Quando o consumidor assina um pacote de canais tem a expectativa de usufruir de forma contínua o serviço adquirido. A interrupção do sinal/imagem pode ocorrer a pedido do consumidor ou por decisão da empresa por falta de pagamento. Nas demais situações a suspensão pode caracterizar “defeito na prestação do serviço” e se traduz numa infração à essência do contrato.
Neste caso, o consumidor deve comunicar o fato à operadora e pedir, por escrito, abatimento na fatura. Mas a reparação do erro do fornecedor não deve se restringir somente ao desconto ou dispensa da cobrança da mensalidade. Ele deve fazer a reparação pela interrupção do serviço – que deveria ser reconhecida pela própria empresa como forma de respeito.
Para o consumidor valer os seus direitos, no entanto, é essencial se prevenir no ato da contratação da tevê por assinatura – que geralmente é feita por telefone. Ao fechar negócio, solicite todas as informações possíveis e também uma cópia do contrato do serviço.
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