O terrorista italiano Cesare Battisti esnoba, há quase um ano, o auxílio financeiro a asilados. O refúgio, em janeiro, foi concedido pelo ministro Genro (Justiça), contrariando parecer do Comitê Nacional para os Refugiados. Battisti sequer procurou o Conare para conhecer seus direitos, como cursos profissionalizantes, saúde e educação. E também esnobou a verba da Agência da ONU para os Refugiados (Acnur).
O autor entende que o auxílio-invalidez é inferior à diária de asilado,
RELATORA | : | JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VALÉRIA ALBUQUERQUE |
APELANTE | : | AMARO CAVALCANTE SANTOS |
ADVOGADO | : | FELIZUMIR DIAS RIBEIRO E OUTRO |
APELADO | : | ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PROCURADOR | : | MANUEL JOSE DA SILVA |
APELADO | : | UNIAO FEDERAL |
ORIGEM | : | TRIGÉSIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9200037275) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Amaro Cavalcante Santos objetivando ser reformado por invalidez na graduação de Terceiro Sargento, a partir de 1965, bem como pagamento de Diária de Asilado, com correção monetária e substituição pelo valor de referência,a maior, que vem sendo paga para os Suboficiais, Subtenentes e Sargentos, mais juros moratórios.
Alega a União Federal, às fls.26/29, que não houve nenhum prejuízo para o apelante,visto que as gratificações incorporadas aos vencimentos, pela Lei nº 8.237/91,em nada reduziram seus vencimentos,uma vez que foi substituída pelo auxílio- invalidez.
Contesta o autor, às fls.31/36,que já recebe a Diária de Asilado e que só reclama das correções monetárias das importâncias pagas a partir de 1965 e pagamento quantitativo ao nível de Subtenente. O autor entende que o auxílio-invalidez é inferior à diária de asilado, vindo isto a lhe causar prejuízos financeiros.
Réplica do Estado de Rio de Janeiro, através de seu Procurador,às fls.46 / 49, requerendo a extinção do feito, na forma do disposto no Inc. IV, do art. 269 do CPC, uma vez que as alterações pretendidas pelo autor se baseiam em fatos ocorridos há muito tempo atrás, decorrendo o decurso de tempo, impondo-se,assim, a prescrição.
A sentença, às fls.60/61,pronunciou a decadência do direito e extinguiu o feito com julgamento de mérito, nos termos do art.269/CPC. inc.IV.
Apelação do autor, às fls.65/66, pedindo a reforma da sentença, pelo menos no que tange à correção monetária e juros de mora anteriores ao período de 25.07.91.
Contra-razões da União Federal, pedindo que seja mantida a sentença a quo, visto que aplicou com precisão o direito.
O Ministério Público Federal opinou pela confirmação da sentença pelos seus jurídicos fundamentos e por ser de inteira justiça.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Postula o autor, ora apelante,que seja a União condenada a pagar-lhe a diferença entre a diária de asilado e o auxílio invalidez, que já recebe por ser militar reformado por invalidez, devendo ser calculada com base na diária prevista no artigo 32, da Lei nº 8.237/91, com os acréscimos legais devidos e com pagamento dos atrasados corrigidos e com juros de mora por se tratar de dívida alimentar.
As diárias de asilados, nos termos da Súmula nº 162 do ex-Tribunal Federal de Recursos, foi considerada legítima sua substituição pelo auxílio-invalidez, ocorrida em razão do Decreto-Lei nº 728/69, desde que não ocorra redução dos proventos, caso em que devem ser complementados, nos termos do art. 183, assegurando ao militar o seu valor integral, sob pena de ferir o princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
O apelante detinha uma vantagem que lhe assegurava um parâmetro certo, e não apenas um valor certo, não sendo, assim, uma garantia nominal e sim real. Sendo o autor Cabo do Corpo de Bombeiros, suas diárias de asilado baseavam-se em trinta diárias de alimentação de um subtenente ( Lei nº 4323/64, art. 150, parágrafo único), enquanto o auxílio- invalidez equivale ao soldo de um Cabo ( DL Nº 728/69. art.141, parágrafo 4º e Lei Nº 5787/72, art. 126, parágrafo 6º, causando assim, uma desvantagem esta substituição.
Pelo art.141, do Decreto-Lei nº728/69,faz jus ao benefício o militar julgado, total ou permanentemente, inválido para qualquer trabalho e definitivamente incapaz para o serviço militar,como é o caso do autor, sendo o fato atestado pela própria União Federal, às fls26.
O pagamento da diária de asilado são de competência da União Federal, uma vez que os recursos financeiros,para supri-la, provêm de seus cofres, conforme convênio firmado pela Lei nº 5.959/73, Inc. I, alínea b, pois somente ocorreu a divisão entre a União e o Estado da Guanabara em relação aos proventos de inatividade e pensões, após o Decreto-lei nº1.015/69.
O autor vinha recebendo regularmente sua Diária de Asilado, quando a Lei nº 4.328/64, em seu art.150, auferiu um valor correspondente a 50% ou 100%, do valor da Diária de Alimentação, que oscila conforme a doença apresentada pelo militar reformado. Com o advento da Lei nº 8.237/91,a competência para fixar o valor da Diária de Alimentação foi atribuída ao Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, que através da Orientação Normativa nº 09, fixou um único e novo valor para as diárias, abrangendo alimentação, pousada e transporte.
Ante a nova estrutura, a referida diária sofreu drástica redução.
A Constituição Federal, em seu art.37, XV, assegura a irredutibilidade de vencimentos, que deve ser entendida como a proteção do seu valor “real” e não do seu valor global, devendo ser assegurados os percentuais de gratificações que já foram incorporados ao patrimônio jurídico dos trabalhadores.
Desta forma, a alteração no percentual da gratificação incorre em ofensa ao princípio do direito adquirido, incluso no art.5º da nossa Carta Magna, em seu inc. XXXVI.
Podemos concluir, que sendo a Diária de Asilado verba de caráter alimentar, acha-se incorporada ao patrimônio do apelante, constituindo um direito adquirido, decorrente de fatos verificados no passado e, portanto, estando resguardado dos efeitos da nova Lei e inalterável ante as contrárias pretensões da Administração, visto que a vantagem de inativação, gratificação referente a diária de asilado, nos termos da Lei nº 4.328/64, foi obtida pelo servidor militar reformado, como um prêmio a que faz jus pela passagem para a inatividade.
Como parâmetro, menciona-se precedente da Egrégia Primeira Turma, in verbis:
- Remessa necessária e apelações da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro face à sentença que concedeu a segurança, para determinar o restabelecimento dos valores que vinham sendo pagos a título de Diária de Asilado, pagando ao impetrante os atrasados, a partir da data de impetração do mandamus.
- Afastada a incompetência da Justiça Federal, eis que os recursos financeiros para o pagamento da Diária de Asilado são da União Federal,conforme convênio firmado pala Lei nº 5.959/73, e declarada a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 2º, da Lei nº 1.533/51.
- A Súmula nº 162, do extinto Tribunal Federal de Recursos, é clara ao considerar legítima a substituição da antiga Diária de Asilado pelo Auxílio - Invalidez, porém, desde que não importe em diminuição do total de proventos do militar inativo.
- Os autores detinham uma vantagem que lhes assegurava um parâmetro certo, e não apenas um valor certo, não sendo assim, uma garantia nominal e sim real.
- Recurso da União Federal e remessa necessária improvidos.
- Recurso do Estado do Rio de Janeiro não conhecido.
O MM. Juiz Federal da 30ª Vara Federal entendeu que o apelante não comprova a redução no total de seus proventos e que ocorreu a prescrição do fundo de direito ao haver a decadência do seu direito potestativo.
O direito à diária de asilado renova-se mensalmente, logo a prescrição só atinge as prestações, de forma progressiva, à medida que os qüinqüênios se completarem, sendo afastada a preliminar de prescrição.
As provas produzidas pela União Federal não são suficientes para infirmar o direito do autor, pois na medida em que ela afirma que não existem diferenças a favor do mesmo, cumpre-lhe, nos termos do art.333, II, do CPC, fazer prova suficiente a respeito, porquanto se trata de prova impeditiva do direito do autor. Em tais casos, deve o juiz, com base no art. 130/CPC, determinar que a União apresente uma planilha, com base no que o apelante recebia antes da substituição da diária de asilado pelo auxílio- invalidez, e o que passou receber depois, caso em que subsistindo a controvérsia, será designada a perícia para elucidar o fato.
Isto posto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença apelada, invertidos os ônus da sucumbência.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. SUBSTITUIÇÃO PELO AUXÍLIO INVALIDEZ. INTEGRANTE DO CORPO DE BOMBEIRO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSA” DA UNIÃO FEDERAL. LEI 5.959/73 C/C DECRETO-LEI Nº1.015/69. REDUÇÃO DE PROVENTOS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.PRESCRIÇÃO AFASTADA. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 162.
- O Eg.Tribunal de Justiça conferiu aplicabilidade à Súmula nº162 do extinto Tribunal Federal de Recursos, verbis: “É legítima a substituição da antiga diária de asilado concedida ao militar inativo, pelo auxílio-invalidez, desde que não importe em diminuição do total de seus proventos”.
- Tendo o militar incorporado a vantagem de inatividade, a diária de asilado constitui-se integrante dos proventos recebidos pelo autor.
- Nos termos do art.333,II, do CPC, cabe à União Federal fazer prova suficiente do alegado quando se tratar de prova impeditiva do direito do autor.
- Deve o juiz, com base no art. 130,CPC determinar que a União Federal apresente uma planilha com base no que o autor recebia antes da substituição pelo auxílio invalidez e o que passou a receber depois e, havendo controvérsia, determinar a perícia.
- No caso, o autor foi reformado em 1965, antes da substituição da Diária de Asilado pelo Auxílio-Invalidez,cabe, portanto, os direitos adquiridos, previstos no art.5º, inc. XXXVI, DA CF/88.
- O pagamento da diária de asilado, ora substituída pelo auxílio-invalidez,é uma obrigação de trato sucessivo, prescrevendo apenas as parcelas anteriores a 5 anos da data da propositura da ação.(Súmula nº 85 do STJ).
- Apelação provida.Invertidos os ônus da sucumbência
- Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro,
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VALÉRIA ALBUQUERQUE
RELATORA
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