À consulta de atual dicionário podemos nos aventurar em, pelo menos, três espécies de alienação:
De acordo com Houaiss, temos então:
a) resultado do abandono ou privação de um direito natural;
b) sintoma clínico durante o qual situações ou pessoas conhecidas perdem seu caráter familiar e tornam-se estranhas;
c) alienação política: ser humano se afasta de sua real natureza e
torna-se um estranho para si mesmo, com descontrole da atividade
essencial (trabalho), pois o que produz adquire existência independente
do seu poder e antagônica a seus interesses.
Estas definições demonstram, desde logo, a dificuldade de se conseguir as de alienação parental e respectiva síndrome (SAP).
A espécie “alienação parental” pode ser caracterizada como:
a) implantação de falsas memórias
b) lavagem cerebral
c) programação pelo alienador das reações da criança ou do adolescente contrárias, em princípio, ao outro genitor, incutindo-lhes sentimentos de ódio ou repúdio ao alienado.
A
“síndrome de alienação parental” (SAP), por sua vez, se instala quando
qualquer das pessoas alienadas, sob tortura mental ou física, passa a
colaborar com o alienador, também com medo de ser alienado à convivência
deste e de perder qualquer contato com o núcleo familiar.
Pessoas submetidas à SAP mostram-se propensas a atitudes anti-sociais, violentas ou criminosas; depressão, suicídio e, na
maturidade – quando atingida – revela-se o remorso de ter alienado e
desprezado um genitor ou parente, assim padecendo de forma crônica de
desvio comportamental ou moléstia mental, por ambivalência de afetos.
A
criança ou o jovem alienado percebe, mais dia menos dia, que também
possui poder alienador de barganha e passa a chantagear ambos os
genitores ou quaisquer outros que estejam submetidos à alienação
parental.
A alienação parental tem início pela conduta doentia do
alienador e será capaz de incutir tal comportamento aos alienados, a
partir da criança e do adolescente. A origem pode ser encontrada no
desequilíbrio mental ou comportamental, uso de tóxicos ou bebida
alcoólica, atavismos, herança genética, etc. Pode também ser o reflexo
de alienação política (através da ingerência dos meios televisivos ou
internéticos); exploração ou perda da colocação profissional; imigração e
trabalho no Exterior (como no caso dos decasséguis que,
impedidos ou escapando-se à responsabilidade de manter a verba
alimentar, abandonam a família no Brasil, companheiro, filhos ou
genitores); pretensão à guarda para escapar à responsabilidade de pagar
alimentos, etc.
Na questão de guarda e visitas há que incluir as
hipóteses de sequestro de menores residentes em outro país ou estado,
sendo que no primeiro caso observar-se-á a Convenção de Haia sobre os
Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, sempre submetida
aos princípios constitucionais brasileiros e á nova lei de guarda
compartilhada.
A alienação parental inicia-se, em geral, com a
separação dos genitores e está ligada a fatores como o ciúme ao novo
parceiro do alienado; interferência dos genitores do ex-casal; pagamento
de pensão alimentícia; perda do emprego; alem de outras hipóteses como a
recusa a membro da família ou responsável pelo menor a se submeter aos
desejos do alienador, em qualquer caso, tendo como ponto de partida o
eventual desvio de conduta ou moléstia mental do alienador.
Para
atingir seu objetivo, o alienador submete – a criança ou o adolescente –
a um verdadeiro estado de tortura, visando a colaboração destes no ódio
ao alienado (ex-companheiro ou cônjuge; avós; parentes ou qualquer dos
responsáveis pelo bem estar daqueles).
Desta forma, existem,
ainda, reflexos ou condutas impostas por razões políticas e
psiquiátricas, que se acrescentam à alienação parental.
Todos os
princípios que envolvem a Lei de Alienação Parental já estão localizados
na Constituição Federal; todavia, a reiteração através de leis, acaba,
às vezes, por inócua quando não é acompanhada pela mudança de
mentalidade dos lidadores do direito, com prejuízo da prestação
jurisdicional.
Vive-se um momento de privilegiada mudança;
legisla-se para a família do futuro, não mais será preservado o aspecto
patrimonialista em detrimento da pessoa. Prestigia-se o ativismo
judicial e o princípio da dignidade humana: liberdade, igualdade,
dignidade e afeto. De acordo com o ministro Celso de Mello aplica-se a
hermenêutica construtiva, analogia e princípios fundamentais
(autodeterminação, intimidade, não discriminação, busca da felicidade,
status de cidadania, também à união estável homoafetiva, nos termos de
recentes JJulgados do Supremo Tribunal Federal: ADI 4277/DF, rel. Min.
Ayres Britto, ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, ambos de 4 e
5.5.2011.
Nessa esteira da constitucionalização do Direito de
Família, aprovaram-se a Lei da Guarda Compartilhada (Lei 11.698/08), a
“Lei Clodovil” (Lei 11.924/09), que permite ao enteado adotar o
sobrenome do padastro, valorizando dessa forma a posse do estado de
filho, a Emenda Constitucional do Divórcio ( 66/10) e a Lei que dispõe
sobre a Alienação Parental (12.318/10).
A aprovação do Projeto 4.053/08 e, consequentemente, a da Lei 12.318/10 ocorreu com alguns vetos:
1)
Ao artigo 9º - Nega a apreciação por mecanismos extrajudiciais, como a
mediação por tratar de direitos indisponíveis. Tal veto pode,
entretanto, ser entendido como uma “cautela” tomada pelo Legislador ante
a significativa ausência de mediadores capacitados ou peritos
especializados.
Este quadro vem sendo alterado pela Política
Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses,
instituída pela Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê
a instalação de Núcleos e Centros de Conciliação e Mediação nos
Estados, que, no relativo à capacitação, seguirá uma orientação única.
2)
Ao artigo 10 - O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla
mecanismos de punição, desnecessária a sanção de natureza penal. A
intensidade do dolo ou o grau da culpa poderá permitir – dentro da
previsão constitucional –, até mesmo, a prisão do alienador ou a
colocação de tornozeleira eletrônica, para os reicindentes nos casos de
mudança injustificada de domicílio.
A solução, após tentativas
frustradas de conciliação ou mediação, através de pessoas leigas,
ligadas ou não ao núcleo familiar doente, acaba por se endereçar ao
Poder Judiciário e aqui cabe lembrar a sabedoria de Confúcio ao
instituir o princípio do shuo full, segundo o qual há que se
tentar por todos os meios uma solução conciliada, não adversarial, em
questões de família, pois somente as pessoas despidas de bom-senso
recorrem ao Judiciário.
Constata-se ademais que as medidas
cautelares ou as definições liminares do conflito se mostram, em geral,
apressadas e injustas, especialmente nos casos de acusação de abuso
sexual, eis que a infraestrutura colocada à disposição do advogado para a
propositura da ação e do magistrado para decidir de imediato mostra-se
precária, insuficiente mesmo, a elaboração dos laudos ou dos indícios
apresentados.
Aliando-se à situação dos auxiliares da Justiça,
psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras encarregados dos estudos e
laudos, ante a falta de especialização e atualização, a Lei 12.318/10,
dá, em seu artigo 5º, orientação sobre a forma e elementos básicos a
pesquisar na elaboração de laudos, para que se possa atingir, com alguma
segurança, conclusão que assegure o convencimento do magistrado e a
concretização do justo.
Não há dúvida que, a demora ou a
perpetuação do conflito, igualmente, irão facilitar o comportamento
doentio do alienador, promovendo sequelas crônicas nos alienados. Desta
forma, em geral, ao ser proferida a sentença definitiva a criança ou o
adolescente já se aproximam da maturidade, pela idade ou pelo
sofrimento, tornando-a dispensável.
É evidente que a tortura
mental, através da lavagem cerebral ou indução de comportamento
contrário ao desenvolvimento e crescimento sadios, merece punição
exemplar. Assim, temos tentativas de impedir ou dificultar visitas;
subtrair ou suspender o pagamento de pensão – impossibilitando os
estudos ou a sobrevivência da criança, do adolescente ou mesmo do filho
que já atingiu a maioridade –, questões que, de forma direta ou
indireta, alcançam parentes ou responsáveis, sempre buscando evitar ou
dificultar o contato entre aqueles e o alienado, até o momento
irreversível da instalação crônica da moléstia.
Como, então, punir o alienador renitente, diante da Lei 12.318/10?
A
punição deve ser exemplar e de aplicação imediata, assim que o
magistrado perceber a elaboração de alienação ou o encaminhamento à
respectiva síndrome.
Pode o juiz cumulativamente ou não aplicar as
medidas elencadas no referido artigo. Lógico que, se existir gravidade
inafastável e evidenciada desde logo, deve aplicar medidas cautelares de
afastamento e aproximação, em qualquer caso, não dispensada a oitiva de
técnicos e a elaboração de laudo por especialista na área.
Sob
este aspecto ressalta a presença da “questão diabólica” da falsa
denúncia de abuso sexual ou físico, a partir de BO ou testemunhos
inconsistentes aos quais deve o juiz dar resposta rápida. Esta resposta
deve ser igualmente rápida quanto ao desfecho final e apuração imediata
dos fatos – por técnicos especialmente formados. Torna-se costumeira a
denúncia falsa, a alienação ou a síndrome, para ao cabo de anos se
constatar a falsidade e o dolo. Estes casos merecem não o estrépito da
mídia, antes o segredo de justiça, para serena apuração e punição penal
do agente doloso.
Igualmente abusiva é a mudança de domicílio para
impedir as visitas – o que não seria possível diante da fixação daquele
da criança, somente modificável através de decisão judicial,
respondendo o guardião pela desobediência. Nestes casos, também
costumeiros, seria de bom alvitre a colocação de tornozeleira eletrônica
no guardião que reincidisse na atitude dolosa da mudança para outra
cidade, estado ou país, sem qualquer justificativa apreciada pelo juiz
da causa.
Da mesma forma, e com igual rigor, deve ser tratada a
omissão de informações essenciais sobre a saúde ou desenvolvimento da
criança ou do adolescente.
Os sistemas de multa progressiva;
visitas monitoradas; fiscalização do pagamento e aumento das prestações
alimentícias; inversão da guarda e, até mesmo, a prisão temporária do
alienador, além da obrigatoriedade de se submeter a tratamento e custear
aquele das pessoas alienadas podem ser decretados, com base nos
princípios constitucionais.
A Constituição agasalha, de forma
pétrea, os princípios da liberdade, da dignidade e igualdade da pessoa
humana; a igualdade entre cônjuges ou companheiros; coíbe a violência no
âmbito das relações familiares; impede e pune a tortura (art. 5º, III);
protege o interesse superior da criança e do adolescente, além de
permitir o acesso a uma ordem jurídica justa, acrescidas as prescrições
da legislação infraconstitucional.
O que não se admite é que,
através de expedientes processuais ou ante a morosidade crônica do
judiciário – em estados com distribuição parcimoniosa de processos –,
possa o alienador se manter a cavaleiro de uma situação que prejudica o
semelhante e destrói a personalidade da criança ou do adolescente (cf.
arts. 18 e 19, do respectivo estatuto).
A mídia, diante de um povo
alienado politicamente, a falta de elementos básicos na formação da
cidadania, submetida a incessante massacre diário pelos vídeos (TV e
internet), destaca com alarde as agressões sexuais. Gardner, no entanto,
enfatiza que estas agressões e sequelas seriam passíveis, algumas
vezes, de recuperação do alienado, não assim aquelas agressões de
natureza crônica à moral e ao sentimento, quando a criança ou jovem, ao
atingirem a maioridade, corroídos pelo remorso, verificam ter, durante
anos, de forma injusta, desprezado e alienado um dos genitores ou
quaisquer outros parentes que se interpuseram aos ditames do alienador.
A
Lei Maria da Penha (11.340/06) enveredou, indiretamente, por estes
meandros, protegendo de forma, para alguns, inconstitucional, apenas a mulher, nada obstante encaminhe-se hoje para a extensão desta proteção também ao
homem, quando vítima de agressões no âmbito familiar. Pareceu evidente
ao legislador que a mulher brasileira – em condição inferior ao homem –
sofre de forma constante agressões no recôndito do lar e a origem
machista de nossa sociedade sempre a impediu de buscar providências
contra o agressor, este raciocínio conquanto correto não tem acompanhado
a evolução dos costumes e o desenvolvimento e progresso que as mulheres
impõe àquela mesma sociedade, o que, quando nada, pode induzir a
inconstitucionalidade de lei que despreza a igualdade prevista no
princípio constitucional.
Por sua vez, a Lei 11.698/06, da guarda
compartilhada, resultou tímida para o resguardo dos alienados e punição
dos alienadores, perdendo-se excelente oportunidade para regulamentar o
instituto, ao omitir fator primordial: a fixação do domicílio da
criança, a partir do qual e com ampla liberdade se fixam os demais.
Sob
diversos aspectos do Direito de Família, merece destaque a incansável
luta do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, repercutida
na propositura do deputado Sergio Barradas, estampada no Projeto de Lei
2285/07, “Estatuto das Famílias”, que fixa princípios legais contrários
ao ranço que envolve o Direito de Família, garantindo-se o sentimento,
como elemento essencial a qualquer questão dirigida à família.
Ao
cabo, lastima-se que – apesar das advertências do Conselho Nacional de
Justiça e do próprio IBDFAM – não tenha o Tribunal de Justiça de São
Paulo criado e instalado Câmaras Especializadas na matéria de Direito de
Família e Sucessões, numa demonstração de desprezo ao interesse
público, que não condiz com a operosidade da maioria de seus membros.
Estabelecido
o nexo de causalidade entre a agressão, a tortura, empreendidas pelo
alienador por abuso emocional, e a conduta ou moléstia crônica que se
instala no alienado, evidente que cabe a fixação de ressarcimento pelo
dano psíquico, pois seria absurdo que a tortura mental – muitas vezes
aliada à tortura física – acabe escapando-se à exemplar punição,
constitucionalmente prescrita.
Em caso recente, a 8ª Câmara de
Direito Privado do TJ-SP fixou indenização por abandono afetivo do
falecido pai, diante do intenso grau de culpa – mencionada a regra penal
do dolo eventual – com que agiu durante a vida, negando a paternidade, o
amparo e a afetividade, apesar da contundência dos indícios e provas
(Ap. Cível n. 511.903-4/7-00). No mesmo sentido, outras Apelações Cíveis
do TJ-SP, 301.246/1 e 410.524.4/0-00.
Conforme lembrados na obra
“Direito de Família: Novas Tendências e Julgamentos Emblemáticos”, São
Paulo: Atlas, 2011, pp.147/163, destacam-se:
1) Separação de casal
de libaneses, sendo que o varão durante anos manteve a esposa sob
tortura, humilhando-a e agredindo-a, a ponto de fazê-la tentar por vezes
o suicídio, e que, por meio de alienação parental, afastou-a dos
filhos. A decisão de primeiro grau considerou-o culpado, deu a guarda à
mãe e fixou indenização por dano moral. O TJ-SP reformou parcialmente a
decisão, mantendo o reconhecimento da culpa do varão: “fosse ele mais
cordato e ocidentalizado...” – enquanto que à mulher indiretamente
condenou por culpa concorrente: “não precisaria esperar o transcurso de
todos os anos de vida em comum para” separar-se... Desta forma,
desconsiderou a submissão e o regime de terror a ela impostos durante
anos e a ele atribuiu a guarda, negada a indenização. O STJ, por sua
vez, reformou esse acórdão, parcialmente, apenas para conceder a
indenização. A tramitação do processo se prolongou de 1993 a 2001,
assim, as crianças de 9 e 7 anos, quando do seu início, tinham, ao
término, 17 e 19 anos de idade (RE n. 37.051, Rel. Min. Nilson Naves,
pub. no DJ de 25/06/2001), revelando-se a inutilidade da decisão.
No
final dos anos 70, em caso de separação de casal, fixou-se o regime de
visitas, com o pai, afastando-se a mãe ao convívio dos filhos. Visitas
acompanhadas por assistente social acabavam em atitude desrespeitosa dos
menores, que ali ficavam minutos, em atitude de galhofa;
posteriormente, foram endereçadas ao saguão do fórum João Mendes (à
época local destinado aos genitores que descumpriam ordens judiciais).
Esta atitude, no resguardo do interesse dos menores e da dignidade da
justiça, ocasionou avalanche de recursos, inclusive representação contra
o juiz, ao conselho superior dam, porém sem impedir fossem ao cabo
todos derrotados, vendo-se a mãe alijada e os filhos, sabe-se lá, ao
atingirem a maturidade, invadidos por eventual remorso e desequilíbrio
crônicos.
2) Recorda-se, ainda, o caso da filha de Assis
Chateaubriand, com a atriz Cora Acuña, que ensejou a Lei “Teresoca”
(Dec. Lei 5.213/43, que dava nova redação ao art. 16, do Dec. Lei
n.3.200/41, determinando que o filho natural, enquanto menor, ficaria
com o genitor que o reconheceu e, se ambos o tivessem feito, com o
pai...). Chatô não se separara de sua esposa, porém conseguiu impedir,
por todos os modos (seqüestro, tentativa de assassinato, do companheiro
de Cora, presença de jagunços, etc), a convivência de Tereza com a mãe.
Acresce que, durante a tramitação do processo a menor ficou residindo
com o juiz que o conduzia, posteriormente, Ministro do Superior Tribunal
de Justiça, Nelson Hungria. Esta circunstância dificultou sensivelmente
as visitas de Cora e, após, até a maioridade residiu Tereza com outro
juiz, igualmente nomeado para aquela Corte, Orozimbo Nonato. Cora
restou, nada obstante os inúmeros recursos, alienada à convivência com
sua filha, enquanto que a questão deu ensejo à sínica frase de
Chateaubriand: “Se a lei é contra mim, vamos ter que mudar a lei”.
3)
Lembra-se, em configuração tardia, alienação parental que sobrevive ao
morto, em recente voto vencido do Ministro Carlos Britto (RE n.
397.762-8 – BA, Rel. o Ministro Marco Aurelio, em 3/6/08), quando ao
falecimento do companheiro de mais de 30 anos e nascimento de 9 filhos
estas circunstâncias não se mostraram suficientes para a partilha de um
simples benefício previdenciário, com a ex-companheira, uma vez que ao
falecer aquele continuava casado...
4) Por fim, cabe menção a
julgamento do STJ (Conflito de Competência 94.723-RJ, Relator o Ministro
Aldir Passarinho Junior), que transcreve decisão do juízo suscitante
que determinava a suspensão do regime de visitas do genitor, por seu
caráter violento, constantes agressões à mulher e aos filhos, além de
denúncia de abuso sexual, tendo sido os menores e a mãe colocados no
regime de proteção a vítimas e testemunhas. O juízo suscitado reformou
essa apreciação liminar devolvendo os filhos à guarda do pai, com base
nos precisos termos do laudo e estudo social que indicaram ser a mulher
portadora de doença mental, condutora da alienação parental, a partir de
mentiras, capazes de manter o clima de terror envolvendo os filhos. A
transcrição merece dos médicos, psicólogos e assistentes sociais, além
dos demais lidadores do Direito, atenta leitura para aproveitamento
futuro.
A breve menção a estes julgados demonstra o
desaparelhamento e falta de especialização, dos auxiliares do
Judiciário, assistentes sociais, psicólogos e médicos para esclarecer o
convencimento de advogados, promotores de Justiça e juízes, tudo a
resultar numa estreita e indigna submissão dos Poderes do Estado à
vontade do alienador.
Algumas decisões são proferidas de acordo
com a evolução dos costumes, especialmente nos casos de reconhecimento
de relações homoafetivas ou de inseminação artificial assistida,
inclusive envolvendo pessoas do mesmo sexo, porém retroagem quando da
realização do registro civil de nascimento. Assim, tem sido colocado o
dilema da filiação, que não merece ser resolvido de forma simplista pela
colocação de dois pais ou duas mães... fator que não impedirá os
achaques e vexames do menor ou mesmo do adulto. Crê-se que singela
modificação no formulário do Registro, transcrita a realidade dos fatos,
seria solução que pode ser tratada em Provimento de Corregedores de
Justiça, independente de lei, eis que se trata de ato registral,
promovido por delegação do Poder Público, desta forma impedindo
perpetue-se a tortura moral à criança, no momento de praticar atos da
vida civil ou até no de inscrever-se em curso regular.
Por outro
lado, há que enfatizar a presença da mediação e da conciliação,
conscientes os juízes da aplicação do gerenciamento do processo, com
resultados estatisticamente comprovados de benefício às partes, por
abandono da cultura da sentença, instalando-se a cultura da pacificação.
Deve o advogado requerer medidas antes mesmo que a lei as permita –
servindo de exemplo emblemático, o concubinato. O juiz, por sua vez,
deve garantir, inclusive, a presença de advogado na defesa intransigente
dos interesses da criança e do adolescente, como corolário dos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há, por fim,
como afastar as consequências de ser uma das partes portadora de
moléstia mental, momento em que a defesa de seus interesses deve ser
buscada no julgamento de sua condição de alienada mental e eventualmente
de alienador parental.
Mais a mais, o magistrado deve observar o
teor das acusações, pois que nem sempre o alienador estará agindo com
culpa ou dolo, eis que o alienado, inclusive, o faz por conduta
inadequada.
Outras questões ligadas à evolução dos costumes ainda
devem permanecer durante anos sem solução no Direito de Família, como é o
caso do aproveitamento dos excedentes dos bancos de sêmen; das
inseminações assistidas; da nidação emprestada, além de algumas espécies
de indenizações por danos afetivos e morais, etc, a induzir
perplexidade da Sociedade e da Cidadania.
a. A alienação parental é
fruto de doença mental. Esta se manifesta, inicialmente, no alienador,
impregna a criança ou o jovem, transferindo-se ao final aos demais
alienados;
b. arrima-se no ódio, na lavagem cerebral ou nas falsas
memórias e atinge em primeiro lugar à criança ou ao jovem, alienando-os
e tornando-os doentes a ponto de assumirem o ódio;
c. trata-se da
programação da criança ou do adolescente para odiar o outro genitor ou
qualquer pessoa que possa influir na manutenção de seu bem-estar e
desenvolvimento, que não satisfaça a vontade do alienador;
d.
crianças ou jovens submetidos a abuso emocional não escaparão durante a
vida às seqüelas ou à instalação de moléstia crônica (Síndrome de
Alienação Parental) e que se inicia quando o alienado passa a colaborar
com os desejos do alienador;
e. ao contrário do que, algumas
vezes, ocorre com os abusos sexuais ou físicos, nada obstante chamem
estes de forma doentia a atenção da mídia e do público politicamente
alienado, o abalo emocional é que irá perdurar durante a fase adulta do
alienado pelo sentimento de remorso de ter desprezado o outro genitor,
progenitor ou responsável por seu bem estar, mesmo não havendo qualquer
segurança para uma decisão cautelar ou liminar, salvo casos aberrantes
de abuso sexual;
f. a nova lei de guarda compartilhada não
resultou suficiente sequer para prever o princípio básico do instituto,
qual seja, a definição do domicílio da criança e do adolescente, do qual
todos os demais serão caudatários, e para garantir sua aplicação,
diante da recalcitrância do genitor ou guardião alienador;
g. A Lei 12.318/10 institui e define punições aos recalcitrantes e orientações para a elaboração de laudos por especialistas;
h.
a leniência dos lidadores do Direito e o desinteresse dos legisladores
não podem se mostrar como impedientes da aplicação de severas
advertências e penalidades ao alienador, impostas a partir dos
princípios constitucionais;
i. ameaça ou concretização de multas e
penas, inclusive a de prisão, além da redução da pensão alimentícia e
da inversão da guarda, fornecem à criança e ao jovem uma oportunidade de
se desvencilharem da dominação do alienador, podendo demonstrar o
sentimento real em relação ao alienado, sem temer sejam abandonados por
todos, inclusive por este;
j. a prisão do recalcitrante é possível
ante os princípios constitucionais e do Direito Penal, uma vez que
existe previsão de punição àquele que, sob qualquer pretexto ou
utilizando-se de quaisquer meios, promova a tortura e suas respectivas
sequelas;
k. após o afastamento do alienador, o regime de visitas
monitorado deve ter definido os poderes do terapeuta que o acompanha, ao
menos para tomada de decisões urgentes;
l. as decisões,
relatórios e laudos devem com absoluto cuidado reafirmar a existência ou
a possibilidade da síndrome de alienação parental (SAP), visando que
seja seu diagnóstico, aceito pelo MANUAL DIAGNÓSTICO E ESTATÍSTICO DE
DESORDENS MENTAIS (DSM – definido pela Associação Americana de
Psiquiatria e utilizado em todo o mundo), uma vez que irá resultar em
novas garantias ao paciente perante os sistemas públicos e particulares
de saúde, além de modificações na forma de medicação e eventual
internação, etc;
m. todos os envolvidos, na condição de alienados,
mostram-se passíveis de conseguir indenização por danos morais, ante o
nexo causal entre a atitude torturante do alienador e o evidente abalo
psíquico;
n. a omissão do Legislativo paralisa o Judiciário, por
natureza formalista e moroso. Desta forma, os advogados devem, com base
nos princípios constitucionais, ou mesmo nos Projetos de Lei, propor
ações que formalizem a aplicação daqueles princípios, antes mesmo da
existência das leis. O concubinato é o exemplo mais célebre de que
apenas a ousadia é que consegue fazer andar a Jurisprudência e a
mentalidade dos lidadores do Direito;
o. nada será possível sem a
mudança de mentalidade dos aplicadores do Direito e sem especial
capacitação para tentativas de mediação e conciliação, inclusive a se
pensar na presença de advogado para a defesa intransigente dos
interesses do menor e do adolescente.
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Caetano Lagrasta é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e presidente da 8ª Câmara de Direito Privado.
Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2011