domingo, 4 de abril de 2010
Coches bomba en zona de embajadas en Bagdad dejan 32 muertos
BAGDAD (AP) - Atacantes suicidas detonaron coches bomba el domingo cerca de tres embajadas en Bagdad, matando a 32 personas por lo menos e hiriendo a más de 100, dijeron las autoridades, ahondando el temor de que los rebeldes aprovecharán la turbulencia política después de las elecciones parlamentarias del mes pasado para crear más inestabilidad.
Los ataques, fuera de las sedes diplomáticas de Alemania, Egipto e Irán, ocurrieron con una diferencia de apenas unos minutos entre sí, dijo el general de división Qassim al-Musaui, vocero del centro de operaciones de la ciudad.
No se supo de inmediato si alguien de las embajadas murió o sufrió heridas.
"Estas explosiones fueron dirigidas contra misiones diplomáticas. Estos son actos terroristas. Esperamos que aumente la cifra de muertos" dijo al-Musaui.
Al-Musaui informó que los atentados fueron cometidos por atacantes suicidas en automóviles cargados de explosivos.
Los atentados múltiples y coordinados con explosivos se han convertido en una firma del grupo al-Qaida en Irak.
Policías dijeron que por lo menos 18 personas fallecieron afuera de la embajada iraní, mientras que imágenes de The Associated Press Television News mostraban a civiles subiendo a víctimas en vehículos policiales y ambulancias.
Por lo menos 14 murieron en otras explosiones, dijeron las autoridades policiales. Al-Musaui dijo que por lo menos 140 personas fueron heridas en los tres ataques. Otras autoridades policiales dijeron que el número total de lesionados fue de 185.
La explosión cerca de la embajada iraní destruyó automóviles y volcó un microbús fuera de la embajada.
Você Entrevista: Marcelo Adnet
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O apresentador, ator e humorista se destaca na MTV, nos programas programa "15 Minutos","Furfles" e "Comédia MTV". No ano passado, comandou a entrega do prêmio VMB.
Formado em jornalismo, ele fez pequenas participações na Globo, como na novela "Pé na Jaca" (2006/2007), antes de ser contratado pela emissora musical.
Entre suas imitações mais famosas estão as vozes de Silvio Santos, Cid Moreira, Pedro Bial, Dinho Ouro Preto e José Wilker.
Para participar, mande sua pergunta para o email quemonline@edglobo.com.br.Não esqueça de colocar nome completo, cidade e Estado onde mora. Sua pergunta pode ser publicada na revista QUEM.
Advogado da avó de Sean diz que Justiça dos EUA proíbe visita ao neto
Alba Valéria Mendonça Do G1, no Rio
Silvana Bianchi está nos Estados Unidos há três semanas.
Psicólogo que acompanha o menino recomendou a visita, diz advogado.
O advogado Sérgio Tostes, que representa a família materna do menino Sean Goldman, de 10 anos, disse esperar que a decisão do tribunal de Nova Jersey, nos Estados Unidos, de impedir que a avó brasileira Silvana Bianchi visite o neto apresse a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a guarda da criança.
Segundo o advogado, Silvana está há três semanas nos Estados Unidos tentando visitar o neto. De acordo com Tostes, ela praticamente não teve mais contato com o neto, desde que o STF concedeu uma liminar que determinou que Sean fosse devolvido ao pai biológico, o americano David Goldman, em dezembro de 2009.
“A decisão do tribunal de Nova Jersey descumpre a Convenção de Haia, que diz que o interesse da criança deve prevalecer sobre ações administrativas, legislativas e judiciárias. E prevê que a criança seja ouvida em processos judiciais, como temos tentado junto ao STF. Esperamos agora, que diante desse impedimento de ter contato com a família, o STF decida a questão mais rapidamente”, disse Tostes.
Reunião com pai e psicólogo
Segundo o advogado, Silvana Bianchi retorna ao Brasil na noite deste domingo (4). Durante as três semanas em que esteve nos Estados Unidos, a avó de Sean conseguiu apenas uma reunião com David Goldman e com o psicólogo que acompanha o menino para tratar da visita. Tostes afirmou que o psicólogo recomendou o contato da avó com Sean.
“Mesmo assim o pai resolveu impedir judicialmente a visita. A decisão da justiça americana saiu na última quinta-feira (1º), sem levar em conta que isso está prejudicando o menino” disse Tostes.
Segundo o advogado, desde que Sean deixou o Brasil, no dia 24 de dezembro, Silvana só conseguiu falar rapidamente com o menino por telefone, algumas poucas vezes. Mesmo assim, afirmou Tostes, a conversa tinha de ser em inglês para que David pudesse controlar o que o menino dizia.
O advogado diz ainda que avó materna recebeu um e-mail que o menino enviou escondido, no qual demonstrava estar vivendo nos Estados Unidos a contragosto e se mostrava aborrecido com a situação.
Crimes sexuais: da antiga capação para a moderna castração química
Todo crime sexual é acompanhado de ato depravado, sórdido, repugnante, horrendo e produz seqüelas irreparáveis para as vítimas e seus familiares. Tais crimes sempre foram combatidos pela sociedade desde os tempos mais remotos.
De uma maneira geral, em quase todas as nações, os crimes de ordem sexual eram punidos nos parâmetros da Lei de Talião, ou seja, o autor sofria castigo igual, parecido ou relacionado ao dano por ele causado.
A máxima OLHO POR OLHO, DENTE POR DENTE fora vivenciada por muito tempo em quase todas as Leis das diversas Nações, em destarte, na Idade média através da Inquisição comandada pela própria Igreja católica.
A Lei de Talião era interpretada não só como um direito, mas até como uma exigência social de vingança em favor da honra pessoal, familiar ou tribal.
O Brasil colônia de Portugal, assim como tal, também seguia tais parâmetros punitivos para os seus diversos tipos de criminosos.
As Ordenações do Reino que compunham as Leis Manuelinas, Afonsinas e Filipinas, formavam a base do sistema penal português, que por sua vez também vigoravam no Brasil. Entre as penas estavam a morte, a mutilação através do corte de membros, o degredo, o tormento, a prisão perpetua e o açoite.
Até mesmo depois da sua Independência de Portugal, o Brasil continuou adotando penas não menos violentas e cruéis, seguindo de certa forma, os antigos ensinamentos de Talião na sua organização penal.
O homem que praticasse determinados atos sexuais considerados imorais ou criminosos poderia ser condenado à castração, então conhecida por capação que podia ser concretizada de várias maneiras, contanto que com o castigo o agressor não tivesse mais possibilidade de voltar a delinqüir devido a perda total do seu apetite sexual.
Buscando um caso prático para melhor ilustrar o presente texto só encontrei a suposta e inusitada Sentença Judicial datada de 15 de outubro de 1833 ocorrida na antiga Villa de Porto da Folha, hoje município, situado às margens do rio São Francisco aqui no nosso querido Estado de Sergipe.
A referida Sentença que é relacionada a uma tentativa de estupro possui a linguagem arcaica da época e dizem que o dito documento está guardado no Instituto Histórico do vizinho Estado de Alagoas. Tal sentença fora divulgada em alguns jornais virtuais e sites jurídicos do Brasil, a exemplo das páginas Ad referendum, Usina de letras, Recanto das letras, o Norte de Minas Gerais, Jus navigandi, Teologikas, Livros e afins, Estudos de direito, Fórum Jurídico, Jurisciência, Consultor Jurídico, Almanaque Brasil, Pérolas do Judiciário... Por isso a transcrevo acreditando ter sido fato real e documento verídico:
“SENTENÇA DO JUIZ MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, AO TERMO DE PORTO DA FOLHA – 1883.
SÚMULA: Comete pecado mortal o indivíduo que confessa em público suas patifarias e seus boxes e faz gogas de suas víctimas desejando a mulher do próximo, para com ella fazer suas chumbregâncias.
O adjunto Promotor Público representou contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Senhora Sant´Anna, quando a mulher de Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de tocaia em moita de matto, sahiu dela de sopetão e fez proposta a dita mulher, por quem roía brocha, para coisa que não se pode traser a lume e como ella, recusasse, o dito cabra atrofou-se a ella, deitou-se no chão deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará, e não conseguio matrimônio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreyo Correia e Clemente Barbosa, que prenderam o cujo flagrante e pediu a condenação delle como incurso nas penas de tentativa de matrimônio proibido e a pulso de sucesso porque dita mulher taja pêijada e com o sucedido deu luz de menino macho que nasceu morto.
As testemunhas, duas são vista porque chegaram no flagrante e bisparam a pervesidade do cabra Manoel Duda e as demais testemunhas de avaluemos. Dizem as leis que duas testemunhas que assistem a qualquer naufrágio do sucesso faz prova, e o juiz não precisa de testemunhas de avaluemos e assim:
Considero que o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento, por quem roía brocha, para coxambrar com ella coisas que só o marido della competia coxambrar porque eram casados pelo regime da Santa Madre Igreja Cathólica Romana.
Considero que o cabra Manoel Duda deitou a paciente no chão e quando ia começar as suas coxambranças viu todas as encomendas della que só o marido tinha o direito de ver.
Considero que a paciente estava pêijada e em consequência do sucedido, deu a luz de um menino macho que nasceu morto.
Considero que a morte do menino trouxe prejuízo a herança que podia ter quando o pae delle ou mãe falecesse.
Considero que o cabra Manoel Duda é um suplicado deboxado, que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quis também fazer coxambranças com a Quitéria e a Clarinha, que são moças donzellas e não conseguio porque ellas repugnaram e deram aviso a polícia.
Considero que o cabra Manoel Duda está preso em pecado mortal porque nos Mandamentos da Igreja é proibido desejar do próximo que elle desejou.
Considero que sua Majestade Imperial e o mundo inteiro, precisa ficar livre do cabra Manoel Duda, para secula, seculorum amem, arreiem dos deboxes praticados e as sem vergonhesas por elle praticados e apara as fêmeas e machos não sejam mais por elle incomodados.
Considero que o Cabra Manoel Duda é um sujeito sem vergonha que não nega suas coxambranças e ainda faz isnoga das incomendas de sua víctima e por isso deve ser botado em regime por esse juízo.
Posto que:
Condeno o cabra Manoel Duda pelo malifício que fez a mulher de Xico Bento e por tentativa de mais malifícios iguais, a ser capado, capadura que deverá ser feita a macete.
A execução da pena deverá ser feita na cadeia desta villa. Nomeio carrasco o Carcereiro. Feita a capação, depois de trinta dias o Carcereiro solte o cujo cabra para que vá em paz.
O nosso Prior aconselha:
Homine debochado debochatus mulherorum inovadabus est sentetia qibus capare est macete macetorim carrascus sine facto nortre negare pote.
Cumpra-se a apregue-se editaes nos lugares públicos. Apelo ex-officio desta sentença para juiz de Direito deste Comarca.
Porto da Folha, 15 de outubro de 1833.
Assinado: Manuel Fernandes dos Santos, Juiz Municipal suplente em exercício.”
A capação feita a macete consistia em colocar os testículos do cidadão condenado em local rígido esmagando-os com um forte golpe certeiro, usando para tanto um grosso pau roliço tipo bastão ou cassetete, ou mesmo, uma marreta fabricada com madeira de lei.
Com o tempo a pena de Talião e outras cruéis desapareceram nas legislações modernas na quase totalidade dos Países, sob a influência de novas doutrinas e novas tendências humanas relacionadas com o Direito Penal, entretanto, muitas pessoas ainda defendem a volta de métodos parecidos, como fórmula eficaz para arrefecer o recrudescimento da violência urbana.
Apesar do nosso ordenamento jurídico ter abolido de vez as penas cruéis, a discussão sobre a aplicação de uma pena peculiar para aqueles que cometem crimes de ordem sexual, destarte para aqueles praticados contra crianças através da chamada pedofilia, volta a tona agora de maneira mais presente, vez que tramita no Congresso nacional o Projeto de Lei nº 552/07 de autoria do Senador Gerson Camata para propor modificação no Código Penal com a pena de castração através da utilização dos recursos químicos, ou seja, a castração química para tais criminosos.
A denominada castração química consiste na aplicação de injeções hormonais inibidoras do apetite sexual, aplicadas nos testículos, conduzindo o condenado à impotência sexual em caráter definitivo e de maneira irreversível.
A proposta inspira-se em ordenamentos jurídicos estrangeiros onde a sanção é aplicada, a exemplo dos estados do Texas, Califórnia, Flórida, Louisiana e Montana nos Estados Unidos da America, em certos países da Europa e até aqui na América do Sul, na vizinha Argentina, entretanto, no Brasil, tal proposta esbarra em sérios óbices constitucionais, vez que é tema relativo ao direito fundamental à integridade física, assim como às garantias contra penas cruéis, desumanas, degradantes e perpétuas estatuídas para todos.
Para muitos legisladores, advogados e juristas a proposta é repudiada e considerada totalmente inconstitucional. Para alguns não passa de um Projeto eleitoreiro populista que visa agradar e enganar o povo, mas que vai de encontro a Constituição Federal e, por isso, mesmo que seja aprovado no Congresso nacional será desfeito pelo Supremo Tribunal Federal. Para outros a própria Carta Magna pode também ser alterada para adaptação de tal pena. Para tantos outros tal penalidade é um retrocesso à Lei de Talião, uma volta à época medieval, um atraso na humanidade, incabível no nosso ordenamento jurídico.
A discussão também gira em torno de se estudar se a castração química é uma pena cruel ou se é somente um tratamento médico, sem maiores gravidades físicas para os autores irrecuperáveis e reincidentes dos crimes sexuais, destarte para os pedófilos, que com a medida perderão apenas o libido, com grande possibilidade de não mais voltarem a delinqüir pois sem a vontade sexual não há o porque da realização do ato.
A vivencia policial e a prática profissional ao longo dos tempos nos contemplam pelo lado psicológico adquirido em casos investigados, a asseverar sem medo de errar, que geralmente os maníacos sexuais parecem não ter sentimentos de culpa e, quando chegam a confessar os crimes inerentes, discorrem como se os seus atos insanos fossem normais, negam suas carências, suas dificuldades, demonstram ser completamente desconectados com sentimentos próprios e muito menos com os sentimentos alheios, com os sentimentos das vítimas e seus familiares, por isso, quase sempre reincidem nos seus crimes quando colocados em liberdade.
É fato contundente e abominável para toda a sociedade que, no nosso pais, um quarto das vítimas de crimes sexuais são crianças com menos de dez anos de idade, porém esse debate não pode ficar apenas adstrito ao Congresso Nacional, deve se expandir para todas as camadas sociais. Advogados, juristas, doutrinadores, médicos, psicólogos, sexólogos, psiquiatras, professores, jornalistas, escritores, cronistas, religiosos e especialistas diversos devem ser ouvidos para formarem suas opiniões não só na pauta constitucional ou jurídica, quanto nas questões sociais, morais e éticas no seio da nossa sociedade.
A experiência internacional através dos países que já adotam esta moderna pena tem muito a nos ensinar, as medidas de lá que restauram frutíferas devem ser aqui adaptadas a nossa realidade e, por fim, restando possível a aplicação de tal penalidade, o mais importante: A realização de um plebiscito para o povo decidir se é a favor ou contra a castração química.
ARCHIMEDES MARQUES: Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública. Delegado de Policia no Estado de Sergipe há mais de 23 anos. Ex- Corregedor-Geral da Polícia Civil. Ex-Diretor das Delegacias da Capital e do Interior. Ex-Diretor do COPE (Comando de Operações Policiais Especiais )
Júri Nardoni é nulo:
ADEL EL TASSE: Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual de Maringá. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires. Procurador federal. Advogado e professor de Direito Penal e Processo Penal em Curitiba (PR)
No dia 28/03, às 19h30, durante o programa Domingo Espetacular da TV Record, menos de 2 dias após a proclamação da condenação de Alexandre Nardoni e Ana Jatobá, jurada participante do Conselho de Sentença concedeu entrevista em que, entre outros pontos, declarou seu voto, mais que isso manifestou seu conhecimento de que todos os jurados desejavam votar pela condenação e ainda que a razão fundamental de sua decisão foi ter uma sobrinha em idade próxima a da vítima.
A Constituição Federal proclama de forma bastante clara como garantia fundamental o sigilo das votações do júri, o que implica na incomunicabilidade dos jurados durante a sessão de julgamento e na não declaração do voto pelos jurados.
Visando garantir a totalidade do sigilo das votações é que o Código de Processo Penal estabelece que após colhidos 4 votos, de 7 possíveis, em favor de qualquer das partes, cessa a votação. A regra é orientada para a preservação do estabelecido na CF quanto ao sigilo das votações, para que se tenha plena convicção da imparcialidade do julgamento.
No caso concreto, a declaração de voto em rede nacional de televisão representa trágico desfecho para um caso em que a ação dos meios de comunicação de massa a olhos vistos desde o princípio contaminou a imparcialidade dos jurados.
Não se pode cogitar de imparcialidade de julgamento em que enquanto os jurados votavam as pessoas, centenas, na porta do fórum, gritavam o nome da vítima e palavras de ordem em prol da condenação. Não há possibilidade de cogitar da imparcialidade de julgamento em que não foi adotada a cautela de impedir o acesso de populares às proximidades do fórum, em caso de extremada repercussão, situação que possibilitou um dos mais vergonhosos espetáculos vistos, as agressões físicas contra o Advogado dos acusados, profissional no exercício de sua legítima atividade, com status constitucional de imprescindível para a administração da Justiça.
As manifestações públicas em frente ao fórum chegaram continuamente aos ouvidos dos jurados, contaminando de forma evidente o veredicto, eis que não se teve a cautela de isolar a área, conforme o sensacionalismo que cercava o caso exigia.
De forma complementar, no aspecto da imparcialidade, é de se observar que questionamentos dos jurados, durante os depoimentos, foram encaminhados por escrito ao Magistrado, que selecionava os que formulava. É esperado que os não formulados fossem manifestações de pré-julgamento por quem os elaborou, por tal razão a lei não fixa que deve se utilizar dito procedimento, mas apenas que o jurado deve formular sua pergunta por intermédio do juiz, ou seja, pergunta em alto e bom som ao Magistrado para que este repergunte, para que haja controle pelas partes da imparcialidade do conselho de jurados.
Não cabe questionar se os réus são culpados ou inocentes, mas afirmar que se teve rara oportunidade de transmitir mensagem social de respeito democrático e ao Estado de Direito, porém se realizou julgamento sob pressão da opinião pública, em agressão aos mais importantes elementos estruturais do júri.
Não se argumente que a declaração da jurada foi posterior ao julgamento, eis que a legislação brasileira impõe a impossibilidade de qualquer declaração de voto, pois até o juiz é impedido de revelar mais que os votos necessários para chegar ao veredicto (4), sendo o sigilo de caráter absoluto. Não pode o jurado em momento algum revelar o seu voto, em especial fazê-lo pela mídia, manifestando conhecimento do voto pela condenação de todos os jurados.
A propósito, convém destacar que desde que lancei a arguição de nulidade do julgamento em questão, por violação da imparcialidade dos jurados, momentos após a acima mencionada divulgação da entrevista da jurada, várias manifestações surgiram em todo território nacional, muitas de importantes juristas nacionais, aderindo à minha inicial posição, enquanto as críticas têm se centrado justamente no aspecto de que a manifestação de voto da jurada foi posterior à proclamação do resultado, o que com a devida vênia dos que tem manifestado este pensamento, mas é absolutamente açodado e distante da cognição sobre os aspectos essenciais em que se estrutura o Tribunal do Júri.
A estruturação moderna do Júri se deu na Inglaterra, após a Revolução Gloriosa, com a função de conferir concretude à idéia de imparcialidade, agregando, para o atingimento deste objetivo, uma série de predicados, como o julgamento por jurados não ligados funcionalmente ao Estado, bem como o sigilo das deliberações dos jurados, entre outros pontos tendentes a manter os julgadores longe de influências que poderiam conduzir à deliberação com base em aspectos que não as provas do processo.
Sob o influxo das idéias iluministas é que o júri se expandiu para os diferentes países, tão logo estes proclamaram o modelo republicano. No Brasil, como garantia estrutural do júri, no intuito da preservação da imparcialidade, sempre se fez presente o sigilo das votações. Observe-se que o sigilo é DAS votações e não NAS votações, justamente porque não fica adstrito ao momento da colheita do voto, mas tem caráter absoluto.
A quebra posterior do sigilo por jurado, em especial em entrevista pela televisão, como ocorrido no caso específico em comento, é fato extremamente grave, passível de discussão inclusive sob o ponto de vista da ética da imprensa.
Ocorre que diferente do que precipitadamente se poderia imaginar, o sigilo das votações não serve tão somente a proteger ao jurado, individualmente considerado quando manifesta a sua opinião sobre o caso concreto, mas protege a todo o Conselho de Sentença e à própria instituição do júri.
Observe-se que a quebra do sigilo por um jurado profana o silêncio de todos os demais e, no campo dos exemplos, conduzindo ao extremo, pode colocar em risco real os integrantes do júri. Imagine-se que um acusado de crime contra a vida, ligado à perigosa organização criminosa, que tenha ameaçado matar quem lhe seja contrário, é condenado por maioria de 4 votos a 3 votos e os 3 que votaram pela absolvição, após o julgamento concluído, declarem os seus votos. Neste exemplo, imediatamente estará colocando-se uma arma apontada para a cabeça dos 4 jurados que votaram pela condenação.
O sigilo nas votações, ademais, protege à própria instituição do júri, impedindo, por exemplo, que um jurado passe a ter interesse na causa para obtenção de eventual promoção pessoal posterior pela aparição em veículos de comunicação de massa. Lembre-se do rumoroso caso O.G. Simpson nos Estados Unidos, em que o jurado foi afastado porque se constatou que havia, antes do júri, negociado, mediante paga, publicações posteriores à proclamação do resultado, com veículos de comunicação.
Efetivamente, permitir a quebra do sigilo após as votações é como “dar um cheque em branco” para que seja possível permear os julgamentos mais rumorosos de interesses econômicos de meios de comunicação de massa, que podem, como o exemplo acima demonstra, já ocorrido, “financiar” o jurado, para depois obter detalhes do julgamento. Este “financiamento” seguramente representa uma abertura para o acesso de qualquer pessoa ao jurado com o intuito de manipulá-lo e com isso romper o caráter de imparcialidade da instituição do júri e controlar se o investimento foi bem feito pela exigência de declarações públicas posteriores de voto para controlar se efetivamente a pessoa votou conforme havia se comprometido.
Deixada de lado toda e qualquer hipocrisia que poderia incidir sobre o debate da questão, sem lançar qualquer acusação precipitada, situando a temática apenas no campo teórico e da dúvida, mas não se tem qualquer segurança que a entrevista tratada no presente texto decorreu de simples manifestação de opinião por participante de um rumoroso júri, ou se houve na mesma interesse reflexo na declaração por quem a realizou, até mesmo interesse este de natureza econômica .
Mais que isso, a jurada ao declarar na entrevista em comento que previamente sabia que todos os jurados votariam pela condenação revela indisfarçável indício de que houve quebra da incomunicabilidade dos jurados, outro dos elementos estruturais centrais do Tribunal do Júri brasileiro.
Somente anulando o julgamento, com todos os ônus advindos, e realizando-o novamente, desta feita com garantia de imparcialidade, constrói-se, a partir da terrível brutalidade contra Isabela, não um cenário de vingança, nos moldes do praticado na Idade Média, mas manifestação de respeito à sua memória, com a edificação de algo positivo para a sociedade brasileira, a inatacabilidade das bases em que se funda o Estado Democrático de Direito.
Não se pode aceitar que a condenação de dois acusados, desejada por grande parte da opinião pública, como clara manifestação da comum confusão social do sentimento de justiça com o de vingança, seja maior que as bases estruturantes do Estado Republicano e Democrático brasileiro, admitindo-se sua vulneração para satisfazer a posição que a grande mídia firmou sobre os fatos em julgamento, mesmo antes que o júri tivesse iniciado.
Nessa ótica, a anulação do julgamento Nardoni se impõe como sonora mensagem social de que o Estado Democrático de Direito é o bem mais precioso que o cidadão brasileiro possui e, portanto, inatacável.http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=104_Adel_Tasse&ver=588