Josué Rios
O consumidor muitas vezes recebe carta de cobrança ameaçando-o com “medidas judiciais e penhora de bens” caso não pague o débito. Primeiro, é bom ficar claro que uma empresa, ou firma de cobrança a seu serviço, pode ligar para cobrar a dívida do devedor, mas deve agir com extrema cautela quanto ao que falar e com quem fala. Portanto não estão permitidas ameaças como as referidas acima.
De todo modo, quem, infelizmente, tem uma dívida e está com dificuldade de pagar, tem uma séria preocupação. Qual? A de saber, se além do nome negativado e outros incômodos, pode também ter sua casa ou seus bens penhorados por causa da dívida.
O risco existe. Mas vamos por parte. Primeiro, saiba que a penhora (apreensão) da casa, do carro ou outro bem somente pode ocorrer depois que o credor entrar na Justiça com um processo de execução, e após ser expedida uma ordem do juiz de direito determinando a apreensão dos bens.
Em segundo lugar, o mais importante: não são todos os tipos de bens do devedor que podem ser penhorados e vendidos, por ordem judicial, para pagamento do débito do credor. Assim, segundo a Lei nº 8.009/90, está proibida a penhora do chamado bem de família, que além da casa onde o devedor reside, também são tidos como bem de família aqueles objetos que guarnecem o lar, como costumamos dizer (cama, mesa, geladeira, fogão, etc).
E vale lembrar que muito tempo atrás quando a lei foi aprovada se discutia se o aparelho de tevê, o forno microondas, o aparelho de som, o videocassete, a máquina de lavar roupas, o freezer, o computador, etc., eram bens de família. E, portanto, questionava-se se tais objetos deveriam, ou não, ser abrangidos pela garantia da impenhorabilidade, vale dizer, não serem penhorados.
Hoje a resposta é certa: para a maioria dos tribunais os referidos bens estão sob a proteção da impenhorabilidade, pois não são “adornos suntuosos”. Assim, ao julgar um recurso em ação de execução, os desembargadores da 14ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (apelação N° 933.853-0) consideraram impenhorável o televisor do devedor, tendo em vista que “o bem é destinado à utilização necessária a uma existência simples, mas digna, incluindo um pouco de lazer e conforto que são indispensáveis à saúde mental de qualquer ser humano”.
Porém, esclareço que há alguns créditos em relação aos quais não se aplica a proteção da impenhorabilidade do bem de família, a saber: dívidas de condomínio, IPTU, pensão alimentícia, débito que você tem como fiador ou com o empregado doméstico (empregada, motorista, caseiro). Daí, talvez valha a pena deixar o cartão de crédito e os bancos para um lugar menos nobre na fila dos credores e pagar, em primeiro lugar, os débitos que podem motivar a penhora dos bens de família. Ou pelo menos não deixar que se acumulem os débitos em relação a tais bens.