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quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Tribunal mantém gratuidade a idosos carentes em ônibus interestaduais


02/12/2009
Decisão segue parecer da PRR-3 e nega recursos interpostos por empresas de transporte

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a decisão que obriga empresas de ônibus interestaduais a reservarem duas vagas a idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. A sentença é fruto de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da União Federal e de diversas empresas de transporte.

O MPF alegou que esse direito já é garantido pelo artigo 40 do Estatuto do Idoso, que determina a reserva de duas vagas destinadas a idosos carentes, além da garantia do desconto de no mínimo 50% em caso de ocupação dessas vagas, e portanto, pedia pelo cumprimento da lei. A 2ª Vara de Franca (SP) decidiu então que um rol de empresas de transporte (veja abaixo) deveriam viabilizar esses direitos, além de fixar avisos visíveis.

Contudo, a União Federal, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e quatro empresas de transporte interestadual apresentaram recursos que pediam a anulação da sentença de primeira instância, questionando principalmente a auto-aplicabilidade da lei e o impacto que ela teria no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de concessão de prestação de serviços das companhias de transporte.

O parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) pedia que os recursos não fossem providos. Sobre o argumento utilizado pelas empresas, de que a lei não era auto-aplicável, a procuradora regional da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen afirmou que "a própria lei deixou a cargo dos órgãos competentes a definição dos mecanismos e critérios para o exercício dos direitos".

Ela também declarou que "ao contrário do alegado, a sentença proferida pela meritíssima juíza federal não configurou ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro de contato administrativo", pois apesar deste ser garantido pela Constituição, ele deve ser analisado junto a outros direitos também garantidos por ela, e portanto, o princípio da proporcionalidade deve ser aplicado.

Além disso, Luiza Frischeisen lembrou que "as atividades do serviço de transporte público são exploradas no regime de permissão de serviço público, em que os limites são aqueles correspondentes ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e não aqueles correspondentes a atividades que visem a simples obtenção de lucro". A procuradora acredita que dessa forma, o poder público pode condicionar e onerar a exploração desse serviço, de acordo com a necessidade.

A decisão unânime que negou os recursos foi da Terceira Turma do TRF-3, que destacou que “o dispositivo em causa tem aplicabilidade imediata”. O MPF foi representado na sessão realizada em 7 de maio pela procuradora regional da República Elizabeth Kablukow Bonora e o acórdão foi publicado em agosto no site do Tribunal.

Nº do Processo:
2004.61.13.001189-2

LISTA DE EMPRESAS OBRIGADAS A OFERECER GRATUIDADE
Recorreram:
Expresso União
Gontijo
São Geraldo
Continental

Não recorreram:
Presidente
Garcia
Vera Cruz
Transfergo
Canoas
Nacional
Triangulino (já cumpria a lei)

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
Fones: (11) 2192 8620/8766 e (11) 9167 3346
ascom@prr3.mpf.gov.br











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