Da Redação - 11/11/2009 - 17h42
A 8ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que o Estado de Rondônia terá que recolher a contribuição ao INSS, que considerava dispensável em detrimento de um sistema próprio de previdência social, de uma funcionária contratada sem ter participado de concurso público.
De acordo com a defesa do Estado, a Justiça do Trabalho não teria competência para decidir sobre o caso, mas o argumento foi contrariado pelo Tribunal Superior, que prosseguiu com o julgamento.
Ao analisar o caso no TST, a relatora ministra Maria Cristina Peduzzi verificou que o TRT-14 (Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - RO/AC) afirmou que a empregada foi contratada pelo regime CLT sem ter realizado concurso público antes da vigência da Constituição de 88 e que, ao contrário do sustentado, o regime de trabalho dela não foi alterado. Dessa forma, qualquer entendimento contrário demandaria nova análise de fatos e provas, o que não é permitido na instância superior, nos termos da Súmula nº 126/TST, informou a relatora.
Segundo a ministra, uma vez comprovada a condição de celetista da empregada, a justiça trabalhista “é competente para apreciar o pleito assim como para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à condenação, nos termos do artigo 114, I e VIII, da Constituição Federal, e consoante a Súmula nº 368 do TST”, concluiu.
Ainda no mesmo julgamento do agravo de instrumento do Estado de Rondônia, a relatora rejeitou recurso em que o MPT (Ministério Público do Trabalho) sustentou que os descontos previdenciários e fiscais devem ser feitos com base no valor total da condenação.
A relatora declarou que o MP “carece de legitimidade para recorrer quanto aos temas relativos aos descontos previdenciários e fiscais, ante a expressa vedação constitucional (artigo 129, IX)”.
*Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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