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quinta-feira, 10 de março de 2011

STJ garante à companheira partilha dos bens

União estável


Em união estável comprovada pelo período de 18 anos é possível fazer a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão que reconheceu a união estável de um casal cujo marido morreu e a partilha dos bens. Os ministros negaram recurso apresentado pela sucessão do homem morto.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou em seu voto que, no caso, a união estável pelo período de 18 anos é incontestável, sendo cabível a partilha dos bens adquiridos durante o convívio. A sucessão do homem morto recorreu ao STJ para tentar reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Os desembargadores gaúchos declararam a existência de união estável e reconheceram o direito da mulher à partilha dos bens adquiridos durante o convívio, que durou de 1981 a 1999; afastou a responsabilidade da companheira pelas dívidas do companheiro, pois não foram adquiridas em favor da família, mas sim em razão das dificuldades da empresa, e declarou extinta a obrigação alimentar devido à morte do homem.

A defesa do espólio alegou no STJ que todos os bens da empresa foram adquiridos antes do início do concubinato, não se podendo partilhar os dividendos. Assegurou, ainda, que, caso fosse mantida a decisão no sentido de garantir 50% dos bens em favor da companheira, deveria se determinar a sua responsabilidade por 50% dos débitos deixados pelo companheiro, pois, embora adquiridos por sua firma individual, o foi em proveito do casal.

Sobre a responsabilidade dos débitos da companheira, o ministro relator afirmou que é impossível à apreciação da matéria pelo STJ, uma vez que a revisão esbarra no óbice da Súmula 7, que diz que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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