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sexta-feira, 1 de abril de 2011

Pouca divulgação e formalidades desnecessárias impedem que beneficiários da Loas - Lei Orgânica da Assistência Social - tenham acesso ao benefício

Loas, um direito para poucos

Pouca divulgação e formalidades desnecessárias impedem que beneficiários da Loas - Lei Orgânica da Assistência Social - tenham acesso ao benefício da prestação continuada. A Loas, instituída pela lei n.º 8742, de 7.12.1993, tem como objetivo garantir as necessidades básicas e os direitos dos cidadãos, visando ao enfrentamento da pobreza e ao atendimento das contingências sociais.
Há muitos idosos e portadores de deficiência que têm direito e não sabem, pois a Loas ainda é pouco divulgada. Quem mais se beneficia com a lei são as instituições asilares e assistenciais, uma vez que os representantes dessas entidades fazem o pedido para todos os seus internados.
A Loas possibilita que idosos com 65 anos de idade ou mais e pessoa portadora de deficiência, que não tiverem nenhuma forma de renda nem sua família, possam requerer o benefício junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
A pessoa que se enquadra na Loas terá garantido um salário mínimo mensal, desde que não receba nenhum benefício previdenciário do INSS, ou de outro regime de previdência, e que possa comprovar renda mensal familiar inferior a ¼ do salário mínimo vigente, ou seja, renda mensal familiar inferior a R$127,50 por pessoa.
Exceção à regra foi trazida pelo Estatuto do Idoso, que permite a concessão do benefício assistencial ao casal de idosos, de forma que ambos os cônjuges - ou companheiros - possam se beneficiar com a Loas. Isto porque o parágrafo único do art.34, do Estatuto do Idoso, garante que, mesmo o benefício já concedido a qualquer membro da família, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
No caso do portador de deficiência, houve mais uma exigência. A pessoa terá avaliado se sua deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho. Essa análise é realizada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS.
É importante entender que a definição de família pela Loas está condicionada ao artigo 16, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Segundo essa lei, são dependentes do segurado: o cônjuge, o(a) companheiro (a), o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; os pais; e o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, desde que vivam sob o mesmo teto. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Se qualquer desses entes familiares tiver renda comprovada, passam a ser incluídos no cálculo da renda mensal familiar. Além disso, o benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
Havendo superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário, o benefício da prestação continuada deixará de ser pago. O benefício assistencial é pessoal, intransferível, não contempla 13.º salário e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
Advogado previdenciarista e sócio do INEJA

Postado em 18 de Outubro, 2010






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