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sexta-feira, 13 de março de 2009

Doctors Save Boy Impaled on Rod



CNN

(March 13) - Indian doctors have successfully removed a nearly 4-foot-long rod from a 3-year-old boy after he was impaled on it at his grandparents' house.

A 3-year-old Indian boy became impaled on a nearly 4-foot-long iron rod when he fell while playing Thursday at his grandparents' home. Mehul Kamar was taken to the Rajendra Institute of Medical Sciences, where doctors removed the rod. The boy is expected to make a full recovery.
The Times of India reported that Mehul Kumar had fallen on the rod while playing on his grandparents' under-construction roof terrace in Ranchi, the capital city of Jharkhand state.
The rod pierced through the boy's body and he then fell to the ground, the newspaper reported.
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He was rushed to a nearby hospital and then taken to the Rajendra Institute of Medical Sciences in Bariatu, more than three miles away.
Dr Sandeep Agarwal, the leader of the five-strong team of doctors who spent five hours operating on the child, told the Times the boy was out of danger.
"We first removed the rod following which an operation was done to repair the vital organs that had been injured,'' he said.

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26/10/2008 free counters

Colin Firth desafia Berlusconi



Vera Gonçalves de Araújo

Me preparo para a coletiva com o ator Colin Firth como uma namorada para o encontro decisivo. Cumpro à risca todos os ritos femininos do caso, inclusive o de trocar de roupa no último minuto.

Minha paixão por Colin sobreviveu até ao seu triste papel no "Diário de Bridget Jones", e começou na telinha, quando a Rai transmitiu em 1996 a série "Orgulho e Preconceito", produzida pela BBC, em que ele era o mais fascinante mr. Darcy da história.

A entrevista não tinha nada a ver com cinema. O Colin é embaixador da Oxfam, uma das maiores confederações de OnGs presentes em mais de 100 países para encontrar soluções efetivas para a pobreza e a injustiça social. Estava em Roma para jantar com o Berlusconi, e tentar influenciar a atitude do chefe do governo italiano na próxima reunião do G-8.

Chegando, tive pelo menos uma notícia boa: o Colin fala um italiano fluente, e o meu inglês enferrujado não ia ser um obstáculo para o nosso amor. A notícia ruim é que ele fala tão bem o italiano porque é casado com uma italiana ¿ que estava lá. A sortuda cineasta Livia Giuggioli, que além de ter dois filhos lindos dele (Luca e Matteo), está passando férias com o Colin na casa dos seus pais, num dos lugares mais lindos da Itália, a medieval Città della Pieve, na Umbria.

Como sempre, quando você encontra gente famosa de perto, a primeira sensação é de decepção. De óculos, meio descabelado, o cara parece tímido, apesar de falar com grande segurança e emoção da sua experiência na Etiópia, visitando lugares de miséria absoluta. Alguém lhe pergunta se chorou, ao ver tanta pobreza. Ele responde:

- Enquanto estava lá, não chorei. Chorei quando voltei para a Europa, e senti a diferença.

A missão romana de Colin é difícil. Ele precisa convencer Berlusconi a botar na pauta da próxima reunião do G-8 a campanha mundial contra a pobreza. A estratégia que o ator explicou aos jornalistas é simples: desafiar Berlusconi a se transformar num herói global, defendendo a luta contra a miséria na mesa dos poderosos que irão se reunir na Sardenha, em julho. Um colega italiano comenta que "herói" é uma palavra que vai agradar muito a Berlusconi, e Colin toma nota.

Á pergunta - inevitável mesmo se tratando da fome no mundo - sobre o que acha da sua profissão de ator, Colin retruca:

- Procuro não refletir muito sobre o que faço no cinema, pois acho que me faz mal. Aliás, devo confessar que - quando me vejo no telão - me odeio um pouco. Fico pensando: quem é esse cara? É muito parecido com minha mãe...

Voltando ao assunto sério, lhe pergunto qual é o seu objetivo concreto no jantar com Berlusconi. Ele explica que vai tentar convencer o primeiro ministro italiano a fazer "una bella figura", no G-8 de julho, mantendo a promessa (dele e de outros líderes internacionais) de aumentar as ajudas internacionais para 50 bilhões de dólares até 2010. Uma missão quase impossível em tempos de crise economica, a tarefa que a Oxfam encomendou ao seu embaixador.

50 bilhões de dólares - repete Colin Firth, com a voz de mr. Darcy. Comigo, funciona. Com os líderes do G-8, não sei.

Vera Gonçalves de Araújo jornalista, nasceu no Rio, vive em Roma e trabalha para jornais brasileiros e italianos.

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26/10/2008 free counters

Zôo suíço nega que "dará filhote de hipopótamo aos tigres"


13 de março de 2009 • 17h20 • atualizado às 18h23

Jornal americano disse que o pequeno Farasi seria sacrificado por falta de espaço no zôo de Basel
Jornal americano disse que o pequeno Farasi seria sacrificado por falta de espaço no zôo de Basel
13 de março de 2009
AFP


Um zoológico da Suíça negou nesta sexta-feira as denúncias de que poderia sacrificar um filhote de hipopótamo nascido em novembro passado e alimentar os grandes felinos que vivem no local devido à falta de espaço, informou a agência AP nesta sexta-feira. A direção do zôo de Basel afirmou que o pequeno Farasi - uma das principais atrações da instituição desde o seu nascimento - vai ficar no local até que seja encontrada uma nova casa para ele.

"Estamos confiantes de que acharemos um novo lar", disse a porta-voz do zôo Tanja Dietrich. Segundo ela, a notícia publicada pela imprensa de que o filhote seria sacrificado por falta de espaço foi "enganosa". O Wall Street Journal, dos Estados Unidos, divulgou que, "se o zôo não encontrasse uma nova casa para Farasi, poderiam matá-lo para virar comida de tigres".

De acordo com Dietrich, existem casos raros em que é preciso matar um animal para alimentar os carnívoros. No entanto, "é uma opção improvável para Farasi", considerou. O pequeno hipopótamo terá que permanecer com sua mãe por pelo menos mais um ano porque depende do leite materno, acrescentou a porta-voz, lembrando que a busca por um novo lar ainda não é urgente.

Os zoológicos europeus não tem um controle rígido sobre os nascimentos e não utiliza métodos para impedir a reprodução no nível maior do que o espaço disponível. "Os sete filhos anteriores da mãe de Farasi, Helvetia, foram doados a outros parques que preservam animais para evitar endogamia", concluiu Dietrich.

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26/10/2008 free counters

Igreja Católica dos EUA pagou US$ 436 mi por casos de abuso sexual

WASHINGTON, EUA, 14 Mar 2009 (AFP) - A Igreja Católica dos Estados Unidos pagou o total de 436 milhões de dólares no ano de 2008 em indenizações envolvendo casos de abuso sexual praticados pelo clero, revela um relatório da própria Igreja divulgado nesta sexta-feira.

A enorme soma foi paga em acordos com as vítimas de abusos, destaca a Igreja, que está adotando uma série de normas para proteger as crianças.

Em 2007, a Igreja Católica pagou a soma recorde de 526 milhões de dólares em indenizações ligadas aos abusos.

O relatório revela que em 2008 ocorreram 803 novas denúncias de abuso sexual por parte de membros do clero, sendo mais da metade envolvendo crianças, contra 692 casos em 2007.

O documento salienta ainda que mais da metade das novas denúncias corresponde a abusos cometidos entre 1960 e 1974, e que muitos dos supostos agressores já morreram ou não exercem mais seus ministérios.

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26/10/2008 free counters

Custody Battle Causes US, Brazil Rift




By GEOFF MULVIHILL
,
AP

MOUNT LAUREL, N.J. (March 13) - A New Jersey man trying to bring his son back from Brazil says the messy custody case is really not a matter of international relations.
"It's about the pure, simple and God-given right of a parent to raise their child," David Goldman said by phone Friday from Rio de Janeiro, where he had visited with his son.
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David Goldman, right, and U.S. Rep. Christopher Smith traveled to Brazil in February.
Neraldo Peres, AP

David Goldman, right, and U.S. Rep. Christopher Smith traveled to Brazil in February.




But as President Barack Obama and Brazilian President Luiz Inacio Lula da Silva prepare for a White House meeting on Saturday, the political maneuvering in the case has intensified.
The U.S. House of Representatives unanimously urged Brazil this week to "act with extreme urgency" to return the boy to his father, and Secretary of State Hillary Clinton said she talked with high-ranking Brazilian officials about returning the child.
As the presidents meet on Saturday, supporters of the boy's father, Goldman, are planning a rally in Washington, and Brazilian critics of Goldman will protest Sunday outside his Rio de Janeiro hotel, according to Rio's O Globo newspaper.
Goldman plans to return by Monday to New Jersey, where the state Senate is considering a resolution supporting him.
Goldman is asserting his rights under the Hague Convention on Child Abductions, and while his case has received more attention than most, it's far from the only one. State Department spokeswoman Megan Mattson says about 3,000 abducted U.S. children are currently in other countries, including 70 in Brazil, fifth most after Mexico, India, Japan and Canada.
Goldman, who says he's spent about $360,000 on the case, has appeared on TV shows from "Dateline NBC" to "Dr. Phil" in the U.S., and the saga has become a major story in Brazil in recent weeks.
His quest goes back to 2004, when Bruna Bianchi took her 4-year-old son on vacation to Brazil with her husband's permission. Goldman says he was shocked when she called a few days later and said she would not be returning. He considers it an abduction.
The couple had met several years earlier in Milan, where he was a model and she was a fashion design student. They had a globe-trotting affair before marrying, having a baby and settling outside New York City in suburban Tinton Falls, N.J.
David Goldman, who runs a charter boat business, said in a court filing in New Jersey that he was his son's primary caregiver before Bianchi took him to Brazil. In her response, Bianchi disputed that — she said that while she taught Italian at a high school in Holmdel, the young boy was mostly in the care of a babysitter or at preschool.
The court papers also disagree on the state of their marriage. He said they were doing well; she said they were in such disaccord that they were sleeping in separate rooms before she left and that he was not contributing financially.
She also denied Goldman's assertion that she abducted the boy.
It is clear, though, that she never returned to New Jersey and eventually married Joao Paulo Lins e Silva, a Rio de Janiero lawyer.
Goldman tried to get custody through U.S. and Brazilian courts, but the case seemed stalled in Brazil until last August, when Bianchi died hours after giving birth to a daughter. Both siblings are now being raised by the Lins e Silva family.
David Goldman says he has traveled to Brazil nine times to try to see his son — mostly before the boy's mother died. He says that until last month, the courts or his wife's family blocked his efforts to visit, a point hotly contested by the boy's Brazilian relatives.
Silvana Bianchi, the boy's maternal grandmother, said in an interview last week on Globo TV's "Fantastico," Brazil's most popular television program, that the family even offered him a place to stay in Brazil so he could visit the boy. "But he never in four years and a half came to visit his son."
U.S. Rep. Christopher Smith, a New Jersey Republican with a long history of intervening in far-flung humanitarian cases, went with Goldman to Rio last month and helped broker a deal for Goldman to see his son. Smith also was the primary sponsor of the House resolution, which was adopted 418-0.
Clinton compared the case to the custody battle over Elian Gonzalez, which ended in 2000 when the administration of her husband, President Bill Clinton, decided that boy should be returned to his father in Cuba over the objections of his dead mother's relatives in Miami.
Bianchi's second husband, Lins e Silva, has not discussed the case publicly. But he wrote a letter dated March 5 to Brazil's National Council for the Rights of Children and Adolescents, and the O Estado de S. Paulo newspaper published it.
According to the newspaper, he claimed the case is a private custody matter, not an abduction. He also called Goldman a "gringo" and suggested Brazil's government has not supported him as strongly as U.S. officials are supporting Goldman.
"It was not our fault that (the boy) lost his links to the United States," Lins e Silva wrote, according to the newspaper. "We cannot now become defendants accused of being kidnappers and play into the hands of an American."
The Brazilian family's media representative confirmed that a letter was sent to the council, but declined to release details.
Assistant Secretary of State for Western Hemisphere Affairs Thomas Shannon said Friday that President Obama knows about the case. "He understands it's important," Shannon said. But Shannon said it's up to the president to decide whether to bring it up with Silva.
The Brazilian president's aides have said that if Obama brings up the case, Silva will respond that it is being handled by Brazil's courts. Other Brazilian officials have said that the case falls under the Hague Convention and that the boy should be returned to his father.
Goldman, who says he has been fined by a Brazilian court for talking publicly about the case, was in Brazil this week to undergo court-ordered psychological testing. He has also visited with his son. He said they are bonding well.
But the boy does not want to go back to the United States, his grandmother said.
"He is very scared that they will come here and yank him from his family and take him away," Silvana Bianchi told Fantastico.
AP reporters Stan Lehman, Carolina Escalera and Alan Clendenning in Sao Paulo, Brazil, and Matthew Lee in Washington contributed to this article.

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26/10/2008 free counters

Pisa, facoltà di Lingue e Normale ospitano due incontri dedicati al portoghese Eça de Queirós




La facoltà di Lingue e letterature straniere, di concerto con la Scuola Normale e l'Instituto Camões di Lisbona, ha organizzato due conferenze del professor Carlos Reis, ordinario di Letteratura portoghese, già direttore della Biblioteca Nazionale di Lisbona e ora rettore dell'Universidade Aberta della capitale portoghese. Gli incontri, che si terranno martedì 17 marzo nella Sala Riunioni di Palazzo Venera e mercoledì 18 marzo nell’Aula Dini della Scuola Normale, sempre con inizio alle ore 10, saranno dedicati a José Maria Eça de Queirós, uno degli scrittori portoghesi più significativi del secondo Ottocento europeo.

Eça de Queirós ha scritto svariati testi come giornalista, poeta, narratore e opinionista , tra cui alcuni romanzi di taglio realista e naturalista che primeggiano con i più celebrati testi francesi, da Flaubert a Zola. Presto tradotto anche in italiano, le sue opere più famose e ricche di riflessioni critiche ripropongono, in un linguaggio plastico, espressivo e ironico, un impietoso affresco della società lusitana della seconda metà dell’Ottocento.


13.03.2009

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26/10/2008 free counters

Lula fala em vender ingresso em casas lotéricas para diminuir o "sofrimento"

AH ! QUE MEIGO !
NÃO TEM NADA HAVER COM O FATO DESSE DINHEIRO PASSAR PRIMEIRO PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL , QUE CONTROLA AS DESCONTROLADAS LOTÉRICAS E É
REDUTO DE PETISTAS...

COMO ELE É BONZINHO!

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26/10/2008 free counters

CHAT AGORA :Ator José de Abreu, de "Caminho das Índias", fala de televisão, teatro e sobre os filmes "O Menino da Porteira" e "Bela Noite Para Voar",

José de Abreu - ator

Ator tecla sobre seus papéis nos filmes "O Menino da Porteira" e "Bela Noite Para Voar", ambos em cartaz nos cinemas de todo país. Abreu, que neste mês começa a ensaiar e produzir a peça "Vão Paraíso", escrita por Walter Daguerre, conversa também sobre seu personagem na novela "Caminho das Índias" (Globo) e conta detalhes de seus novos projetos no cinema, entre eles a pré-produção de seu primeiro longa.

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26/10/2008 free counters

Projeto que envolve BNDES na Bolívia suspeito de superfaturamento


A Controladoria-Geral da Bolívia está investigando um projeto de construção de uma estrada, orçado em US$ 415 milhões, por suspeita de superfaturamento e favorecimento. O caso envolve diretamente o Brasil, como mostra a Folha (para assinantes). A obra foi concedida à empreiteira OAS, única empresa a participar da licitação, e o financiamento será do BNDES. O banco estatal diz que o projeto ainda não foi aprovado, e a OAS* preferiu não se pronunciar.

*Obras Arranjadas pelo Sogro .... hehehehe

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26/10/2008 free counters

A incrível história do avião roubado em Goiás


Parecia filme de ação sem final feliz. Kléber Barbosa da Silva, de 24 anos, primeiro agrediu sua mulher dentro do carro e a abandonou na beira de uma estrada. Depois, seguiu para um aeroclube em Luziânia (GO), onde conseguiu roubar um monomotor, levantar voo junto com a filha e partir rumo a Goiânia. Mesmo seguido por caças da FAB, Kléber derrubou a aeronave propositalmente num estacionamento de um shopping, informa o Correio Braziliense. Só ele e a filha morreram na queda. Tudo nessa tragédia familiar é espantoso, mas talvez o mais preocupante seja a facilidade com que uma pessoa entra em um aeroclube e consegue tomar posse de um avião para fins criminosos.

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26/10/2008 free counters

El Director de Google Earth y Google Maps, Bernardo Hernández, charla con los lectores

El Director de Google Earth y Google Maps, Bernardo Hernández, charla con los lectores



Bernardo Hernández

Bernardo Hernández

Director mundial de Google Earth y Google Maps

Viernes, 13 de Marzo de 2009 de 18:00 a 19:00

¿Se pueden encontrar formas de salir de la crisis a través de la tecnología? Para responder a esta pregunta, la Fundación Española para la Ciencia y la Tecnología organiza las jornadas La innovación como solución, que se celebra en Madrid el próximo 16 de marzo. Una de las conferencias la ofrecerá el director mundial de Google Earth y Google Maps, Bernardo Hernández, que además charla con los lectores EN DIRECTO.

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26/10/2008 free counters

Preso suspeito de abusar de filha, sobrinha e enteada no Rio

Policiais prenderam um homem, nesta sexta-feira, acusado de abusar sexualmente de adolescentes e meninas, em Macuco, no Rio de Janeiro. Entre as jovens apontadas como vítimas do acusado estariam a filha dele, sua enteada e uma sobrinha, além de amigas de escola das menores.

O suspeito foi localizado em um sítio na estrada Trajano de Moraes, Distrito de Santa Rosa, em Macuco. De acordo com os agentes, o acusado pretendia fugir para Maceió (AL), onde tem familiares.

No momento da prisão, o suspeito José Paulo da Silva Barcelos, 51 anos, teria confirmado ter abusado das garotas e alegado estar doente. O caso será investigado pela 73ª Delegacia de Polícia (Neves).

JB Online

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26/10/2008 free counters

Bando invade loja e leva cerca de R$ 80 mil em SP

Pelo menos cinco homens invadiram, por volta das 21h desta quinta-feira, uma loja de materiais de construção, na avenida Guarapiranga, zona sul de São Paulo. Eles renderam os funcionários da loja e levaram R$ 78 mil de um caixa eletrônico que fica nas dependências do estabelecimento, além de R$ 2.751 do caixa da loja.

O bando, que estava armado, invadiu o local e anunciou o assalto, segundo as informações do boletim de ocorrência divulgado pela Secretaria de Segurança Pública (SSP).

As pessoas que estavam na loja foram obrigadas a permanecerem com as cabeças baixas, olhando para o chão. Para arrombar o caixa eletrônico, os assaltantes usaram um maçarico, segundo a SSP.

Ninguém ficou ferido no assalto. O caso será investigado pelo 102º Distrito Policial.

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26/10/2008 free counters

Painéis solares geram energia com cascas de frutas


Pesquisadores italianos da Universidade Tor Vergata, em Roma, anunciaram ter produzido energia elétrica a partir de painéis solares elaborados com cascas de frutas, verduras e legumes. Os cientistas trabalham no Polo Solar Orgânico, instituto criado dois anos atrás pela região de Lazio e com a participação da iniciativa privada para estudar o emprego de materiais orgânicos em fontes renováveis de energia.

A nova geração de painéis solares substitui o uso do silício por uma mistura de pigmentos de alimentos que podem ser sintetizados biologicamente. A inovação está na elaboração de um material que absorve a radiação solar e a transforma em eletricidade. O grupo de pesquisadores inspirou-se na fotossíntese, processo natural das plantas de absorção de gás carbônico e emissão de oxigênio na atmosfera.

As células solares orgânicas são formadas por corantes naturais extraídos do mundo vegetal. A ciência básica por trás é a mesma do painel tradicional. Mas muda a composição química dos elementos e a espessura da lâmina que pode ser aplicada ao produto final em película, plástico ou vidro.

"Em comparação com as atuais células solares, a orgânica é mil vezes mais fina. A diferença de capacidade de absorção da energia solar varia de pigmento para pigmento, mas ela é mínima", afirmou o professor Franco Giannini, diretor do Polo. Os componentes eletrônicos e químicos do painel localizam-se entre as duas placas de eletrodos e são sobrepostos uns aos outros, em camadas de estratos nas quais ocorrem as reações fotovoltaicas.

Durante o processo de transformação da energia, alguns componentes recebem a irradiação solar e outros extraem a carga para a produção de eletricidade. "Trabalha-se essencialmente com o dióxido de titânio. As células ativadas pelos corantes absorvem a radiação solar, permitindo o fenômeno da separação das cargas para a produção da energia", descreve Giannini.

Os principais elementos da nova tecnologia fazem parte de uma longa lista de pigmentos naturais de origem vegetal. Frutas silvestres, ricas em antocianinas (pigmento natural encontrado na berinjela, amoras e uvas), ou folhas de espinafre, com complexos de proteína, por exemplo, possuem propriedades capazes de ajudar na transformação da energia solar em elétrica.

"Usamos aquilo que é jogado fora, as cascas da laranja, por exemplo, e a transformamos em matéria básica para a geração de energia elétrica. O Brasil tem uma agricultura forte e pode se interessar por essa tecnologia", afirmou Giannini, que já trabalhou no país.

Vantagens
O painel, semitransparente ou colorido, pode captar a luz independentemente da inclinação e da intensidade dos raios solares. Esses fatores contam no processo, mas menos com a nova tecnologia.

"Uma diferença fundamental é que estas células orgânicas são tridimensionais, enquanto as tradicionais são bidimensionais. Isso significa que podem absorver a luz em todas as direções, são mais eficientes. Elas captam a radiação da luz difusa", contou Giannini. Isso significa que o céu encoberto de nuvens continua a ser uma fonte eficiente de energia solar.

A nova tecnologia poderá aumentar a produção dos painéis solares reduzindo o custo do valor da energia transformada. Hoje, os painéis a base de silício custam entre 6 a 12 euros por watt. Com a revolução a caminho, os preços podem cair para 2 euros por watt através dos painéis orgânicos.

O silício é o principal elemento químico encontrado no planeta depois do oxigênio e a matéria-prima básica usada para a elaboração dos semicondutores, usados nos painéis. O mineral, presente na areia do mar, por exemplo, é caro por causa do processo de transformação para a indústria. Ele acaba sendo o responsável por 60% do preço final do produto.

"O custo da aplicação do silício se paga em quatro anos, contra apenas um das células orgânicas", diz Giannini. Além disso, as máquinas para construção dos painéis devem custar cerca de 1 milhão de euros, contra os 15 ou até mesmo 100 milhões necessários para outras formas de painéis fotovoltaicos. Os novos modelos também serão mais seguros.

"A manutenção é mais fácil e o roubo não é interessante, pois como alguém vai levar embora uma janela, por exemplo?", pergunta o professor. O painel incorporado à janela tem ainda a função de repor a energia elétrica em parte usada na iluminação noturna, descarregando-a e acumulando-a em uma bateria. A fonte de calor das lâmpadas aciona o processo de transformação da energia irradiada pela luz em eletricidade.

BBC Brasil

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26/10/2008 free counters

SITE DO WAL MART 24 HS DE ERRO




HA´MAIS DE 24 HS VOCE PREENCHE OS DADOS DE COMPRA E SURGE ESSA MENSAGEM, TENTA COMPRAR PELO TELEVENDAS E A ATENDENTE DIZ QUE ESTA DANDO ERRO, DEPOIS DE VC PASSAR TODOS OS SEUS DADOS !!!! E MANDA VC FICAR TENTANDO NOVAMENTE

O QUE SIGNIFICA ISSO????

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26/10/2008 free counters

Funcionários da Sony na França detêm presidente em fábrica

Funcionários de uma fábrica da Sony no sudoeste da França detiveram o presidente-executivo do braço francês da companhia durante a madrugada para exigir melhores termos de dispensa quando a fábrica fechar em abril.

Serge Foucher e muitos outros executivos da Sony foram soltos no meio da manhã desta sexta-feira, depois que os trabalhadores obtiveram garantias de que tomarão parte em uma nova rodada de negociações.

Os funcionários prenderam os gerentes na unidade em Pontonx-sur-l''Adour na noite de quinta-feira e bloquearam a estrada que dá acesso ao local com troncos de árvores, disseram autoridades locais.

Representantes do sindicato afirmaram que a ação foi o único modo de retomar as negociações sobre pacotes de dispensa que não eram generosos o bastante.

"Nós esperamos que dessa vez nossas vozes serão ouvidas", disse o membro do sindicato Patrick Hachaguer à Reuters por telefone, conforme os empregados e os gerentes libertados embarcaram em um micro-ônibus para ir até os escritórios do governo local para retomar as negociações.

Os nervos tem estado à flor da pele na França, atingida como outros países ao redor do mundo por uma onda de fechamentos de fábricas e dispensas temporárias massivas devido à crise econômica global.

Trabalhadores em uma pequena cidade do norte do país arremessaram ovos e insultaram executivos na quinta-feira em protesto contra o fechamento da fábrica de pneu pelo grupo alemão Continental, que eliminaria 1.120 empregos.

A unidade da Sony em Pontonx-sur-l''Adour, que emprega 311 funcionários, deve fechar em 17 de abril. A visita de Foucher às instalações na quinta-feira foi a última antes do término das atividades.

A Sony considerou a possibilidade de converter unidade para fabricação de painéis solares em vez de componentes magnéticos, mas descartou o plano, enfurecendo os trabalhadores que esperavam manter seus empregos.

Autoridades locais mediaram a situação para evitar uma intervenção policial, que poderia ter aumentado as tensões.

(Por Claude Canellas)

Reuters

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26/10/2008 free counters

Usuários do Flickr poderão vender suas imagens


Finalmente, saiu o acordo que fotógrafos amadores e profissionais do Flickr esperavam. A partir de agora, o famoso banco de imagens Getty Images terá uma área especial para a venda de fotos selecionadas de usuários do site.

A Flickr Collection oferece imagens com mérito artístico ou interesse visual. Atualmente, são quase 6000 fotos disponíveis para compra, e a Getty Images já declarou que irá atualizar o acervo mensalmente, com milhares de fotos novas retiradas das mais de 3 bilhões de imagens que o Flickr armazena.

De acordo com o site Mashable, o preço inicial de cada imagem é de US$ 49 para o arquivo em baixa resolução (72 dpi, uso limitado a internet), com apenas 500 K de tamanho. Para arquivos maiores, utilizados em grandes impressões, o valor pode ser de até US$ 339. Nenhuma informação a respeito da quantia paga aos autores foi divulgada.

A Flickr Collection pode ser acessada em www.gettyimages.com/flickr, onde é possivel pesquisar imagens por local, conceito, motivo, composição, pessoa ou ponto de vista.

Geek

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26/10/2008 free counters

Homem é detido com mais de R$ 300 mil na cueca na Via Dutra

SÃO PAULO - A Polícia Rodoviária Federal deteve, na madrugada desta sexta-feira, um chinês que levava mais de R$ 300 mil escondidos na cueca, nas meias e sapatos. O homem estava em um ônibus da Viação Geraldo, que saiu da capital paulista com destino a Salvador. O ônibus foi abordado durante uma fiscalização de rotina em Roseira, no interior paulista.

Gia Chunkong, de 43 anos de idade, chinês radicado no Brasil há 20 anos, carregava escondido em suas vestes diversos blocos de notas de reais. Ele mora em Belo Horizonte, e informou que o dinheiro era proveniente de venda de um apartamento na cidade. Segundo ele, havia no total R$ 80 mil. Detido, ele mudou a informação e disse que eram R$ 160 mil. Mas, na contagem, os policiais constataram que havia R$ 333.400,00.

Chunkong foi encaminhado à delegacia de Polícia Civil de Roseira para averiguação. O dinheiro ficou apreendido e será depositado em conta judicial.

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26/10/2008 free counters

Homem que jogou avião em estacionamento de shopping em Goiânia era procurado por estuprar menina de 13 anos


Publicada em 13/03/2009 às 09h58m

Bom Dia Brasil, GoiásNet Foto O Popular

SÃO PAULO - Kleber Barbosa da Silva, 31 anos, que sequestrou a filha de 5 anos, roubou um avião e fez manobras perigosas sobre Goiânia até a aeronave despencar no estacionamento do shoppping Flamboyant, era foragido da polícia de Goiás, acusado de estuprar uma menina de 13 anos na cidade de Aparecida de Goiânia. A placa do carro dele havia sido identificada pela polícia. ( No G1- veja imagem do vôo do avião )

Na terça-feira, Silva teve a prisão temporária decretada e a polícia estava em seu encalço. Pai e filha morreram no acidente. Por sorte, ninguém estava no estacionamento do shopping na hora da queda da aeronave e não houve feridos, mas 23 carros foram danificados.

O delegado Manuel Borges, que apura o estupro, diz que a acusação pode ter sido o estopim da tragédia. Segundo ele, o casamento de Silva, que já durava anos, passava por uma crise. Segundo a polícia, ele estava desempregado e nunca teria tido um emprego estável.

- Sabendo que ia ser identificado, resolveu por fim à vida e, covardemente, à da filha de 5 anos de idade - afirmou o delegado.

O corpo da menina está sendo velado no cemitério Vale da Paz, em Goiânia. A mãe da menina, Erika Corrêa dos Santos, de 23 anos, recebeu alta do hospital e foi até o velório da filha. Visivelmente abalada e debilitada, ficou pouco tempo.

O corpo de Silva ainda está no Instituto Médico Legal.

Perseguição

O avião pilotado por Silva chegou a ser perseguido por um Mirage da FAB antes de espatifar no estacionamento do shopping.

Ele fingiu que alugaria o avião de pequeno porte no aeroclube de Luziânia para um voo panorâmico, mas logo em seguida dominou o piloto e passou a pilotar a aeronave, ao lado da filha.

Durante os cerca de 40 minutos em que sobrevoou a cidade, ele desligou todos os aparelhos de comunicação da aeronave. Monitorado pelo avião da Força Aérea Brasileira (FAB) e por um helicóptero do Grupo de Radiopatrulha Aérea da Polícia Militar (Graer), deu vários rasantes sobre a cidade de Goiânia até cair no estacionamento do shopping.

A aeronave passou bem perto de um Boeing que acabara de pousar e da torre de controle do Aeroporto Santa Genoveva. Sobrevoou muito baixo o Hospital de Urgências de Goiânia, onde a sogra e a cunhada trabalham, e um prédio no Setor Pedro Ludovico, onde uma prima da mulher mora.

No Buriti Shopping, na Avenida Rio Verde, limite de Goiânia e Aparecida, aterrorizou visitantes do parque de diversões montado próximo ao shopping.

Um tio da mulher chegou a falar com Silva por celular, mas disse que ele estava determinado a matar a filha e se suicidar.

Segundo a polícia, a intenção de Silva era jogar o avião em cima do shopping. Dez mil pessoas estavam no centro de compras no momento do acidente.

Ele não teria conseguido jogar o avião exatamente sobre o shopping porque o combustível teria acabado, o que explicaria o fato de a aeronave não ter explodido na queda.

Agressão na estrada

A tragédia começou a ser desenhada na hora do almoço, quando Kléber chegouano apartamento, em um prédio em Aparecida de Goiânia, e agrediu a esposa na frente da única filha do casal. Silva forçou a mulher, Érika, e a filha a entrarem no carro e disse que eles iriam a um passeio em Anápolis. O casal acabou discutindo. Na rodovia, ele agrediu a mulher na cabeça com um extintor de incêndio e a jogou fora do carro. A mulher foi largada à beira da rodovia, com lesão grave no crânio, e Silva teria acreditado que ela estava morta.

Um policial que atendeu a mulher disse que a preocupação dela era unicamente com a filha. Ela continua internada em Goiânia e seu estado é regular. Érica deverá ser ouvida assim que possível para ajudar a elucidar a tragédia. Segundo a família, até ontem à noite, ela não sabia das mortes da filha e do marido.

- Não sabemos como contar para ela - comentou uma concunhada de Érika, afirmando que ela está consciente e pergunta o tempo todo sobre o paradeiro da filha.

A tragédia

O avião monomotor de prefixo PT-VFI caiu por volta de 18h30m no estacionamento principal do Shopping Flamboyant.

Poucas horas antes, Érika havia sido jogada para fora de um veículo Vectra branco, placas KDP-4737, na BR-060, entre Anápolis e Goiânia.

No aeroclube de Luziânia, Silva havia dito que queria fazer um voo panorâmico. Antes de a aeronave decolar, ele rendeu o piloto com uma arma e ordenou que ele saísse da cabine. Silva disse que já tinha matado uma pessoa e que nada o impediria de matar mais gente.

Silva não tinha brevê, mas era apaixonado por aviões e sabia pilotar. Ele decolou com o avião roubado na companhia da filha. Fez manobras perigosas e ameaçou jogar a aeronave sobre um prédio.

Um avião da Força Aérea Brasileira (FAB) e um helicóptero da Polícia Militar passaram a monitorar Silva e tentaram interceptá-lo. Os pilotos fizeram contato, mas não houve resposta. Cerca de 40 minutos após decolar, ele jogou o avião no estacionamento do shopping. A aeronave caiu a dez metros da entrada principal do shopping.

Os corpos de Silva e da filha só foram retirados dos destroços pouco antes de 21h.

O Aeroporto Santa Genoveva, na capital, foi fechado para pousos e decolagens por uma hora. O shopping foi bloqueado para o trabalho dos bombeiros, da Polícia Federal e de representantes da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac)

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26/10/2008 free counters

Localizan a los tres cooperantes de MSF secuestrados en Darfur

Las autoridades sudanesas han localizado a los tres trabajadores humanitarios de Médicos Sin Fronteras que fueron secuestrados en Darfur el miércoles pasado, al oeste de Sudán.

Una fuente gubernamental se mostró "optimisita" respecto a la próxima liberación de los secuestrados. "Sabemos donde están pero por razones evidentes no podemos contarlo" ha declarado Mutrif Siddiq, vicesecretario del ministerio Exteriores de Sudán.

Al parecer, un grupo de hombres armados entró en las oficinas de MSF Bélgica en Serif Umra, una localidad situada aproximadamente a 200 kilómetros al oeste de El-Enfadar, la capital de Darfur Norte, según Kamal Saïki, portavoz de la fuerza de mantenimiento de la paz de la ONU y la Unión Africana en Darfur (Minuad)

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26/10/2008 free counters

Un finlandés se implanta un lápiz de memoria USB en su dedo anular


Pantalla del set de Flickr de Jerry Jalava, en donde muestra su 'dedo-USB'.

Pantalla del set de Flickr de Jerry Jalava, en donde muestra su 'dedo-USB'.

No hay mal que por bien no venga. Eso es lo que debió de pensar Jerry Jalava, un joven programador de 'software' finlandés que perdió parte de su dedo anular en un accidente de moto y decidió aprovechar el infortunio para implantar un lápiz de memoria USB en la prótesis que le fabricaron en el hospital.

Según cuenta el propio Jerry en su blog, todo empezó en mayo del año pasado, cuando chocó con su moto recién estrenada contra un ciervo que cruzaba la carretera entre Helsinki y Riihimäki, localidad situada a unos 70 kilómetros al norte de la capital finlandesa.

A raíz del impacto, Jerry se cayó al suelo y se deslizó por el asfalto casi 60 metros, con tan mala suerte que su mano izquierda quedó atrapada bajo la moto.

"Cuando la moto se detuvo, me levanté y me quité el casco y los guantes. Empecé a decir palabrotas, y cuando intenté sacar los cigarrillos del bolsillo, me di cuenta de que me faltaba medio dedo", cuenta en su blog.

Jerry fue trasladado a un hospital de Helsinki, donde le operaron la mano, aunque los médicos no pudieron hacer nada para salvar su dedo anular izquierdo.

Una buena idea

Una vez recuperado, Jerry volvió al hospital para que le fabricaran una prótesis de látex para su dedo.

Lo que el joven programador no podía sospechar es que el médico le iba a proponer introducir un lápiz de memoria USB en la prótesis, algo que él aceptó encantado.

La historia del 'dedo biónico' no salió a la luz hasta el pasado domingo, cuando Jerry descubrió una página web dedicada a mostrar las últimas vanguardias de la tecnología, el diseño industrial, la moda y la arquitectura.

En ella aparecía un fotomontaje futurista del diseñador mexicano Alberto Villarreal, que mostraba un dedo terminado en un lápiz de memoria USB para sugerir que la integración entre la tecnología y el ser humano llegará "en un futuro próximo".

Entonces, Jerry envió a la página web un escueto comentario acompañado de varias fotografías: "En realidad, yo ya tengo un dedo-USB".

Cómo lo hizo

En pocas horas, el asunto despertó tanto interés entre los internautas que el propio Jerry recibió numerosos correos electrónicos y finalmente tuvo que aclarar en su blog cómo funciona exactamente su prótesis dactilar.

"Se trata de un implante desmontable con un lápiz de memoria USB dentro. Cuando tengo que usar el USB, simplemente dejo mi dedo en la ranura y cuando termino lo recojo", explica.

Gracias al invento, Jerry puede llevar consigo a todas partes cualquier tipo de archivos informáticos, y cuando los necesita, sólo tiene que quitarse la pequeña prótesis y conectarla al puerto USB del ordenador.

Una película

Este "dedo biónico", con 2GB de capacidad, le permite además almacenar una película, de modo que cuando se aburre siempre tiene a mano -y nunca mejor dicho- una forma de entretenerse.

Curiosamente, la última película que tenía grabada en su 'dedo-USB' era una comedia de Tom Green cuyo título original es 'Freddy got fingered' (literalmente, 'A Freddy le metieron el dedo' y que en España fue traducida como 'Freddy el chiflado').

Pero lo mejor es que, según explica Jerry, el lápiz de memoria puede desmontarse de la prótesis, por lo que puede implantar distintos modelos en función del uso que quiera darles.

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26/10/2008 free counters

Michael Jackson's 50 London concerts sell out


By LAURA NICHOLS
,
AP

LONDON -Tickets for Michael Jackson's 50 London concerts sold out within hours of becoming available, organizers said Friday.
For Ayesha Obi — who, having waited since Wednesday, was first in line — the experience was a thriller.
"He is a legend and I love his message to the world," Obi, a 19-year-old student said outside the O2 Arena in south London. "I've been hoping that he would perform live again."
The shows are scheduled to kick off in July and stretch into February. The pop singer has said the series, entitled "This is It," will be his last in the British capital.
After 360,000 advance tickets sold out earlier this week, roughly 500,000 tickets were made available Friday, organizers said. Hundreds of people waited outside the arena for the chance to buy them.
"I have come 150 miles just for this," said Lee Middleton, a 34-year-old construction worker from Liverpool, in northwest England. "We have made some very interesting friends waiting in line. ... People were singing his songs and dancing."
Tickets were priced between 50 pounds and 75 pounds ($70 and $105) — but some were went for hundreds of pounds (dollars) on internet auction sites.
While Jackson has said the shows will be his last in London, there has been speculation they could be part of a world tour. Jackson, who has sold more than 750 million albums and won 13 Grammys, hasn't undertaken a a major tour since 1997 or released an album of new material since 2001.
The 50-year-old singer has been seen in public infrequently since he was acquitted of child molestation in California in 2005. He has struggled to pay his debts, and was forced last year to give up the deed to Neverland, his 2,500-acre (1,000-hectare) ranch and miniature amusement park in California.

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26/10/2008 free counters

Lá vai o fantoche

Sex, 27/02/09


Todos os repórteres do Brasil estão convocados para a brincadeira mais divertida do ano: o questionário da Dilma.

Andem atrás da ministra-candidata e perguntem sobre tudo a ela. A graça do jogo é descobrir que a resposta é sempre a mesma. Só muda a forma do vazio categórico.

Dilma Rousseff, a possível futura presidente do Brasil, não sabe o que dizer sobre as denúncias de Jarbas Vasconcellos e a crise no PMDB. Mas reage aos jornalistas com a firmeza plastificada de sempre: “Ora, tenham dó!”

Claro que sai dali e vai tentar ensaiar um discurso com tio Lula. Mas aí é tarde. A próxima pergunta é sobre os 50 milhões de reais repassados pelo governo a movimentos invasores de terra. Ela também não sabe o que dizer. Mas é categórica: “Nós não operamos com nenhuma ilegalidade”.

É uma espécie de resposta multiuso, que aliás serviria também para a pergunta anterior. O que a senhora acha das bandalheiras apontadas pelo senador Jarbas no maior partido da base do governo? “Nós não operamos com nenhuma ilegalidade”.

É simplesmente perfeito. Como os outros candidatos não pensaram nisso antes? E a primeira resposta também vale para a segunda pergunta. Ministra, o governo está ciente de que já repassou cerca de 50 milhões de reais a entidades que promovem invasões de propriedades? “Ora, tenham dó!”

Dilma, a gerentona, a mãe, a tocadora de obras, essa verdadeira curinga da mistificação política, não sabe nada. Mas é categórica. Enrolar sim, mas sempre com veemência.

Quando foi entrevistada por Jô Soares, não olhava para o entrevistador, nem para a câmera. Seu olhar ficava parado, fixo em algum ponto do horizonte, como uma espécie de esfinge estatal. Voltava-se para Jô, recitava alguma numeralha falsa do PAC, e retornava à posição de estátua. Repórteres, divirtam-se com essa ministra andróide.

Sugestão aos coleguinhas de Brasília: no próximo comício palaciano de Dilma Rousseff, perguntem se ela aceitaria dinheiro do fundo de pensão de Furnas para sua campanha.

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26/10/2008 free counters

CAMINHO DAS INDIAS : Próximos capítulos: 09/03/2009 a 14/03/2009


  1. Sexta-feira, 13/03/2009
    Maya não conta a Shankar sobre gravidez

    Maya não consegue contar para Shankar que está grávida e se desespera para encontrar Bahuan. Shankar insiste para que Maya esqueça Bahuan e siga com sua vida. Duda conversa com Chiara sobre sua gravidez. Norma coloca sonífero no leite de Abel. Gopal vê Komal se insinuando para Durga e discute com ele. Maya passa mal novamente e Kochi pede que Pandit vá falar com ela para descobrir o que a filha tem. Maya faz Pandit acreditar que tem labirintite, tranquilizando Kochi com o suposto diagnóstico. Murilo discute com Tônia e tenta impedi-la de se relacionar com Tarso. Ramiro pressiona Tarso a trancar a faculdade para trabalhar na Cadore. Maya e Raj se encontram e se reconhecem na rua. Silvia fala com Aída que não acredita que Yvone tenha provocado Raul. Leinha diz a Aída que César quer que ela faça um atestado de sanidade para Zeca, mas a médica se nega. Camila e Ravi sentem saudades um do outro. Duda tem dúvidas sobre a gravidez. Raj se lamenta com Ravi por ser obrigado a esquecer Duda. Deva entrega a Maya um cartão de Bahuan e ela fica entusiasmada com a possibilidade de falar com o amado. Shankar conversa com o Guru sobre sua reunião da casta. Murilo conta para Tônia que Raul o despediu e ela não entende o motivo. Yvone fala com Raul ao telefone quando dois policiais batem à sua porta.

  2. Sábado, 14/03/2009
    Cadore tenta avisar Silvia sobre o caráter de Yvone

    Policiais da Interpol interrogam Yvone sobre um caso que ocorreu na Europa. Cadore não consegue convencer Raul a desistir de Yvone. Ademir tem uma crise e Maico pede que Cema leve o irmão até a clínica. Suellen pergunta intencionalmente por Abel e Norma finge sentir ciúmes. Bahuan recebe a carta de Maya. Indira pressiona Raj para que vá com ela comprar uma joia para Maya. Indira ouve Durga chantagear Surya e se irrita com a nora. Maico chega atrasado ao colégio e a diretora não o deixa entrar para fazer a prova. Na clínica, Castanho explica a doença de Ademir para Cema. Tarso confessa para Inês que não está se sentindo bem, mas a irmã não dá atenção. Murilo conta a Ramiro que Raul o despediu e deixa o empresário intrigado. Ramiro deduz que Raul desfalcou a Cadore para abrir um negócio próprio. Maico tenta falar com Suellen na gafieira e ela vai embora assustada. Radesh vê Norma na rua, mas não consegue falar com ela. Cadore tenta avisar Silvia sobre o caráter de Yvone, mas ela não acredita no sogro. Tônia fala com Silvia sobre a demissão de Murilo. Maya conta para Deva que se entregou a Bahuan. Maya procura o número de Raj em uma lista telefônica.

Próximos capítulos: 16/03/2009 a 21/03/2009

  1. Segunda-feira, 16/03/2009
    Maya liga para Raj

    Maya resolve ligar para Raj e contar a verdade sobre sua gravidez, mas perde a coragem quando Anusha atende o telefone. Tônia conta a Silvia sobre a demissão de Murilo e pede ajuda para reverter a situação. Duda pensa em não ter o filho, mas desiste. César discute com Aída porque ela se recusa a dar um atestado para ajudar Zeca a se livrar da acusação de agressão. Suellen insinua a Ashima que Norminha trai o marido. Abel sugere que Ashima produza uma noite indiana na pastelaria para comemorar o aniversário de Norminha. Duda revela a Chiara que vai ter o filho. Chiara tenta convencer Duda a procurar Raj e sua família na Índia. Silvia pergunta a Raul o motivo pelo qual ele demitiu Murilo e os dois acabam discutindo. Cadore fica surpreso com a atitude reativa de Tarso quando sugere que o neto assuma a empresa no futuro. Maya liga para Raj e diz que precisa falar com ele antes do casamento. Raj diz que vai tentar encontrá-la. Silvia conta a Yvone que Tônia mencionou que Murilo já foi apaixonado por ela. Raul liga para Yvone no momento em que ela está ao lado de Silvia, querendo saber o motivo pelo qual a polícia a procurou. Berê reclama com Ciça sobre a presença de Radesh em sua casa. Cidinha diz a Castanho que Cadore quer conversar com ele. Raj procura Pandit e diz que gostaria de se encontrar com Maya. A pedido do sacerdote, Manu consente e Kochi avisa a Maya sobre o encontro com Raj.

  2. Terça-feira, 17/03/2009
    Maya conta a Raj que não é mais virgem

    Kochi prepara Maya para o encontro com Raj. Opash alerta Raj para não procurar defeito em Maya. Kochi orienta Maya como se portar diante do noivo. Bahuan confessa ao amigo que não telefona para Maya porque tem receio que ela o peça para voltar. Cadore conversa com Ramiro e Melissa sobre Tarso e aconselha o casal a levar o filho a um psicólogo. Komal e Rani acompanham Maya ao restaurante e a observam de longe. Duda combina com Chiara a viagem para a Índia. Aída e Camila discutem por causa de César. Maya conta a Raj sobre seu envolvimento com outro homem e fica surpresa com a atitude do noivo, que demonstra não se importar com o fato da jovem não ser mais virgem. Cadore comenta com Castanho sobre sua preocupação com Tarso, e o médico sugere que o amigo leve o neto à clínica para ele observá-lo. Yvone vai à casa de Silvia e finge se constranger com a presença de Raul. Silvia pede ajuda a Yvone para separar documentos de Raul e ela, disfarçadamente, coloca um dos papéis na bolsa. Murilo convida Yvone para jantar. Cadore propõe a Murilo que seja seu assessor na empresa. Tônia fica com receio de que Cadore conte a Murilo que ela procurou Silvia para falar sobre a demissão do irmão. Durga descobre que Gopal recorta anúncios de casamento do jornal e ele explica que é para um amigo em Dubai. Shankar se dirige para a reunião da casta para ser julgado. Maya recebe a carta de Bahuan dizendo que não vai para a Índia.

  3. Quarta-feira, 18/03/2009
    Raul se surpreende no hotel de Yvone

    Maya lê a carta de Bahuan e acredita que o indiano não a ama. Duda confessa a Chiara que tem esperança de que Raj volte para ela quando souber da gravidez. Amithab conta a Indira que Chanti não foi à escola. Amithab acusa Raj de querer desvirtuar a família e os dois brigam. Laksmi e Indira apartam a confusão entre os irmãos. Tônia e Tarso conversam sobre os problemas que têm em comum. Ravi conta para Opash que haverá uma nova reunião para decidir o destino de Shankar. Chanti reclama com Amithab e diz que não quer que ele a siga. Opash repreende Raj e Amithab por terem brigado. Melissa insiste para que Tarso vá com ela ao clube. Cadore comunica a Ramiro que Murilo será seu secretário e homem de confiança na empresa. Ashima prepara a festa surpresa de Norminha. Raul chega de surpresa na casa de Yvone e encontra os arquivos de seu imposto de renda.

  4. Quinta-feira, 19/03/2009
    Raul planeja forjar sua própria morte

    Yvone mente para Raul, dizendo que trouxe os documentos para ele, pois Silvia estava reunindo provas para mostrar ao advogado. Raul diz a Yvone que quer participar do plano que simula sua morte. Silvia diz a Cadore que se preocupa em como ela e Júlia ficarão depois do divórcio. Yvone explica a Raul o plano para forjar sua morte. Zeca agride um senhor na rua e o filho da vítima se vinga dele. Maya e Raj iniciam o ritual de preparo para o casamento. Guru diz a Shankar que os mais velhos da casta querem ouvi-lo, antes de decidir o seu destino. Shankar conta a Bahuan que Maya se casará no dia seguinte e Bahuan decide ir para a Índia. Inês aconselha Tarso a se posicionar diante de Melissa, mas ele prefere sair escondido de casa. Sheila vê Tarso no shopping conversando com Gaby e conta para Melissa. Raul tranquiliza Júlia, dizendo que não vai tirar a casa dela e de Silvia. Raul diz a Yvone que aceita forjar sua morte e a amante revela o plano. Murilo pede a Cadore que avise a Raul sobre o convite para ser seu representante na empresa. Murilo conversa com Silvia e se sensibiliza quando ela relembra o tempo de faculdade dos dois. Norminha pede a Indra que a ensine a mexer no computador que Abel lhe deu de presente e Ashima incentiva o filho a aceitar. Radesh é levado por um bandido enquanto conversa na rua com Dayse. Kochi avisa a Maya que seu noivo já está a caminho.

  5. Sexta-feira, 20/03/2009
    Começa o casamento de Maya e Raj

    O cortejo da família de Raj chega à casa de Maya e todos trocam presentes com Manu e Kochi. Rani informa a chegada de Raj e as amigas de Maya tomam seus lugares em volta dela. Maya imagina Bahuan vestido de noivo em sua frente e Raj imagina Duda como noiva. Dayse se desespera e pede que Dario vá com ela até a delegacia. Radesh é ameaçado dentro do carro dirigido por Fontes. Dario leva Dayse até a pastelaria de Ashima e Indra o reconhece. Silvia vai entregar os documentos de Raul e ele faz questão de que a ex-mulher leve seu imposto de renda. Yvone convence Raul e Silvia de conversarem antes da separação e deixa o casal sem entender sua atitude. Wal arruma Tônia para se encontrar com Tarso. Melissa interroga Sheila para saber o que aconteceu entre Tarso e Gaby. Tônia fica desapontada quando Tarso liga e desmarca o encontro. Yvone revela para Silvia que acredita ter interpretado mal a maneira como Raul a tratou e a incentiva a se reconciliar com o marido. Júlia conta que os pais viajarão para conversar e Aída desconfia da atitude de Yvone. Bahuan chega à Índia decidido a impedir o casamento de Maya. Gaby discute com Melissa por causa de Tarso e Inês apoia Gaby. Tarso ouve vozes quando está sozinho em seu quarto. César incentiva Zeca a se vingar do rapaz que brigou com ele. Bahuan segue o caminho de flores até o local do casamento de Maya.

  6. Sábado, 21/03/2009
    Bahuan sequestra noiva errada

    Bahuan assiste escondido ao casamento de Maya, esperando uma chance para aparecer. Shankar resolve ir atrás do filho. Tarso conta a Inês que escutou alguém o xingando, e Inês diz ao irmão que não há ninguém na casa além de Melissa e Sheila. Um caminhoneiro encontra Radesh na estrada e o leva para a polícia. Cadore comenta com Silvia que acha estranho ter partido de Yvone a idéia de ela viajar com Raul. Yvone orienta Raul a marcar a viagem com Silvia no próximo feriado. Ramiro conta para Dario que colocou a fazenda e alguns imóveis à venda, já que Raul não vai mais devolver o dinheiro. Raul marca com Silvia a data da viagem e sugere a fazenda como local. Yvone encomenda documentos de identidade falsos. Radesh não convence a polícia sobre o sequestro. Shankar se aproxima da casa de Manu e investiga se Bahuan está por perto. Tarso conta para Tônia sobre a briga de Melissa e Gaby e a jovem fica enciumada. Maya fala para Kochi que Surya não gosta dela. Kochi orienta Maya a dar um presente para Surya. Shankar está preocupado com o desaparecimento de Bahuan. Deva pede para Sonya tirar uma foto dela coberta com o sári da noiva. Bahuan pensa que Deva é Maya e, por engano, a leva em um cavalo.

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26/10/2008 free counters

Mãe que esperava gêmeos foi alvo de piadas 'Um bebê comeu o outro', disseram

SÃO PAULO - Sem dormir e com dores desde que fez a cesariana, a auxiliar administrativa Andresa Sales, de 35 anos, tenta reunir forças para falar sobre o seu drama. No dia 27 de fevereiro, ela deu a luz a Gabriel, no Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos, apesar de passar nove meses acreditando nos exames que confirmavam que estava grávida de gêmeos. Nesta quarta-feira, surgiu uma cardiotocografia feita no Hospital Geral da Pedreira, na zona sul, que indica batimento cardíaco de apenas um bebê , feito no dia 18 de fevereiro. Especialista, no entanto, diz que o exame não é 100% confiável e que o ultrassom permite uma avaliação mais correta .

Nesta quarta, 12 dias após o parto, Andresa prestou depoimento para o Ministério Público estadual. E reafirmou que fez ultrassons e outros exames de pré-natal em vários hospitais e postos de saúde, desde setembro de 2008, que apontavam a existência de dois bebês.

" Será que só os médicos que fizeram o parto estão certos? Os outros estavam errados? "

Segundo ela, o primeiro exame foi feito na Clínica Maxiimagem, na zona leste, em setembro de 2008 e o médico informou que estava grávida de gêmeos. Ela passou a ser atendida no posto Calmon Viana da Unidade Básica de Saúde em Poá por uma médica especialista em gestação gemelar. A médica teria pedido exames em clínica particular.

No posto de saúde da Vila Joaniza, na zona sul, foram feitos exames, entre eles o sonar, que teria constatado dois batimentos cardíacos fetais.

Na Ama de Itaquera, um ultrassom teria constatato gravidez de gêmeos, assim como cinco exames cardiotocos feitos no Hospital Geral de Ferraz de Vasconcelos.

Um exame sonar feito no Hospital Santa Marcelina de Itaquaquecetuba feito um dia antes do parto teria indicado dupla gestação e o hospital informou que não faria o parto porque tinha apenas uma incubadora na UTI neonatal, que não atenderia aos gêmeos.

Andresa contou que chegou a ser motivo de piada entre as enfermeiras do hospital Hospital Geral de Ferraz de Vasconcelos, onde o parto acabou sendo realizado.

"Algumas brincavam com o tamanho e peso do bebê (Gabriel nasceu com 3,4 quilos, acima dos padrões de um gêmeo) e falavam: 'Olha o tamanho dele, um bebê comeu o outro'".

Em outra oportunidade, Andresa diz que várias pessoas entravam no quarto e perguntavam: "Quem é a mãe dos gêmeos que tem um só?".

" Como alguém tem em mãos diversos exames que acusam a gravidez de gêmeos e na hora de dar a luz só nasce um? "

A ex-gestante fala que a médica que fez o parto, de primeiro nome Paola, não mostrou a criança para ela logo após o nascimento. "Cheguei a ouvir o choro da criança, mas não me mostraram. Depois, vi a Dra Paola falar no rádio para (alguém) procurar um familiar, pois só havia um bebê", diz no depoimento. "Só depois que o Rodrigo (pai da criança) chegou é que trouxeram o bebê. Fiquei desesperada! Ouvi (a médica) dizer: 'Ninguém precisa de bebê de ninguém aqui.'"

No depoimento, ela citou ainda um médico pediatra que teria feito a seguinte pergunta: "Você que é a mãe dos gêmeos que morreu o bebê no parto?"

Andresa passou por três hospitais e quatro postos de saúdes diferentes. "Lógico que eu estava grávida de gêmeos. Será que só os médicos que fizeram o parto estão certos? Os outros estavam errados?."

A auxiliar foi ouvida no Hospital Santa Marcelina de Itaquaquecetuba, onde está internada para tratar uma infecção pós-operatória. Durante o depoimento, que durou mais de três horas, ela precisou ser medicada. Além dos promotores, estavam presentes seu advogado e uma assistente social do hospital. "Agora vamos levantar o máximo de exames para levar para a perícia", disse o promotor público Sílvio de Cillo Leite Loubeh.

Para o advogado Wilson José Freire de Oliveira, a família está no direito de cobrar explicações sobre o parto.

- É muito complicado. Como alguém tem em mãos diversos exames que acusam a gravidez de gêmeos e na hora de dar a luz só nasce um? Agora, com o depoimento de Andresa no Ministério Público, espero que tudo se resolva.

O estudante Rodrigo Triano, de 19 anos, marido de Andresa, está agitado. Ele já roeu as unhas de todos os dedos das mãos, além de fumar vários cigarros seguidos ao longo do dia. Pai de Gabriel, ele aguarda com ansiedade a solução do caso.

- Minha cabeça está a mil. É uma coisa triste toda esta história. O erro existe. Agora cabe a Justiça resolver - disse Triano.

A avó paterna, a dona-de-casa Maria Francisca da Silva, de 41 anos, tem cuidado da criança nos últimos dias, já que Andresa está no hospital. A avó, como toda a família, acreditava que a nora estava grávida de gêmeos.

- A barriga da Andresa estava enorme. Nós estamos com esperança de que esse caso se resolva logo - desabafou Maria Francisca, que já prestou depoimento à polícia.

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26/10/2008 free counters

Feira de adoção oferece cães e gatos com microchip em SP

Neste sábado (14), o CCZ (Centro de Controle de Zoonoses) de São Paulo realiza uma feira de adoção com cerca de 100 cães e gatos.

Os animais já estão prontos para encontrar um novo lar. Eles foram vacinados, vermifugados, castrados e microchipados. O dispositivo eletrônico foi implantado nos bichos para que possam ser identificados no caso de se perderem.




Os animais foram capturados por fhttp://www1.folha.uol.com.br/folha/galeria/galeria-20090312-bichos.shtmluncionários do centro --antigamente conhecido como carrocinha-- após serem abandonados em ruas e parques da capital paulista.

A feira de adoção acontece das 9h às 15h. Quem quiser levar um amigão (ou uma amigona) de quatro patas para casa deve apresentar documento de identidade, CPF e comprovante de residência, além de pagar uma taxa de R$ 14,60.

Para os gatos, é necessário levar uma caixa apropriada para abrigá-lo. Para os cães, o futuro dono deve levar coleira e guia.

Os interessados passam por uma breve entrevista para encontrar o animal ideal. São considerados espaço físico e composição familiar, entre outros fatores.

Além da feira marcada para este sábado, o CCZ está aberto diariamente para adoção de cães e gatos (de segunda a sexta, das 9h às 17h, e aos sábados, das 9h às 15h).

Feira de Adoção do CCZ
Quando: sábado (14), das 9h às 15h
Onde: Centro de Controle de Zoonoses (r. Santa Eulália, 86, Santana, tel. 0/xx/11 2221-0449)

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26/10/2008 free counters

Fiesp: Brasil é o segundo mais atingido pela crise

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Sérgio Lima/Folha
Pesquisa feita pela Fiesp concluiu que, afora a Coréia, o Brasil foi, até aqui, o país mais prejudicado pela crise financiera global.



Nessa terra de palmeiras e sabiás, a retração acumulada do PIB na fase pós-crise foi maior, por exemplo, do que a verificada em países como Alemanha, Espanha...



...Reino Unido, EUA, Japão, Canadá, China e México. O governo brasileiro subestimou a crise? Dilma Rousseff responde: “Não”.



A chege da Casa Civil responde à indagação com outra interrogação: “Se o governo estivesse subestimado a crise, por que teríamos prontamente reagido a ela?”



Dilma teve duas aparições públicas nesta quarta (11). Tomou café da manhã com deputados da bancada nordestina na Câmara. E visitou a CNBB.



Nas duas oportunidades, a candidata de Lula tratou da crise. Rechaçou a proposta do tucanato de que seja composto um gabinete de gestão da crise.



"Hoje o Brasil inteiro tem de se voltar no combate à crise. Não é possível que fique se vendo debate eleitoral em tudo...”



“...Nós hoje temos uma preocupação central, que é combater a crise. O governo do presidente Lula inteiro está comprometido...”



“...Essa política de gabinete de crise é a política de quem não segurou a barra e teve apagão", disse Dilma.

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26/10/2008 free counters

TSE mantém mandato do deputado Clodovil Hernandes

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da Folha Online

Por unanimidade, o TSE (Tribunal do Superior Eleitoral) decidiu na noite desta quinta-feira que o deputado Clodovil Hernandes (PR-SP) não pode perder o mandato por ter se desfiliado do PTC. Para os ministros, houve grave discriminação pessoal ao parlamentar, o que justifica a mudança de partido.

Clodovil foi eleito pelo PTC em 2006, mas se filiou ao PR depois do prazo fixado pelo TSE sobre fidelidade partidária. Desde março de 2007, o TSE determina que o deputado que mudar de partido deve apresentar um motivo que justifique a mudança.

O deputado disse à Folha Online que comemorou a decisão do TSE. "Uma vitória é uma vitória, né", disse o Clodovil, ao ressaltar que os ministros da Corte trabalham com seriedade.
Questionado sobre o motivo pelo qual deixou o PTC, o deputado disse que nunca esteve no partido. "Na verdade, eu nunca estive lá. Eles é que queriam o meu lugar de qualquer maneira. Agora estou descansado", afirmou.

De acordo com o relator do caso no TSE, ministro Arnaldo Versiani, as testemunhas foram coerentes. Eles afirmaram que Clodovil não teve suporte do partido durante a campanha que o elegeu em 2006, mas que seu nome e foto foram vinculados a 100 mil "santinhos" do então candidato ao governo de São Paulo Orestes Quércia (PMDB) sem o seu consentimento.

Outro episódio que, segundo o ministro, justifica a desfiliação de Clodovil foi o fato de o partido ter se recusado a ajudá-lo juridicamente durante o processo de cassação que sofreu quando chamou a colega Cida Diogo (PT-RJ) de "feia".

"Diante desses acontecimentos relatados, que revelam discriminação de ordem pessoal, configura-se a justa causa para o deputado ter se desfiliado do partido pelo qual foi eleito", afirmou Versiani, que teve o voto acompanhado pelos demais ministros da Casa.

De acordo com a resolução 22.610, do TSE, a justa causa para a troca de legenda só pode ser alegada nos casos de incorporação ou fusão de partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio do programa partidário; ou grave discriminação pessoal --argumento usado por Clodovil.

O partido contestou ainda as afirmações de Clodovil, que alega em sua defesa que os 493.951 votos que recebeu no Estado de São Paulo foram dados a ele e não à agremiação.

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26/10/2008 free counters

Procuradoria recomenda manutenção da prisão de Battisti até o fim do processo de extradição

PT

da Agência Brasil
da Folha Online

A Procuradoria Geral da República encaminhou hoje parecer ao STF (Supremo Tribunal Federal) recomendando a manutenção da prisão preventiva do escritor Cesare Battisti. O italiano é condenado à prisão perpétua em seu país por quatro assassinatos. Battisti nega os crimes.

"Reitero a tese de que, enquanto não extinto o processo de extradição ou não julgada improcedente a pretensão, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, sendo esta condição de procedibilidade do próprio pleito", afirmou o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em seu despacho.

O parecer da Procuradoria Geral da República será anexado ao recurso interposto pela defesa de Battisti contra decisão anterior do STF, que negou o pedido de revogação da prisão preventiva.

A defesa alegava que, com o status de refugiado, concedido a Battisti em janeiro pelo ministro da Justiça, Tarso Genro, não haveria mais razão para persistir a prisão preventiva para fins de extradição, devendo o processo de extradição ser extinto sem julgamento de mérito.

A Itália, por sua vez, também recorreu ao STF contra a concessão do refúgio político e pede a extradição do italiano.

Battisti está preso preventivamente no Brasil desde abril de 2007. Ele seguirá detido na Penitenciária da Papuda, no Distrito Federal, à espera da decisão do STF sobre o processo de extradição.

O processo de extradição movido pelo governo da Itália agora já está apto a ser levado ao plenário do STF pelo relator, ministro Cezar Peluso, para julgamento.

Em sessão hoje na Comissão de Relações Exteriores do Senado, Tarso Genro reiterou sua defesa à concessão do status de refugiado político a Battisti.

Tarso reclamou das críticas que recebeu em decorrência da concessão do status, que considera infundadas e preconceituosas, e negou que a decisão em favor de Battisti seja uma afronta às autoridades italianas.

"Nós não estamos agredindo o Estado italiano nem o Estado de Direito nem o conteúdo iluminista de suas afirmações", afirmou Tarso, na comissão. "Eu lamento que tenham sacado de preconceito ideológico sem analisar o conteúdo. Não houve ao meu ver a ampla defesa ao senhor Battisti", reiterou.

Segundo Tarso, ao conceder o status de refugiado político, o governo federal se baseou na legislação nacional que é fundamentada em normas do direito internacional favoráveis à concessão de asilo político. "O Brasil se orgulha de cumprir o direito internacional sem nenhum tipo de preconceito nem distorção ideológica", disse.

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26/10/2008 free counters

Saiba como será a nova turnê do Cirque du Soleil no Brasil


da Folha Online

Depois de duas apresentações no Brasil, com os espetáculos "Saltimbanco" e "Alegría", o Cirque du Soleil volta ao país em 2009, ano em que completa 25 anos, apresentando "Quidam", lançado originalmente em 1996.

No vídeo a seguir, veja imagens do show que passará por nove cidades brasileiras a partir de junho. De acordo com a organização, "Quidam" será a turnê mais cara já realizada na América Latina.

Ao todo, serão 330 shows que vão acontecer ao longo de um ano. A expectativa é de que atraia um público de 800 mil pessoas.

Shows

A turnê começa em Fortaleza no dia 11 de junho e passa por Olinda/Recife (9 de julho), Salvador (13 de agosto), Brasília (18 de setembro), Belo Horizonte (23 de outubro), Pinhais/Curitiba (4 de dezembro), Rio de Janeiro (8 de janeiro de 2010), São Paulo (26 de fevereiro de 2010) e termina em Porto Alegre no dia em 27 de maio do ano que vem.

O preço dos ingressos varia de R$ 230 a R$ 490. Em Fortaleza, as entradas estarão em pré-venda a partir desta quinta-feira (12).

Depois dessa turnê, o grupo resgata o show "Varekai", lançado em 2002.

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26/10/2008 free counters

FAB diz ter perseguido avião que caiu em Goiânia

São Paulo - A Aeronáutica divulgou na noite de hoje uma nota sobre o acidente com o avião roubado na cidade de Luziânia (GO), que se chocou contra um estacionamento de um shopping em Goiânia.

Segundo a nota, ao ser notificado da ocorrência do roubo, o Primeiro Centro Integrado de Defesa e Controle do Tráfego Aéreo (Cindacta 1) informou o Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro (COMDABRA) que, por sua vez, ordenou a imediata decolagem de aeronaves em alerta de defesa aérea.

O avião foi acompanhamento por caças da FAB durante todo o tempo em que permaneceu em voo, primeiramente, por um Mirage 2000 e, depois, por um avião T-27 Tucano.

Por medida de segurança, foi determinada a suspensão de pousos e decolagens do aeroporto de Goiânia, a fim de garantir a segurança das aeronaves e, caso fosse necessário, favorecer o pouso do avião roubado.

De acordo com a assessoria da Aeronáutica, os controladores de tráfego aéreo e os pilotos da FAB que acompanharam a aeronave roubada não conseguiram contato por rádio com o monomotor.

O Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) conduzirá as investigações necessárias a fim de identificar os fatores que contribuíram para a ocorrência.

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26/10/2008 free counters

ÍNTEGRA DA SENTENÇA QUE ABSOLVE OS CONDUTORES DA PRIVATIZAÇÃO DA TELEBRAS


Abaixo, íntegra da sentença judicial que absolveu os agentes públicos que conduziram a privatização da Telebras.
*
SENTENÇA Nº /2009 – 17ª VARA FEDERAL/DF
PROCESSO Nº : 1999.34.00.006598-3
CLASSE : 7300 – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CLASSIFICAÇÃO : A
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS : LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS E OUTROS
JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS


SENTENÇA

Cuida-se a espécie de Ação de Improbidade Administrativa cumulada com Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, ANDRÉ PINHEIRO DE LARA REZENDE, JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO FILHO, RENATO NAVARRO GUERREIRO, CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A, INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES, MACAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., UNIÃO FEDERAL, ANATEL, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES), BNDESPAR, TELEMAR S/A, FIAGO PARTICIPAÇÕES S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando a condenação de LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, ANDRÉ PINHEIRO DE LARA REZENDE, JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO FILHO, RENATO NAVARRO GUERREIRO pela prática de atos de improbidade administrativa, durante a execução da privatização do Sistema Telebrás, bem como a condenação da CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A, INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES, MACAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. pela cooperação, auxílio e beneficiamento na prática desses mesmos atos, determinando-se, em conseqüência, a cominação das seguintes penalidades legais: ressarcimento integral do dano; a perda das funções públicas e dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; a suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos e/ou de cinco a oito anos; pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e/ou de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três e/ou cinco anos.
MPF resume os atos de improbidade praticados pelos réus nos seguintes termos:

"1°) Os quatro primeiros réus, listados no início desta petição, foram responsáveis pela transferência ao BNDES, através do BNDESPAR, do controle acionário indireto da Tele Norte Leste Participações. Ora, o BNDES atua como executor dos procedimentos operacionais da privatização do Sistema Telebrás (cf. o art. 195 da Lei n. 9.427, o edital e um contrato entre o Ministério das Comunicações e o BNDES). Não pode associar-se com licitantes, tornando-se o controlador da Telemar S/A, por sua vez controladora da Tele Norte Leste S/A. Desta forma, houve, no mínimo, a transferência do controle acionário de forma indireta, violando a regra clara prevista no art. 202 da Lei Geral das Telecomunicações. Tal fato enquadra-se no ato de improbidade descrito no art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade - frustração da licitude da licitação, pois fere dispositivos legais, o princípio da moralidade administrativa, o princípio da impessoalidade, etc. Os quatro primeiros réus devem responder por isso. As três firmas devem responder por terem cooperado e por serem beneficiarias. cf. o art. 3° da Lei de Improbidade.

2°) Os quatro primeiros réus, listados no início desta petição, foram responsáveis pela alteração dos integrantes pré-identificados do consorcio Telemar, prática ilegal, pois consta na Lei Geral de Telecomunicações e no Manual de Instrução, que, no máximo, seria permitido somente, imediatamente após o leilão, a realocação das quantidades de ações ordinárias de cada companhia entre os participantes do consórcio vencedor, desde que previamente identificados em data anterior ao leilão. Não sendo admitidos novos integrantes, nem mudança na espécie de participação (relevante ou não) de cada um deles. A entrada posterior do BNDESPAR (aplica-se o concurso formal com o primeiro ato de improbidade), da Previ, de outros Fundos, do grupo La Fonte e a mudança na participação das duas seguradoras de uma subsidiária do Banco do Brasil são fatos que subsumem-se no art. 10, inciso VIII da Lei de Improbidades, por frustração da licitude da licitação. As três firmas devem responder e por terem cooperado e por serem beneficiárias, cf. o art. 3° da Lei de Improbidade.

3°) Os quatro primeiros réus, listados no início desta petição, foram responsáveis por três empréstimos - contratos de adiantamento para futura subscrição de debêntures entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e Construtora Andrade Gutierrez S/A, Macal Investimento e Participações LTDA. e Inepar S/A Indústria e Construções. Sem exame prévio sobre a idoneidade financeira dos tomadores, sem garantias, usando somente Notas Promissórias. Empréstimos que totalizaram quase meio bilhão de reais. Como foi bem dito pelos auditores do TCU: 'devido às peculiaridades do financiamento, os 58 primeiros dias do adiantamento seriam garantidos apenas por Notas Promissórias (vol. 1, fls. 474/77)'. E para piorar a situação dos réus, sobre os emitentes e avalistas não se procedeu qualquer análise preliminar de crédito, em desacordo com as determinações do Banco Central do Brasil (MNI 2-1-9, 2-1-16- 'd' e 2-3-1), novamente configurando ato de improbidade dos gestores do procedimento de privatização e dos beneficiários (art. 3° da Lei de Improbidade). Não houve a adequada análise econômico-financeiro dos tomadores do crédito e de eventuais fiadores, a ser realizada pelo próprio BNDES, em consonância com as normas do Banco Central do Brasil que regem a matéria. São outros três atos de improbidade bem descritos pelos ilustres auditores do TCU. Ao realizarem estas três operações financeiras sem a observância das normas legais e regulamentares e com garantias insuficientes e inidôneas, praticaram três violações do art. 10, inciso VI, da Lei de Improbidade. As três firmas devem responder por terem cooperado e por serem beneficiárias, cf. o art. 3° da Lei de Improbidade;

4°) Os quatro primeiros réus permitiram e colaboraram para que três firmas (Construtora Andrade Gutierrez, Macal e Inepar) assinassem três contratos, ilegais, de empréstimos com emissão de debêntures conversíveis em ações com o BNDES. Não houve a adequada análise econômico-financeira dos tomadores do crédito e de eventuais fiadores, a ser realizada pelo próprio BNDES, em consonância com as normas do Banco Central do Brasil que regem a matéria. Tais empréstimos jamais serão pagos, tendo em conta a situação dos tomadores, como será explicado no bojo da lide. Estas três operações financeiras foram o jeitinho usado para tentar burlar o art. 202, mas a burla não deixa de ser uma operação financeira sem a observância das normas legais e regulamentares, por isso, cometeram mais três atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10, inciso VI, da Lei de Improbidade. As três firmas devem responder por terem cooperado e por serem beneficiárias, cf. art. 3° da Lei de Improbidade;

5º) Os quatro primeiros réus permitiram que três firmas (Construtora Andrade Gutierrez, Macal e Inepar) obtivessem seis empréstimos, ilegais, com juros baixíssimos, pois os encargos oferecidos pelo BNDES (TJLP + 6 aa) foram inferiores até mesmo aos oferecidos pela União no financiamento que consta no edital - para parcelamento nos lances (IGP-DI + 12 aa). Empréstimos de favor, sem exames sobre a idoneidade financeira como foi dito nos itens acima. Desta forma, pelas condições dos empréstimos, cometeram seis atos de improbidade, previstos no art. 10, inciso VI, da Lei de Improbidade. As três firmas devem responder por terem cooperado e por serem beneficiárias, cf. o art. 3° da Lei de Improbidade;

6°) Os quatro primeiros réus permitiram ou colaboraram para que os Fundos de Pensão, especialmente a PREVI, detivessem uma participação relevante na Norte Leste, quando os Fundos (PREVI, especialmente) já participavam da Tele Centre Sul Participações, da Telemig Celular e da Tele Norte Celular, o que viola a Lei Geral das Telecomunicações, o edital e o Piano Geral de Outorgas. Uma empresa não pode ter participação relevante em empresas do mesmo grupo. Como ficou bem dito no relatório dos técnicos do TCU - 'decididos, porém, a participar da Tele Norte Leste, os fundos de pensão, liderados pela PREVI, aderiram ao Consórcio Telemar após o leilão'. Isto, conforme se depreende do Ofício do BNDES e da nota divulgada na imprensa pela própria PREVI - ocorreu mediante a integralização de quotas do FCF Fundo Mútuo de Investimento em Ações - Carteira Livre, até então totalmente integralizados pela FUNCEF. Além de macularem a licitação, pela alteração do consórcio após o leilão e violando o item 2.2.3 do Edital, cometeram mais este ato de improbidade autônomo, ainda que conexo. Nesta lide, frise-se novamente, somente os fatos sobre a Tele Norte Leste Participação são analisados. Logo, como os fundos entraram primeiro na Tele Centre Sul, a entrada posterior na composição da Tele Norte Leste é nula de pleno direito e configura outro ato de improbidade descrito no art. 10, inciso VIII-frustração da licitude da licitação.

7°) Os quatro primeiros réus elaboraram ou colaboraram na feitura de um edital que não previa a comprovação de capacidade técnica, econômica e financeira, especialmente para atender as 'rigorosas metas de investimentos fixadas para o setor de telecomunicações nos próximos anos'.Violaram a Constituição e diversas leis. Este gravíssimo ato de improbidade foi muito bem descrito no parecer do Dr. Lucas Rocha Furtado, da seguinte forma: 'a falta, no Edital do leilão, de exigência de comprovação, por parte dos licitantes, das capacidades técnica e econômica, talvez seja a maior falha de todo esse processo de desestatização e a fonte de todos os problemas nele ocorridos. (...)'Essa ausência infringe não só o art. 6°, § 1°, do Modelo de Reestruturação e Desestatização do Sistema Telebrás, como já mencionado no relatório de inspeção (ti. 91, item 95; ti. 128, item 279), mas também e sobretudo o art. e 200 da Lei 9.472, de 16.7.1997, in verbis: 'Art. 200. Para qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação de capacidade técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver exigência quanto a experiência na prestação de serviços de telecomunicações, guardada sempre a necessária compatibilidade com o porte das empresas objeto do processo' (grifos nossos). O dispositivo legal é claro no sentido de ser obrigatória a exigência das capacidades técnica, econômica e financeira. Contudo, o mencionado Edital estabeleceu, como requisito para a habilitação dos licitantes, apenas a comprovação de capacidade de gestão empresarial (subitens 3.3.1, alínea a, e 3.3.2, in fine - vol. 1, fl. 105) e de capacidade para liquidar financeiramente a operação (subitem 3.3.1, alínea c - vol. 1, fl. 105), restrita a apresentação de garantia financeira equivalente a 40% do prego mínimo da companhia (subitem 3.4 - vol. 1, fl. 109). Requisitos, a nosso ver, em princípio, insuficientes para garantir que o concessionário terá condições de tocar eficientemente o empreendimento, em especial, cumprir as pesadas metas de investimento requeridas. Ora, se se põe em dúvida a capacidade do consórcio de liquidar os compromissos financeiros assumidos, provavelmente não disporá o mesmo consórcio de capacidade econômica para cumprir todos os pesados compromissos de investimento que o setor está a exigir'. Ao omitirem no que tange a previsão, no Edital MC/BNDES nº 01/98, de critério para comprovação da capacidade econômica dos participantes, contrariaram o disposto no art. 6°, § 1°, do Anexo ao Decreto n° 2.546, de 14/04/98 (Modelo de Reestruturação e Desestatização do Sistema TELEBRAS). A crise em que está mergulhado o denominado consórcio 'borocoxô' mostra a gravidade do fato. Para evitar o que o Sr. Mendonça chamou de ‘telegang' bastaria elaborar um edital conforme à lei. Novamente, cometeram outro ato de improbidade, por frustração da licitude da licitação, conexo com omissão indevida de atos de ofícios (art. 11, inciso II e art. 10, inciso VIII da Lei n. 8.429). As três firmas devem responder, por serem beneficiarias de tal omissão;

8°) Os quatro primeiros réus tentaram vender os 25% do BNDESPAR na Telemar sem leilão. Violando a proibição da transferência do controle acionário, direta ou indiretamente, conforme consta no art. 202 da Lei Geral das Telecomunicações. Ao pretenderem vender, sem leilão, os 25% do BNDESPAR na Telemar (logo, o controle acionário sobre a Tele Norte Leste Participação) aos 'italianos', à Itália Telecom, cometeram outro ato de improbidade, pois tais vendas não podem ocorrer nos primeiros cinco anos, muito menos sem uma licitação. Ora, como o BNDESPAR detém o controle indireto da empresa controladora da Telemar, sendo portanto o controlador da Tele Norte Leste Participações, fica claro a tentativa de praticar outra improbidade, inclusive por tentarem frustrar um procedimento licitatório. A Lei de Improbidade considera a tentativa como ato de improbidade. Logo, devem responder por esta tentativa de 'praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento', ato de improbidade descrito no inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429 - de Improbidade.

9°) Os quatro primeiros réus cometeram outro ato de improbidade, por violação ao princípio da publicidade, dado que não havia, no edital, a previsão de empréstimos quase bilionários, em condições quase de pai para filho, para o licitante que vencesse. Esta violação ao princípio da publicidade foi bem analisada pelos auditores do TCU. No edital só estava previsto um empréstimo (IGP-DI + 12 aa) e nada constava sobre o empréstimo/burla, secreto, com melhores condições de juros (TJLP + 6 aa) e prazos. Também não havia no edital os critérios objetivos para a concessão de tal empréstimo. Deste modo, praticaram dois atos de improbidade conexos - negação de publicidade a atos que devem constar do edital, serem públicos (art. 11, inciso IV da Lei de Improbidade) e ainda outra frustração da licitude da licitação (art. 10, inciso VIII da Lei n. 8.429). As três firmas, também rés, devem responderem por serem beneficiárias; e

10°) Os quatro primeiros réus, segundo a análise dos auditores do TCU, orientaram as duas seguradoras de uma subsidiária do Banco do Brasil (Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Brasil Veículos Companhia de Seguros) a ingressarem no consórcio e aumentarem a participação, fato confessado pelo Sr. Mendonça na sessão do Senado, em 19.11.98 - 'teve que entrar e aumentar a sua participação', contrariando o parágrafo primeiro do art. 117 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404, de 15.12.76). Os réus influenciaram o Sr. Paulo César Ximenes, então Presidente do Banco do Brasil, para levar as seguradoras a participarem do consórcio de forma ilegal. O investimento realizado pelas seguradoras do Banco do Brasil - Brasil Veículos e Aliança do Brasil - na Tele Norte Leste Participações S/A, transgride a Lei das S/A, o que, segundo aos avisados técnicos do TCU, 'configura abuso de poder, e, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei n° 8.429/92, ato de improbidade administrativa' devendo apresentar a este Juízo, o que se requer desde já como especificação de provas, a ata de assembléia ou reunião de diretoria da qual tenha resultado tal deliberação. Desta forma, praticaram dois atos de improbidades, descritos no inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência. As três firmas foram beneficiarias e cooperaram" (fls.).

Acompanham a inicial os documentos de fls. 54/1449 (vols. I a VI).
Os réus foram regularmente citados.
A União apresentou contestação (fls. 1490/1512 - vol. VI), aduzindo que, apesar de processualmente não poder ser considerada como ré, em razão de nenhum pedido ter sido formulado contra ela, optou por contestar o feito, "visando esclarecer o Poder Judiciário acerca do programa de apoio à Privatização do Sistema Telebrás, elaborado pela contestante a fim de conceder apoio financeiro às empresas nacionais interessadas na aquisição de ações representativas do capital social das sociedades resultantes da cisão do Sistema Telebrás" (fl. 1491).
Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial por não ter sido formulado pedido de condenação da União. No mérito, afirmou, em síntese, que o traço fundamental da reestruturação foi a transformação do monopólio público, provedor de serviços de telecomunicações, em um novo sistema de concessão pública a operadores privados, fundado na competição e orientado para o crescimento da universalização dos serviços. Nesse sentido, teria sido atribuído ao BNDES o papel de ser o condutor da modelagem de venda do Sistema Telebrás, comprometendo-se com o sucesso não apenas da venda mas de toda a reforma do setor, participando nas seguintes etapas: montagem da venda do sistema Telebrás; apoio aos compradores nacionais e eventual participação estruturante como debenturista temporário em consórcios vencedores do leilão. Na atuação do BNDES, não teria ocorrido qualquer irregularidade no procedimento de privatização da Tele Norte Leste S/A, haja vista que teria sido dada ampla divulgação ao programa; teria havido verificação prévia da idoneidade econômico- financeira dos tomadores e garantidores por meio da apresentação de documentos e concedido colaboração financeira sem distinções e favorecimentos aos que a pleitearam. Ressaltou, por outro lado, que essa colaboração financeira do BNDES não era obrigatória e, se concedida, não haveria qualquer vinculação das condições para sua concessão com o edital de privatização, sendo o programa de apoio financeiro independente e autônomo do Edital MC/BNDES nº 01/98.
O BNDES e o BNDES Participações S/A (BNDESPar) ofertaram contestação (fls. 1517/1557 – vols. VI e VII), com documentos (fls. 1558/1889 – vols. VII e VIII), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de formulação de pedido de condenação contra eles. No mérito, reproduziram em parte a contestação da União, acrescendo comentários quanto à atuação do BNDES no processo de privatização. Afirmam que o papel de leiloeiro nunca coube ao BNDES, mas sim à Bolsa de Valores do Rio de Janeiro. Também não teria havido participação do BNDES na composição do preço mínimo de venda das empresas, cabendo esta atividade à empresa de consultoria sem que contasse com ingerência deste banco. O BNDESPar não teria adquirido ações da Tele Norte Leste S/A, tendo se limitado a subscrever debêntures conversíveis em ações, em virtude de adiantamento realizado pelo BNDES, no âmbito de apoio à privatização do Sistema Telebrás. Por outro lado, afirmam que, se quisesse, o BNDESPar poderia ter adquirido ações, a teor do item 1.2.2 do Edital de venda da Telebrás em remissão ao Decreto 1.068/94.
Quanto ao Edital MC/BNDES nº 01/98, que teria sido "alvo de ataques do requerente, ao dizer que nele não se previu a exigência de comprovação de capacidade técnica, econômica e financeira, especialmente para atender às rigorosas metas de investimentos fixadas para o Setor de Telecomunicações nos próximos anos, tendo ficado adstrito apenas à exigência de capacidade de gestão empresarial e de capacidade para liquidar financeiramente a operação, restrita a apresentação de garantia financeira equivalente a 40% (quarenta por cento) do preço mínimo da companhia", aduziram:

"Por ocasião da modelagem da venda, entendeu-se por capacidade técnica para participar do leilão, a experiência em gestão empresarial, uma vez que o que estava sendo vendido eram as companhias holding que controlam as operadoras de telefonia do Sistema Telebras.

Assim, o serviço técnico de telefonia continuaria sendo prestado pelas mesmas operadoras que já o faziam, e que detém todo o know-how da atividade, sendo que o consórcio vencedor do leilão se tornaria titular da holding que controla e administra tais operadoras, de modo que a experiência técnica necessária, no caso, se refere especificamente à capacidade de gestão desta holding, que foi o objeto do leilão.

A qualificação econômico-financeira, por sua vez, se refere a demonstração de capacidade de liquidação da parcela à vista do leilão, como, aliás, muito bem define o jurista Marçal Justen Filho, no seu livro 'Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos', citado pelo próprio autor, in verbis: 'A qualificação econômico-financeira corresponde à disponibilidade de recursos para satisfatória execução do objeto da contratação'.

Ora, o objeto da contratação era o pagamento do preço oferecido no lance vencedor, da forma como foi definido, ou seja, parceladamente, de acordo com a forma de financiamento estabelecida previamente no Edital para aqueles que a ela aderissem.

Para o pagamento da segunda e da terceira parcelas, foi exigida caução das ações da Tele Norte Leste, como garantia, na proporção de 133% (cento e trinta e três por cento) sobre o percentual parcelado, de modo que o pagamento destas se encontrava devidamente assegurado, incidindo, pois, a qualificação econômico-financeira, sobre a demonstração de capacidade de saldar a parcela à vista, correspondente a 40% (quarenta por cento) do lance vencedor.

Note-se que a caução de ações da Tele Norte Leste, na base de 133% (cento e trinta e três por cento) do saldo devedor não implica num risco de desvalorização das ações no mercado, posto que se trata de um bloco de ações ordinárias, cujo valor de comercialização no mercado é sempre superior ao valor de ações vendidas de modo pulverizado, uma vez que confere ao sou adquirente o poder de decisão na companhia, de modo que as variações do mercado acionário não alcançam o valor do lote de ações caucionado de forma diretamente proporcional.

Ressalte-se, por oportuno, que as companhias que estavam sendo privatizadas eram grandes geradoras de caixa e possuíam elevada capacidade de captação de recursos, de tal sorte que o cumprimento do plano de investimentos no setor de telecomunicações estava relacionado principalmente à gestão eficiente da companhia, donde a exigência de experiência em gestão empresarial".

Adicionaram ainda que "é inverídica a afirmação de que a Telemar não teria adimplido a primeira parcela prevista no Edital. Não só não houve inadimplemento algum, como demonstram os recibos anexos, como, na verdade, os integrantes do Consórcio Telemar efetivamente quitaram o valor correspondente a parcela à vista rigorosamente na data do seu vencimento, prevista no Edital" (fl. 1536).
Ressaltaram, ademais, que a concessão do apoio financeiro dependeu de prévia comprovação de determinados indicadores econômicos-financeiros por parte dos beneficiários, bem como do exame dos seus balanços, a fim de se determinar o valor total adequado de emissão de debêntures para cada empresa apoiada, o qual foi calculado conforme o menor valor obtido a partir da aplicação dos três critérios estabelecidos no Programa, a saber: a) 20% do lance vencedor; b) 1/3 do valor do patrimônio Iíquido final da licitante; c) 1/3 do incremento no patrimônio líquido final da beneficiária. As empresas teriam apresentado ainda inúmeros documentos tendentes a comprovar sua idoneidade.
Asseveraram, por fim, que "por ocasião da pré-identificação dos participantes, garantiu-se que teriam capacidade para saldar a parcela à vista do preço mínimo da Tele Norte Leste. Como esta companhia foi vendida praticamente pelo preço mínimo, com um ágio de apenas 1%, não havia nem mesmo a possibilidade de não ocorrer a liquidação financeira deste leilão" (fl. 1536).
Telemar Participações S/A, Construtora Andrade Gutierrez S/A, Inepar - Indústria e Construções, Macal Investimentos e Participações S/A, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, Brasil Veículos Companhia de Seguros, Fiago Participações S/A ofertaram contestação (fls. 1933/2009 – vol. IX), com documentos (fls. 2010/2279 – vol. IX), aduzindo, em preliminar, que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica dos pedidos principal e acessórios, bem como pela inépcia da inicial, não podendo haver cumulação de ação de improbidade administrativa com ação civil pública. Afirmam que a ação se encontra fundada em várias alegações não provadas, desconexas e com clara motivação política; que há impossibilidade jurídica de anulação do leilão de privatização da Tele Norte Leste; que se formula pedido de condenação a ressarcimento integral de danos, sem apontar quais seriam os danos; que não ha qualquer irregularidade no edital e que não há ilegalidade na subscrição pelo BNDESPar de debêntures conversíveis em ações ordinárias, haja vista que não há possibilidade de tornar-se controlador da holding.
Asseveram que as companhias seguradoras Brasil Veículos e Companhia de Seguros Aliança do Brasil são pessoas jurídicas privadas, sendo a Brasil Veículos subsidiária integral da Brasilseg Participações S/A, com a maior parte de seu capital votante sob controle do Grupo Sul América de Seguros e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, coligada do BB-Banco de Investimento, com a maior parte de seu capital votante com Cia. de Participações Aliança da Bahia, não havendo irregularidade em sua participação no leilão. Aduzem que a transferência da FUNCEF para a PREVI, de 51,893% das quotas do FCF - Fundo Mutuo de Investimentos em Ações, não representa qualquer transferência de controle da Telemar, haja vista que nem a PREVI nem a FIAGO participam do controle da Telemar, detendo menos de 20% de participação acionária.
Asseveram que o art. 202, da Lei Geral de Telecomunicações, deve ser interpretada no sentido de que somente o controle direto da empresa de telefonia adquirida deve permanecer inalterado por cinco anos, mas não o controle indireto, pois a isso corresponderiam consequências antieconômicas, colocando em risco a continuidade dos negócios, já que a livre transmissibilidade de ações da sociedade anônima é principio essencial de tais companhias.
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e Renato Navarro Guerreiro ofertaram contestação (fls. 2329/2364 – vol. X), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para a causa, uma vez que não possuem qualquer responsabilidade com relação ao processo licitatório; a competência para a causa do Supremo Tribunal Federal; a perda do objeto da ação, em face do sucesso na privatização do Sistema Telebrás e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentam, em suma, a legalidade dos atos impugnados e a improcedência dos pedidos formulados.
Luiz Carlos Mendonça de Barros, André Pinheiro de Lara Resende e José Pio Borges de Castro Filho também contestaram (fls. 2370/2403 – vol. X), com documentos (fls. 2404/2546 – vols. X e XI), arguindo competência do STF para julgamento da lide; ilegitimidade passiva de Luiz Carlos Mendonça de Barros com relação aos pedidos formulados, por dizerem respeito a atos posteriores à realização do leilão, salvo os itens 7 e 9, e de André Pinheiro de Lara Resende e José Pio Borges de Castro Filho, por não Ihes caber qualquer responsabilidade pelos atos da BNDESPar e da Anatel; ausência de interesse de agir por ser a demanda orientada por objetivos estritamente políticos, bem assim em face da inviabilidade de anulação do leilão. No mérito, sustentam que os pleitos são incongruentes e incompatíveis entre si, não tendo ocorrido prática de qualquer ato de improbidade administrativa. Aduziram que o programa da BNDESPar não foi mencionado no Edital MC/BNDES nº 01/98, porquanto Ihe constituía matéria inteiramente estranha, além disso, teria sido aprovado em 20/7/98, enquanto o Edital fora publicado em 19/6/98. Afirmam que as empresas Andrade Gutierrez, Macal e Inepar são clientes tradicionais do BNDES, sendo de pleno conhecimento do Banco as suas respectivas capacidades de pagamento. Afirmam que foram exigidas: certidões negativas de distribuidores de ações cíveis, de débitos fiscais, dos cartórios de protesto de títulos, de contribuições sociais e de regularidade no CADIN; para concessão do empréstimo, foram constituídas garantias pessoais e reais em índice padrão de 133% (cento e trinta e três por cento) do valor da operação financeira que já teriam sido liquidadas sem qualquer inadimplência. Quanto às capacidades técnica, econômica e financeira, afirmam que foi exigida a comprovação de capacidade de gestão empresarial, por meio da demonstração da participação nos quadros das empresas de pelo menos três administradores com experiência na administração de empresas com faturamento anual superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e da capacidade de fazer frente ao pagamento devido em função do leilão. Aduzem que é infundada acusação de que houve tentativa de venda dos 25% do capital acionário da BNDESPar na Telemar para os italianos, porquanto isso só poderia ocorrer em leilão público, observando a Iegislação aplicável. Afirmam que não há irregularidade na participação de Seguradoras no leilão, em conformidade com o edital. Esclarece que a participação dos fundos de pensão, representada pela Fiago Participações no Consórcio Telemar, era minoritária e não relevante.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 2585/2605 (vol. XI), sobre as contestações, afastando as preliminares arguidas, requerendo, ao final, o prosseguimento do feito.
Tendo decisão (fls. 2309/2309-v – vol. X) reconhecido o Supremo Tribunal Federal como competente para julgar o feito, houve a interposição pelo MPF (autor) de agravo de instrumento (fls. 2312/2326 - Al 2003.01.00.005295-0 - vol. X), ao qual foi atribuído parcial efeito suspensivo para que a presente ação não tivesse desfecho até o julgamento final do recurso de agravo de instrumento (fls. 2367/2368).
Com a notícia que ao referido agravo de instrumento fora negado provimento (fl. 2572 vol. XI), os autos seguiriam para o STF; porém, em razão do julgamento pelo Plenário do STF, em 15/9/2005, das Ações Direitas de Inconstitucionalidade 2797 e 2860, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos §§ 1° e 2°, do Código de Processo Penal, alterados pela Lei 10.628/02, por Decisão, às fls. 2580/2581 (vol. X), fixou-se a competência desta 17ª Vara Federal para o julgamento da causa, restando prejudicados os efeitos do Agravo de Instrumento.
Contra esta última decisão, a Telemar Participações S/A, Construtora Andrade Gutierrez S/A, INEPAR S/A - Indústria e Construções, Macal Investimentos e Participações Ltda., Companhia de Seguros Aliança do Brasil, Brasil Veículos Companhia de Seguros e Fiago Participações S/A interpuseram Agravo de Instrumento (fls. 2612/2627 – Al 2006.01.00.023612-1 – vol. X), cujo pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido nos termos da decisão de fl. 2632 – vol. X.
Tendo o Agravo de Instrumento sido indeferido (fls. 2710/2714 – vol. XII), as partes foram intimadas para especificação de provas (fl.2719 – vol.XII).
O MPF requereu a juntada de documentos (fls. 2723/2769 – vol. XII).
A União (fls. 2772/2775), BNDES e BNDESPar (fls. 2778/2780) e Luiz Carlos Mendon9a de Barros, André Pinheiro de Lara Resende e José Pio Borges de Castro Filho (fls. 2783/2784), requereram o julgamento antecipado da lide.
Telemar Participações S/A, Construtora Andrade Gutierrez S/A, Inepar S/A - Indústria e Construções, Macal Investimentos e Participações S/A, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, Brasil Veículos Companhia de Seguros e Fiago Participações S/A (fls. 2786/2792) asseveraram a necessidade prévia de exame das preliminares de impossibilidade de cumulação da ação de improbidade com a ação civil pública; impossibilidade jurídica do pedido e inépcia dos pedidos acessórios condenatórios. Sucessivamente, requereram também o julgamento antecipado da lide.

Este é o relatório. DECIDO.

Em primeiro plano, impõe-se o exame das preliminares que foram levantadas pelos réus.
No que tange à preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, para processar e decidir esta demanda, entendo que se encontra inteiramente superada, já que, embora houvesse decisão no sentido da remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a questão ficou inteiramente resolvida no curso desta ação, por força da Decisão de fls. 2.580/81. Portanto, não comporta mais a reabertura da discussão aqui desta matéria, estando, a meu sentir, completamente resolvida.
Rejeito, assim, a citada preliminar.
Sobre a alegação de indevida cumulação de ações – improbidade administrativa com ação civil pública –, mostra-se impertinente a presente argüição. É que a jurisprudência tem sido firmada no sentido da possibilidade de cumulação da ação de improbidade administrativa com a ação civil pública. Vejam-se estes exemplos do posicionamento pretoriano sobre a presente questão:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E CRIMINAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ATO DE IMPROBIDADE. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA.
[...]
5. É possível a cumulação da ação de improbidade administrativa com a ação civil pública objetivando a reparação de danos, sobretudo quando se atenta para a circunstância de a probidade administrativa ter natureza de interesse difuso. A responsabilização do Agravante pela prática de ato improbidade administrativa pode obrigá-lo a reparar os prejuízos identificados e também puní-lo de acordo com as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
6. Em face da descrição de ato de improbidade feita na peça inicial pelo autor da ação, bem como ante a existência de indícios da possível prática do mesmo pela agravante, afigura-se correto o recebimento da inicial da Ação de Improbidade.
7. Havendo indícios de ato de improbidade não há como se asseverar a inexistência do mesmo, sem oportunizar ao Autor provar o alegado na inicial durante a instrução do feito. Precedente do STJ.
8. Agravo de Instrumento improvido”.
(AG 2008.01.00.009486-6/PA, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Quarta Turma, e-DJF1 p.124 de 12/12/2008).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POR IMPROIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VIA ADEQUADA.INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/98. INEXISTÊNCIA.
[...]
II- É possível a cumulação em Ação Civil Pública de pretensão de ressarcimento do erário com a de apenação nos termos da Lei de Improbidade. (Precedentes da 3a Turma deste Tribunal), sendo legítimo o Ministério Público para a sua propositura.
III. Não há inconstitucionalidade formal na Lei n. 8.429/92 (STF, ADI-MC 2.182-6/DF, DJ 19.03.2004,Relator Ministro Maurício Corrêa).
IV. Recurso improvido”.
(AG 2007.01.00.011001-7/MA, Rel. Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa (conv), Terceira Turma, e-DJF1 p.77 de 31/10/2008).

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO. CPC, ART. 515, § 1º. NEPOTISMO. GRADAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES.
1. Pode haver cumulação de pedidos das ações civil pública e de improbidade administrativa.
[...]”.
(AC 2003.41.00.002798-5/RO, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, e-DJF1 p.183 de 04/04/2008).

Posto isto, afasto a preliminar suscitada.
Tenho para mim que não há razão para acolher-se a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de formulação de pedido de procedência da ação pelo autor desta demanda, mesmo porque, embora tecnicamente a procedência seja em relação ao pedido e não da ação, vejo formulada a pretensão desta demanda, ainda que genericamente, nas letras “a”, “b” e “c”, da inicial (fl. 49).
Além do mais, trata-se de mera imprecisão técnica (regramento processual), não gerando aos réus qualquer prejuízo na formulação de suas defesas.
Repilo, assim, a preliminar.
Também não merece acolhida a alegação, em sede de preliminar, de impossibilidade jurídica do pedido. Não pude extrair alguma vedação legal quanto ao que aqui se pretende. Portanto, não havendo no ordenamento jurídico vedação quanto à providência jurisdicional aqui perseguida, improcede a argüição de impossibilidade jurídica do pedido.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Quanto à alegação de perda de objeto, sob o fundamento de que os atos administrativos pertinentes ao processo de desestatização do Sistema Telebrás já foram todos eles praticados, reputo que improcede a preliminar. É que, de fato, embora praticados esses atos, busca-se, aqui, no mérito, a decretação de nulidade de todo o procedimento de alienação das ações da União na Tele-Norte Leste Participações S/A. Assim sendo, não vislumbro tenha perdido o objeto, mesmo porque ele, a meu sentir, subsiste com a pretensão anulatória dos atos já praticados.
Fica afastada a preliminar.
Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa levantada pela ANATEL, do seu Presidente e do seu Vice-Presidente na época da desestatização do Sistema Telebrás. É que a Lei n. 9.472/97, que criou a ANATEL, e o Decreto n. 2.338/97, que a regulamentou, são anteriores ao processo de desestatização das empresas federais de telecomunicações, que se consubstanciou no Edital MC/BNDES n. 01/98, pelo que se conclui que a citada Agência fez parte desse processo. Não se pode imaginar que ocorra a desestatização das empresas federais de telecomunicações sem a participação da ANATEL.
Repilo, ainda, a citada preliminar.
Entendo que, neste espaço, não há necessidade de maiores considerações sobre a legitimidade dos réus (pessoas físicas) nesta demanda. Conforme consta da petição inicial e dos documentos que a instruem, os fatos expõem, de forma clara, a relação de todos eles com a prática dos atos que se pretende sejam anulados, com as conseqüências ali ventiladas. Não vislumbro razões para afastá-los desta ação.
Improcede a preliminar.
Relativamente à preliminar de falta de interesse de agir, entendo, pelo sua fundamentação, que tem ligação direta com o mérito da demanda. Por esta razão, a preliminar, confundindo-se com o mérito, será com ele decidida.
Ultrapassadas as preliminares, examino agora o mérito da causa.
Conforme se pôde verificar na leitura do relatório, o Ministério Público Federal propôs a presente Ação de Improbidade Administrativa combinada com Ação Civil Pública, na qual questiona a legalidade da operação que resultou na privatização das empresas federais de telefonia, integrantes do Sistema Telebrás, e, em especial, na criação da empresa Tele Norte Leste, atribuindo-se aos réus a prática de vários atos de improbidade administrativa, previstos na Lei n. 8.429/92, no art. 9º, da Lei 8.666/93, e no art. 37, da CF/88, além da ofensa aos preceptivos constitucionais da moralidade, da probidade, da legalidade e da impessoalidade.
Em resumo, imputam-se aos réus as práticas destes atos, dentre outros (fls. 06/10, da inicial):

1. a transferência do controle indireto da Tele Norte Leste (ao final do processo de alienação) para o próprio BNDES, através do BNDESPAR, violando-se o art. 202, da Lei Geral de Telecomunicações;
2. a alteração dos integrantes pré-identificados do Consórcio Telemar, que acabou adquirindo a Tele Norte Leste no referido leilão de privatização, de forma ilegal;
3. empréstimos ilegais que teriam beneficiado membros do Consórcio Telemar;
4. a participação da PREVI e de outros fundos de pensão no Consórcio Telemar, o que seria vedado pela Lei Geral de Telecomunicações, em face da participação desses fundos em outras empresas de telefonia;
5. a existência de falhas no já mencionado edital de privatização;
6. a tentativa do BNDES de alienar a sua participação à empresa estrangeira de telefonia de modo ilícito; e
7. a utilização de influência de autoridades sobre seguradoras coligadas ao Grupo Banco do Brasil, visando a sua participação no Consórcio Telemar.

À fl. 10, da petição inicial, o Ministério Público Federal encarta este trecho:

“Esta narrativa, em diversos parágrafos, segue como paráfrase do relatório dos auditores do TCU, além de transcrever trechos do parecer do Dr. Lucas Rocha Furtado, ilustre Subprocurador do Ministério Público do TCU. Foi adotado esta técnica narrativa inclusive para demonstrar a unidade na análise da área técnica do TCU e do MPF.
...
Outra razão que justifica tal método é o fato de quase todas as provas documentais pré-constituídas necessárias para a solução desta lide estarem no bojo do procedimento n. TC-927.764/1998-9, que trata da inspeção sobre a Tele Norte Leste. São provas pré-constituídas que seguem anexas”. (fl. 50)

Já no final da petição inicial, sob o título “DAS PROVAS”, o Ministério Público Federal enfatiza:

“Para provar o alegado, o MPF indica e requer, desde logo, a juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, depoimentos pessoais de todos os demandados ou respectivos representantes legais, bem como todos os meios de prova admitidos em Direito, que se fizerem necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o contraditório processual, como se estabelecer no curso da lide. E, desde já, especifica uma prova vital, a juntada do inteiro teor do procedimento n. TC-927.764/1998-9, que trata da inspeção sobre a Tele Norte Leste”. (grifei).

Embora tenha sido oportunizada a produção de outras provas, as partes se fixaram apenas nas aqui juntadas, dispensando-se, sejam os réus, seja o Ministério Público Federal (autor), a oitiva de testemunhas – sequer arroladas –, perícias, vistorias e depoimentos pessoais dos demandados ou seus representantes legais, bem assim a juntada de outros documentos, além daqueles constantes da inicial e os trazidos com as contestações.
Isto quer dizer que os fatos aqui apontados se respaldam, no âmbito das alegações do Ministério Público Federal (autor), no procedimento n. TC-927.764/1998-9, que originou o Relatório de Inspeção elaborado pelos Analistas de Finanças e Controle Externo do TCU, Dra. Márcia Bittencourt da Costa e Dr. Gualter Ramalho Portela, das 8ª e 9ª Secretarias de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, que, no período de 26 a 30.10.98, realizou inspeção no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, “com o objetivo de averiguar possíveis irregularidades no processo de venda da Tele Norte Leste Participações S/A, uma das empresas de telecomunicações resultantes da cisão do Sistema TELEBRÁS”.
De real, no relatório, constam os fatos indicados na petição inicial do Ministério Público. São fatos tidos como graves. Por esta razão, a iniciativa do MPF, que propôs esta ação, que a respalda nas conclusões dos técnicos do Tribunal de Contas da União expostas no citado documento. Evidencio ainda que a demanda foi proposta a partir de representação formulada por algumas entidades sindicais e alguns políticos, conforme se pode perceber pelos documentos que instruem a inicial.
Debrucei-me, cautelosamente, sobre as alegações do autor e, à primeira vista, fiquei impressionado com a riqueza de detalhes na sua exposição. Porém, como é sabido, para que ocorra a procedência ou improcedência do pedido, é necessário que possa haver o convencimento do julgador sobre os fatos que ensejaram a demanda. Isto se verifica a partir do conjunto de provas constante dos autos (documentos juntados, prova testemunhal, prova pericial, inspeções etc.).
No presente caso, malgrado o esforço do autor, com sua peça inicial subscrita por competentes e zelosos Representantes do Ministério Público Federal, não pude extrair elementos de convencimento, a respaldar um desfecho de procedência do pedido, com as conseqüências vindicadas na parte final da exordial.
Digo isto baseado exatamente nas supervenientes manifestações e conclusões do Tribunal de Contas da União. É o que se pode depreender, por exemplo, do contido na “CONCLUSÃO” do Relatório da 9ª Secretaria de Controle Interno do TCU, à fl. 2741, datado de 29.03.1999:

“À luz das razões de justificativas apresentadas, entendemos que os atos, ora em análise, praticados pelos responsáveis não resultaram em dano ao erário posto que não restringiram o caráter competitivo da licitação e tampouco a isonomia do certame. Desse modo, não é cabível a aplicação de multa por parte deste Tribunal tendo em vista não terem sido detectados atos enquadráveis nas hipóteses estabelecidas pelo art. 58 da Lei 8.443/92”.

Levadas as considerações e conclusões do citado Relatório de Inspeção ao Ministério Público que funciona junto ao Tribunal de Contas da União, assim se pronunciou o d. Procurador Geral em exercício, Dr. Lucas Rocha Furtado:

“Trata-se de Relatório de Inspeção realizada no Banco Nacional de Desenvolvimento e Social – BNDES, cujo objetivo era verificar a legalidade e a regularidade do processo de privatização da Tele Norte Leste Participações S/A.
Retornam os autos a esta Procuradoria ante o honroso pedido de pronunciamento formulado por V. Exa. À fl. 293, em face da apresentação, pelos responsáveis, das razões de justificativa oferecidas em resposta à audiência prévia promovida em cumprimento ao subitem 8.2.5 da Decisão 897/98-Plenário (fls. 175/176).
A 9ª. SECEX, ao analisar tais razões sob os aspectos enumerados à fl. 283, opina pelo acolhimento delas, sem prejuízo do encaminhamento das informações que menciona ao Ministério Público Federal (fl. 291).
Desde já, anuímos à análise procedida e à proposta oferecida pela Unicidade Técnica, pelas razões que passaremos a expor.
Cumpre esclarecer, primeiramente, que fundamos nossa opinião na documentação acostada aos autos até a presente data, sobretudo nas declarações prestadas pelos ex-Ministro das Comunicações, Sr. LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, ao Senado Federal em 19.11.1998.
Sustentamos acessoriamente alguns argumentos no conteúdo das conversas telefônicas clandestinamente gravadas, divulgadas pela Folha de S. Paulo em 25.5.1999. Note-se que os responsáveis não negam a realização dessas conversas e a ilicitude da gravação delas não impede que possam ser usadas como prova ou indícios a favor deles.
A audiência prévia foi promovida com vistas a colher justificativas acerca dos atos de negociação direta com possíveis participantes do processo de desestatização da Telebrás, das gestões visando à formação e a viabilização de consórcios para participar desse processo, bem como da interferência em favor do Consórcio Itália Telecom.
Nas referidas declarações ao Senado Federal, especialmente nos trechos transcritos pela instrução técnica (fls. 283/285 e 288/289), resta clara a atuação dos responsáveis no sentido de viabilizar a participação do Consórcio composto pelo Banco Opportunity, pela Previ e pela Itália Telecom, no leilão da Tele Norte Leste S/A. Num primeiro momento, o ex-Ministro admite a conversa entre um dos diretores do Banco Opportunity e o ex-Presidente do BNDES, em que este sugere àquele estratégia para manter a Previ no Consórcio (fl. 284). Noutro, o próprio ex-Ministro, apesar de negá-lo nas razões de justificativa, numa conversa com o ex-Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil, intercede para que a instituição viesse a conceder carta de fiança ao Consórcio integrado pelo Banco Opportunity (fl. 288).
Não se pode negar, entretanto, que tal atuação, segundo os documentos e informações até então constantes nos autos, teve como objetivo, como insistentemente tem declarado o Sr. LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, favorecer, e não frustrar, a competição no leilão da Tele Norte Leste S/A.
É evidente que a existência de apenas um consórcio interessado na disputa, no caso o Consórcio Telemar, implicaria a venda da empresa pelo preço mínimo, de modo que a atuação dos responsáveis no sentido de viabilizar a participação de outro consórcio e, com isso, criar a possibilidade de venda da Tele Norte Leste por lance maior que o mínimo, conquanto se pudesse vislumbrar aí a violação do princípio da impessoalidade, foi, a nosso ver, em favor do erário e do interesse público, e não contra eles.
Analisando ainda sob essa ótica, leilão de tamanha proporção, em que o interesse do Estado, que busca receber o maior preço, confronta-se com os interesses do mercado, que busca, até por meios ardilosos, pagar o menor preço, pensamos que o administrador público diligente deve estar atento e agir, visando a defender os interesses do Estado.
É de salientar que em nenhum documento constante nos autos, ou mesmo em nenhuma das conversas telefônicas ilicitamente gravadas até então divulgadas pela imprensa, verificou-se indícios de que os responsáveis tenham-se locupletado ou beneficiado pessoalmente das suas ações.
Também é de ver que as gestões empreendidas pelos responsáveis, embora de fato tivessem favorecido à competitividade, não tiveram influência no resultado do leilão.
Além disso, segundo as informações prestadas pelo ex-Ministro LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS ao Senado Federal (fl. 287) e segundo as conversas telefônicas gravadas clandestinamente, divulgadas pela Folha de S. Paulo em 25.5.1999, no sentido de que o lance do Consórcio Opportunity e da Itália Telecom para a Tele Norte Leste S/A seria superior ao preço mínimo em mais de R$ 1 bilhão, se esse Consórcio não tivesse sido desclassificado por ter ganho o leilão Tele Centro Sul S/A, o resultado do leilão poderia ter sido ainda melhor para o erário.
Enfim, em que pese a aparente violação do princípio da impessoalidade, não vislumbramos nas ações dos responsáveis a intenção de favorecer em particular o Consórcio composto pelo Banco Opportunity e pela Itália Telecom, mas antes a intenção de favorecer à competitividade no leilão da Tele Norte Leste S/A e, com isso, buscar melhor resultado para o erário na desestatização dessa empresa.
Tanto isso parece-nos verdade que, apesar da amizade pessoal dos responsáveis com os diretores do Banco Opportunity, não foi repassada a estes a informação privilegiada e relevantíssima que aqueles detinham, sobre as dificuldades financeiras do Consórcio Telemar, que sinalizavam a impossibilidade de oferecimento, por parte deles, de lance superior ao preço mínimo (fl. 287).
Dissemos violação aparente do princípio da impessoalidade, uma vez que esta se configura quando a intenção do agente público, com seus atos, é beneficiar ou prejudicar alguém. O princípio da impessoalidade deve, nos dias atuais, ser examinado em situações concretas. Não há como querer examinar a sua possível violação em situações abstratas ou meramente teóricas. São cada vez maiores os desafios que a sociedade moderna obriga-nos a enfrentar, e a velocidade com que novos fatos são impostos à Administração não mais permite que se possa querer resolvê-los com instrumentos jurídicos do passado. A atuação estatal não deve mais ser balizada apenas pelos critérios de legalidade, de moralidade e de impessoalidade. Exige-se que a gestão pública seja igualmente pautada pelos princípios da eficiência e da economicidade. A ênfase é dada na produtividade, na obtenção de resultados. Portanto, atuação administrativa legítima, nos dias atuais, será aquela que além de realizar os princípios tradicionais da impessoalidade, da legalidade etc., igualmente dêem ênfase à obtenção de resultados positivos sob o ponto de vista da eficiência, da economicidade.
Sob esse enfoque, ainda que a atuação dos responsáveis no presente caso possa causar certa perplexidade, haja vista não poderem ser consideradas atuações ortodoxas, as circunstâncias em que essas desenvolveram-se, e à luz dos esclarecimentos prestados, devem tais atuações ser consideradas perfeitamente legítimas.
Entretanto, no caso em exame, com base nos argumentos ora aduzidos, nos documentos constantes dos autos e nas informações conhecidas até a presente data, tudo indica que não houve tal intenção dos responsáveis, haja vista, como se disse, não agirem eles para beneficiar em particular determinado consórcio, mas para favorecer à competitividade no leilão e buscar melhor resultado para o erário.
Nossa opinião, entretanto, não impede a apreciação dos fatos pelo Ministério Público Federal. Por isso, manifestamo-nos integralmente de acordo com a proposta apresentada pela Unidade Técnica à fl. 291.
Tendo em vista, ainda, a notícia publicada pela Folha de S. Paulo, em 31.5.1999, confirmando as dificuldades econômicas e financeiras da Telemar, pois que 65% dos recursos que compuseram a primeira parcela do pagamento referente à compra das ações da Tele Norte Leste S/A provieram do BNDES, das Seguradoras do Banco do Brasil e de empresas controladas por fundos de pensão de estatais, sugerimos que se determine à 9ª. SECEX o acompanhamento pari passu das eventuais providências adotadas ou a serem adotadas pela ANATEL, em cumprimento ao subitem 8.2.3 da Decisão 897/98-Plenário, bem como o acompanhamento do pagamento da segunda parcela a ocorrer em agosto do presente ano, com vistas a verificar a sua regularidade” (o grifo não está no original).

Em seqüência, pois, a matéria, objeto da referida inspeção, foi ao Plenário do Tribunal de Contas da União, por Voto do Ministro-Relator Bento José Bugarin, que ali encartou as seguintes e considerações e conclusões (fls. 2.764/2.768):

“Conforme se depreende do Relatório, a audiência dos responsáveis decorreu do teor da Decisão nº 897/98-Plenário, Ata nº 51, que, entre outras providências, determinou à 9ª SECEX que "nos termos do art. 43, III, da Lei nº 8.443/92, promova a audiência dos Srs. LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, ex-Ministro das Comunicações, ANDRÉ PINHEIRO DE LARA REZENDE, ex-presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, e JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO FILHO, presidente-interino do mencionado Banco, para que apresentem razões de justificativa acerca dos atos de negociação direta com possíveis participantes do processo de desestatização da Telebrás, das gestões visando à formação e viabilização de consórcios para participar desse processo, bem assim da interferência em favor do Consórcio Telecom Itália, admitidas pelo primeiro deles, nas informações que prestou ao Senado Federal, com vistas a aferir exclusivamente a legitimidade de suas atuações".
Portanto, a citada Decisão do Tribunal determinou a audiência dos responsáveis em relação ao seguinte:
a) atos de negociação direta com possíveis participantes do processo de desestatização da Telebrás;
b) gestões visando à formação e à viabilização de consórcios para participar desse processo;
c) interferência em favor do Consórcio Telecom Itália.
No que concerne ao item a, não há de se confundir "atos de negociação" com atos de divulgação e propaganda. Evidentemente que se alguém deseja vender um bem, buscará despertar o interesse do maior número de pessoas possível, a fim de que, havendo competição, o preço de venda seja maior. Desse modo, percebe-se dos fatos narrados nos autos que os responsáveis, considerando as elevadas funções que desempenhavam no Governo Federal, praticaram atos de divulgação e propaganda, na tentativa de fornecer mais informações aos investidores internos e externos acerca das empresas privatizandas. Além disso, na qualidade de agentes políticos que eram, cabia-lhes transmitir segurança ao mercado, especialmente quanto ao futuro, o que, para tanto, requeria o contato, muitas vezes, direto com os potenciais compradores.
Portanto, com relação a esses atos de divulgação e propaganda, não consta dos autos prova de que os responsáveis tenham-se utilizado dos cargos que ocupavam para a prática de "atos de negociação direta com possíveis participantes do processo de desestatização da Telebrás", até mesmo porque o sistema de venda via leilão oferece pouco espaço para a "negociação direta".
Quanto a ter admitido os fatos contidos nos itens b e c da audiência do Tribunal, é de se ressaltar o teor da defesa apresentada, e reproduzida no início do Relatório, no sentido de que "ainda nos esclarecimentos que prestou ao Senado Federal, o signatário Luiz Carlos Mendonça de Barros jamais admitiu a procedência da acusação de que ele ou os Srs. André Lara Resende e José Pio Borges de Castro Filho houvessem realizado ‘gestões visando à formação e viabilização de consórcios’ ou ‘interferência em favor do Consórcio Telecom Itália’, admissão essa aludida, de modo claramente equivocado, na decisão onde foi determinada a realização desta audiência".
A defesa reproduziu, ainda, a seguinte declaração feita ao Senado Federal pelo ex-Ministro das Comunicações:
"'O diálogo publicado na Veja, e constante das fitas, tem este segundo defeito: além de obtido ilegalmente na fonte original, ele foi editado de maneira clara a mostrar ou induzir o leigo ou o ouvinte a um tipo de conclusão que é absolutamente falsa. (...) o autor da edição deixou bem claro qual era o seu objetivo. O seu objetivo era mostrar, e a Veja diz isto claramente, que, existindo dois consórcios na disputa da chamada Tele Norte Leste, um consórcio tratado como o consórcio do Banco Opportunity, e o outro tratado como Consórcio Telemar, iriam disputar, no dia seguinte, o leilão, e o BNDES, através do seu presidente, e o Ministro das Comunicações tentaram interferir, ao longo daquele dia, no sentido de privilegiar um dos consórcios. Eu, neste momento, faço uma afirmação absolutamente categórica de que isso não é verdade, que isso é mentira’ (cf. Ata da 119ª Sessão Deliberativa Ordinária, realizada em 19.11.98, publicada no Diário do Senado Federal de 20.11.98, pág. 16288).”
E conclui da seguinte forma:
"Com isso se afasta, desde já, o equívoco estabelecido como premissa da proposta de realização desta audiência, qual seja, a de que o signatário Luiz Carlos Mendonça de Barros houvesse, nas suas declarações ao Senado Federal ou em qualquer outra oportunidade, admitido que ele ou os demais signatários houvessem, por qualquer meio, realizado gestões para ‘viabilizar’ ou ‘favorecer’ quaisquer consórcios. Não só não admitiu a prática desses atos, como, enfática e expressamente, a rejeitou e negou.”
Especificamente quanto ao item b da audiência – “gestões visando à formação e à viabilização de consórcios para participar desse processo” -, é de se notar que os questionamentos relativos à conduta do ex-Ministro decorrem especialmente das seguintes declarações que forneceu ao Senado Federal:
"Foi com muita surpresa que, três dias antes do leilão, fomos informados de que a Previ, que havia inclusive assinado documentos de confidencialidade em relação à formação desse consórcio, havia colocado uma série de empecilhos para assinar o documento básico ao leilão, que era o de constituição do consórcio – não mais intenção, mas um documento formal que seria analisado pela Anatel, responsável pela pré-qualificação dos interessados no leilão.
Nossa posição em relação a isso foi a de tentar manter a estrutura que vigorava de, pelo menos, dois consórcios; pois esse, no nosso entendimento, era o interesse maior do Tesouro. Se apenas um consórcio se apresentasse, teríamos evidentemente a empresa vendida pelo preço mínimo.
Procuramos, por intermédio de discussões com os três grupos envolvidos nesse consórcio, contornar as dificuldades apresentadas pela Previ, segundo as pessoas que participavam da reunião, em função de detalhes administrativos absolutamente legítimos, se a empresa assim entendesse. Conseguimos, antes do leilão, que esses pontos administrativos que ameaçavam a formação desse consórcio fossem superados; e o consórcio, de novo, passou a existir." (grifei).
Nesse caso, o que se requer na análise da questão é a licitude do fato, diante dos princípios regedores da Administração Pública. E quanto a isso não há nos autos provas que permitam concluir pela contrariedade a direito.
No que concerne à carta de fiança, não consta dos autos que tenha havido pressão dos responsáveis para que fosse concedida. Além disso, referida carta já havia sido dada ao Consórcio Telemar. Considerando que teria utilidade apenas para o vencedor do leilão, em nada prejudicaria o Banco do Brasil fornecer carta de fiança também para o Consórcio Telecom Itália.
De qualquer forma, não há nos autos o teor das discussões mantidas pelos responsáveis com os três grupos envolvidos no consórcio, o que impede conclusões a eles desfavoráveis, porquanto não se pode exigir que as autoridades máximas do processo de desestatização enclausurem-se em seus gabinetes e se recusem a discutir com os potenciais compradores, sejam eles nacionais, sejam eles estrangeiros.
O que importa notar é que não existe nos autos informação no sentido de que os responsáveis tenham, de algum modo, direcionado a venda de alguma empresa para determinado particular ou que tenha este particular se beneficiado de tratamento diferenciado daquele dispensado aos demais participantes do processo.
Certo é, portanto, que os responsáveis se preocuparam com a formação dos consórcios, mas é certo também que não há nos autos elementos que provem ter os responsáveis, nesse desiderado, ultrapassado os limites legais ou infringido os princípios que regem a Administração Pública, pois quanto maior fosse o número de participantes do leilão maiores seriam as chances de elevação do resultado da venda.
No que concerne ao item c da audiência deste Tribunal – “interferência em favor do Consórcio Telecom Itália” -, quatro fatos merecem especial atenção: o primeiro diz respeito à carta de fiança; o segundo refere-se à sugestão de estratégia de leilão; o terceiro relaciona-se à informação privilegiada quanto à capacidade financeira do Consórcio Telemar; e o quarto é concernente à preferência dos responsáveis pelo Consórcio Telecom Itália.
O episódio da carta de fiança foi devidamente analisado nos parágrafos anteriores, motivo pelo qual deixo de tecer comentários nesta oportunidade, pois sobre o fato já me manifestei.
Quanto ao que a Unidade Técnica denominou de “sugestão de estratégia de leilão”, reproduzo o seguinte trecho das declarações do ex-Ministro Mendonça de Barros ao Senado Federal:
“. . . não é verdade que eu coloquei a Previ, o Banco Opportunity e a Telecom Itália em contato. Isso foi feito privadamente entre eles. Só ficamos sabendo da formação do consórcio quando os italianos, os representantes da Telecom Itália, procuraram-me para dizer que aquilo que tinha sido acertado previamente entre os três – Banco Opportunity, Telecom Itália e Previ, e que eles tinham reportado – estava sendo desmontado por exigências da Previ. . .” (Volume III, fls. 014).
“. . . o problema é que o Pérsio Arida disse ao André que a Previ queria pôr um teto, um limite no lance do leilão do Opportunity. E é a isso que o André se refere: ‘Se esse limite for inferior àquilo que vocês acham que deva ser o preço correto, dizem que põem um limite e dão um outro preço’. Então, esse diálogo é no sentido de aumentar o preço e não de diminuir. Isso foi um comentário que o André fez no sentido, assim, de uma sugestão, diante de um problema que estava sendo criado, não por nós. E, de novo, nós poderíamos ter ficado ausentes. O interessante é que a ação correta passa a ser incorreta. E o senhor acaba de dar um exemplo muito claro. O senhor leu esse trecho da conversa como se o André estivesse dizendo: ‘Reduza o seu preço; e vá contra o interesse do Tesouro’. Mas não é isso o que está escrito, se for lido com cuidado. Ele diz o seguinte: ‘Se o teu problema é que a Previ quer colocar uma limitação de preço inferior àquilo que vocês acham correto, diz a ela que essa é a limitação e vocês é que vão dar o lance; depois, vocês dão’. No sentido do quê? Do bem, no sentido do aumento de preço.” (Volume III, fls. 019).
“Portanto, não há – porque isto eu garanto – nenhum momento antes do leilão em que se discute preço no BNDES. Essa é a regra, essa é a forma como se trabalha . . .” (Volume III, fls. 036).
Depreende-se dessas declarações que a conduta do Sr. André Lara Rezende não foi adequada ao cargo que ocupava de Presidente do BNDES. No entanto, o fato narrado não permite conclusão no sentido de que tenha havido interferência da referida autoridade em favor do Consórcio Telecom Itália. Essa conclusão seria cabível se nos autos houvesse informação de que o responsável havia interferido junto ao Banco do Brasil ou à PREVI, a fim de que citada entidade de previdência privada retirasse a imposição do teto. Contudo, nada há nos autos nesse sentido.
Ao contrário, a conduta do ex-Presidente do BNDES, embora criticável, retrata que a autoridade preferiu aconselhar o particular acerca do modo de superação das exigências da PREVI do que se valer do cargo que ocupava para tentar fazer com que a PREVI retirasse mencionadas exigências. Sua atuação foi dirigida à solução de problemas existentes entre duas entidades privadas, sob a forma de sugestão. No aspecto ético, porém, merece censura, dada sua condição de agente público.
Portanto, não vejo nos autos elementos que permitam concluir que o fato ora tratado tenha representado interferência em favor do Consórcio Telecom Itália.
No que toca à informação privilegiada quanto à capacidade financeira do Consórcio Telemar, registro que, do mesmo modo que entendo carecerem os autos de provas que permitam ao TCU formular juízo desfavorável aos responsáveis, no sentido de que teriam repassado mencionada informação ao Consórcio Telecom Itália, afasto, também, a impressionante mas, ao mesmo tempo, frágil alegação da defesa, que, na tentativa de descaracterizar citada suspeita, argumenta que o lance do Consórcio Telecom Itália era superior ao preço mínimo em 1 bilhão de reais, porquanto se trata de mera conjectura, fundada em declarações públicas desprovidas de qualquer substância probante. Cumpre ressaltar que a proposta desse Consórcio não foi aberta nem divulgada no momento do leilão, sendo depois destruída, de acordo com as normas pertinentes, o que inviabiliza a produção de prova quanto ao lance ofertado pelo Consórcio Telecom Itália.
Quanto à preferência dos responsáveis pelo Consórcio Telecom Itália, entendo que se trata de matéria subjetiva que pouco acrescenta para a análise da questão, pois foi manifestada após o leilão. Além disso, a responsabilidade pessoal requer a existência de ato que tenha sido praticado pelos envolvidos, de forma omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, mas, de qualquer modo, um ato e não mera preferência de natureza subjetiva que sequer foi exteriorizada antes ou durante o leilão.
Portanto, diante de todo o exposto, entendo, quanto ao mérito deste processo, não haver nos autos elementos suficientes que provem ter os responsáveis, de fato, praticado os atos a eles imputados na audiência realizada pelo Tribunal.
Por fim, quanto ao pedido formulado pelos responsáveis, por intermédio de memorial distribuído após a conclusão dos autos a este Relator, no sentido de que seja rejeitada a proposta da Unidade Técnica, endossada pelo Ministério Público, constante da alínea b, de encaminhar cópia da Decisão e Voto ao Ministério Público Federal, indefiro, desde já o pleito, por vários motivos: primeiro, porque as Decisões e os Relatórios e Votos que as fundamentam são, na íntegra, publicados no Diário Oficial da União, sendo, portanto, acessíveis a qualquer interessado, o que faz com que o encaminhamento das referidas cópias se resuma a mera cortesia deste Tribunal; segundo, porque consta dos autos pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, e já atendidos, de cópia das folhas que indicou; terceiro, porque, nesses casos, ou seja, quando o TCU, antes do julgamento fornece cópia dos autos, assim o faz alertando o interessado de que não se trata de posição oficial do Tribunal, mas que, tão-logo delibere sobre o assunto, encaminhará cópia da Decisão; quarto, porque à fl. 259 consta solicitação do Ministério Público Federal de cópia da Decisão desta Corte; quinto, porque o mero encaminhamento de cópia da Decisão não significa juízo de valor sobre qualquer fato que não tenha sido analisado nos autos; e sexto, porque, se incoerência há em relação à instrução da Unidade Técnica ou ao Parecer do Ministério Público, isso não justifica a exclusão da proposta, já que referidas peças são de informação, cabendo à parte, caso queira, atacar, pelos meios próprios, a posição oficial do Tribunal, que é a Decisão, e não as peças de informação.
Aliás, tendo em vista os pedidos de cópia de peças dos autos formulados tanto pelo Procurador-Geral da República, atendendo a solicitação dos Procuradores mencionados no Ofício de fl. 250, em face do Procedimento Administrativo nº 08106.000817/98-80, em curso na Procuradoria da República no Distrito Federal, como pelos Procuradores da República da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em razão do Procedimento MPF nº 0812.1016/98-35, referente ao Inquérito Civil Público nº 4/98, entendo que, com mais razão ainda, deve ser encaminhada cópia da Decisão, assim como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Ministério Público Federal.
Considerando que já consta do item 8.3, in fine, da Decisão nº 897/98-Plenário, determinação à 9ª SECEX para que "acompanhe o cumprimento das determinações objeto do subitem 8.2 supra", deixo de acolher a proposta do Ministério Público junto ao TCU no sentido de determinar àquela Unidade Técnica o acompanhamento pari passu das eventuais providências adotadas ou a serem adotadas pela ANATEL, em cumprimento ao subitem 8.2.3 da Decisão 897/98-Plenário, bem como o acompanhamento do pagamento da segunda parcela, com vistas a verificar a sua regularidade, tendo em vista a notícia veiculada na imprensa, confirmando as dificuldades econômicas e financeiras da Telemar, pois que 65% dos recursos que compuseram a primeira parcela do pagamento referente à compra das ações da Tele Norte Leste S/A provieram do BNDES, das Seguradoras do Banco do Brasil e de empresas controladas por fundos de pensão de estatais.
Destaco ainda que os motivos ensejadores da presente Representação, conforme consta do início do Relatório, já foram apreciados pela Decisão nº 897/98-Plenário, Ata nº 51, em razão do que cabe, nesta oportunidade, apenas o arquivamento dos autos, por não terem ficado provados no processo os fatos que motivaram a audiência determinada por este Tribunal na referida Decisão nº 897/98-Plenário.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação do Plenário” (grifei).

Eis, assim, o teor da mencionada Decisão:

“DECISÃO Nº 765/99 - TCU - Plenário
1. Processo nº 927.764/98-9
2. Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Responsáveis: Luiz Carlos Mendonça de Barros, ex-Ministro das Comunicações, André Pinheiro de Lara Rezende e José Pio Borges de Castro Filho, ex-Presidentes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
4. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
5. Relator: Ministro Bento José Bugarin.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: 9ª SECEX.
8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. arquivar estes autos, por não terem ficado provados no processo os fatos que motivaram a audiência determinada por este Tribunal na Decisão nº 897/98-Plenário;
8.2. encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam:
8.2.1. ao Ministério Público Federal, tendo em vista os pedidos de cópia de peças dos autos formulados tanto pelo Procurador-Geral da República, atendendo a solicitação dos Procuradores mencionados no Ofício de fl. 250, em face do Procedimento Administrativo nº 08106.000817/98-80, em curso na Procuradoria da República no Distrito Federal, quanto pelos Procuradores da República da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em razão do Procedimento MPF nº 0812.1016/98-35, referente ao Inquérito Civil Público nº 4/98;
8.2.2. aos responsáveis.
9. Ata nº 47/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 27/10/1999 – Ordinária” (sem grifo no texto original).

Embora transpareça enfadonha e mesmo cansativa a transcrição destes trechos, o objetivo, pela relevância da demanda, é deixar bastante evidentes os pronunciamentos desses Órgãos (Tribunal de Contas da União e Ministério Público junto ao TCU), porquanto, como salientei, a demanda se iniciou a partir de pretéritas manifestações dessas instituições.
Ressalto, ainda, que, conquanto este Juízo não fique vinculado ao que restou decidido pelo eg. Tribunal de Contas da União, não tenho, no presente caso, como tirar conclusão diferente daquela a que chegou essa eg. Corte de Contas, porque os fatos, como disse, estão baseados em anteriores manifestações de Órgãos Técnicos do TCU e do Ministério Público que ali funciona, os quais, posteriormente, concluíram pela ausência de irregularidades no processo de privatização das empresas federais de telefonia, integrantes do Sistema Telebrás. Ademais, as provas constantes dos autos, que se resumiram exatamente nas manifestações desses Órgãos, não dão espaço para que surja outro entendimento, pelo menos à luz do contexto probatório. Neste âmbito, é de bom alvitre destacar que o próprio Ministério Público Federal, ao ser instado à especificação de outras provas que pretendesse produzir (fl. 2719), nada requereu, a não ser a juntada desses últimos documentos produzidos no âmbito do Tribunal de Contas da União (fls. 2723/2769).
Por derradeiro, penso ser importante enfatizar que esta ação foi promovida em decorrência, ainda, de representação (fls. 54/90, da inicial) feita (dentre outras pessoas e entidades sindicais) por alguns políticos que, à época das privatizações do setor de telefonia, ostentavam notória oposição ao Governo anterior do Sr. Fernando Henrique Cardoso, que então administrava o País. Cito: Aloísio Mercadante, Ricardo José Ribeiro Berzoine, Vicente de Paula da Silva e João Vaccari Neto.
Sobreveio o Governo do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva (o Presidente Lula), que é apoiado por esses políticos que têm reconhecido relevo no ambiente congressual – Senador da República, Deputado Federal e Presidente do Partido dos Trabalhadores (PT). Ora, se havia a preocupação com a apuração destes fatos, tanto que foi promovida a representação junto ao Ministério Público Federal, por que esses nobres políticos não interferiram junto ao Governo atual (já renovado pela reeleição), ao qual têm dado suporte, para que fosse feita, a fundo, a investigação dessas denúncias – sérias, enfatize-se – que apontaram na representação? Creio que, dando o suporte ao Governo, estão legitimados para a cobrança. A eles – os políticos –, portanto, compete a resposta da indagação, inclusive para que não deixem resíduo de dúvida quanto aos reais propósitos de que estavam imbuídos quando fizeram as denúncias.
Considero que, se realmente isto tivesse ocorrido, seria uma importante contribuição ao esclarecimento dos fatos arrolados nesta demanda, cujas provas aqui constantes ficaram adstritas, como já mencionei, às manifestações no âmbito do Tribunal de Contas da União.
Como não há nos autos esta indicação de apuração dos fatos, no contexto do Governo, já que nada foi juntado, penso que as provas são aquelas decorrentes da apuração feita pelo Tribunal de Contas da União, o qual concluiu – e que me respalda no veredicto – que não houve irregularidade a ser atribuída aos réus em decorrência da privatização das empresas federais de telefonia, a ensejar a condenação vindicada pelo autor.
Nada mais há além dessa conclusão.
Daí que a alternativa que se descortina, na hipótese, é a de improcedência da pretensão do Ministério Público Federal.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Descabe, no caso, a condenação em honorários advocatícios.
P. R. I.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.ÍNTEGRA DA SENTENÇA QUE ABSOLVE OS CONDUTORES DA PRIVATIZAÇÃO DA TELEBRAS
Abaixo, íntegra da sentença judicial que absolveu os agentes públicos que conduziram a privatização da Telebras. Para ler post a respeito, clique aqui.
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SENTENÇA Nº /2009 – 17ª VARA FEDERAL/DF
PROCESSO Nº : 1999.34.00.006598-3
CLASSE : 7300 – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CLASSIFICAÇÃO : A
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS : LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS E OUTROS
JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS


SENTENÇA

Cuida-se a espécie de Ação de Improbidade Administrativa cumulada com Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, ANDRÉ PINHEIRO DE LARA REZENDE, JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO FILHO, RENATO NAVARRO GUERREIRO, CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A, INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES, MACAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., UNIÃO FEDERAL, ANATEL, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES), BNDESPAR, TELEMAR S/A, FIAGO PARTICIPAÇÕES S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando a condenação de LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, ANDRÉ PINHEIRO DE LARA REZENDE, JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO FILHO, RENATO NAVARRO GUERREIRO pela prática de atos de improbidade administrativa, durante a execução da privatização do Sistema Telebrás, bem como a condenação da CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A, INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES, MACAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. pela cooperação, auxílio e beneficiamento na prática desses mesmos atos, determinando-se, em conseqüência, a cominação das seguintes penalidades legais: ressarcimento integral do dano; a perda das funções públicas e dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; a suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos e/ou de cinco a oito anos; pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e/ou de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três e/ou cinco anos.
MPF resume os atos de improbidade praticados pelos réus nos seguintes termos:

"1°) Os quatro primeiros réus, listados no início desta petição, foram responsáveis pela transferência ao BNDES, através do BNDESPAR, do controle acionário indireto da Tele Norte Leste Participações. Ora, o BNDES atua como executor dos procedimentos operacionais da privatização do Sistema Telebrás (cf. o art. 195 da Lei n. 9.427, o edital e um contrato entre o Ministério das Comunicações e o BNDES). Não pode associar-se com licitantes, tornando-se o controlador da Telemar S/A, por sua vez controladora da Tele Norte Leste S/A. Desta forma, houve, no mínimo, a transferência do controle acionário de forma indireta, violando a regra clara prevista no art. 202 da Lei Geral das Telecomunicações. Tal fato enquadra-se no ato de improbidade descrito no art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade - frustração da licitude da licitação, pois fere dispositivos legais, o princípio da moralidade administrativa, o princípio da impessoalidade, etc. Os quatro primeiros réus devem responder por isso. As três firmas devem responder por terem cooperado e por serem beneficiarias. cf. o art. 3° da Lei de Improbidade.

2°) Os quatro primeiros réus, listados no início desta petição, foram responsáveis pela alteração dos integrantes pré-identificados do consorcio Telemar, prática ilegal, pois consta na Lei Geral de Telecomunicações e no Manual de Instrução, que, no máximo, seria permitido somente, imediatamente após o leilão, a realocação das quantidades de ações ordinárias de cada companhia entre os participantes do consórcio vencedor, desde que previamente identificados em data anterior ao leilão. Não sendo admitidos novos integrantes, nem mudança na espécie de participação (relevante ou não) de cada um deles. A entrada posterior do BNDESPAR (aplica-se o concurso formal com o primeiro ato de improbidade), da Previ, de outros Fundos, do grupo La Fonte e a mudança na participação das duas seguradoras de uma subsidiária do Banco do Brasil são fatos que subsumem-se no art. 10, inciso VIII da Lei de Improbidades, por frustração da licitude da licitação. As três firmas devem responder e por terem cooperado e por serem beneficiárias, cf. o art. 3° da Lei de Improbidade.

3°) Os quatro primeiros réus, listados no início desta petição, foram responsáveis por três empréstimos - contratos de adiantamento para futura subscrição de debêntures entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e Construtora Andrade Gutierrez S/A, Macal Investimento e Participações LTDA. e Inepar S/A Indústria e Construções. Sem exame prévio sobre a idoneidade financeira dos tomadores, sem garantias, usando somente Notas Promissórias. Empréstimos que totalizaram quase meio bilhão de reais. Como foi bem dito pelos auditores do TCU: 'devido às peculiaridades do financiamento, os 58 primeiros dias do adiantamento seriam garantidos apenas por Notas Promissórias (vol. 1, fls. 474/77)'. E para piorar a situação dos réus, sobre os emitentes e avalistas não se procedeu qualquer análise preliminar de crédito, em desacordo com as determinações do Banco Central do Brasil (MNI 2-1-9, 2-1-16- 'd' e 2-3-1), novamente configurando ato de improbidade dos gestores do procedimento de privatização e dos beneficiários (art. 3° da Lei de Improbidade). Não houve a adequada análise econômico-financeiro dos tomadores do crédito e de eventuais fiadores, a ser realizada pelo próprio BNDES, em consonância com as normas do Banco Central do Brasil que regem a matéria. São outros três atos de improbidade bem descritos pelos ilustres auditores do TCU. Ao realizarem estas três operações financeiras sem a observância das normas legais e regulamentares e com garantias insuficientes e inidôneas, praticaram três violações do art. 10, inciso VI, da Lei de Improbidade. As três firmas devem responder por terem cooperado e por serem beneficiárias, cf. o art. 3° da Lei de Improbidade;

4°) Os quatro primeiros réus permitiram e colaboraram para que três firmas (Construtora Andrade Gutierrez, Macal e Inepar) assinassem três contratos, ilegais, de empréstimos com emissão de debêntures conversíveis em ações com o BNDES. Não houve a adequada análise econômico-financeira dos tomadores do crédito e de eventuais fiadores, a ser realizada pelo próprio BNDES, em consonância com as normas do Banco Central do Brasil que regem a matéria. Tais empréstimos jamais serão pagos, tendo em conta a situação dos tomadores, como será explicado no bojo da lide. Estas três operações financeiras foram o jeitinho usado para tentar burlar o art. 202, mas a burla não deixa de ser uma operação financeira sem a observância das normas legais e regulamentares, por isso, cometeram mais três atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10, inciso VI, da Lei de Improbidade. As três firmas devem responder por terem cooperado e por serem beneficiárias, cf. art. 3° da Lei de Improbidade;

5º) Os quatro primeiros réus permitiram que três firmas (Construtora Andrade Gutierrez, Macal e Inepar) obtivessem seis empréstimos, ilegais, com juros baixíssimos, pois os encargos oferecidos pelo BNDES (TJLP + 6 aa) foram inferiores até mesmo aos oferecidos pela União no financiamento que consta no edital - para parcelamento nos lances (IGP-DI + 12 aa). Empréstimos de favor, sem exames sobre a idoneidade financeira como foi dito nos itens acima. Desta forma, pelas condições dos empréstimos, cometeram seis atos de improbidade, previstos no art. 10, inciso VI, da Lei de Improbidade. As três firmas devem responder por terem cooperado e por serem beneficiárias, cf. o art. 3° da Lei de Improbidade;

6°) Os quatro primeiros réus permitiram ou colaboraram para que os Fundos de Pensão, especialmente a PREVI, detivessem uma participação relevante na Norte Leste, quando os Fundos (PREVI, especialmente) já participavam da Tele Centre Sul Participações, da Telemig Celular e da Tele Norte Celular, o que viola a Lei Geral das Telecomunicações, o edital e o Piano Geral de Outorgas. Uma empresa não pode ter participação relevante em empresas do mesmo grupo. Como ficou bem dito no relatório dos técnicos do TCU - 'decididos, porém, a participar da Tele Norte Leste, os fundos de pensão, liderados pela PREVI, aderiram ao Consórcio Telemar após o leilão'. Isto, conforme se depreende do Ofício do BNDES e da nota divulgada na imprensa pela própria PREVI - ocorreu mediante a integralização de quotas do FCF Fundo Mútuo de Investimento em Ações - Carteira Livre, até então totalmente integralizados pela FUNCEF. Além de macularem a licitação, pela alteração do consórcio após o leilão e violando o item 2.2.3 do Edital, cometeram mais este ato de improbidade autônomo, ainda que conexo. Nesta lide, frise-se novamente, somente os fatos sobre a Tele Norte Leste Participação são analisados. Logo, como os fundos entraram primeiro na Tele Centre Sul, a entrada posterior na composição da Tele Norte Leste é nula de pleno direito e configura outro ato de improbidade descrito no art. 10, inciso VIII-frustração da licitude da licitação.

7°) Os quatro primeiros réus elaboraram ou colaboraram na feitura de um edital que não previa a comprovação de capacidade técnica, econômica e financeira, especialmente para atender as 'rigorosas metas de investimentos fixadas para o setor de telecomunicações nos próximos anos'.Violaram a Constituição e diversas leis. Este gravíssimo ato de improbidade foi muito bem descrito no parecer do Dr. Lucas Rocha Furtado, da seguinte forma: 'a falta, no Edital do leilão, de exigência de comprovação, por parte dos licitantes, das capacidades técnica e econômica, talvez seja a maior falha de todo esse processo de desestatização e a fonte de todos os problemas nele ocorridos. (...)'Essa ausência infringe não só o art. 6°, § 1°, do Modelo de Reestruturação e Desestatização do Sistema Telebrás, como já mencionado no relatório de inspeção (ti. 91, item 95; ti. 128, item 279), mas também e sobretudo o art. e 200 da Lei 9.472, de 16.7.1997, in verbis: 'Art. 200. Para qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação de capacidade técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver exigência quanto a experiência na prestação de serviços de telecomunicações, guardada sempre a necessária compatibilidade com o porte das empresas objeto do processo' (grifos nossos). O dispositivo legal é claro no sentido de ser obrigatória a exigência das capacidades técnica, econômica e financeira. Contudo, o mencionado Edital estabeleceu, como requisito para a habilitação dos licitantes, apenas a comprovação de capacidade de gestão empresarial (subitens 3.3.1, alínea a, e 3.3.2, in fine - vol. 1, fl. 105) e de capacidade para liquidar financeiramente a operação (subitem 3.3.1, alínea c - vol. 1, fl. 105), restrita a apresentação de garantia financeira equivalente a 40% do prego mínimo da companhia (subitem 3.4 - vol. 1, fl. 109). Requisitos, a nosso ver, em princípio, insuficientes para garantir que o concessionário terá condições de tocar eficientemente o empreendimento, em especial, cumprir as pesadas metas de investimento requeridas. Ora, se se põe em dúvida a capacidade do consórcio de liquidar os compromissos financeiros assumidos, provavelmente não disporá o mesmo consórcio de capacidade econômica para cumprir todos os pesados compromissos de investimento que o setor está a exigir'. Ao omitirem no que tange a previsão, no Edital MC/BNDES nº 01/98, de critério para comprovação da capacidade econômica dos participantes, contrariaram o disposto no art. 6°, § 1°, do Anexo ao Decreto n° 2.546, de 14/04/98 (Modelo de Reestruturação e Desestatização do Sistema TELEBRAS). A crise em que está mergulhado o denominado consórcio 'borocoxô' mostra a gravidade do fato. Para evitar o que o Sr. Mendonça chamou de ‘telegang' bastaria elaborar um edital conforme à lei. Novamente, cometeram outro ato de improbidade, por frustração da licitude da licitação, conexo com omissão indevida de atos de ofícios (art. 11, inciso II e art. 10, inciso VIII da Lei n. 8.429). As três firmas devem responder, por serem beneficiarias de tal omissão;

8°) Os quatro primeiros réus tentaram vender os 25% do BNDESPAR na Telemar sem leilão. Violando a proibição da transferência do controle acionário, direta ou indiretamente, conforme consta no art. 202 da Lei Geral das Telecomunicações. Ao pretenderem vender, sem leilão, os 25% do BNDESPAR na Telemar (logo, o controle acionário sobre a Tele Norte Leste Participação) aos 'italianos', à Itália Telecom, cometeram outro ato de improbidade, pois tais vendas não podem ocorrer nos primeiros cinco anos, muito menos sem uma licitação. Ora, como o BNDESPAR detém o controle indireto da empresa controladora da Telemar, sendo portanto o controlador da Tele Norte Leste Participações, fica claro a tentativa de praticar outra improbidade, inclusive por tentarem frustrar um procedimento licitatório. A Lei de Improbidade considera a tentativa como ato de improbidade. Logo, devem responder por esta tentativa de 'praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento', ato de improbidade descrito no inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429 - de Improbidade.

9°) Os quatro primeiros réus cometeram outro ato de improbidade, por violação ao princípio da publicidade, dado que não havia, no edital, a previsão de empréstimos quase bilionários, em condições quase de pai para filho, para o licitante que vencesse. Esta violação ao princípio da publicidade foi bem analisada pelos auditores do TCU. No edital só estava previsto um empréstimo (IGP-DI + 12 aa) e nada constava sobre o empréstimo/burla, secreto, com melhores condições de juros (TJLP + 6 aa) e prazos. Também não havia no edital os critérios objetivos para a concessão de tal empréstimo. Deste modo, praticaram dois atos de improbidade conexos - negação de publicidade a atos que devem constar do edital, serem públicos (art. 11, inciso IV da Lei de Improbidade) e ainda outra frustração da licitude da licitação (art. 10, inciso VIII da Lei n. 8.429). As três firmas, também rés, devem responderem por serem beneficiárias; e

10°) Os quatro primeiros réus, segundo a análise dos auditores do TCU, orientaram as duas seguradoras de uma subsidiária do Banco do Brasil (Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Brasil Veículos Companhia de Seguros) a ingressarem no consórcio e aumentarem a participação, fato confessado pelo Sr. Mendonça na sessão do Senado, em 19.11.98 - 'teve que entrar e aumentar a sua participação', contrariando o parágrafo primeiro do art. 117 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404, de 15.12.76). Os réus influenciaram o Sr. Paulo César Ximenes, então Presidente do Banco do Brasil, para levar as seguradoras a participarem do consórcio de forma ilegal. O investimento realizado pelas seguradoras do Banco do Brasil - Brasil Veículos e Aliança do Brasil - na Tele Norte Leste Participações S/A, transgride a Lei das S/A, o que, segundo aos avisados técnicos do TCU, 'configura abuso de poder, e, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei n° 8.429/92, ato de improbidade administrativa' devendo apresentar a este Juízo, o que se requer desde já como especificação de provas, a ata de assembléia ou reunião de diretoria da qual tenha resultado tal deliberação. Desta forma, praticaram dois atos de improbidades, descritos no inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência. As três firmas foram beneficiarias e cooperaram" (fls.).

Acompanham a inicial os documentos de fls. 54/1449 (vols. I a VI).
Os réus foram regularmente citados.
A União apresentou contestação (fls. 1490/1512 - vol. VI), aduzindo que, apesar de processualmente não poder ser considerada como ré, em razão de nenhum pedido ter sido formulado contra ela, optou por contestar o feito, "visando esclarecer o Poder Judiciário acerca do programa de apoio à Privatização do Sistema Telebrás, elaborado pela contestante a fim de conceder apoio financeiro às empresas nacionais interessadas na aquisição de ações representativas do capital social das sociedades resultantes da cisão do Sistema Telebrás" (fl. 1491).
Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial por não ter sido formulado pedido de condenação da União. No mérito, afirmou, em síntese, que o traço fundamental da reestruturação foi a transformação do monopólio público, provedor de serviços de telecomunicações, em um novo sistema de concessão pública a operadores privados, fundado na competição e orientado para o crescimento da universalização dos serviços. Nesse sentido, teria sido atribuído ao BNDES o papel de ser o condutor da modelagem de venda do Sistema Telebrás, comprometendo-se com o sucesso não apenas da venda mas de toda a reforma do setor, participando nas seguintes etapas: montagem da venda do sistema Telebrás; apoio aos compradores nacionais e eventual participação estruturante como debenturista temporário em consórcios vencedores do leilão. Na atuação do BNDES, não teria ocorrido qualquer irregularidade no procedimento de privatização da Tele Norte Leste S/A, haja vista que teria sido dada ampla divulgação ao programa; teria havido verificação prévia da idoneidade econômico- financeira dos tomadores e garantidores por meio da apresentação de documentos e concedido colaboração financeira sem distinções e favorecimentos aos que a pleitearam. Ressaltou, por outro lado, que essa colaboração financeira do BNDES não era obrigatória e, se concedida, não haveria qualquer vinculação das condições para sua concessão com o edital de privatização, sendo o programa de apoio financeiro independente e autônomo do Edital MC/BNDES nº 01/98.
O BNDES e o BNDES Participações S/A (BNDESPar) ofertaram contestação (fls. 1517/1557 – vols. VI e VII), com documentos (fls. 1558/1889 – vols. VII e VIII), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de formulação de pedido de condenação contra eles. No mérito, reproduziram em parte a contestação da União, acrescendo comentários quanto à atuação do BNDES no processo de privatização. Afirmam que o papel de leiloeiro nunca coube ao BNDES, mas sim à Bolsa de Valores do Rio de Janeiro. Também não teria havido participação do BNDES na composição do preço mínimo de venda das empresas, cabendo esta atividade à empresa de consultoria sem que contasse com ingerência deste banco. O BNDESPar não teria adquirido ações da Tele Norte Leste S/A, tendo se limitado a subscrever debêntures conversíveis em ações, em virtude de adiantamento realizado pelo BNDES, no âmbito de apoio à privatização do Sistema Telebrás. Por outro lado, afirmam que, se quisesse, o BNDESPar poderia ter adquirido ações, a teor do item 1.2.2 do Edital de venda da Telebrás em remissão ao Decreto 1.068/94.
Quanto ao Edital MC/BNDES nº 01/98, que teria sido "alvo de ataques do requerente, ao dizer que nele não se previu a exigência de comprovação de capacidade técnica, econômica e financeira, especialmente para atender às rigorosas metas de investimentos fixadas para o Setor de Telecomunicações nos próximos anos, tendo ficado adstrito apenas à exigência de capacidade de gestão empresarial e de capacidade para liquidar financeiramente a operação, restrita a apresentação de garantia financeira equivalente a 40% (quarenta por cento) do preço mínimo da companhia", aduziram:

"Por ocasião da modelagem da venda, entendeu-se por capacidade técnica para participar do leilão, a experiência em gestão empresarial, uma vez que o que estava sendo vendido eram as companhias holding que controlam as operadoras de telefonia do Sistema Telebras.

Assim, o serviço técnico de telefonia continuaria sendo prestado pelas mesmas operadoras que já o faziam, e que detém todo o know-how da atividade, sendo que o consórcio vencedor do leilão se tornaria titular da holding que controla e administra tais operadoras, de modo que a experiência técnica necessária, no caso, se refere especificamente à capacidade de gestão desta holding, que foi o objeto do leilão.

A qualificação econômico-financeira, por sua vez, se refere a demonstração de capacidade de liquidação da parcela à vista do leilão, como, aliás, muito bem define o jurista Marçal Justen Filho, no seu livro 'Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos', citado pelo próprio autor, in verbis: 'A qualificação econômico-financeira corresponde à disponibilidade de recursos para satisfatória execução do objeto da contratação'.

Ora, o objeto da contratação era o pagamento do preço oferecido no lance vencedor, da forma como foi definido, ou seja, parceladamente, de acordo com a forma de financiamento estabelecida previamente no Edital para aqueles que a ela aderissem.

Para o pagamento da segunda e da terceira parcelas, foi exigida caução das ações da Tele Norte Leste, como garantia, na proporção de 133% (cento e trinta e três por cento) sobre o percentual parcelado, de modo que o pagamento destas se encontrava devidamente assegurado, incidindo, pois, a qualificação econômico-financeira, sobre a demonstração de capacidade de saldar a parcela à vista, correspondente a 40% (quarenta por cento) do lance vencedor.

Note-se que a caução de ações da Tele Norte Leste, na base de 133% (cento e trinta e três por cento) do saldo devedor não implica num risco de desvalorização das ações no mercado, posto que se trata de um bloco de ações ordinárias, cujo valor de comercialização no mercado é sempre superior ao valor de ações vendidas de modo pulverizado, uma vez que confere ao sou adquirente o poder de decisão na companhia, de modo que as variações do mercado acionário não alcançam o valor do lote de ações caucionado de forma diretamente proporcional.

Ressalte-se, por oportuno, que as companhias que estavam sendo privatizadas eram grandes geradoras de caixa e possuíam elevada capacidade de captação de recursos, de tal sorte que o cumprimento do plano de investimentos no setor de telecomunicações estava relacionado principalmente à gestão eficiente da companhia, donde a exigência de experiência em gestão empresarial".

Adicionaram ainda que "é inverídica a afirmação de que a Telemar não teria adimplido a primeira parcela prevista no Edital. Não só não houve inadimplemento algum, como demonstram os recibos anexos, como, na verdade, os integrantes do Consórcio Telemar efetivamente quitaram o valor correspondente a parcela à vista rigorosamente na data do seu vencimento, prevista no Edital" (fl. 1536).
Ressaltaram, ademais, que a concessão do apoio financeiro dependeu de prévia comprovação de determinados indicadores econômicos-financeiros por parte dos beneficiários, bem como do exame dos seus balanços, a fim de se determinar o valor total adequado de emissão de debêntures para cada empresa apoiada, o qual foi calculado conforme o menor valor obtido a partir da aplicação dos três critérios estabelecidos no Programa, a saber: a) 20% do lance vencedor; b) 1/3 do valor do patrimônio Iíquido final da licitante; c) 1/3 do incremento no patrimônio líquido final da beneficiária. As empresas teriam apresentado ainda inúmeros documentos tendentes a comprovar sua idoneidade.
Asseveraram, por fim, que "por ocasião da pré-identificação dos participantes, garantiu-se que teriam capacidade para saldar a parcela à vista do preço mínimo da Tele Norte Leste. Como esta companhia foi vendida praticamente pelo preço mínimo, com um ágio de apenas 1%, não havia nem mesmo a possibilidade de não ocorrer a liquidação financeira deste leilão" (fl. 1536).
Telemar Participações S/A, Construtora Andrade Gutierrez S/A, Inepar - Indústria e Construções, Macal Investimentos e Participações S/A, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, Brasil Veículos Companhia de Seguros, Fiago Participações S/A ofertaram contestação (fls. 1933/2009 – vol. IX), com documentos (fls. 2010/2279 – vol. IX), aduzindo, em preliminar, que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica dos pedidos principal e acessórios, bem como pela inépcia da inicial, não podendo haver cumulação de ação de improbidade administrativa com ação civil pública. Afirmam que a ação se encontra fundada em várias alegações não provadas, desconexas e com clara motivação política; que há impossibilidade jurídica de anulação do leilão de privatização da Tele Norte Leste; que se formula pedido de condenação a ressarcimento integral de danos, sem apontar quais seriam os danos; que não ha qualquer irregularidade no edital e que não há ilegalidade na subscrição pelo BNDESPar de debêntures conversíveis em ações ordinárias, haja vista que não há possibilidade de tornar-se controlador da holding.
Asseveram que as companhias seguradoras Brasil Veículos e Companhia de Seguros Aliança do Brasil são pessoas jurídicas privadas, sendo a Brasil Veículos subsidiária integral da Brasilseg Participações S/A, com a maior parte de seu capital votante sob controle do Grupo Sul América de Seguros e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, coligada do BB-Banco de Investimento, com a maior parte de seu capital votante com Cia. de Participações Aliança da Bahia, não havendo irregularidade em sua participação no leilão. Aduzem que a transferência da FUNCEF para a PREVI, de 51,893% das quotas do FCF - Fundo Mutuo de Investimentos em Ações, não representa qualquer transferência de controle da Telemar, haja vista que nem a PREVI nem a FIAGO participam do controle da Telemar, detendo menos de 20% de participação acionária.
Asseveram que o art. 202, da Lei Geral de Telecomunicações, deve ser interpretada no sentido de que somente o controle direto da empresa de telefonia adquirida deve permanecer inalterado por cinco anos, mas não o controle indireto, pois a isso corresponderiam consequências antieconômicas, colocando em risco a continuidade dos negócios, já que a livre transmissibilidade de ações da sociedade anônima é principio essencial de tais companhias.
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e Renato Navarro Guerreiro ofertaram contestação (fls. 2329/2364 – vol. X), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para a causa, uma vez que não possuem qualquer responsabilidade com relação ao processo licitatório; a competência para a causa do Supremo Tribunal Federal; a perda do objeto da ação, em face do sucesso na privatização do Sistema Telebrás e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentam, em suma, a legalidade dos atos impugnados e a improcedência dos pedidos formulados.
Luiz Carlos Mendonça de Barros, André Pinheiro de Lara Resende e José Pio Borges de Castro Filho também contestaram (fls. 2370/2403 – vol. X), com documentos (fls. 2404/2546 – vols. X e XI), arguindo competência do STF para julgamento da lide; ilegitimidade passiva de Luiz Carlos Mendonça de Barros com relação aos pedidos formulados, por dizerem respeito a atos posteriores à realização do leilão, salvo os itens 7 e 9, e de André Pinheiro de Lara Resende e José Pio Borges de Castro Filho, por não Ihes caber qualquer responsabilidade pelos atos da BNDESPar e da Anatel; ausência de interesse de agir por ser a demanda orientada por objetivos estritamente políticos, bem assim em face da inviabilidade de anulação do leilão. No mérito, sustentam que os pleitos são incongruentes e incompatíveis entre si, não tendo ocorrido prática de qualquer ato de improbidade administrativa. Aduziram que o programa da BNDESPar não foi mencionado no Edital MC/BNDES nº 01/98, porquanto Ihe constituía matéria inteiramente estranha, além disso, teria sido aprovado em 20/7/98, enquanto o Edital fora publicado em 19/6/98. Afirmam que as empresas Andrade Gutierrez, Macal e Inepar são clientes tradicionais do BNDES, sendo de pleno conhecimento do Banco as suas respectivas capacidades de pagamento. Afirmam que foram exigidas: certidões negativas de distribuidores de ações cíveis, de débitos fiscais, dos cartórios de protesto de títulos, de contribuições sociais e de regularidade no CADIN; para concessão do empréstimo, foram constituídas garantias pessoais e reais em índice padrão de 133% (cento e trinta e três por cento) do valor da operação financeira que já teriam sido liquidadas sem qualquer inadimplência. Quanto às capacidades técnica, econômica e financeira, afirmam que foi exigida a comprovação de capacidade de gestão empresarial, por meio da demonstração da participação nos quadros das empresas de pelo menos três administradores com experiência na administração de empresas com faturamento anual superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e da capacidade de fazer frente ao pagamento devido em função do leilão. Aduzem que é infundada acusação de que houve tentativa de venda dos 25% do capital acionário da BNDESPar na Telemar para os italianos, porquanto isso só poderia ocorrer em leilão público, observando a Iegislação aplicável. Afirmam que não há irregularidade na participação de Seguradoras no leilão, em conformidade com o edital. Esclarece que a participação dos fundos de pensão, representada pela Fiago Participações no Consórcio Telemar, era minoritária e não relevante.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 2585/2605 (vol. XI), sobre as contestações, afastando as preliminares arguidas, requerendo, ao final, o prosseguimento do feito.
Tendo decisão (fls. 2309/2309-v – vol. X) reconhecido o Supremo Tribunal Federal como competente para julgar o feito, houve a interposição pelo MPF (autor) de agravo de instrumento (fls. 2312/2326 - Al 2003.01.00.005295-0 - vol. X), ao qual foi atribuído parcial efeito suspensivo para que a presente ação não tivesse desfecho até o julgamento final do recurso de agravo de instrumento (fls. 2367/2368).
Com a notícia que ao referido agravo de instrumento fora negado provimento (fl. 2572 vol. XI), os autos seguiriam para o STF; porém, em razão do julgamento pelo Plenário do STF, em 15/9/2005, das Ações Direitas de Inconstitucionalidade 2797 e 2860, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos §§ 1° e 2°, do Código de Processo Penal, alterados pela Lei 10.628/02, por Decisão, às fls. 2580/2581 (vol. X), fixou-se a competência desta 17ª Vara Federal para o julgamento da causa, restando prejudicados os efeitos do Agravo de Instrumento.
Contra esta última decisão, a Telemar Participações S/A, Construtora Andrade Gutierrez S/A, INEPAR S/A - Indústria e Construções, Macal Investimentos e Participações Ltda., Companhia de Seguros Aliança do Brasil, Brasil Veículos Companhia de Seguros e Fiago Participações S/A interpuseram Agravo de Instrumento (fls. 2612/2627 – Al 2006.01.00.023612-1 – vol. X), cujo pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido nos termos da decisão de fl. 2632 – vol. X.
Tendo o Agravo de Instrumento sido indeferido (fls. 2710/2714 – vol. XII), as partes foram intimadas para especificação de provas (fl.2719 – vol.XII).
O MPF requereu a juntada de documentos (fls. 2723/2769 – vol. XII).
A União (fls. 2772/2775), BNDES e BNDESPar (fls. 2778/2780) e Luiz Carlos Mendon9a de Barros, André Pinheiro de Lara Resende e José Pio Borges de Castro Filho (fls. 2783/2784), requereram o julgamento antecipado da lide.
Telemar Participações S/A, Construtora Andrade Gutierrez S/A, Inepar S/A - Indústria e Construções, Macal Investimentos e Participações S/A, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, Brasil Veículos Companhia de Seguros e Fiago Participações S/A (fls. 2786/2792) asseveraram a necessidade prévia de exame das preliminares de impossibilidade de cumulação da ação de improbidade com a ação civil pública; impossibilidade jurídica do pedido e inépcia dos pedidos acessórios condenatórios. Sucessivamente, requereram também o julgamento antecipado da lide.

Este é o relatório. DECIDO.

Em primeiro plano, impõe-se o exame das preliminares que foram levantadas pelos réus.
No que tange à preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, para processar e decidir esta demanda, entendo que se encontra inteiramente superada, já que, embora houvesse decisão no sentido da remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a questão ficou inteiramente resolvida no curso desta ação, por força da Decisão de fls. 2.580/81. Portanto, não comporta mais a reabertura da discussão aqui desta matéria, estando, a meu sentir, completamente resolvida.
Rejeito, assim, a citada preliminar.
Sobre a alegação de indevida cumulação de ações – improbidade administrativa com ação civil pública –, mostra-se impertinente a presente argüição. É que a jurisprudência tem sido firmada no sentido da possibilidade de cumulação da ação de improbidade administrativa com a ação civil pública. Vejam-se estes exemplos do posicionamento pretoriano sobre a presente questão:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E CRIMINAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ATO DE IMPROBIDADE. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA.
[...]
5. É possível a cumulação da ação de improbidade administrativa com a ação civil pública objetivando a reparação de danos, sobretudo quando se atenta para a circunstância de a probidade administrativa ter natureza de interesse difuso. A responsabilização do Agravante pela prática de ato improbidade administrativa pode obrigá-lo a reparar os prejuízos identificados e também puní-lo de acordo com as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
6. Em face da descrição de ato de improbidade feita na peça inicial pelo autor da ação, bem como ante a existência de indícios da possível prática do mesmo pela agravante, afigura-se correto o recebimento da inicial da Ação de Improbidade.
7. Havendo indícios de ato de improbidade não há como se asseverar a inexistência do mesmo, sem oportunizar ao Autor provar o alegado na inicial durante a instrução do feito. Precedente do STJ.
8. Agravo de Instrumento improvido”.
(AG 2008.01.00.009486-6/PA, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Quarta Turma, e-DJF1 p.124 de 12/12/2008).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POR IMPROIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VIA ADEQUADA.INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/98. INEXISTÊNCIA.
[...]
II- É possível a cumulação em Ação Civil Pública de pretensão de ressarcimento do erário com a de apenação nos termos da Lei de Improbidade. (Precedentes da 3a Turma deste Tribunal), sendo legítimo o Ministério Público para a sua propositura.
III. Não há inconstitucionalidade formal na Lei n. 8.429/92 (STF, ADI-MC 2.182-6/DF, DJ 19.03.2004,Relator Ministro Maurício Corrêa).
IV. Recurso improvido”.
(AG 2007.01.00.011001-7/MA, Rel. Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa (conv), Terceira Turma, e-DJF1 p.77 de 31/10/2008).

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO. CPC, ART. 515, § 1º. NEPOTISMO. GRADAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES.
1. Pode haver cumulação de pedidos das ações civil pública e de improbidade administrativa.
[...]”.
(AC 2003.41.00.002798-5/RO, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, e-DJF1 p.183 de 04/04/2008).

Posto isto, afasto a preliminar suscitada.
Tenho para mim que não há razão para acolher-se a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de formulação de pedido de procedência da ação pelo autor desta demanda, mesmo porque, embora tecnicamente a procedência seja em relação ao pedido e não da ação, vejo formulada a pretensão desta demanda, ainda que genericamente, nas letras “a”, “b” e “c”, da inicial (fl. 49).
Além do mais, trata-se de mera imprecisão técnica (regramento processual), não gerando aos réus qualquer prejuízo na formulação de suas defesas.
Repilo, assim, a preliminar.
Também não merece acolhida a alegação, em sede de preliminar, de impossibilidade jurídica do pedido. Não pude extrair alguma vedação legal quanto ao que aqui se pretende. Portanto, não havendo no ordenamento jurídico vedação quanto à providência jurisdicional aqui perseguida, improcede a argüição de impossibilidade jurídica do pedido.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Quanto à alegação de perda de objeto, sob o fundamento de que os atos administrativos pertinentes ao processo de desestatização do Sistema Telebrás já foram todos eles praticados, reputo que improcede a preliminar. É que, de fato, embora praticados esses atos, busca-se, aqui, no mérito, a decretação de nulidade de todo o procedimento de alienação das ações da União na Tele-Norte Leste Participações S/A. Assim sendo, não vislumbro tenha perdido o objeto, mesmo porque ele, a meu sentir, subsiste com a pretensão anulatória dos atos já praticados.
Fica afastada a preliminar.
Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa levantada pela ANATEL, do seu Presidente e do seu Vice-Presidente na época da desestatização do Sistema Telebrás. É que a Lei n. 9.472/97, que criou a ANATEL, e o Decreto n. 2.338/97, que a regulamentou, são anteriores ao processo de desestatização das empresas federais de telecomunicações, que se consubstanciou no Edital MC/BNDES n. 01/98, pelo que se conclui que a citada Agência fez parte desse processo. Não se pode imaginar que ocorra a desestatização das empresas federais de telecomunicações sem a participação da ANATEL.
Repilo, ainda, a citada preliminar.
Entendo que, neste espaço, não há necessidade de maiores considerações sobre a legitimidade dos réus (pessoas físicas) nesta demanda. Conforme consta da petição inicial e dos documentos que a instruem, os fatos expõem, de forma clara, a relação de todos eles com a prática dos atos que se pretende sejam anulados, com as conseqüências ali ventiladas. Não vislumbro razões para afastá-los desta ação.
Improcede a preliminar.
Relativamente à preliminar de falta de interesse de agir, entendo, pelo sua fundamentação, que tem ligação direta com o mérito da demanda. Por esta razão, a preliminar, confundindo-se com o mérito, será com ele decidida.
Ultrapassadas as preliminares, examino agora o mérito da causa.
Conforme se pôde verificar na leitura do relatório, o Ministério Público Federal propôs a presente Ação de Improbidade Administrativa combinada com Ação Civil Pública, na qual questiona a legalidade da operação que resultou na privatização das empresas federais de telefonia, integrantes do Sistema Telebrás, e, em especial, na criação da empresa Tele Norte Leste, atribuindo-se aos réus a prática de vários atos de improbidade administrativa, previstos na Lei n. 8.429/92, no art. 9º, da Lei 8.666/93, e no art. 37, da CF/88, além da ofensa aos preceptivos constitucionais da moralidade, da probidade, da legalidade e da impessoalidade.
Em resumo, imputam-se aos réus as práticas destes atos, dentre outros (fls. 06/10, da inicial):

1. a transferência do controle indireto da Tele Norte Leste (ao final do processo de alienação) para o próprio BNDES, através do BNDESPAR, violando-se o art. 202, da Lei Geral de Telecomunicações;
2. a alteração dos integrantes pré-identificados do Consórcio Telemar, que acabou adquirindo a Tele Norte Leste no referido leilão de privatização, de forma ilegal;
3. empréstimos ilegais que teriam beneficiado membros do Consórcio Telemar;
4. a participação da PREVI e de outros fundos de pensão no Consórcio Telemar, o que seria vedado pela Lei Geral de Telecomunicações, em face da participação desses fundos em outras empresas de telefonia;
5. a existência de falhas no já mencionado edital de privatização;
6. a tentativa do BNDES de alienar a sua participação à empresa estrangeira de telefonia de modo ilícito; e
7. a utilização de influência de autoridades sobre seguradoras coligadas ao Grupo Banco do Brasil, visando a sua participação no Consórcio Telemar.

À fl. 10, da petição inicial, o Ministério Público Federal encarta este trecho:

“Esta narrativa, em diversos parágrafos, segue como paráfrase do relatório dos auditores do TCU, além de transcrever trechos do parecer do Dr. Lucas Rocha Furtado, ilustre Subprocurador do Ministério Público do TCU. Foi adotado esta técnica narrativa inclusive para demonstrar a unidade na análise da área técnica do TCU e do MPF.
...
Outra razão que justifica tal método é o fato de quase todas as provas documentais pré-constituídas necessárias para a solução desta lide estarem no bojo do procedimento n. TC-927.764/1998-9, que trata da inspeção sobre a Tele Norte Leste. São provas pré-constituídas que seguem anexas”. (fl. 50)

Já no final da petição inicial, sob o título “DAS PROVAS”, o Ministério Público Federal enfatiza:

“Para provar o alegado, o MPF indica e requer, desde logo, a juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, depoimentos pessoais de todos os demandados ou respectivos representantes legais, bem como todos os meios de prova admitidos em Direito, que se fizerem necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o contraditório processual, como se estabelecer no curso da lide. E, desde já, especifica uma prova vital, a juntada do inteiro teor do procedimento n. TC-927.764/1998-9, que trata da inspeção sobre a Tele Norte Leste”. (grifei).

Embora tenha sido oportunizada a produção de outras provas, as partes se fixaram apenas nas aqui juntadas, dispensando-se, sejam os réus, seja o Ministério Público Federal (autor), a oitiva de testemunhas – sequer arroladas –, perícias, vistorias e depoimentos pessoais dos demandados ou seus representantes legais, bem assim a juntada de outros documentos, além daqueles constantes da inicial e os trazidos com as contestações.
Isto quer dizer que os fatos aqui apontados se respaldam, no âmbito das alegações do Ministério Público Federal (autor), no procedimento n. TC-927.764/1998-9, que originou o Relatório de Inspeção elaborado pelos Analistas de Finanças e Controle Externo do TCU, Dra. Márcia Bittencourt da Costa e Dr. Gualter Ramalho Portela, das 8ª e 9ª Secretarias de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, que, no período de 26 a 30.10.98, realizou inspeção no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, “com o objetivo de averiguar possíveis irregularidades no processo de venda da Tele Norte Leste Participações S/A, uma das empresas de telecomunicações resultantes da cisão do Sistema TELEBRÁS”.
De real, no relatório, constam os fatos indicados na petição inicial do Ministério Público. São fatos tidos como graves. Por esta razão, a iniciativa do MPF, que propôs esta ação, que a respalda nas conclusões dos técnicos do Tribunal de Contas da União expostas no citado documento. Evidencio ainda que a demanda foi proposta a partir de representação formulada por algumas entidades sindicais e alguns políticos, conforme se pode perceber pelos documentos que instruem a inicial.
Debrucei-me, cautelosamente, sobre as alegações do autor e, à primeira vista, fiquei impressionado com a riqueza de detalhes na sua exposição. Porém, como é sabido, para que ocorra a procedência ou improcedência do pedido, é necessário que possa haver o convencimento do julgador sobre os fatos que ensejaram a demanda. Isto se verifica a partir do conjunto de provas constante dos autos (documentos juntados, prova testemunhal, prova pericial, inspeções etc.).
No presente caso, malgrado o esforço do autor, com sua peça inicial subscrita por competentes e zelosos Representantes do Ministério Público Federal, não pude extrair elementos de convencimento, a respaldar um desfecho de procedência do pedido, com as conseqüências vindicadas na parte final da exordial.
Digo isto baseado exatamente nas supervenientes manifestações e conclusões do Tribunal de Contas da União. É o que se pode depreender, por exemplo, do contido na “CONCLUSÃO” do Relatório da 9ª Secretaria de Controle Interno do TCU, à fl. 2741, datado de 29.03.1999:

“À luz das razões de justificativas apresentadas, entendemos que os atos, ora em análise, praticados pelos responsáveis não resultaram em dano ao erário posto que não restringiram o caráter competitivo da licitação e tampouco a isonomia do certame. Desse modo, não é cabível a aplicação de multa por parte deste Tribunal tendo em vista não terem sido detectados atos enquadráveis nas hipóteses estabelecidas pelo art. 58 da Lei 8.443/92”.

Levadas as considerações e conclusões do citado Relatório de Inspeção ao Ministério Público que funciona junto ao Tribunal de Contas da União, assim se pronunciou o d. Procurador Geral em exercício, Dr. Lucas Rocha Furtado:

“Trata-se de Relatório de Inspeção realizada no Banco Nacional de Desenvolvimento e Social – BNDES, cujo objetivo era verificar a legalidade e a regularidade do processo de privatização da Tele Norte Leste Participações S/A.
Retornam os autos a esta Procuradoria ante o honroso pedido de pronunciamento formulado por V. Exa. À fl. 293, em face da apresentação, pelos responsáveis, das razões de justificativa oferecidas em resposta à audiência prévia promovida em cumprimento ao subitem 8.2.5 da Decisão 897/98-Plenário (fls. 175/176).
A 9ª. SECEX, ao analisar tais razões sob os aspectos enumerados à fl. 283, opina pelo acolhimento delas, sem prejuízo do encaminhamento das informações que menciona ao Ministério Público Federal (fl. 291).
Desde já, anuímos à análise procedida e à proposta oferecida pela Unicidade Técnica, pelas razões que passaremos a expor.
Cumpre esclarecer, primeiramente, que fundamos nossa opinião na documentação acostada aos autos até a presente data, sobretudo nas declarações prestadas pelos ex-Ministro das Comunicações, Sr. LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, ao Senado Federal em 19.11.1998.
Sustentamos acessoriamente alguns argumentos no conteúdo das conversas telefônicas clandestinamente gravadas, divulgadas pela Folha de S. Paulo em 25.5.1999. Note-se que os responsáveis não negam a realização dessas conversas e a ilicitude da gravação delas não impede que possam ser usadas como prova ou indícios a favor deles.
A audiência prévia foi promovida com vistas a colher justificativas acerca dos atos de negociação direta com possíveis participantes do processo de desestatização da Telebrás, das gestões visando à formação e a viabilização de consórcios para participar desse processo, bem como da interferência em favor do Consórcio Itália Telecom.
Nas referidas declarações ao Senado Federal, especialmente nos trechos transcritos pela instrução técnica (fls. 283/285 e 288/289), resta clara a atuação dos responsáveis no sentido de viabilizar a participação do Consórcio composto pelo Banco Opportunity, pela Previ e pela Itália Telecom, no leilão da Tele Norte Leste S/A. Num primeiro momento, o ex-Ministro admite a conversa entre um dos diretores do Banco Opportunity e o ex-Presidente do BNDES, em que este sugere àquele estratégia para manter a Previ no Consórcio (fl. 284). Noutro, o próprio ex-Ministro, apesar de negá-lo nas razões de justificativa, numa conversa com o ex-Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil, intercede para que a instituição viesse a conceder carta de fiança ao Consórcio integrado pelo Banco Opportunity (fl. 288).
Não se pode negar, entretanto, que tal atuação, segundo os documentos e informações até então constantes nos autos, teve como objetivo, como insistentemente tem declarado o Sr. LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, favorecer, e não frustrar, a competição no leilão da Tele Norte Leste S/A.
É evidente que a existência de apenas um consórcio interessado na disputa, no caso o Consórcio Telemar, implicaria a venda da empresa pelo preço mínimo, de modo que a atuação dos responsáveis no sentido de viabilizar a participação de outro consórcio e, com isso, criar a possibilidade de venda da Tele Norte Leste por lance maior que o mínimo, conquanto se pudesse vislumbrar aí a violação do princípio da impessoalidade, foi, a nosso ver, em favor do erário e do interesse público, e não contra eles.
Analisando ainda sob essa ótica, leilão de tamanha proporção, em que o interesse do Estado, que busca receber o maior preço, confronta-se com os interesses do mercado, que busca, até por meios ardilosos, pagar o menor preço, pensamos que o administrador público diligente deve estar atento e agir, visando a defender os interesses do Estado.
É de salientar que em nenhum documento constante nos autos, ou mesmo em nenhuma das conversas telefônicas ilicitamente gravadas até então divulgadas pela imprensa, verificou-se indícios de que os responsáveis tenham-se locupletado ou beneficiado pessoalmente das suas ações.
Também é de ver que as gestões empreendidas pelos responsáveis, embora de fato tivessem favorecido à competitividade, não tiveram influência no resultado do leilão.
Além disso, segundo as informações prestadas pelo ex-Ministro LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS ao Senado Federal (fl. 287) e segundo as conversas telefônicas gravadas clandestinamente, divulgadas pela Folha de S. Paulo em 25.5.1999, no sentido de que o lance do Consórcio Opportunity e da Itália Telecom para a Tele Norte Leste S/A seria superior ao preço mínimo em mais de R$ 1 bilhão, se esse Consórcio não tivesse sido desclassificado por ter ganho o leilão Tele Centro Sul S/A, o resultado do leilão poderia ter sido ainda melhor para o erário.
Enfim, em que pese a aparente violação do princípio da impessoalidade, não vislumbramos nas ações dos responsáveis a intenção de favorecer em particular o Consórcio composto pelo Banco Opportunity e pela Itália Telecom, mas antes a intenção de favorecer à competitividade no leilão da Tele Norte Leste S/A e, com isso, buscar melhor resultado para o erário na desestatização dessa empresa.
Tanto isso parece-nos verdade que, apesar da amizade pessoal dos responsáveis com os diretores do Banco Opportunity, não foi repassada a estes a informação privilegiada e relevantíssima que aqueles detinham, sobre as dificuldades financeiras do Consórcio Telemar, que sinalizavam a impossibilidade de oferecimento, por parte deles, de lance superior ao preço mínimo (fl. 287).
Dissemos violação aparente do princípio da impessoalidade, uma vez que esta se configura quando a intenção do agente público, com seus atos, é beneficiar ou prejudicar alguém. O princípio da impessoalidade deve, nos dias atuais, ser examinado em situações concretas. Não há como querer examinar a sua possível violação em situações abstratas ou meramente teóricas. São cada vez maiores os desafios que a sociedade moderna obriga-nos a enfrentar, e a velocidade com que novos fatos são impostos à Administração não mais permite que se possa querer resolvê-los com instrumentos jurídicos do passado. A atuação estatal não deve mais ser balizada apenas pelos critérios de legalidade, de moralidade e de impessoalidade. Exige-se que a gestão pública seja igualmente pautada pelos princípios da eficiência e da economicidade. A ênfase é dada na produtividade, na obtenção de resultados. Portanto, atuação administrativa legítima, nos dias atuais, será aquela que além de realizar os princípios tradicionais da impessoalidade, da legalidade etc., igualmente dêem ênfase à obtenção de resultados positivos sob o ponto de vista da eficiência, da economicidade.
Sob esse enfoque, ainda que a atuação dos responsáveis no presente caso possa causar certa perplexidade, haja vista não poderem ser consideradas atuações ortodoxas, as circunstâncias em que essas desenvolveram-se, e à luz dos esclarecimentos prestados, devem tais atuações ser consideradas perfeitamente legítimas.
Entretanto, no caso em exame, com base nos argumentos ora aduzidos, nos documentos constantes dos autos e nas informações conhecidas até a presente data, tudo indica que não houve tal intenção dos responsáveis, haja vista, como se disse, não agirem eles para beneficiar em particular determinado consórcio, mas para favorecer à competitividade no leilão e buscar melhor resultado para o erário.
Nossa opinião, entretanto, não impede a apreciação dos fatos pelo Ministério Público Federal. Por isso, manifestamo-nos integralmente de acordo com a proposta apresentada pela Unidade Técnica à fl. 291.
Tendo em vista, ainda, a notícia publicada pela Folha de S. Paulo, em 31.5.1999, confirmando as dificuldades econômicas e financeiras da Telemar, pois que 65% dos recursos que compuseram a primeira parcela do pagamento referente à compra das ações da Tele Norte Leste S/A provieram do BNDES, das Seguradoras do Banco do Brasil e de empresas controladas por fundos de pensão de estatais, sugerimos que se determine à 9ª. SECEX o acompanhamento pari passu das eventuais providências adotadas ou a serem adotadas pela ANATEL, em cumprimento ao subitem 8.2.3 da Decisão 897/98-Plenário, bem como o acompanhamento do pagamento da segunda parcela a ocorrer em agosto do presente ano, com vistas a verificar a sua regularidade” (o grifo não está no original).

Em seqüência, pois, a matéria, objeto da referida inspeção, foi ao Plenário do Tribunal de Contas da União, por Voto do Ministro-Relator Bento José Bugarin, que ali encartou as seguintes e considerações e conclusões (fls. 2.764/2.768):

“Conforme se depreende do Relatório, a audiência dos responsáveis decorreu do teor da Decisão nº 897/98-Plenário, Ata nº 51, que, entre outras providências, determinou à 9ª SECEX que "nos termos do art. 43, III, da Lei nº 8.443/92, promova a audiência dos Srs. LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, ex-Ministro das Comunicações, ANDRÉ PINHEIRO DE LARA REZENDE, ex-presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, e JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO FILHO, presidente-interino do mencionado Banco, para que apresentem razões de justificativa acerca dos atos de negociação direta com possíveis participantes do processo de desestatização da Telebrás, das gestões visando à formação e viabilização de consórcios para participar desse processo, bem assim da interferência em favor do Consórcio Telecom Itália, admitidas pelo primeiro deles, nas informações que prestou ao Senado Federal, com vistas a aferir exclusivamente a legitimidade de suas atuações".
Portanto, a citada Decisão do Tribunal determinou a audiência dos responsáveis em relação ao seguinte:
a) atos de negociação direta com possíveis participantes do processo de desestatização da Telebrás;
b) gestões visando à formação e à viabilização de consórcios para participar desse processo;
c) interferência em favor do Consórcio Telecom Itália.
No que concerne ao item a, não há de se confundir "atos de negociação" com atos de divulgação e propaganda. Evidentemente que se alguém deseja vender um bem, buscará despertar o interesse do maior número de pessoas possível, a fim de que, havendo competição, o preço de venda seja maior. Desse modo, percebe-se dos fatos narrados nos autos que os responsáveis, considerando as elevadas funções que desempenhavam no Governo Federal, praticaram atos de divulgação e propaganda, na tentativa de fornecer mais informações aos investidores internos e externos acerca das empresas privatizandas. Além disso, na qualidade de agentes políticos que eram, cabia-lhes transmitir segurança ao mercado, especialmente quanto ao futuro, o que, para tanto, requeria o contato, muitas vezes, direto com os potenciais compradores.
Portanto, com relação a esses atos de divulgação e propaganda, não consta dos autos prova de que os responsáveis tenham-se utilizado dos cargos que ocupavam para a prática de "atos de negociação direta com possíveis participantes do processo de desestatização da Telebrás", até mesmo porque o sistema de venda via leilão oferece pouco espaço para a "negociação direta".
Quanto a ter admitido os fatos contidos nos itens b e c da audiência do Tribunal, é de se ressaltar o teor da defesa apresentada, e reproduzida no início do Relatório, no sentido de que "ainda nos esclarecimentos que prestou ao Senado Federal, o signatário Luiz Carlos Mendonça de Barros jamais admitiu a procedência da acusação de que ele ou os Srs. André Lara Resende e José Pio Borges de Castro Filho houvessem realizado ‘gestões visando à formação e viabilização de consórcios’ ou ‘interferência em favor do Consórcio Telecom Itália’, admissão essa aludida, de modo claramente equivocado, na decisão onde foi determinada a realização desta audiência".
A defesa reproduziu, ainda, a seguinte declaração feita ao Senado Federal pelo ex-Ministro das Comunicações:
"'O diálogo publicado na Veja, e constante das fitas, tem este segundo defeito: além de obtido ilegalmente na fonte original, ele foi editado de maneira clara a mostrar ou induzir o leigo ou o ouvinte a um tipo de conclusão que é absolutamente falsa. (...) o autor da edição deixou bem claro qual era o seu objetivo. O seu objetivo era mostrar, e a Veja diz isto claramente, que, existindo dois consórcios na disputa da chamada Tele Norte Leste, um consórcio tratado como o consórcio do Banco Opportunity, e o outro tratado como Consórcio Telemar, iriam disputar, no dia seguinte, o leilão, e o BNDES, através do seu presidente, e o Ministro das Comunicações tentaram interferir, ao longo daquele dia, no sentido de privilegiar um dos consórcios. Eu, neste momento, faço uma afirmação absolutamente categórica de que isso não é verdade, que isso é mentira’ (cf. Ata da 119ª Sessão Deliberativa Ordinária, realizada em 19.11.98, publicada no Diário do Senado Federal de 20.11.98, pág. 16288).”
E conclui da seguinte forma:
"Com isso se afasta, desde já, o equívoco estabelecido como premissa da proposta de realização desta audiência, qual seja, a de que o signatário Luiz Carlos Mendonça de Barros houvesse, nas suas declarações ao Senado Federal ou em qualquer outra oportunidade, admitido que ele ou os demais signatários houvessem, por qualquer meio, realizado gestões para ‘viabilizar’ ou ‘favorecer’ quaisquer consórcios. Não só não admitiu a prática desses atos, como, enfática e expressamente, a rejeitou e negou.”
Especificamente quanto ao item b da audiência – “gestões visando à formação e à viabilização de consórcios para participar desse processo” -, é de se notar que os questionamentos relativos à conduta do ex-Ministro decorrem especialmente das seguintes declarações que forneceu ao Senado Federal:
"Foi com muita surpresa que, três dias antes do leilão, fomos informados de que a Previ, que havia inclusive assinado documentos de confidencialidade em relação à formação desse consórcio, havia colocado uma série de empecilhos para assinar o documento básico ao leilão, que era o de constituição do consórcio – não mais intenção, mas um documento formal que seria analisado pela Anatel, responsável pela pré-qualificação dos interessados no leilão.
Nossa posição em relação a isso foi a de tentar manter a estrutura que vigorava de, pelo menos, dois consórcios; pois esse, no nosso entendimento, era o interesse maior do Tesouro. Se apenas um consórcio se apresentasse, teríamos evidentemente a empresa vendida pelo preço mínimo.
Procuramos, por intermédio de discussões com os três grupos envolvidos nesse consórcio, contornar as dificuldades apresentadas pela Previ, segundo as pessoas que participavam da reunião, em função de detalhes administrativos absolutamente legítimos, se a empresa assim entendesse. Conseguimos, antes do leilão, que esses pontos administrativos que ameaçavam a formação desse consórcio fossem superados; e o consórcio, de novo, passou a existir." (grifei).
Nesse caso, o que se requer na análise da questão é a licitude do fato, diante dos princípios regedores da Administração Pública. E quanto a isso não há nos autos provas que permitam concluir pela contrariedade a direito.
No que concerne à carta de fiança, não consta dos autos que tenha havido pressão dos responsáveis para que fosse concedida. Além disso, referida carta já havia sido dada ao Consórcio Telemar. Considerando que teria utilidade apenas para o vencedor do leilão, em nada prejudicaria o Banco do Brasil fornecer carta de fiança também para o Consórcio Telecom Itália.
De qualquer forma, não há nos autos o teor das discussões mantidas pelos responsáveis com os três grupos envolvidos no consórcio, o que impede conclusões a eles desfavoráveis, porquanto não se pode exigir que as autoridades máximas do processo de desestatização enclausurem-se em seus gabinetes e se recusem a discutir com os potenciais compradores, sejam eles nacionais, sejam eles estrangeiros.
O que importa notar é que não existe nos autos informação no sentido de que os responsáveis tenham, de algum modo, direcionado a venda de alguma empresa para determinado particular ou que tenha este particular se beneficiado de tratamento diferenciado daquele dispensado aos demais participantes do processo.
Certo é, portanto, que os responsáveis se preocuparam com a formação dos consórcios, mas é certo também que não há nos autos elementos que provem ter os responsáveis, nesse desiderado, ultrapassado os limites legais ou infringido os princípios que regem a Administração Pública, pois quanto maior fosse o número de participantes do leilão maiores seriam as chances de elevação do resultado da venda.
No que concerne ao item c da audiência deste Tribunal – “interferência em favor do Consórcio Telecom Itália” -, quatro fatos merecem especial atenção: o primeiro diz respeito à carta de fiança; o segundo refere-se à sugestão de estratégia de leilão; o terceiro relaciona-se à informação privilegiada quanto à capacidade financeira do Consórcio Telemar; e o quarto é concernente à preferência dos responsáveis pelo Consórcio Telecom Itália.
O episódio da carta de fiança foi devidamente analisado nos parágrafos anteriores, motivo pelo qual deixo de tecer comentários nesta oportunidade, pois sobre o fato já me manifestei.
Quanto ao que a Unidade Técnica denominou de “sugestão de estratégia de leilão”, reproduzo o seguinte trecho das declarações do ex-Ministro Mendonça de Barros ao Senado Federal:
“. . . não é verdade que eu coloquei a Previ, o Banco Opportunity e a Telecom Itália em contato. Isso foi feito privadamente entre eles. Só ficamos sabendo da formação do consórcio quando os italianos, os representantes da Telecom Itália, procuraram-me para dizer que aquilo que tinha sido acertado previamente entre os três – Banco Opportunity, Telecom Itália e Previ, e que eles tinham reportado – estava sendo desmontado por exigências da Previ. . .” (Volume III, fls. 014).
“. . . o problema é que o Pérsio Arida disse ao André que a Previ queria pôr um teto, um limite no lance do leilão do Opportunity. E é a isso que o André se refere: ‘Se esse limite for inferior àquilo que vocês acham que deva ser o preço correto, dizem que põem um limite e dão um outro preço’. Então, esse diálogo é no sentido de aumentar o preço e não de diminuir. Isso foi um comentário que o André fez no sentido, assim, de uma sugestão, diante de um problema que estava sendo criado, não por nós. E, de novo, nós poderíamos ter ficado ausentes. O interessante é que a ação correta passa a ser incorreta. E o senhor acaba de dar um exemplo muito claro. O senhor leu esse trecho da conversa como se o André estivesse dizendo: ‘Reduza o seu preço; e vá contra o interesse do Tesouro’. Mas não é isso o que está escrito, se for lido com cuidado. Ele diz o seguinte: ‘Se o teu problema é que a Previ quer colocar uma limitação de preço inferior àquilo que vocês acham correto, diz a ela que essa é a limitação e vocês é que vão dar o lance; depois, vocês dão’. No sentido do quê? Do bem, no sentido do aumento de preço.” (Volume III, fls. 019).
“Portanto, não há – porque isto eu garanto – nenhum momento antes do leilão em que se discute preço no BNDES. Essa é a regra, essa é a forma como se trabalha . . .” (Volume III, fls. 036).
Depreende-se dessas declarações que a conduta do Sr. André Lara Rezende não foi adequada ao cargo que ocupava de Presidente do BNDES. No entanto, o fato narrado não permite conclusão no sentido de que tenha havido interferência da referida autoridade em favor do Consórcio Telecom Itália. Essa conclusão seria cabível se nos autos houvesse informação de que o responsável havia interferido junto ao Banco do Brasil ou à PREVI, a fim de que citada entidade de previdência privada retirasse a imposição do teto. Contudo, nada há nos autos nesse sentido.
Ao contrário, a conduta do ex-Presidente do BNDES, embora criticável, retrata que a autoridade preferiu aconselhar o particular acerca do modo de superação das exigências da PREVI do que se valer do cargo que ocupava para tentar fazer com que a PREVI retirasse mencionadas exigências. Sua atuação foi dirigida à solução de problemas existentes entre duas entidades privadas, sob a forma de sugestão. No aspecto ético, porém, merece censura, dada sua condição de agente público.
Portanto, não vejo nos autos elementos que permitam concluir que o fato ora tratado tenha representado interferência em favor do Consórcio Telecom Itália.
No que toca à informação privilegiada quanto à capacidade financeira do Consórcio Telemar, registro que, do mesmo modo que entendo carecerem os autos de provas que permitam ao TCU formular juízo desfavorável aos responsáveis, no sentido de que teriam repassado mencionada informação ao Consórcio Telecom Itália, afasto, também, a impressionante mas, ao mesmo tempo, frágil alegação da defesa, que, na tentativa de descaracterizar citada suspeita, argumenta que o lance do Consórcio Telecom Itália era superior ao preço mínimo em 1 bilhão de reais, porquanto se trata de mera conjectura, fundada em declarações públicas desprovidas de qualquer substância probante. Cumpre ressaltar que a proposta desse Consórcio não foi aberta nem divulgada no momento do leilão, sendo depois destruída, de acordo com as normas pertinentes, o que inviabiliza a produção de prova quanto ao lance ofertado pelo Consórcio Telecom Itália.
Quanto à preferência dos responsáveis pelo Consórcio Telecom Itália, entendo que se trata de matéria subjetiva que pouco acrescenta para a análise da questão, pois foi manifestada após o leilão. Além disso, a responsabilidade pessoal requer a existência de ato que tenha sido praticado pelos envolvidos, de forma omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, mas, de qualquer modo, um ato e não mera preferência de natureza subjetiva que sequer foi exteriorizada antes ou durante o leilão.
Portanto, diante de todo o exposto, entendo, quanto ao mérito deste processo, não haver nos autos elementos suficientes que provem ter os responsáveis, de fato, praticado os atos a eles imputados na audiência realizada pelo Tribunal.
Por fim, quanto ao pedido formulado pelos responsáveis, por intermédio de memorial distribuído após a conclusão dos autos a este Relator, no sentido de que seja rejeitada a proposta da Unidade Técnica, endossada pelo Ministério Público, constante da alínea b, de encaminhar cópia da Decisão e Voto ao Ministério Público Federal, indefiro, desde já o pleito, por vários motivos: primeiro, porque as Decisões e os Relatórios e Votos que as fundamentam são, na íntegra, publicados no Diário Oficial da União, sendo, portanto, acessíveis a qualquer interessado, o que faz com que o encaminhamento das referidas cópias se resuma a mera cortesia deste Tribunal; segundo, porque consta dos autos pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, e já atendidos, de cópia das folhas que indicou; terceiro, porque, nesses casos, ou seja, quando o TCU, antes do julgamento fornece cópia dos autos, assim o faz alertando o interessado de que não se trata de posição oficial do Tribunal, mas que, tão-logo delibere sobre o assunto, encaminhará cópia da Decisão; quarto, porque à fl. 259 consta solicitação do Ministério Público Federal de cópia da Decisão desta Corte; quinto, porque o mero encaminhamento de cópia da Decisão não significa juízo de valor sobre qualquer fato que não tenha sido analisado nos autos; e sexto, porque, se incoerência há em relação à instrução da Unidade Técnica ou ao Parecer do Ministério Público, isso não justifica a exclusão da proposta, já que referidas peças são de informação, cabendo à parte, caso queira, atacar, pelos meios próprios, a posição oficial do Tribunal, que é a Decisão, e não as peças de informação.
Aliás, tendo em vista os pedidos de cópia de peças dos autos formulados tanto pelo Procurador-Geral da República, atendendo a solicitação dos Procuradores mencionados no Ofício de fl. 250, em face do Procedimento Administrativo nº 08106.000817/98-80, em curso na Procuradoria da República no Distrito Federal, como pelos Procuradores da República da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em razão do Procedimento MPF nº 0812.1016/98-35, referente ao Inquérito Civil Público nº 4/98, entendo que, com mais razão ainda, deve ser encaminhada cópia da Decisão, assim como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Ministério Público Federal.
Considerando que já consta do item 8.3, in fine, da Decisão nº 897/98-Plenário, determinação à 9ª SECEX para que "acompanhe o cumprimento das determinações objeto do subitem 8.2 supra", deixo de acolher a proposta do Ministério Público junto ao TCU no sentido de determinar àquela Unidade Técnica o acompanhamento pari passu das eventuais providências adotadas ou a serem adotadas pela ANATEL, em cumprimento ao subitem 8.2.3 da Decisão 897/98-Plenário, bem como o acompanhamento do pagamento da segunda parcela, com vistas a verificar a sua regularidade, tendo em vista a notícia veiculada na imprensa, confirmando as dificuldades econômicas e financeiras da Telemar, pois que 65% dos recursos que compuseram a primeira parcela do pagamento referente à compra das ações da Tele Norte Leste S/A provieram do BNDES, das Seguradoras do Banco do Brasil e de empresas controladas por fundos de pensão de estatais.
Destaco ainda que os motivos ensejadores da presente Representação, conforme consta do início do Relatório, já foram apreciados pela Decisão nº 897/98-Plenário, Ata nº 51, em razão do que cabe, nesta oportunidade, apenas o arquivamento dos autos, por não terem ficado provados no processo os fatos que motivaram a audiência determinada por este Tribunal na referida Decisão nº 897/98-Plenário.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação do Plenário” (grifei).

Eis, assim, o teor da mencionada Decisão:

“DECISÃO Nº 765/99 - TCU - Plenário
1. Processo nº 927.764/98-9
2. Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Responsáveis: Luiz Carlos Mendonça de Barros, ex-Ministro das Comunicações, André Pinheiro de Lara Rezende e José Pio Borges de Castro Filho, ex-Presidentes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
4. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
5. Relator: Ministro Bento José Bugarin.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: 9ª SECEX.
8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. arquivar estes autos, por não terem ficado provados no processo os fatos que motivaram a audiência determinada por este Tribunal na Decisão nº 897/98-Plenário;
8.2. encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam:
8.2.1. ao Ministério Público Federal, tendo em vista os pedidos de cópia de peças dos autos formulados tanto pelo Procurador-Geral da República, atendendo a solicitação dos Procuradores mencionados no Ofício de fl. 250, em face do Procedimento Administrativo nº 08106.000817/98-80, em curso na Procuradoria da República no Distrito Federal, quanto pelos Procuradores da República da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em razão do Procedimento MPF nº 0812.1016/98-35, referente ao Inquérito Civil Público nº 4/98;
8.2.2. aos responsáveis.
9. Ata nº 47/99 - Plenário.
10. Data da Sessão: 27/10/1999 – Ordinária” (sem grifo no texto original).

Embora transpareça enfadonha e mesmo cansativa a transcrição destes trechos, o objetivo, pela relevância da demanda, é deixar bastante evidentes os pronunciamentos desses Órgãos (Tribunal de Contas da União e Ministério Público junto ao TCU), porquanto, como salientei, a demanda se iniciou a partir de pretéritas manifestações dessas instituições.
Ressalto, ainda, que, conquanto este Juízo não fique vinculado ao que restou decidido pelo eg. Tribunal de Contas da União, não tenho, no presente caso, como tirar conclusão diferente daquela a que chegou essa eg. Corte de Contas, porque os fatos, como disse, estão baseados em anteriores manifestações de Órgãos Técnicos do TCU e do Ministério Público que ali funciona, os quais, posteriormente, concluíram pela ausência de irregularidades no processo de privatização das empresas federais de telefonia, integrantes do Sistema Telebrás. Ademais, as provas constantes dos autos, que se resumiram exatamente nas manifestações desses Órgãos, não dão espaço para que surja outro entendimento, pelo menos à luz do contexto probatório. Neste âmbito, é de bom alvitre destacar que o próprio Ministério Público Federal, ao ser instado à especificação de outras provas que pretendesse produzir (fl. 2719), nada requereu, a não ser a juntada desses últimos documentos produzidos no âmbito do Tribunal de Contas da União (fls. 2723/2769).
Por derradeiro, penso ser importante enfatizar que esta ação foi promovida em decorrência, ainda, de representação (fls. 54/90, da inicial) feita (dentre outras pessoas e entidades sindicais) por alguns políticos que, à época das privatizações do setor de telefonia, ostentavam notória oposição ao Governo anterior do Sr. Fernando Henrique Cardoso, que então administrava o País. Cito: Aloísio Mercadante, Ricardo José Ribeiro Berzoine, Vicente de Paula da Silva e João Vaccari Neto.
Sobreveio o Governo do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva (o Presidente Lula), que é apoiado por esses políticos que têm reconhecido relevo no ambiente congressual – Senador da República, Deputado Federal e Presidente do Partido dos Trabalhadores (PT). Ora, se havia a preocupação com a apuração destes fatos, tanto que foi promovida a representação junto ao Ministério Público Federal, por que esses nobres políticos não interferiram junto ao Governo atual (já renovado pela reeleição), ao qual têm dado suporte, para que fosse feita, a fundo, a investigação dessas denúncias – sérias, enfatize-se – que apontaram na representação? Creio que, dando o suporte ao Governo, estão legitimados para a cobrança. A eles – os políticos –, portanto, compete a resposta da indagação, inclusive para que não deixem resíduo de dúvida quanto aos reais propósitos de que estavam imbuídos quando fizeram as denúncias.
Considero que, se realmente isto tivesse ocorrido, seria uma importante contribuição ao esclarecimento dos fatos arrolados nesta demanda, cujas provas aqui constantes ficaram adstritas, como já mencionei, às manifestações no âmbito do Tribunal de Contas da União.
Como não há nos autos esta indicação de apuração dos fatos, no contexto do Governo, já que nada foi juntado, penso que as provas são aquelas decorrentes da apuração feita pelo Tribunal de Contas da União, o qual concluiu – e que me respalda no veredicto – que não houve irregularidade a ser atribuída aos réus em decorrência da privatização das empresas federais de telefonia, a ensejar a condenação vindicada pelo autor.
Nada mais há além dessa conclusão.
Daí que a alternativa que se descortina, na hipótese, é a de improcedência da pretensão do Ministério Público Federal.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Descabe, no caso, a condenação em honorários advocatícios.
P. R. I.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de março de 2009.

Juiz Federal MOACIR FERREIRA RAMOS
Titular da 17ª Vara Federal/DF
Brasília (DF), 04 de março de 2009.

Juiz Federal MOACIR FERREIRA RAMOS
Titular da 17ª Vara Federal/DF

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