[Valid Atom 1.0]

sábado, 7 de novembro de 2009

Cartas de Bruno Daniel ao Brasil


Digital, Marcelo Min, 20050901, Carlos Delmonte Printes, perito criminal que fez a necrópsia do corpo do prefeito Celso Daniel e que afirmou que houve tortura, foi encontrado morto, ontem a tarde
arquivo, set/2005, Curso da SWAT no CTT da Polícia Civil, Carlos Delmonte Printes (de branco), perito criminal que fez a necrópsia do corpo do prefeito assassinado Celso Daniel e que constatou em seu laudo, tortura, foi encontrado morto em seu escritório, ontem à tarde. É a sétima morte relacionada ao caso do prefeito de Santo André que foi sequestrado em 18 de janeiro de 2002 e com o corpo encontrado dois dias depois. Morreram ainda, vejam só!, o garçom do Rubayat (fev/2003) que atendeu Celso, num acidente misterioso de moto, e alguns dias depois, a única testemunha deste acidente, Paulo Brito, com um tiro nas costas.


Os documentos (cartas) a que se refere a deputada Janete Capiberibe em seu pronunciamento (publicado ontem, neste blog), são os que se seguem:


=================================================

França, 18 de janeiro de 2008

Exma. Sra.
Ellen Gracie
DD Presidente do Supremo Tribunal Federal


Senhora presidente

Em 03 de novembro de 2004, o Supremo Tribunal Federal recebeu das mãos do Diretor Executivo da entidade Transparência Brasil um manifesto do movimento INVESTIGAR É PRECISO, contendo mil e quinhentas assinaturas, “expressão espontânea da sociedade civil, neste particular representada por entidades de classe e de defesa de direitos sociais, por parlamentares e, individualmente, por funcionários públicos, jornalistas, profissionais liberais, aposentados, professores e estudantes”.

À época o movimento, do qual participávamos, manifestava seu apoio ao Ministério Público e posicionava-se contrariamente à supressão de seu direito de investigar.
Decorridos mais de três anos, o STF tem de novo em suas mãos uma solicitação feita por Sergio Gomes da Silva, indiciado no processo do assassinato de Celso Daniel, alegando a inconstitucionalidade do direito de investigação do MP. A sua intenção é clara: fazer invalidar as provas coletadas por promotores públicos, que não deixam dúvida quanto à sua participação em seu seqüestro e assassinato, de forma a se ver livre das acusações que lhe são imputadas.

Hoje, Senhora Presidente, vivendo como exilados estatutários na França, em função do Estado Francês ter reconhecido as perseguições, ameaças e intimidações que vivemos no Brasil, por causa da luta que ai travamos para o desvendamento das razões do assassinato de Celso Daniel, bem como de seus mandantes, não podemos deixar de manifestar nossa preocupação quanto ao posicionamento do STF. Por isso, de novo queremos deixar público o nosso apoio ao MP, nos posicionando contrariamente à supressão de seu direito de investigar e manifestando nossa preocupação, tal como o fez o movimento INVESTIGAR É PRECISO, em 2004, diante da possibilidade “do Supremo Tribunal Federal interpretar a Constituição do país, no sentido de impedir que o Ministério Público investigue os crimes de corrupção, de abuso de poder e de violência policial”.

Reafirmamos que “a diligência do Ministério Público foi e está sendo determinante na apuração e punição de significativos crimes e criminosos. Impedir a investigação de crimes por parte do MP significa suprimir da sociedade um estratégico meio de combate ao crime organizado, à corrupção política, ao abuso de autoridade e à lavagem de dinheiro.

Nossa luta é pela investigação plural de crimes, como fazem outras instituições e organizações da sociedade que hoje desenvolvem investigações em prol da lisura no trato dos recursos públicos, segundo os ditames da lei: Receita Federal, Controladoria da República, Conselhos de Medicina, Tribunais de Contas, entre outras”.

Tomando como nossas palavras as de Helio Bicudo, “na decisão a ser tomada, o Supremo Tribunal Federal deverá fazer profunda reflexão sobre a questão constitucional e infra-constitucional, sem esquecer o seu papel de árbitro maior não só da Lei Magna, mas da própria realidade brasileira, pois interpretar é descobrir tudo aquilo que a norma contém, para que ela seja instrumento da paz social. (...)Como na sociedade atual, onde a alta criminalidade viceja e se desenvolve, impedir-se a ampla atuação do Ministério Público será acoroçoar-se a ilicitude daqueles que se situam em patamares superiores da sociedade e que por isso mesmo se sentem imunes. A lei penal, segundo pensam, não é para eles, mas para aqueles que o sistema político-econômico marginalizou ou excluiu da vida social.”

Impedir que o Ministério Público possa investigar significa contribuir para a existência de novos exilados brasileiros em tempos de democracia, como é o nosso caso.

“Não se pode retirar meios, quaisquer que sejam, que impeçam ou dificultem a propositura da ação penal pelo Ministério Público. Se a tanto chegarmos, estaremos decretando a própria falência do atual ordenamento jurídico que o constituinte de 86/88 buscou normatizar, tendo em vista a contribuição do Ministério Público na construção do Estado Democrático” (Helio Bicudo).

Senhora Presidente, solicitamos que esse nosso posicionamento seja conhecido por todos os ministros desse Tribunal.

Atenciosamente,

Bruno José Daniel Filho e Marilena Nakano (irmão e cunhada de Celso Daniel, prefeito de Santo André, seqüestrado e assassinado em 20 de janeiro de 2002).


Ministério Público tem poder de investigação criminal, decide Supremo

Da Redação - 20/10/2009 - 20h30

Em decisão unânime, a 2ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu que o Ministério Público tem poder para realizar e presidir investigações criminais. Segundo os ministros Celso de Mello, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Eros Grau, a polícia não detém o monopólio da apuração de crimes e o MP pode até mesmo dispensar o inquérito policial na hora de apresentar uma denúncia à Justiça.


O julgamento pode ser um indicativo sobre a decisão final do Supremo em relação à competência investigativa do MP. Duas associações de policiais federais entraram com ações de inconstitucionalidade na Corte para impedir que promotores e procuradores investiguem crimes.

Em agosto, o então advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, enviou parecer ao STF em que alegou que as leis e resoluções que autorizam o MP a investigar violam a Constituição. Para o agora ministro do Supremo —Toffoli tomará posse na próxima sexta-feira, 23— essa competência é exclusiva das polícias Civil e Federal. No entanto, como já se manifestou sobre o tema, ele não deverá julgar o caso.

Habeas Corpus

No julgamento de hoje, um policial civil condenado por torturar um preso para conseguir sua confissão pretendia anular o processo, alegando que ele foi baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP.

O relator do processo, ministro Celso de Mello, preferiu apresentar seu voto, mesmo levando em conta o fato de que ainda está pendente de julgamento no plenário da Suprema Corte, o julgamento de um habeas corpus pedido pela defesa do empresário Sérgio Gomes da Silva, o Sombra, acusado de ser o mandante do assassinato do prefeito de Santo André, Celso Daniel. Esse caso servirá para discutir de forma definitiva justamente o poder investigatório do Ministério Público.

“O MP tem a plena faculdade de obter elementos de convicção de outras fontes, inclusive procedimento investigativo de sua iniciativa e por ele presidido”, disse o decano do STF.

História

Celso de Mello citou vários precedentes do próprio Supremo para sustentar seu ponto de vista. Um deles envolveu o caso do delegado do Dops (Departamento de Ordem Política e Social) de São Paulo, Sérgio Paranhos Fleury, acusado de chefiar o chamado “Esquadrão da Morte”, suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos.

No julgamento daquele processo, realizado em 1971, a Corte rejeitou o argumento da incompetência do MP para realizar investigação criminal contra o delegado. A investigação contra Fleury fora comandada pelo então procurador Hélio Bicudo, integrante do MP paulista.

O minstro ressaltou que a ação do MP é ainda mais necessária num caso como o de tortura, praticada pela polícia para forçar uma confissão, até mesmo porque a polícia não costuma colaborar com a investigação daqueles que pertencem aos seus próprios quadros.

“O inquérito policial não se revela imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o MP deduzir a pretensão punitiva do estado”, disse Celso de Mello, citando precedentes em que o STF também considerou dispensável, para oferecimento da denúncia, o inquérito policial, desde que haja indícios concretos de autoria. “Na posse de todos os elementos, o MP pode oferecer a denúncia”, completou.

Também segundo ele, a intervenção do MP no curso de um inquérito policial pode caracterizar o poder legítimo de controle externo da Polícia Judiciária, previsto na Lei Complementar nº 75/1993.

Competência constitucional

Contrariando a alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, “com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União” —o que excluiria o MP—, todos os ministros presentes à sessão da Turma endossaram o argumento do relator.

Segundo ele, a mencionada “exclusividade” visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias – civis dos estados, polícias militares, polícias rodoviária e ferroviária federais. Foi esse também o entendimento manifestado pelo subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves, presente ao julgamento.

Celso de Mello argumentou que o poder investigatório do MP está claramente definido no artigo 129 da Carta que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.

O ministro ressaltou que o poder investigatório do MP é subsidiário ao da Polícia, mas não exclui a possibilidade de ele colaborar no próprio inquérito policial, solicitando diligências e medidas que possam ajudá-lo a formar sua convicção sobre determinado crime, como também empreender investigação por sua própria iniciativa e sob seu comando, com este mesmo objetivo.








Lula acumula: -Aposentadoria por invalidez,aposentadoria de Aposentadoria por invalidez,Pensão Vitalícia de "perseguido político" isenta de IR,salário de presidente de honra do PT,salário de Presidente da República.Você sabia???

Sphere: Related Content
26/10/2008 free counters