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quarta-feira, 24 de março de 2010

Denúncia (acusação) do Ministério Público de Alexandre Nardoni e Anna Jatobá como autores do assassinato de Isabella, 5, e o pedido de prisão dos dois


Íntegra da denúncia

Ministério Público do Estado de São Paulo

Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito do
II Tribunal do Júri da Capital

IP nº 0274/2008

Noticiam os inclusos autos de inquérito policial que no dia 29 de março de 2008 (sábado), por volta das 23 horas e 49 minutos, na Rua Santa Leocádia, nº 138, apto 62, Vila Izolina Mazzei, comarca da capital, os indiciados ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados as fls. 585 e 604, respectivamente, agindo com unidade de propósito, valendo-se de meio cruel, utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida e objetivando garantir a ocultação de delitos anteriormente cometidos, causaram em Isabella de Oliveira Nardoni, mediante ação de agente contundente e asfixia mecânica, os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 630/652, os quais foram causa eficiente de sua morte.

Consta, ainda, que alguns minutos antes e também logo após o cometimento do delito acima descrito, os denunciados inovaram artificiosamente o estado do lugar e dos objetos com a finalidade de induzir em erro juiz e perito produzindo, assim, efeito em processo penal não iniciado.

Apurou-se que Isabella de Oliveira Nardoni era fruto de um relacionamento amoroso havido entre o denunciado Alexandre e Ana Carolina Cunha de Oliveira, estando o casal separado à época dos fatos, razão pela qual a menina passava aquele final de semana em companhia do pai e da madrasta, a indicada Anna Carolina Jatobá.

Há notícias de que o relacionamento entre os denunciados era caracterizado por freqüentes e acirradas discussões, motivadas principalmente por forte ciúme nutrido pela madrasta em relação à mãe biológica da criança. Isabella, nos finais de semana que passava com o casal, a tudo presenciava.

Na manhã do dia mencionado, os indiciados, em companhia de seus dois filhos e de Isabella, dirigiram-se para o vizinho município de Guarulhos ocupando um veículo da marca Ford, tipo KA GL, placas DOG-1125.

No final da noite, após retornarem para o edifício da Rua Santa Leocádia, ocorreu forte discussão entre o casal, ocasião em que Isabella foi agredida com um instrumento contundente, fato que lhe ocasionou um pequeno ferimento na testa, provocando sangramento. Na seqüência, a denunciada Anna Carolina apertou o pescoço da vítima com as mãos, praticando uma esganadura que ocasionou asfixia mecânica, cujos ferimentos estão descritos no laudo já mencionado. O denunciado Alexandre, a quem incumbia o dever legal de agir para socorrer a própria filha, omitiu-se.

Com a criança desfalecida, porém ainda com vida, os indiciados resolveram defenestrá-la. Para tanto, a tela de proteção da janela do quarto dos irmãos da ofendida foi cortada, após o que o indiciado Alexandre subiu nas camas ali existentes, introduziu Isabella pela abertura da rede e a soltou, precipitando sua queda de uma altura de aproximadamente vinte metros.

A denunciada Anna Carolina concorreu decisivamente para a prática da conduta descrita no parágrafo acima, uma vez que a tudo presenciou, além de aderir e incentivar, prestando auxílio moral.

Apesar do socorro prestado por uma unidade do Resgate, os ferimentos provenientes da queda, aliados àqueles decorrentes do processo de esganadura, causaram a morte de Isabella, criança de cinco anos de idade.

O meio utilizado foi cruel, uma vez que a vítima, além de sofrer asfixia mecânica e já apresentando ferimentos pelo corpo, foi defenestrada ainda com vida, padecendo de sofrimento intenso.

Além de ter sido surpreendida quando da esganadura contra si aplicada, a ofendida teve, ainda, a sua defesa impossibilitada ao ser lançada inconsciente pela janela.

Os denunciados objetivaram garantir a ocultação dos delitos anteriormente praticados contra Isabella, a qual já havia sofrido uma esganadura e apresentava ferimentos.

Finalmente, os denunciados simularam que um ladrão havia invadido o apartamento da família e lançado a vítima pela abertura feita na tela da janela. Enquanto o indiciado Alexandre descia pelo elevador, sua esposa Anna Carolina permanecia no imóvel alterando o local do crime, como já havia feito pouco antes da ofendida ser jogada, apagando marcas de sangue, mudando objetos de lugar e lavando peça de roupa. Ao mesmo tempo, o pai da criança, já no térreo do edifício, no momento em que Isabella estava caída no gramado, ainda com vida e necessitando de urgente socorro, preocupava-se em mostrar a todos que havia um invasor no prédio, fato que motivou a imediata chegada de mais de trinta policiais militares, os quais, após minuciosa varredura no local e imóveis vizinhos, nada encontraram. Algum tempo depois da queda, a denunciada Anna Jatobá apareceu na parte térrea do edifício e passou a ofender o porteiro com palavras de baixo calão, sugerindo falta de segurança no condomínio.

Em vista do exposto, denuncio a Vossa Excelência ALEXANDRE ALVES NARDONI como incurso nas sancões do artigo 121, § 2º, incisos III, IV e V c.c. o § 4º, parte final e artigo 13, § 2º, alínea a (c/ relação à asfixia), e artigo 347, § único, todos c.c. o artigo 61, inciso II, alínea e, segundo figura e 29, do Código Penal e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ como incursa nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos III, IV e V c.c. o § 4º, parte final e artigo 347, § único, ambos c.c. o artigo 29, do Código e requeiro, após o r. e a. desta, sejam os denunciados citados para interrogatório e, enfim, para serem processados até decisão de pronúncia, julgamento e condenação, nos termos do artigo 394 e seguintes do Código do Processo Penal, intimando-se as testemunhas do rol abaixo objetivando prestarem depoimentos em juízo, sob as cominações legais.

SP, 07 de maio de 2008.

Francisco J. Taddei Cembranelli
Promotor de Justiça
II Tribunal do Júri

Rol de testemunhas

1 – Ana Carolina Cunha de Oliveira – fls. 150
2 – Antônio Lucio Teixeira – fls. 12
3 – Valdomiro da Silva Veloso – fls. 15
4 – Luciana Ferrari – fls. 70
5 – Waldir Rodrigues de Souza – fls. 92 – 951
6 – Alexandre de Lucca – fls. 70
7 – Paulo César Colombo – fls. 72
8 – Karen Rodrigues da Silva – fls 80
9 – Geralda Afonso Fernandes – fls. 93
10 – Rosa Maria Cunha de Oliveira – fls. 121
11 – Provimento 31 – Fls. 520
12 – PM Robson Castro Santos – fls. 104 – 217
13 – Dra. Rosangela Monteiro – Perita – fls. 657
14 – Dr. Paulo Sérgio Tieppo Alves – IML – fls. 638
15 – Dr. José Antônio de Moraes – Perito = fls 739
16 – Dra. Renata H. da Silva Pontes – fls. 1041


Íntegra do pedido da prisão preventiva.



Ministério Público do Estado de São Paulo

Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito do
II Tribunal do Júri da Capital

IP nº 0274/2008


1 – Ofereço denúncia em apartado.
2 - Requeiro Faz, certidões criminais do que nelas constar, cobrança dos laudos faltantes e a oitiva, como testemunhas do juízo, das seguintes pessoas:
1 – Provimento 32 – fls. 427
2 – Benícia Maria B. Fernando – fls. 929 (precatória p/ Franca/SP)
3 – José Arcanjo de Oliveira – fls. 122
3 – Por fim, concordo com a representação formulada pela digna autoridade policial (fls. 1039/1041), uma vez que presentes os requisitos processuais autorizadores da prisão preventiva.

A materialidade dos crimes está demonstrada, bem como a existência de fartos e consistentes indícios de autoria.

Por outro lado, considerando-se as peculiaridades que envolvem os crimes imputados aos denunciados, cuja gravidade e brutalidade acarretaram severo abalo no equilíbrio social, com reflexos negativos na vida de pessoas comuns que a tudo acompanham incrédulas, não há como se negar à imprenscindibilidade da decretação da prisão para a garantia da ordem pública.

De grande repercussão social, o crime geral inegável comoção e insegurança na sociedade brasileira, até mesmo muito além das fronteiras do país, impondo ao Poder Judiciário o dever de resgatar a tranqüilidade de uma coletividade consternada e garantir a credibilidade da Justiça, por meio da segregação cautelar dos denunciados.

A propósito, a doutrina mais abalizada de Guilherme de Souza Nucci (1):

“Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, como reflexos negativos e traumáticos de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.” (g.n).

No mesmo sentido, leciona Julio Fabbrini Mirabete (2):

“O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça emface da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, per si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.” (g.n);

O binômio consistente na repercussão social dos fatos e gravidade da infração está plenamente satisfeito, ensejando a medida extrema.

É farta a jurisprudência mais moderna da nossa Corte Suprema a respeito do tema:

“Há lesão à ordem pública quando os fatos noticiados nos autos são de extrema gravidade, causando insegurança jurídica à manutenção da liberdade do acusado.” STF – H.C. 90726 – Relatora Min. Carmem Lúcia V. U.

“A caracterização da garantia da ordem pública se faz necessária também em conseqüência dos graves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas.” STF – HC 88476 – Relator Min. Gilmar Mendes V. U.

“Não é desfundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva com base na análise dos fatos narrados na denúncia, mormente quando o Magistrado encontra, em tais fatos, os requisitos do artigo 312 do Código do Processo Penal”. STF = HC 88952 – Relator Min. Carlos Britto.

É de se ressaltar, ainda, o natural sentimento de iniqüidade provocado pela permanência dos denunciados em liberdade, considerando-se os inúmeros anônimos presos pelo simples furto de um vidro de shampoo ou de um porte de margarina.

E mais. Não se pode desprezar o fato de que os representantes alteraram significativamente o local do crime, desfazendo-se de evidências, simulando situações, ocultando dados, tudo com o propósito claro de prejudicar a colheita de provas, condutas que, por si só, evidenciam sério risco ao bom andamento da instrução criminal, especialmente no que concerne à reprodução da prova oral, que agora se dará sob o crivo do contraditório, o que inspira cautela por parte do Poder Judiciário.

O comportamento de alterar a prova e prejudicar a instrução criminal não se resume a atos tais como ameaçar testemunhas ou deixar de comparecer quando solicitado. A manipulação da percepção das pessoas, inclusive e sobretudo das testemunhas, induzindo-as em equívoco, criando hipóteses e lançando inverdades, tudo por meio de imprensa televisionada de grande alcance, a qual, aliás, poucos indiciados têm acesso, também é fato que não pode ser minimizado no contexto da garantia da instrução criminal.

É certo, por outro lado, que a primariedade do agente não é sinônimo incondicional de liberdade, uma vez que diversos são os fundamentos da custódia cautelar, como já assinalados. Além disso, ainda que primários, há notícias nos autos de que os denunciados possuem comportamento que se revela agressivo no próprio seio familiar, inclusive na frente dos filhos pequenos. Com efeito, há relatos de que a denunciada Anna Carolina Jatobá, em meio a uma discussão familiar, quebrou uma janela de Vidor com as mãos (fls. 70 e 72) e que, em outra ocasião, jogo seu bebê sobre uma cama para poder agredir o marido (fls. 161). Já o denunciado Alexandre Nardoni, além de ter contra si o registro de ocorrência por delito de ameaça de morte praticada contra a ex-mulher e sogra (fls. 60), em outro dia, irritado, ergueu o filho bebê no ar e o soltou rumo ao solo (fls. 162). A propósito, sobre estes episódios envolvendo os denunciados e as crianças, não é possível deixar de observar que transbordam os limites do castigo disciplinar e correcional, permitido aos pais, avançando em direção à conduta descrita na própria inicial acusatória. Tais fatos, reveladores do comportamento pretérito dos denunciados, evidenciam, dentre outras coisas, a personalidade dos agentes, dado de extrema relevância no momento da análise da conveniência da prisão cautelar.

Resta claro, portanto, que muitos são os elementos aptos a ensejar a prisão cautelar dos denunciados, medida de exceção como é sabido, porém plenamente justificada no presente momento.

Pelas razões expostas, visando garantir a ordem pública, severamente abalada, por conveniência da instrução criminal, em risco pelo reprovável comportamento social dos denunciados e para assegurar a aplicação da lei penal, anseio de um Brasil inteiro profundamente comovido com o triste destino da pequena ISABELLA, endosso a representação formulada pela autoridade policial e aguardo a decretação das prisões cautelares.


SP, 07 de maio de 2008.
Francisco J. T. Cembranelli
Promotor de Justiça
II Tribunal do Júri



Para promotor, assassinato de Isabella não foi premeditado (Estadão)


Cembranelli deve receber inquérito hoje; parecer sobre prisão preventiva sai na semana que vem

Laura Diniz e Bruno Tavares

“Não foi premeditado”, disse ontem o promotor Francisco Cembranelli (foto) sobre o que teria levado ao assassinato da menina Isabella de Oliveira Nardoni, de 5 anos. Ele destacou a discussão de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá minutos antes do crime, que teria sido relatada por vizinhos. “Houve uma situação que desencadeou aquele triste episódio (a morte da garota).”

O promotor deve receber hoje as 1.200 páginas, divididas em seis volumes, com todas as informações do inquérito policial: o relatório sobre o caso, o pedido de prisão preventiva do casal e uma representação para que ele denuncie ambos à Justiça por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, uso de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima).

A expectativa era de enviar os autos ontem ao 2º Tribunal do Júri, no Fórum de Santana, mas os delegados Calixto Calil Filho e Renata Helena Pontes, do 9º DP (Carandiru), passaram o dia revisando o texto.

Cembranelli confirmou ontem que a polícia deve requerer a custódia cautelar do casal, mas não quis adiantar se endossará ou não o pedido. Sobre a suposta consulta do CPF de Alexandre, apesar da negativa de uma rede hoteleira, o promotor disse que esse é um “detalhe importante” no caso, dando a entender que poderia pesar no pedido de prisão preventiva, assim como a alteração do local do crime.

Quando o inquérito chegar ao Fórum, Cembranelli terá 15 dias para decidir se apresenta denúncia contra o casal ou se opina pelo arquivamento do inquérito. Ele pretende estudar o caso durante o feriado e dar seu parecer na segunda ou na terça-feira. O promotor deve manifestar-se, ao mesmo tempo, sobre o pedido de prisão e o oferecimento da denúncia.


HOMENAGENS

Duas missas, realizadas ontem à noite, lembraram o primeiro mês da morte de Isabella. Na Igreja Nossa Senhora da Candelária, na Vila Maria, zona norte, havia cerca de 100 pessoas, numa celebração que teria sido pedida pela avó materna, Rosa. Já na Paróquia São Francisco Xavier, no Jardim Japão, estavam ela, a mãe, amigos e outros parentes.

A segunda igreja estava lotada. Muitas pessoas usavam camisetas com a foto de Isabella. Os parentes não permitiram a entrada da imprensa. Ana Carolina Cunha de Oliveira, de 24 anos, mãe de Isabella, passou toda a celebração abatida e amparada pela família. Na saída da cerimônia, os parentes se dispersaram em silêncio e evitaram comentar o caso.

Já na Vila Maria, a maioria das pessoas que compareceram à missa não conhecia a família. Comovidas com o caso, elas vieram de várias partes da cidade. Foi o caso de Isabella de Araújo, de 5 anos, que foi à igreja com a avó, Magali Morangon. Elas são da Vila Maria. “Nós viemos porque minha neta insistiu muito. Agora ela pôs na cabeça que estudou com a outra Isabella e fica dizendo que eram amigas.”

Vivian Milena, de 26 anos, foi à cerimônia com o marido e os filhos, um menino de 5 anos e uma menina de 3. “Por ter filhos pequenos, parece que o caso foi comigo. Mesmo não conhecendo a família é como se eles fossem próximos.”

Várias pessoas também escolheram a data para visitar o túmulo de Isabella, no Cemitério Parque dos Pinheiros, no Jaçanã. A empresária Flávia Araújo de Almeida, de 33 anos, amiga da mãe, estava entre os visitantes. “Temos uma opinião sobre o caso, mas a Justiça é muito falha.” Flávia, que afirmou que a família da mãe da menina ainda está em choque, chorou após colocar um vaso de flores sobre o túmulo de Isabella. “Ela era linda.” (COLABOROU LAÍS CATASSINI)


30 DIAS DE INVESTIGAÇÃO

29/3
A noite do crime
Isabella Nardoni, de 5 anos, morre após cair do 6.º andar do prédio onde morava o pai, Alexandre Nardoni, a madrasta, Anna Carolina Jatobá, e dois filhos do casal. A tela da janela estava cortada

30/3
A versão do pai
Alexandre diz acreditar que, enquanto deixou a filha dormindo, alguém entrou no apartamento. Não há sinal de arrombamento

31/3
Sinais de asfixia
O IML constata que Isabella foi asfixiada antes de cair

1/4
Vizinhos depõem
Vizinhos dizem ter ouvido gritos de “Pára, pai!” momentos antes de Isabella ser encontrada morta. Advogados contestam

3/4
Pai e madrasta presos
O casal é preso temporariamente,diz que é inocente e divulga cartas declarando amor à menina.

4/4
Contradição
O promotor Francisco Cembranelli vê contradições nos depoimentos do casal. Peritos e legistas concluem que Isabella apanhou

8/4
Pai usava mesma roupa
Imagens feitas em um supermercado de Guarulhos, onde a família fez compras no dia do crime, revelam que Alexandre não trocou de roupa após a morte da filha

10/4
Ligações rastreadas
Registros telefônicos mostram que foi um vizinho quem chamou o resgate. A primeira ligação do casal foi para o pai de Anna

11/4
Livres
O casal é libertado da prisão

15/4
Náilon na roupa
Peritos do IC encontram partículas de náilon compatível com o da tela de proteção na roupa que Alexandre usava na noite do crime

16/4
Suspeita da mãe
A divulgação do depoimento da mãe de Isabella revela que ela acredita que o casal possa ter envolvimento no crime. A perícia afirma que sangue no apartamento e no lençol era de Isabella

18/4
Indiciados
Após prestar depoimento, o casal é indiciado por homicídio triplamente qualificado. Peritos afirmam que menina já chegou ferida ao apartamento e que Alexandre a jogou pela janela - as marcas da tela ficaram em sua camiseta

20/4
Choro na TV
Em entrevista à TV Globo, o casal diz que é inocente, reafirma que uma terceira pessoa matou Isabella e chora diante das câmeras

22/04
Polícia desacelera
Após a defesa ameaçar acionar a Corregedoria da Polícia Civil - laudos usados no interrogatório não foram mostrados aos advogados -, a polícia adia fim do inquérito e marca a reconstituição

27/04
Reconstituição
Sem a presença do casal, a perícia se convence de que não havia um terceiro elemento - o assassino teria apenas 5 minutos para agir sem ser flagrado

29/04
Expectativa
A polícia esperava concluir o inquérito, apontando Alexandre e Anna como autores do crime

Surgem ‘furos’ no inquérito do assassinato de Isabella

Pois é: elogiou-se tanto o trabalho da polícia na apuração do assassinato de Isabella, que causou surpresa a divulgação ontem, pelos telejornais da Globo, que o inquérito tem pelo menos dois "furos", conforme admitem os próprios delegados que cuidam do caso.

Diferentemente das informações que a polícia passou para a imprensa, as perícias não comprovam que as manchas de sangue encontradas no carro de Alexandre Nardoni sejam de Isabella e nem que foi descoberto indício de vômito na blusa que o pai da menina usava na noite do assassinato.

O vômito – tinha sido informado pela polícia – era uma reação do organismo da menina à esganadura que ela sofrera. O que os peritos encontraram, na verdade, foi um ponto amarelado na bermuda de Alexandre, mas que não pôde ser identificado.

Apesar disso, ao interrogar Alexandre e Anna Jatobá, a madrasta, no dia 18 de abril, a polícia, referindo-se às perícias, deu como certa a existência do sangue e do vômito. Pai e madrasta afirmaram que desconheciam tais indícios.

Agora, os delegados consideram que foi um erro usar no interrogatório informações não-confirmadas. Erro que foi endossado pelo promotor Francisco Cembranelli. Ao responder uma contestação dos advogados da defesa, Cembranelli chegou a afirmar que as perícias comprovaram que as manchas no carro eram do sangue da menina. "Só não vê [nos laudos] quem não quer”.

Os advogados de defesa do casal vão questionar a validade do interrogatório, por essas e outras questões. O que ocorrerá em "momento oportuno", afirmaram Marco Pólo Levorin e Ricardo Martins.

Até o final da noite de ontem, não se sabia até que ponto tais falhas no interrogatório poderão fazer com que a polícia e o promotor desistam de pedir a prisão preventiva de Alexandre e Anna. O inquérito policial se encerra hoje.


Interrogatório questionável


Defesa contratará perito

LAST





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