Para jurista, STF pode julgar refúgio concedido
Miguel Reale Júnior - O Estado de S.Paulo
O refúgio é regulado pela lei n. 9.474/97, que especifica as condições, positiva e negativa, para ser concedido o benefício: que o solicitante tenha fundados temores de perseguição em vista de suas opiniões políticas e que não tenha cometido crime hediondo. A Convenção da ONU, Estatuto do Refugiado, proíbe a concessão do refúgio àquele que tenha cometido "crime grave de direito comum".
Assim, a decisão de concessão de refúgio não fica ao alvitre da autoridade administrativa, mas se deve enquadrar no modelo fixado na lei, ou seja, é um ato vinculado. Se assim é, pode o Supremo Tribunal Federal examinar se o ato do ministro da Justiça atende aos requisitos estatuídos, pois sua decisão não se baseia nos critérios da oportunidade e conveniência, mas sim na adequação do refúgio às exigências da lei.
Dessa maneira, a legitimidade do exame pelo Supremo da legalidade do ato do ministro da Justiça resulta óbvia, pois só o ato administrativo legal pode impedir que se conceda a extradição solicitada por país estrangeiro.
Vencida essa primeira questão, resta saber se o ato do ministro da Justiça reveste-se de legalidade. O Comitê Nacional de Refugiados, Conare, órgão colegiado presidido por representante do Ministério da Justiça, decidiu pela não concessão do refúgio. O ministro da Justiça, em recurso, contrariou a posição do seu próprio representante no Conare. Argumentou que a Itália à época passava por momento de exceção, com desrespeito aos direitos humanos e sob dominação de um poder oculto, sendo impedido o exercício pleno do direito de defesa, havendo temor de perseguição por crime de caráter político.
O ministro do Supremo, César Peluso, desmontou esses argumentos: inicialmente, as afirmações não guardavam compromisso algum com a verdade histórica, pois a Itália era uma república parlamentarista, pluripartidária, com eleições periódicas e um governo de coalizão entre o Partido da Democracia Cristã e o Partido Comunista, sem derrogação da ordem constitucional democrática.
Por outro lado, os crimes não eram de natureza política: quatro homicídios qualificados, cuja motivação não fora de ordem política, mas ditados por vingança pessoal, por desforra. Os crimes foram graves e de direito comum.
Além do mais, a alegada ausência de defesa não ocorrera, pois a própria Corte Europeia de Direitos Humanos considerou que houvera plena defesa por meio de advogado constituído pelo próprio Battisti, cujos pleitos haviam em parte sido atendidos no julgamento.
Assim, a ilegalidade do ato resta patente, por não se enquadrar nas hipóteses legais, sendo fruto de escolha arbitrária do ministro, que descontente com a orientação do Supremo teve a deselegância de afirmar que nossa Suprema Corte claudicou perante a pressão da Itália. Muito feio.
Jurista e professor de direito da USP
Trânsito em SP pela Rádio SulAmérica
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