A outra ADI foi ajuizada pelo PTC contra a concessão de aposentadoria aos ex-governadores do estado de Rondônia. As três ações alegam que a concessão do benefício viola os princípios da isonomia material e da moralidade.
OAB
O Conselho da OAB argumenta que as Emendas Constitucionais (EC) 1/90 e 60/07 do Amazonas, que, respectivamente, instituíram e alteraram o "subsídio" dos ex-governadores, violam preceitos da Constituição Federal, entre eles, o artigo 2º, que estabelece a separação dos Poderes. "A eventual instituição de subsídio mensal e vitalício a ex-governadores é matéria que, por sua própria natureza, deveria ser feita por intermédio de lei ordinária, e com participação do Poder Executivo."
A entidade afirma que a Constituição não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público, eletivo ou efetivo. Dessa forma, as ECs violam o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição. E essa violação, diz a ADI, já vem desde a EC 54/2005, que denominava "representação" o agora chamado "subsídio".
A ação também destaca violação no artigo 201, parágrafo 7º, incisos I e II da Constituição, que estabelece como requisitos de aposentadoria ter o beneficiário contribuído durante 35 anos (homem) e 30 (mulher), e ter, respectivamente, 65 e 60 anos para se aposentar. A OAB alega, ainda, violação ao artigo 195 da CF, que veda a instituição de benefício ou serviço de seguridade social sem correspondente fonte de custeio total.
A entidade aponta violação ao inciso XIII do artigo 37 da Constituição, que veda "a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público", bem como ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade.
Precedentes
A OAB citou precedentes do Suprema já referidos nas ADIs em que impugnou as aposentadorias dos ex-governadores de Sergipe e do Paraná. Em medida cautelar concedida na ADI 3.771, o ministro Ayres Britto suspendeu dispositivo semelhante da Constituição de Rondônia, por contrariedade ao artigo 39, 4º, da Constituição.
Já a ADI 3.853, contra aposentadoria de ex-governador introduzida pela Constituição de Mato Grosso do Sul, a ministra Cármen Lúcia observou que a chefia do Poder Executivo não é exercida em caráter permanente, e a concessão de uma verba permanente quebra o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos.
Rondônia
A ADI do PTC questiona a concessão de aposentadoria aos ex-governadores de Rondônia, incluindo o período em que o estado foi território federal. O benefício está previsto no artigo 64 da Constituição estadual, em vigor desde 28 de setembro de 1989, e também na Lei Estadual 50/1985.
Segundo levantamento do partido, todos os ex-governadores que exerceram a chefia do Poder Executivo em Rondônia e do território federal a partir de 14 de outubro de 1956 — data do primeiro mandato do primeiro governador do território de Rondônia — têm a sua disposição remuneração mensal e vitalícia vinculada ao subsídio pago ao atual governador do estado. "A remuneração alcança potencialmente nada menos do que 18 ex-governadores do território e mais oito ex-governadores do estado", aponta o PTC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.547
ADI 4.546
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