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quinta-feira, 21 de julho de 2011

Justiça determina continuidade do Programa de Alergia à Proteína ao Leite de Vaca


A juíza de direito respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Ana Cleyde Viana de Souza, concedeu a tutela antecipada de uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, representado pela promotora de Justiça de Defesa da Saúde Pública Isabel Pôrto, contra o Estado do Ceará, determinando que o Estado do Ceará proceda, no prazo impreterível de 72h, a continuidade da execução do Programa de Alergia à Proteína ao Leite de Vaca, fornecendo os leites especiais (Pregomin e Neocate) aos pacientes (crianças) que necessitam das referidas alimentações para sobreviver, como já vinha anteriormente sendo executado pelo requerido, até ulterior deliberação judicial.


A magistrada expediu, com urgência, mandado para cumprimento da ordem judicial, com a advertência de que o não cumprimento da determinação implicará em multa de R$ 1.000,00 por cada dia de não concretização da medida, até o limite de dez dias, quando então poderá ser, a pedido do autor, elevada a multa ou sua conversão em perdas e danos, devendo esta ser revertida em favor do Fundo Estadual de Saúde.


Sem prejuízo da multa mencionada, caso haja desatendimento à decisão, deverá ocorrer a apuração da responsabilidade pessoal dos agentes da Administração Pública, encarregados do cumprimento da ordem judicial, tanto sob o prisma penal como civil, bem como a caracterização das sanções apontadas nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil.


Em seu despacho, a juíza acrescentou que o presente caso, se enquadra na hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária, em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida, está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão. “Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais. Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988, constitui direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger”, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.


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