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domingo, 6 de novembro de 2011

A isenção das custas na apropriação dos honorários



6 de novembro de 2011 às 10:37

FRANCISCO XAVIER DE S. FILHO*

A cobrança dos honorários advocatícios, pela sua apropriação, se insere, na ação proposta, isenta de custas e despesas, não só por ter natureza alimentícia, como pelos preceitos legais que definem a questão. No prosseguimento da execução extrajudicial, a exigência de custas e despesas é ilegal, inconstitucional e abusiva, pelo já pagamento.

Pelo menos o artigo 24, em seu § 1º, da Lei 8.906/94, comparece de uma clareza solar: 'A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.' Em sintonia com este preceito, o artigo 652-A do CPC, na execução forçada, impõe ao juiz no despacho da inicial já fixar os honorários a serem pagos pelo executado, com a obrigação, em três dias. Antes da vigoração desse dispositivo, os artigos 652 e 20, § 4º, do CPC já davam autoridade ao juiz para a fixação da verba do profissional, o que pelo artigo 24 da EOAB o arbitramento se consente em título executivo, com o direito autônomo sobre eles, para o seu recebimento.

As execuções extrajudiciais promovidas, sobretudo pelos bancos, estão assegurada a verba, pelo ajuste de 20% em contrato, fortalecendo para que o advogado receba-a sem nenhum óbice, em execução dos honorários. Mas o TJMA, e com a reafirmação pelo STJ, exigiram o arbitramento. Consiste em erro grosseiro e crasso no julgamento, que não deve nunca ocorrer, na interpretação salutar da lei. É o desprezo ao ato jurídico perfeito, artigo 5º-XXXVI da CF c/c o artigo 6º, §1º, LICC, com o rateio entre os causídicos de atuação na lide. O mais decepcionante também, no entendimento, surge a seu modo e não da lei, em mandando fazer a cobrança em autos apartados, após mais de dez anos de cobrança, sem aplicar o artigo 24, em seu § 1º, da Lei 8.906/94, que se pode cobrar nos mesmos autos da ação.

Na verdade, a Justiça não pode pois ser feita na vontade do julgador. A vontade da lei e da norma constitucional jamais há de ficar por baixo ou rebaixada no julgamento. A prevalência dos julgamentos deve estar sempre no correto emprego das leis e principio constitucionais. Não na volição pessoal dos julgadores.

Assinale-se que as custas, na execução forçada ou extrajudicial, já são pagas na sua promoção, geralmente no valor máximo, com os honorários inclusos, por ser parte acessória a seguir o principal, artigo 92 do CCivil, ficando proibida nova cobrança. A imposição do resgate apresenta-se abusiva e ilegal, conferindo como ilícito provocado pelo judiciário na não-cumulatividade, bitributação e confisco de tributos, proibidos pelos artigos 153 §3º.-II, 150-I e IV, da CF. É a extorsão e apropriação indébita, que ninguém é punido, permitindo o julgador em fazer o autor perder uma ação exitosa, na proteção de poderoso. Apesar de as custas serem pagas pelos réus de acordo com os artigos 19, 22 e 31 do CPC, pelos atos a se realizarem, mas nunca são importunados eles, os poderosos, por determinação judicial.

O autor é punido ao ser extinta a ação – só por ter valor significativo -, de sucesso inquestionável da demanda. Por isso, os advogados devem encher os birôs dos conselheiros, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na representação de juízes, desembargadores, inclusive os ministros dos tribunais superiores, para que sejam penalizados por seus erros, às vezes, proposital, por não aplicarem as leis e normas constitucionais corretamente. Até porque se tem divulgado a punição de julgadores que tenham vendido sentenças, que muitas vezes foram condenações dignas contra poderosos. Mas por suas condenações de valores significativos, a correta aplicação das leis e normas constitucionais perde o significado jurídico e jurisdicional – de valor nenhum até no CNJ, mesmo na coisa julgada efetivada.

Na ação cautelar ou ordinária, também pagas as custas em valores máximos, os honorários, em sua cobrança, estão livres de sua exigência, consoante o artigo 20 do CPC. Tanto num procedimento como nos outros, pela cassação arbitraria do mandato, o constituinte estará compelido na responsabilização pelo pagamento dos honorários, pelo ato ilícito provocado, por força do artigo 5º-X da CF c/c os artigos 186 e 187 do Código Civil. É o principio da causalidade, que se preserva com a responsabilidade pela parte que deu causa ao processo, devendo por isso arcar com todas as despesas do processo. Só que os julgadores, com pena dos poderosos réus e não querendo magoá-los, nunca ordenam o pagamento das custas pelo seu comparecimento na ação movida, por seus atos a se realizarem.

E o STJ, em recentes julgamentos, considera o pagamento dos honorários como perdas e danos, na dicção dos artigos 389, 395 e 404, do Código Civil, pela parte que deu causa ao processo (REsp 1.134725 e 1.027797). É o princípio da causalidade de novo, que se sobressai sempre na justiça integra, eficaz e justa. De modo igual, é o julgamento da ADI 1194 pelo STF, que impõe aos tribunais o respeitem à decisão suprema (artigo 102, §2º., da CF), consolidando-se a isenção das custas e despesas.

Os tribunais, como sempre, em sua legislação sobre custas ou em seu regimento interno, nunca teceram um só parágrafo a esse respeito. Por que o desprezo? Apenas por favorecer os pequenos e humildes – o povo com sede de justiça contra os grandes. Se fosse o contrário, a favorecer os poderosos na Justiça, há bastante tempo já existiam artigos, parágrafos e incisos, para o não pagamento de custas por eles, os poderosos.

Assim, a cobrança dos honorários é inexigível de pagamento de custas, não só pela ilicitude na apropriação deles pelo constituinte, mesmo o causídico empregado, pela cassação arbitrária do mandato, porém por ser ainda verba de natureza alimentar e pela ilicitude na apropriação dos honorários, pertencentes ao advogado, no seu direito autônomo a eles. No princípio da causalidade, com amparo pelo artigo 5º-X e XXXV da CF, se conserva a isenção também.

E não se pode mais aceitar - ficando humilhados -, que decisões de erros crassos e grosseiros tenham o trânsito em julgado, fazendo injustiça contra quem se assoberba de razão no processo. Há de se argüir a declaração de inconstitucionalidade da decisão teratológica, abusiva e injusta, por força da Súmula Vinculante 10 do STF c/c os artigos 93-IX e 97 da Carta Cidadã. A isenção se ampara também na Lei do Idoso e no direito constitucional à cidadania, objetos de ouros artigos.

O direito a eles, os honorários, desde o primórdio do mundo, a Lei Divina já os consagrava como direito inalienável do profissional trabalhador: 'O trabalhador é digno do seu salário' (1Timóteo 5.18, Mateus 10.10, Lucas 10.7). O resgate das custas só se faz por execução fiscal, após transitar em julgado, se improcedente a ação do autor.

(*) Advogado




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