25/10/2011
Requeridos teriam omitido resultado de vistoria e processo importantes para investigação do MPF sobre dano ambiental
O Ministério Público Federal no Tocantins ajuizou
ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Domingos
Santana de Oliveira e Lucilene de Lira Alves, gerente e superintendente
regional do Patrimônio da União, respectivamente. Os requeridos teriam
omitido resultado de vistoria realizada pelo órgão importante para
conclusão de investigação do MPF/TO que visava apurar danos ambientais
na Praia do Escapole, em Araguanã.
Em procedimento administrativo instaurado em 2009 no âmbito da PR/TO, o gerente regional informou que já havia processo na Gerência Regional do Patrimônio da União no Tocantins (GRPU) para apurar a regularidade no uso da praia e que realizaria vistoria na área no período de 29 de julho de 2009 a 03 de agosto de 2009. Desde setembro daquele ano até outubro de 2010, o MPF realizou três tentativas através de ofícios, recebidos também pela superintendente do órgão, para obter as respostas quanto ao resultado da vistoria e ao processo que tratava do assunto, mas todos foram ignorados por parte dos requeridos.
Para o MPF/TO, os requeridos praticaram omissão dolosa que caracteriza ato de improbidade administrativa do artigo 11 da Lei 8.429/92.
O que diz a Lei
Lei 8.429/1992
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
(...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. ”
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Tocantins
ascom@prto.mpf.gov.br
Fone: (63) 3219-7298
Em procedimento administrativo instaurado em 2009 no âmbito da PR/TO, o gerente regional informou que já havia processo na Gerência Regional do Patrimônio da União no Tocantins (GRPU) para apurar a regularidade no uso da praia e que realizaria vistoria na área no período de 29 de julho de 2009 a 03 de agosto de 2009. Desde setembro daquele ano até outubro de 2010, o MPF realizou três tentativas através de ofícios, recebidos também pela superintendente do órgão, para obter as respostas quanto ao resultado da vistoria e ao processo que tratava do assunto, mas todos foram ignorados por parte dos requeridos.
Para o MPF/TO, os requeridos praticaram omissão dolosa que caracteriza ato de improbidade administrativa do artigo 11 da Lei 8.429/92.
O que diz a Lei
Lei 8.429/1992
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
(...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. ”
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