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quinta-feira, 4 de março de 2010

Banco de SC deve indenizar ex-funcionária com câncer por incentivar demissão


Presidente Lula dicursa na cerimônia que dá início à incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) e do Besc S.A - Crédito Imobiliário (Bescri) pelo Banco do Brasil
(Florianópolis, SC, 05/10/2007)
Foto: Ricardo Stuckert/PR
Presidente Lula e Guido Mantega, durante ato para incorporação do Besc ao Banco do Brasil
Presidente Lula e o ministro da Fazenda, Guido Mantega, durante assinatura de termo aditivo ao contrato de federalização Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) e do Besc S.A - Crédito Imobiliário (Bescri), que dá início à incorporação dessas instituições pelo Banco do Brasil
(Florianópolis, SC, 05/10/2007)
Foto: Ricardo Stuckert/PR
Presidente Lula e o ministro da Fazenda, Guido Mantega, durante cerimônia que dá início à incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) e do Besc S.A - Crédito Imobiliário (Bescri) pelo Banco do Brasil
(Florianópolis, SC, 05/10/2007)
Foto: Ricard

Da Redação - 02/03/2010 - 13h23

A 1ª Turma do TRT-RS (Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul) condenou o Besc (Banco do Estado de Santa Catarina) a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma ex-empregada que, portadora de câncer na época, foi induzida a aderir ao PDI (Programa de Demissão Incentivada).

De acordo com o processo, a autora da ação teve que se afastar constantemente do ambiente de trabalho para realizar o tratamento da doença. Conforme prova testemunhal, a gerência estava insatisfeita e costumava perguntar à reclamante por que ela não se desligava de uma vez, permitindo que outra pessoa assumisse sua vaga.

No entendimento da relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, é evidente que houve constrangimento da paciente nessa situação. Segundo ela, também é compreensível que, com saúde fragilizada à época, a funcionária hesitasse em aderir ao programa de demissão. Sendo assim, para a magistrada, nada justifica a conduta da gerência visando antecipar essa decisão particular da reclamante.

Em primeira instância, a condenação foi fixada em R$ 25 mil. Porém, a Turma considerou o valor excessivo e o reduziu para R$ 10 mil.

Ainda cabe recurso da decisão.




















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