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sábado, 31 de outubro de 2009

Dinheiro da venda de bem de família é impenhorável


Para garantir o direito à moradia e o princípio da dignidade humana, o juiz Paulo Ribeiro de Toledo Júnior, da 4ª Vara Especializada de Direito Bancário em Cuiabá, inovou ao estender a proteção da penhora do único bem de família para evitar a execução de R$ 78 mil depositados numa conta corrente. O dinheiro é fruto da venda do único bem de um casal. Ainda cabe recurso da decisão. Pesquisa feita pela ConJur não encontrou decisões semelhantes nesse sentido nos tribunais superiores e nos estaduais.

Ao analisar o pedido do casal, o juiz ressaltou que a aplicação da lei em desfavor daquele que deve ser protegido pelo ordenamento jurídico seria o mesmo que aplicar a lei de forma arbitrária e desleal. “Invocando as máximas de experiência dos meus anos em que atuo como membro da magistratura, observo que muitas vezes o direito a uma tutela jurisdicional efetiva a garantir o mínimo existencial à pessoa humana é simplesmente sucumbido ante a voraz e dura aplicação da lei, sem qualquer chance de possibilitar uma exegese da norma a fim de concretamente proteger à dignidade humana”, registrou.

O casal recorreu à Justiça depois de ter a conta corrente penhorada para pagar dívida com a aquisição de um novo apartamento. Os dois alegaram que venderam o único bem de família por ser uma casa muito antiga e impregnada de cupins. Contaram, ainda, que iriam usar o dinheiro para quitar parte da dívida do novo imóvel. Eles se comprometeram a pagar R$ 226 mil no novo apartamento — parte com o valor da venda da casa e parte com financiamento obtido em banco. Como não conseguiram o financiamento, não pagaram nada e tiveram a conta penhorada.

Ainda de acordo com o casal, a venda do único bem de família teve de ser antecipada por causa da nota promissória que poderia vencer antecipadamente, caso fosse previamente entregue as chaves do imóvel. Por medida de resguardo, preferiram vender logo o bem. Atualmente os dois moram na casa de um filho até a entrega do apartamento.

Na ação, o casal sustentou que o dinheiro é impenhorável por ser fruto da venda do único bem de família e, por isso, estar protegido pela lei da impenhorabilidade (Lei 8.009/90). O argumento foi aceito. O juiz Paulo Ribeiro registrou que “tem perfilhado do entendimento da doutrina e jurisprudência de vanguarda, no sentido da máxima proteção ao direito mínimo existencial e observância ampla ao estatuto jurídico do patrimônio mínimo”.

De acordo com ele, em tempos de pós-positivismo, com a reaproximação entre Direito e moral, o constitucionalismo ganha amplo destaque, irradiando para todo o sistema jurídico a força normativa dos princípios constitucionais, nutridos de conteúdo axiológico. “Os doutrinadores de renome têm defendido que a nova hermenêutica constitucional reclama uma (re) interpretação dos institutos jurídicos para o tempo futuro, de modo a compor o sentido das cláusulas gerais e dos conceitos jurídicos indeterminados através da atividade do intérprete, que analisa as particularidades do caso concreto à luz dos preceitos da carta magna.”

Foi observada também pelo juiz a escritura pública de compra e venda e as datas das demais parcelas da venda do imóvel. Para ele, ficou nítida a boa-fé do casal em quitar a dívida próxima a entrega das chaves do apartamento. Assim, mandou ofício para que seja feito o desbloqueio do valor via Bacen-Jud.

Clique aqui para ler a decisão.

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