O juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, determinou que só podem reter, no máximo, 30% da quantia depositada em contas de natureza alimentar pertencentes a consumidores inadimplentes.
Segundo a decisão, que possui caráter liminar, será cobrada multa diária de R$ 1.000 em caso de desobediência.
O pedido foi feito pelo Instituto de Defesa do Cidadão através de uma ação civil pública. De acordo com o processo, as instituições vinham debitando valores altíssimos de clientes envolvidos em financiamentos ou empréstimos, recaindo o desconto sobre conta-salário, soldo, vencimento e provento.
“A pretensão da autora se mostra justa e com respaldo na jurisprudência, ao menos impondo um limite para este desconto. Ademais, a doutrina moderna vem dando um tratamento especial para o endividamento do consumidor, que deve ser observado pelo fornecedor de produtos e serviços de modo a não levar aquele a situações que importem em violação ao princípio constitucional da preservação da dignidade”, afirmou o magistrado.
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