[Valid Atom 1.0]

domingo, 16 de outubro de 2011

MPF recorre para aumentar penas impostas a Marcos Valério e Cristiano Paz

14/10/2011
Recurso de apelação sustenta a necessidade de elevação das penas ao valor máximo previsto em lei
O Ministério Público Federal em Mina Gerais (MPF/MG) recorreu da sentença aplicada na Ação Penal nº 2008.38.00.033435-2, que condenou o empresário Marcos Valério Fernandes de Souza e seu sócio Cristiano de Mello Paz por crime contra o Sistema Financeiro.

Marcos Valério foi condenado a seis anos, dois meses e 20 dias de prisão a ser cumprida em regime semi-aberto. Cristiano Paz recebeu pena de quatro anos e oito meses, também em regime semi-aberto.

Para o MPF, as penas deveriam ter sido fixadas acima dos patamares aplicados pelo juiz da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte, porque existem nos autos elementos suficientes para essa elevação e "a pena-base aplicada em fração intermediária revela-se absolutamente inadequada, devendo os condenados serem condenados à pena máxima".

Os réus foram acusados do crime do artigo 6º da Lei nº 7.492/86, que consiste em induzir ou manter em erro a repartição pública competente (no caso, o Banco Central) relativamente a operação ou situação financeira.

A pena-base aplicada aos réus foi de quatro anos, sendo que a pena máxima prevista para o crime é de seis anos de reclusão.

Segundo a denúncia, Marcos Valério e Cristiano Paz falsificaram uma alteração contratual da SMP&B Comunicações Ltda para induzir o Banco Central (Bacen) a erro relativamente a uma operação financeira (contrato de mútuo firmado com o Banco Rural no valor de R$ 7 milhões) e à situação financeira do contrato (origem dos créditos utilizados para liquidar tal empréstimo).

Intimados pelo Bacen a prestar informações acerca da origem dos recursos que transitaram pela conta corrente da SMP&B mantida no Banco Rural, os réus alegaram ter-se tratado de aumento de capital decorrente de alteração contratual. Contudo, os documentos enviados para comprovar tal alteração no contrato social da empresa divergiam dos originais arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte.

Na sentença, o juiz afirmou que "de fato, percebe-se uma montagem com o texto original constante da certidão do Cartório de Pessoas Jurídicas e a inserção de novas informações falsas" e que "a conduta dos acusados, ao afirmar que os depósitos em sua conta corrente decorreram de um aumento de capital social, que, na verdade, não ocorreu, agiu no sentido de induzir em erro o Banco Central relativamente à operação financeira, mediante a prestação de informações falsas, o que subsume-se perfeitamente ao tipo do artigo 6º da Lei 7.492/86".

Ao fixar a pena, no entanto, ele considerou que a culpabilidade dos réus "não se revela intensa" e que não haveria nada que desabonasse sua conduta social.

O Ministério Público Federal discorda, e, na apelação, afirma que, "quanto à culpabilidade, contrariamente ao consignado pelo ilustre julgado, esta se revela intensa, na medida em que os acusados agiram por mote próprio, cientes da falsidade da documentação apresentada ao Bacen via Banco Rural e das consequências que as informações falsas acarretariam à autarquia bancária e ao sistema financeiro".

O MPF sustenta também, com base nas folhas de antecedentes criminais e certidões cartorárias juntadas ao processo, que a conduta social dos réus não pode ser tida como exemplar. "Uma análise rápida de tais documentos permite vislumbrar a prática de crimes contra a ordem tributária, contra o sistema financeiro, inúmeros falsos, lavagem de ativos, peculato, além da formação de quadrilha e corrupção. Indaga-se: com uma ficha criminal como a dos condenados, como pode uma pessoa ser tida como de reputação ilibada?".

Por isso, o recurso de apelação pediu a elevação da pena-base.

O MPF também requereu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o aumento da pena pela aplicação das circunstâncias agravantes em proporção superior ao percentual de 1/6 considerado pelo juiz, aproximando-se dos 2/3, que seriam mais condizentes com o caso concreto e a personalidade dos réus.

O recurso questiona ainda a forma como outras questões processuais, como o concurso material e a continuidade delitiva, que também funcionam como causas para o aumento da pena, foram levadas em consideração pelo juiz.

Ao final, foi pedida também a elevação do valor da pena de multa.

Cristiano Paz foi condenado ao pagamento de 210 dias-multa e Marcos Valério, a 280 dias-multa, com o dia-multa fixado em dois salários-mínimos. Esse valor foi considerado insuficiente pelo Ministério Público Federal, eis que as quantias movimentadas pelos réus teriam ultrapassado os R$ 7 milhões.

O MPF pediu ao TRF1 o aumento do número de dias-multa e a aplicação da regra do artigo 33 da Lei dos Crimes Financeiros, que permite estender o valor do dia-multa em até dez vezes o valor do salário-mínimo.


Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
(31) 2123.9008
assimprensa@prmg.mpf.gov.br














LAST

Sphere: Related Content
26/10/2008 free counters

Nenhum comentário: