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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Juiz que agrediu namorada ganha #aposentadoria compulsória

01.02.2011 | 16h23


Decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal de Justiça nesta terça-feira

Gazetaweb- com Dulce Melo

Na manhã desta terça-feira (01), o Pleno do Tribunal de Justiça decidiu pela aposentadoria compulsória do juiz da Comarca de São Miguel dos Campos, José Carlos Remígio. Ele foi acusado de espancar a namorada no dia 25 de dezembro de 2009, após uma discussão iniciada em frente ao Cocktail Club, no bairro de Jacarecica.

Segundo o advogado Fernando Maciel , defensor do magistrado, a decisão é entendida como desfocada. “Vou esperar o acórdão ser lavrado para ver que tipo de encaminhamento dou. Não sei se vai ser judicializado, mas provavelmente entrarei com recurso no CNJ. Porque, na verdade, se eu fizer isso administrativamente, eles terão dois anos para a revisão e eu não vou esperar dois anos”- enfatiza o advogado.

Veja também:
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Quanto à recepção da notícia pelo juiz Remígio, ele garantiu que não foi boa a reação.

“Ele na verdade não ficou satisfeito. Nada forçado é agradável. Por isso, o meu cliente espera ansioso pela revogação”- conclui Maciel. O advogado afirma que, no máximo, em duas semanas entrará com recurso.


Aposentadoria compulsória


Definição:

Passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade, por ter completado 70 (setenta) anos de idade, independente de sexo.


Requisito Básico:

Ter o servidor completado 70 (setenta) anos de idade.









Pseudo-sanção

Aposentadoria compulsória não é pena

O Conselho Nacional de Justiça, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, tem feito uso da pseudo-sanção denominada aposentadoria compulsória como forma de penalizar magistrados de diversas unidades da Federação, por terem estes descumprido deveres inerentes à judicatura.

A magistratura brasileira possui como garantias, para o perfeito exercício do seu mister, a irredutibilidade dos subsídios, a inamovibilidade e a vitaliciedade.

Pela primeira garantia os juízes não podem sofrer qualquer tipo de redução em sua remuneração, já a segunda permite aos magistrados o não afastamento da Comarca onde exercem suas atividades, salvo por promoção ou em casos de remoção a pedido do próprio interessado.

A vitaliciedade, garante aos juízes que somente ocorrerá a perda do cargo por intermédio de sentença judicial transitada em julgado, ou seja, não poderá ocorrer sua demissão com base em decisão proferida em processo administrativo disciplinar.

Com o objetivo de garantir a plenitude dos efeitos da vitaliciedade e ao mesmo tempo proporcionar ao Judiciário a possibilidade de afastar da judicatura os Juízes que atuem de forma incompatível com o cargo que exercem, a Lei Complementar federal n. 35, de 14 de Março de 1.979, ao dispor sobre a Organização da Magistratura brasileira, estabeleceu que:

Art. 56 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:

I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

Il - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

O dispositivo supramencionado fundamentou as decisões tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Ocorre que o Estatuto da Magistratura foi editado, sob a égide da Constituição Federal de 1967, com as alterações que lhe foram promovidas pela reforma de 1969.

Naquele contexto constitucional, a aposentadoria dos agentes públicos possuía um caráter essencialmente premial, pelo qual o Estado recompensava o cidadão por ter despendido longos anos de sua vida laboral, a seu favor.

A nova ordem estabelecida em 1988, exaltou a vitaliciedade à condição de garantia constitucional.

Em contrapartida e em que pese o texto original estabelecer a aposentadoria compulsória somente aos 70 (setenta) anos de idade, manteve-se a natureza de prêmio às aposentadorias.

Sob este arcabouço constitucional, tornava-se perfeitamente possível promover-se, por intermédio da legislação, o afastamento compulsório de um servidor que incorresse em desvio de conduta.

Contudo, com o advento da Emenda Constitucional 03/93, a aposentadoria perdeu, no âmbito federal, tal caráter e posteriormente com a Emenda Constitucional n. 20/98 esta perda foi estendida a todos os entes federados, passando a revestir-se de benefício concedido em razão de contribuições financeiras realizadas pelos servidores.

Tal transformação decorreu da necessidade de adequação dos benefícios previdenciários ao conceito de previdência social, constituindo-se esta em segmento da Seguridade Social, composta de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, contra contingência de perda ou redução da sua remuneração, de forma temporária ou permanente, de acordo com a previsão da lei.[i]

As ditas contingências são doutrinariamente denominadas riscos sociais, ou seja, situações, definidas em lei ou na própria Carta Maior, onde o segurado em razão da limitação, redução ou perda da capacidade laboral utiliza-se do sistema protetivo para garantir a manutenção de sua subsistência e/ou de seus familiares.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, elege como situações de risco social, amparados pelo sistema protetivo instituído pela Previdência Social, a morte, a idade avançada, a incapacidade temporária ou permanente, a maternidade e a reclusão.

Daí, a previdência social ser considerada direito social de fruição universal para os que contribuam para o sistema. Ocorrendo um risco social — “sinistro” (que afasta o trabalhador da atividade laboral), caberá à previdência a manutenção do segurado ou de sua família.[ii]

No direito pátrio, a aposentadoria do servidor público de cargo efetivo pode ser concebida como direito público subjetivo de passar à inatividade e continuar percebendo, até a morte, salvo ocorrência de um ato ou fato jurídico que lhe cause a extinção, na forma da lei, uma prestação pecuniária correspondente à totalidade ou não dos vencimentos que lhe eram pagos na atividade, em razão do cumprimento de determinadas condições previstas na Constituição ou, excepcionalmente, em lei complementar, nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.[iii]

O artigo 40, da Carta Magna, ao disciplinar as aposentadorias estabeleceu a possibilidade de o servidor se aposentar voluntariamente: por idade, por tempo de contribuição ou de forma especial; por invalidez; ou compulsoriamente. Regramento este estendido aos magistrados conforme estabelece o artigo 93, VI, da Constituição Federal.

A jubilação compulsória, no ordenamento jurídico brasileiro, ocorre aos 70 anos de idade e tem por finalidade proteger o servidor que já se encontra em idade avançada e consequentemente tem sua capacidade laboral reduzida ou até mesmo cessada.

Além disso, o avanço da idade conduz, quase sempre, ao comprometimento da saúde do servidor, fato este que pode vir a impedir o exercício normal das atividades do cargo que ocupa.

Na aposentadoria compulsória não cabe ao servidor, mais sim ao ente federado a aposentação deste, ainda, que não haja sua concordância já que ela deve se dar ex-officio, isto porque pressupõe-se que o servidor ao atingir determinada idade não possui mais condições para desenvolver suas atividades laborais plenamente.[iv]

A Carta Magna, conforme já mencionado, pós-reforma de 1998 impingiu o regime contributivo aos benefícios previdenciários, elencou as situações consideradas como de riscos sociais e estabeleceu a compulsoriedade na aposentadoria somente por circunstâncias etárias.

Em que pese a garantia da vitaliciedade dos magistrados, também encontrar-se na condição de norma constitucional, não poderia a legislação infraconstitucional, após o advento da Emenda Constitucional 20/98, estabelecer regras de compulsoriedade para a aposentadoria em desacordo com a Carta Maior.

Fato este que conduz o artigo 56, da Lei Complementar 35/79 a não ser recepcionado pelo texto constitucional modificado.

O fenômeno da recepção consiste na avaliação de compatibilidade entre as leis e atos normativos existentes e o novel texto constitucional, sob pena de sua retirada do mundo jurídico.

No caso de incompatibilidade entre a lei ou ato existente e a nova Lei Maior, ocorrerá a revogação da legislação menor face a sua não-recepção pela nova Carta Magna.

A revogação da norma infraconstitucional por sua não recepção também pode decorrer do advento de Emenda Constitucional, nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal in verbis:

EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV, alínea c, da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da EC 45/04: inconstitucionalidade declarada. 1. A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. 2. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. II. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. 2. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedente[v].

O artigo 56, da Lei Complementar 35/79, foi editado anteriormente à reforma do artigo 40, da Constituição Federal, promovida em 1998, e encontra-se com este incompatível, conforme a ampla explanação supramencionada, fato este que enseja a sua não-recepção pelo texto modificado da Carta Magna.

Então, a aposentadoria compulsória por ser um benefício previdenciário que pressupõe, nos termos da Constituição Federal, a realização de contribuições e por exigir como requisito para a sua concessão o atingimento da idade de 70 (setenta) anos, não pode ser considerada pela legislação infraconstitucional uma sanção decorrente de atos tidos como incompatíveis com o exercício da magistratura, ante a total ausência de amparo na Lei Maior.


[i] MARTINS, Sérgio Pinto. DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. 27ª edição. Ed. Atlas.

[ii] TAVARES, Marcelo Leonardo. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 10ª edição. Ed. Lúmen Júris.

[iii] TEIXEIRA, Flávio Germano de Sena. O CONTROLE DAS APOSENTADORIAS PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS. Ed. Fórum.

[iv] MARTINS, Bruno Sá Freire. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. Ed. Ltr.

[v] STF. ADI n. 3569/PE. Rel. Min. Sepulveda Pertence. J. 02/04/2007

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APOSENTADORIA

Confira o quandro com as regras de aposentadoria, clique aqui.

Desligamento do servidor, com remuneração integral ou proporcional, observadas as regras específicas para cada situação. Pode ser concedida por tempo integral de contribuição, por idade, em caráter compulsório ou por invalidez.





* Proventos é a designação da remuneração do servidor aposentado;

* O tempo de serviço para aposentadoria é contado como tempo de contribuição, sendo vedado o cômputo de tempo fictício para tal finalidade, exceto para o servidor que reuniu os requisitos para aposentadoria até 16/12/98;

* Tempo fictício é aquele em que não há simultaneamente prestação de serviço e a correspondente contribuição social, a exemplo de:

a) tempo contado em dobro da licença-prêmio por assiduidade não gozada;
b) tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de guerra contado em dobro;
c) tempo em que o candidato esteve participando de curso de formação relativo a etapa de concurso público, se não houver contribuição para qualquer regime de previdência;

* É assegurada, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, desde que não haja concomitância nos períodos de prestação das atividades;

* A Emenda Constitucional no 20/98 (EC 20/98), publicada no DOU de 16/12/98, estabeleceu novas normas para aposentadoria, criando três situações distintas para os servidores:

SITUAÇÃO DO SERVIDOR

APOSENTADORIA
Em 16/12/98 já havia cumprido todos os requisitos para aposentadoria.

pelas regras então vigentes, computando,inclusive, o tempo fictício, preservada a opçãopelas regras gerais ou de transição, definidaspela EC 20/98.
Admitido até 16/12/98.

pelo regramento geral ou de transição instituídos através da EC 20/98.
Admitido após 16/12/98.

somente pelas regras gerais constantes da Emenda Constitucional no. 20/98.

* Só é permitida aposentadoria especial para o grupo magistério superior, nas universidades, para aqueles docentes que em 16/12/98 já preenchiam todos os requisitos para aposentadoria pelas normas então vigentes;

* Os proventos não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

* Não é permitida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio da previdência social do servidor público, exceto se decorrente de cargos acumuláveis na atividade;

* As vantagens fixas incorporam-se aos proventos, independentemente do tempo que tenham sido percebidas, com exceção da gratificação por trabalho com equipamentos de Raios X.

* Os adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante não se incorporam aos proventos da aposentadoria.

* O servidor somente terá direito a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, em seus proventos, a partir de 30.06.2005. (art. 59, inciso I da Medida Provisória nº 2.229-43, de 06.09.2001)

* Das modalidades de aposentadorias:

Aposentadoria por Invalidez

* Aposentadoria concedida ao servidor que, após vinte e quatro meses, no máximo, de afastamento por motivo de saúde ou por acidente em serviço, for considerado definitivamente incapacitado para o trabalho.

* A aposentadoria pode ser concedida antes do prazo acima referido, se a junta médica oficial, em face das condições do servidor ou da natureza da doença, concluir, de logo, pela sua incapacidade definitiva;

* São denominadas doenças especificadas em lei e que motivam a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais:

a) tuberculose ativa;
b) hanseniase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) esclerose múltipla;
f) cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
m) AIDS;
n) outras que a lei indicar, com base na medicina especializada;

* Os proventos são, também, integrais nas seguintes hipóteses:

a) acidente em serviço;
b) moléstia profissional;

* Excluídas essas situações, os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição;

* O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição se vier a ser acometido de qualquer doença especificada em lei, passará a perceber proventos integrais. Para tanto, deverá formalizar requerimento junto ao Núcleo de Saúde do Trabalhador – NUST/DIREH;

* Cumprir as determinações da junta médica oficial.

Aposentadoria Compulsória:

* Aposentadoria obrigatória do servidor que completar setenta anos de idade;

* O servidor não deve aguardar em serviço a publicação do ato de aposentadoria. É obrigado a afastar-se no dia imediato àquele em que completou a idade limite de setenta anos;

* Os proventos somente serão integrais se, ao completar setenta anos, o servidor contar com tempo de contribuição para aposentadoria integral;

Aposentadoria Voluntária (Por Tempo de Serviço):

* Aposentadoria concedida a pedido do servidor que completou o número de anos de contribuição e que atingiu a idade exigida pela norma, em cada situação adiante descrita;

* Para fazer jus a proventos integrais, o servidor que ingressou no serviço público após 16/12/98 deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
b) tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
c) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem;
d) cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

* Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição se o servidor preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
b) tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
c) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher;

* É assegurado ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo público até 16/12/98, aposentar-se pela Regra de Transição, obedecendo aos seguintes critérios:
* Para Aposentadoria Com Proventos Integrais:

a) cinqüenta e três anos de idade, se homem, e 48, se mulher;
b) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
c) tempo de contribuição igual a, no mínimo, 35 anos, se homem, e 30, se mulher;
d) cumprimento de um período adicional de 20% do tempo de serviço que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo acima mencionado.

* Para Aposentadoria Com Proventos Proporcionais:

a) cinqüenta e três anos de idade, se homem, e 48, se mulher;
b) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
c) tempo de contribuição igual a, no mínimo, 30 anos, se homem, e 25, se mulher;
d) cumprimento de um período adicional de 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo acima mencionado.



* Certidão de Nascimento ou Casamento (cópia autenticada ou original);

* Carteira de Identidade (cópia autenticada ou original);

* CPF (cópia autenticada ou original);

* Comprovante de residência;

* Último contracheque do mês;

* Declaração de Cargos;

* Declaração de Bens.

* Caso o servidor possua tempo de serviço privado deverá anexar a certidão de tempo de serviço do INSS. Com relação a tempo de serviço público deverá anexar a certidão de tempo de serviço do respectivo órgão.



Preencher o formulário de aposentadoria, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Recursos Humanos – SRH da Unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo), posteriormente, submeter à Secretaria do Departamento de Administração de Recursos Humanos para as devidas providências.



* Constituição Federal de 05.10.1988 – Art. 40, com redação dada pela Emenda Constitucional no 20/98, de 15.12.1998;

* Lei nº 8.112/90 RJU – Arts. 186 a 192.






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