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quinta-feira, 5 de novembro de 2009

INSS abrirá 250 vagas para perito médico


Letícia Nobre

Publicação: 05/11/2009 08:49

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai preencher 250 postos de perito médico da previdência social. O Ministério do Planejamento autorizou o concurso e o edital deve sair em até seis meses. A última seleção para esse cargo ocorreu em 2006 quando foram oferecidas 1,5 mil vagas.

Os peritos médicos são responsáveis pela emissão de laudos sobre a capacidade de trabalho para concessão de benefícios previdenciários, como auxílio saúde e aposentadoria por invalidez. Também compete a esses profissionais a inspeção de ambientes de trabalho. A remuneração inicial, segundo a tabela do Planejamento, é de R$ 2.875,16 para carga semanal de 20 horas e R$ 5.750,31, para 40 horas. No nível mais alto da carreira, o salário atual é de R$ 6.320,06 e R$ 12.640, respectivamente. De acordo com o INSS, atualmente, cerca de 5 mil médicos trabalham nessa função.

Os aprovados nesse concurso só tomarão posse depois de uma nova permissão do ministro do Planejamento e da confirmação de recursos. A portaria determina que as regras para escolha dos melhores candidatos devem seguir o Decreto nº 6.944, de 2009. Enquanto o edital não é publicado, os candidatos podem se preparar com as informações do último concurso, realizado em 2006, e organizado pela Fundação Carlos Chagas.

Foram oferecidas 1,5 mil vagas para médicos em todos as unidade federativas. Na região do Distrito Federal foram reservadas 23 oportunidades, distribuídas entre Brasília, Luziânia (GO), Ceilândia, Unaí (MG), Formosa (GO) e Riacho Fundo. Os 22.626 inscritos passaram por exames de conhecimentos gerais (português, Lei nº 8.112, de 1990, código de ética e noções de informática) e específicos (medicina geral, legislação de assistência social, legislação referente ao Sistema Único de Saúde, medicina do trabalho, legislação do trabalho e legislação previdenciária) e análise de títulos.



Alta programada de perícia médica do INSS é ilegal
(18/06/2008 10:53:00)
Dito instituto sofre de flagrante ilegalidade em vários pontos e sob diversos prismas
A Orientação Interna 138 de 05 de Maio de 2006 cria o instituto da alta programada como novo procedimento a ser adotado pelo setor de perícias médicas do INSS. No entanto, o dito instituto sofre de flagrante ilegalidade em vários pontos e sob diversos prismas.

O primeiro deles e talvez o mais importante refere-se à tentativa do órgão previdenciário em impor as suas orientações internas ao Poder Judiciário, inclusive no sentido da legalidade da aplicação da mesma, bem como para toda a sociedade, inclusive médicos e advogados, além dos empregadores e principalmente os empregados beneficiários deste sistema de previdência.

Ocorre, no entanto, que as orientações internas do INSS, bem como quaisquer outros regulamentos similares, não obrigam terceiros estranhos ao seu quadro funcional, por este motivo, em principio, não cabe a imposição destas a qualquer outra pessoa, física ou jurídica.

Cumpre ressaltar que os ditos comandos de obrigatoriedade da administração deste órgão público não pode invadir a esfera jurídica de terceiros estranhos ao seu quadro funcional.

Somente, portanto, são obrigados a referendar estas indistintas arbitrariedades do INSS os seus funcionários, que como quaisquer outros trabalhadores, sofrem influência dos seus chefes e possuem dever de obediência.

Por outro giro, cabe observar que os regramentos de uso interno da Autarquia Previdenciária não podem ter aplicação externa por completa afronta à legalidade, visto não se tratar de espécie normativa regularmente criada nos termos na Constituição Federal de 1988.

Segundo descreve a Lei Maior, somente o Poder Legislativo, no uso de suas atribuições legalmente estabelecidas, é que tem o poder de editar espécies normativas com força coercitiva perante a sociedade, por mais este motivo as orientações internas do INSS não possuem verdadeiro poder normativo.

Para os que acreditam que as ditas orientações possuem algum poder de comando, deve-se levar em conta o fato de que as mesmas foram produzidas de forma unilateral pelo órgão previdenciário, logo em flagrante afronta à democracia, que defende a pluralidade de idéias e o amplo debate.

As ditas normas, portanto, nada mais são que reflexo da ideologia daquele órgão previdenciário, sem que se tenha permitido qualquer possibilidade de diálogo ou mesmo de estudo junto aos representantes de classes acerca do tema.

Um ponto que vem sendo muito debatido na doutrina especializada é quanto à infração aos Direitos Fundamentais do ser humano, em especial em sua dignidade, visto que a Orientação Interna 138/2006 é autoritária ao impor a alta programada aos beneficiários de auxilio doença previdenciário e acidentário da forma que vem sendo feita.

Esta alta fere a dignidade do ser humano no momento em que estabelece prazo definido para o fim do recebimento do beneficio; é como se a incapacidade do segurado tivesse prazo determinado para o seu término, o que é inconcebível do ponto de vista médico.

O instituto mostra-se extremamente contraditório, visto que atesta quadro de incapacidade do beneficiário ao tempo em que descreve data predeterminada para a cessação da mesma, o que é ilógico visto ser impossível descrever com exatidão o fim do quadro doentio.

Segundo o INSS o instituto de sua criação não traz prejuízo ao segurado uma vez que há a suposta possibilidade de agendamento de nova perícia para prorrogação do benefício, o que não faz jus a verdade uma vez que são inúmeros os casos em que o segurado acometido de alguma moléstia não consegue agendar a sua perícia para data próxima ao do término da proteção beneficial e acaba por ficar desassistido e tendo que voltar ao trabalho por não estar recebendo o devido amparo previdenciário e possuir receio de ficar desempregado.

A conclusão a que se chega da perfunctória análise do instituto em questão é a de que o mesmo tem o condão de abalar ainda mais o segurado doente, desta vez de forma psicológica e emocional, visto gerar uma série de incertezas e inseguranças capazes de dificultar a recuperação do beneficiário ou mesmo de agravar tal situação.

Afora este ponto, observa-se que o dito instituto vai de encontro à Lei 8.213/91, que rege os Planos de Benefícios da Previdência Social, em especial no artigo 60, que descreve o direito ao benefício de auxílio doença “a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanece incapaz”.

Esta alta estabelece data predefinida para “o fim da incapacidade” do segurado, afrontando vigorosamente a lei que gere o tema. Resta evidente que não há mais dúvidas quanto à ilegalidade do instituto em questão, seja do ponto de vista jurídico, seja do ponto de vista medico.

Trata-se, portanto, de verdadeira aberração criada pelo órgão previdenciário no intuito de, supostamente, diminuir os seus custos decorrentes do pagamento de benefícios, esquecendo-se que este é o seu dever junto ao segurado. O devido acolhimento do segurado é obrigação do sistema previdenciário, assim com do Estado, constitucionalmente definidos em 1988.

Fonte: Consultor Jurídico, 18 de junho de 2008 / por Verônica Chrithiane de Santana Andrade

Previdência Social, Alta Programada

Previdência Social, Alta Programada. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, ... para que a perícia médica adotasse datas de alta programada para os ...


Alta programada viola lei de benefícios da Previdência Social e Constituição

Extraído de: JurisWay - 14 de Janeiro de 2009

A política interna do INSS em conceder a "Alta Programada" viola a Lei nº 8.213/91(dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) e afronta as garantias constitucionais. Sob essa ótica e por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mandou restabelecer o pagamento do auxílio doença a uma portadora de doença crônica que em decorrência da "alta programada" teve o benefício suspenso em fevereiro de 2008. Com essa decisão, a Câmara retificou sentença proferida nos autos de uma ação de restabelecimento de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho com pedido de antecipação de tutela, que indeferira liminarmente o restabelecimento do auxílio (Agravo de Instrumento nº 59007/2008). Consta dos autos que a agravante é portadora de "cervicalgia e lombalgia" associada à presença de "fibromialgia de longa data", requereu e obteve o auxílio-doença em 2005, 2006 e 2007, no entanto, teve o benefício suspenso em fevereiro de 2008. Em seus argumentos, a agravante sustentou que contraiu a doença em decorrência de sua atividade laboral junto à Sanecap-MT, razão pela qual, se submeteu a vários exames médicos, tendo-lhe sido concedido o aludido auxílio. Alegou que a suspensão operou-se de forma ilegal, visto que a alta foi programada pelo INSS sem a realização de perícia conclusiva. Segundo o relator, desembargador José Silvério Gomes, restou comprovado que a suspensão do benefício ocorreu sem a realização de perícia conclusiva sobre a capacidade laborativa da agravante, afrontando assim, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito constitucional à saúde e à assistência social. "Observa-se por meio dos atestados e exames médicos anexos que a incapacidade da recorrente em momento algum cessou", ressaltou. O magistrado destacou que o fato do benefício já ter sido concedido por duas vezes tornou-se evidente ao caso a prova inequívoca das alegações e sua verossimilhança. O desembargador afirmou não vislumbrar o perigo da reversibilidade da medida, pois, entendeu que aplicando ao caso o princípio da proporcionalidade, devidamente balizado pelos valores sociais - da saúde e da subsistência da agravante - o indeferimento da tutela poderia ocasionar um dano maior a ela. Finalmente, citou que, em situações semelhantes, o TJMT tem se posicionado contra a manutenção da política interna do INSS: "Afigura-se ilegal a manutenção da política interna do INSS em conceder a Alta Programada, por violar a Lei nº 8.213/91(dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e afrontar as garantias constitucionais de prevalência à vida, à saúde e a incolumidade física e mental de todos e em especial da classe trabalhadora." (Recurso de Agravo de Instrumento nº 23024/2007 TJMT). Participaram da votação, o juiz substituto de Segundo Grau, José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal convocado) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (2º convocado).

Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

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