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quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Detran deve se responsabilizar por infrações de carro furtado, determina STJ


Da Redação - 02/12/2009 - 14h30

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar recurso da Vera Cruz Seguradora, entendeu que é de responsabilidade do Detran (Departamento de Trânsito) providenciar, em caso de infrações cometidas com veículo furtado, a baixa do nome do proprietário e o subsequente registro em nome da seguradora, detentora de todos os direitos sobre o automóvel.

De acordo com o processo, o proprietário teve o veículo furtado durante o período de vigência da apólice do seguro contratado com a Vera Cruz. O automóvel não foi recuperado pela polícia dentro do prazo estipulado no contrato, o que levou a seguradora a indenizá-lo.

Entretanto, segundo informações do STJ, um ano e meio depois de registrar a ocorrência, o proprietário passou a receber diversas multas computadas em sua carteira de habilitação. Inconformado, o motorista ajuizou ação para que tal dano também fosse compensado na indenização, sob o entendimento de que competia à seguradora tomar providências no sentido de impedir que as multas fossem lançadas em seu nome.

O pedido foi acolhido em primeira instância, sendo que o juiz sentenciou a seguradora a fazer a transferência do veículo para sua razão social e a retirar todas as multas provenientes do automóvel sob pena de multa diária.

Recorrendo da decisão, a seguradora alegou junto ao TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) que buscou solucionar a questão com o Detran (RJ), sem sucesso, em razão da impossibilidade de transferir as multas de um veículo não localizado para o seu nome.

Argumentou, ainda, que o fato de o motorista receber multas é consequência de erro da Secretaria de Segurança por não ter feito o bloqueio do veículo a partir do registro de furto ou roubo. Porém, o TJ estadual manteve a sentença.

Dessa forma, a empresa de seguros decidiu recorrer novamente ao STJ, reiterando que a obrigação que lhe foi imposta é impossível de cumprir, por não ser causadora de dano moral.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, o Detran faz exigências inviáveis e inexequíveis, como a vistoria de um automóvel que não se acha mais na posse do seu proprietário, nem da seguradora. Sendo assim, o ministro excluiu da condenação da seguradora a multa diária estabelecida na sentença e confirmada pelo TJ.

O relator determinou, por fim, a imediata expedição de ofício ao Detran RJ, ordenando a baixa do nome do proprietário do veículo, a partir da data do furto, e o subsequente registro em nome da seguradora.









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