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sexta-feira, 2 de abril de 2010

O que é o Ministério Público?

Homicídios no Brasil


31 de março de 2010

Cartilha do Jurado


CARTILHA DO JURADO

César Danilo Ribeiro de Novais
Promotor de Justiça



“Felizes os que têm fome e sede de Justiça” (Jesus).


Palavra Inicial

Os índices de violência deixam claro o quanto a vida está banalizada. Neste país, ocorrem cerca de 50 mil assassinatos por ano. Há aproximadamente um homicídio a cada 31 minutos, um estupro a cada 6 minutos e um roubo a cada 1 minuto. É o triste quadro brasileiro. Dizem os filósofos que a decadência de uma sociedade começa quando o homem pergunta a si próprio “o que vai acontecer?” em vez de inquirir “o que eu posso fazer?”. Portanto, o imperativo ético da ação deve substituir a acomodação.

Esta cartilha tem por finalidade transmitir ao jurado ideias básicas sobre o Tribunal do Júri, para que possa julgar com consciência e justiça.


Júri

O Tribunal do Júri está arrolado entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF) e é regido pelos seguintes princípios: a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio, participação em suicídio, infanticídio e aborto).


Valores do Júri

O Júri lida com os três maiores valores da humanidade: a vida (da vítima), a liberdade (do acusado) e a justiça (da sociedade).


Júri, Vida e Homicídio

O Júri é um dos instrumentos que a sociedade dispõe para proteger o direito à vida. Afinal, “a vida é a motivação de tudo o que a humanidade produz. Motor das atividades, razão última das cogitações. Sem ela nada faz sentido. Na esfera do direito, significativa a expressão bens da vida. O direito existe para quem desfruta desse milagre de existência. Sem o fluxo vital, não interessam regras” (José Renato Nalini). Na maioria dos casos, o homicídio é o crime julgado pelo Júri. Vale dizer, homicídio é a morte de uma pessoa ocasionada, voluntariamente, por outra. Veja este conceito clássico: “O homicídio é o tipo central dos crimes contra a vida e é o ponto culminante na orografia dos crimes. É o crime por excelência. É o padrão da delinqüência violenta ou sanguinária, que representa como que uma reversão atávica às eras primeiras, em que a luta pela vida, presumivelmente, se operava com o uso normal dos meios brutais e animalescos. É a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada” (Nelson Hungria).


Vida e Interpretação da Lei

O fato de a vida humana ser inviolável faz com que o respeito de uma pessoa à existência de outra seja norma obrigatória, figurando como fonte do mandamento imposto a todos: não matarás. Daí que a vida, como o bem mais caro do ser humano, merece a máxima proteção da sociedade. Assim, o jurado, como um dos responsáveis pela ordem social, deve observar este princípio: não aceitar a flexibilização da proteção da vida, defendendo-a de forma intransigente, salvo nos casos em que esteja plenamente preenchidos os requisitos que afastam a incidência de pena ou do próprio crime para aquele que tirou a vida de um semelhante (ex.: legítima defesa).


Sentido do Júri

O Júri tem por sentido democratizar a justiça criminal. O jurado, em nome da sociedade, julga pessoa acusada de ter atacado a vida de seu semelhante, norteado pela intima convicção e os ditames da Justiça.


Responsabilidade do Júri

Enquanto participantes do contrato social, os jurados têm responsabilidade moral para com o destino e os problemas da sociedade. Têm a responsabilidade de escolherem em que tipo de sociedade querem conviver. Ou seja, optam por duas espécies de vida social: a que reverencia a vida e a paz ou a que é complacente com a morte e o crime.


Valor Pedagógico do Júri

No Júri, além de sua profissão, cada jurado também é professor. Como tal, através de seu veredicto, ensina aos demais componentes da sociedade, além da democracia, qual o modelo de conduta a ser seguido.


Jurado

O jurado é o eleitor, maior de 18 anos, dotado de notória idoneidade, convocado pelo Poder Judiciário para julgar os crimes dolosos contra a vida. Em outras palavras, “jurado é o cidadão incumbido pela sociedade de declarar se os acusados submetidos a julgamento são culpados ou inocentes” (F. Whitaker).


Direitos do Jurado

Nenhum desconto será efetuado nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do Júri (artigo 441 do CPP). Além disso, o exercício efetivo da função de jurado constitui serviço público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral, assegura prisão especial, em caso de crime comum, e concede preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária (artigos 436, 439 e 440 do CPP).


Compromisso do Jurado

O compromisso do jurado, tomado pelo juiz, consiste em examinar a causa com imparcialidade e a proferir a decisão de acordo com a consciência e os ditames da justiça (artigo 472 do CPP). Ainda deverá se manter incomunicável sobre o fato em julgamento, ou seja, não tecer comentário com qualquer pessoa sobre suas impressões acerca do caso em julgamento.


Justiça

Qual o conceito de Justiça? Dizem os filósofos que Justiça não se define mas se sente. “O sentimento do justo e do injusto é um elemento permanente da natureza humana. Encontra-se em todas as épocas e em todos os graus da civilização, na alma de todos os homens, nos mais sábios como nos mais ignorantes” (Leon Duguit). “A justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que lhe é devido” (Ulpiano). “Como, em regra, o dever de dar a cada um o que é seu vem imposto por norma jurídica, pode-se afirmar que o justo é o que exige o direito. Daí ser a Justiça o próprio ordenamento jurídico e o ideal a que deve tender o direito” (Maria Helena Diniz).


Dolo e Culpa

O crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; e é culposo quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção ou diligência a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que podia evitá-lo. Ou seja, no dolo, o agente quer o resultado, ao passo que, na culpa, o resultado ocorre por um descuido, por um acidente (causado por imprudência, negligência ou imperícia).


Animus necandi (vontade de matar) e animus laedendi (vontade de ferir)

Como apurar a existência de vontade de matar, já que, ao tempo do crime, estava ela armazenada na cabeça do acusado? Para o reconhecimento do homicídio, na forma consumada ou tentada, é indispensável que se demonstre o dolo de matar do acusado por meio de elementos objetivos, podendo ser representado pela potencialidade lesiva e letal do instrumento empregado na ação, número de golpes ou tiros, e o local do corpo da vítima atingido (zonas nobres e vitais). Em conseqüência disso, o sujeito que, livremente e conscientemente, desfere golpe de arma branca (ex.: faca) ou desfecha disparo de arma de fogo (ex.: revólver) no abdome, tórax, dorso ou crânio da vítima, demonstra vontade de tirar a vida da vítima e não apenas de feri-la.


Fases do Crime (Crime Tentado ou Consumado)

A consumação do delito é precedida de várias etapas. É o que se denomina iter criminis ou “caminho do crime”, qual seja: a) cogitação (idéia do cometimento do delito); b) decisão (opção pelo cometimento do delito); c) preparação (planejamento dos atos necessários para o início da execução do delito); d) execução (início de realização da conduta; agressão ao bem jurídico); e e) consumação (realização de todos os elementos objetivos, subjetivos e normativos do tipo penal). De forma ilustrativa: o acusado imagina tirar a vida do semelhante; decide pelo seu extermínio; adquire arma de fogo; efetua disparo contra a vítima; e atinge o resultado-morte em razão das lesões corporais causadas pelo projétil. Caso seja iniciada a execução do crime, porém, sem ocorrência do resultado (evento morte), por razões alheias ao ânimo do acusado, haverá tentativa.


Prova Criminal

Prova é um elemento que demonstra a ocorrência de um fato ou que convence o entendimento humano. No passado, ensinava-se que a confissão era a rainha e que a testemunha era a prostituta das provas. Hoje, impera a afirmação de que a melhor das provas é a lógica humana: “Nunca nos devemos deixar persuadir senão pela evidência de nossa razão” (René Descartes).


Juiz

O Júri é composto de 21 jurados e 1 juiz de direito. O conselho de sentença, que julga a causa, é formado de 7 jurados, sorteados dentre os 21. Em síntese, o juiz de direito é a autoridade responsável em presidir a sessão do julgamento e que, observando rigorosamente a decisão dos jurados, prolata a sentença (absolutória, condenatória ou desclassificatória).


Ministério Público

A Constituição Federal contemplou em seu segundo artigo a regra da tripartição dos poderes da República. De forma louvável, excluiu o Ministério Público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A razão é simples: ao lado de tais poderes, que representam o Estado, existe uma instituição, com todas as características de poder, que representa a sociedade, que bate às portas de tais poderes e cobra respeito aos direitos de crianças, adolescentes, idosos, mulheres, consumidores, deficientes físicos, índios, meio ambiente, bem como combate o crime e a improbidade administrativa. Simplificando: é razoável dizer que o Ministério Público, em sua atual formatação constitucional, é a voz da sociedade, muitas das vezes, a voz dos que já não têm mais voz.


Promotor de Justiça

O Promotor de Justiça é agente do Ministério Público que, em nome da sociedade, promove a aplicação da justiça no caso em julgamento. Assim, atendendo o que diz a lei e o conteúdo do processo-crime, com absoluta independência, postula tanto a absolvição do inocente como a condenação do culpado.


Defensor

No Júri, vigora o princípio da plenitude da defesa. Isso implica dizer que o acusado terá direito à autodefesa (interrogatório) e à defesa técnica (advogado ou defensor público), podendo valer-se de argumentos jurídicos (ex.: legítima defesa) e extrajurídicos (ex.: piedade). O defensor, portanto, é o responsável pela defesa técnica do acusado. Caso a defesa seja deficiente, o juiz deverá dissolver o conselho de sentença e julgar o acusado indefeso, nomeando-lhe outro defensor para atuar em novo julgamento.


Réu ou Acusado

É a pessoa que está sendo processada por ter cometido um crime. Para ser julgado pelo Tribunal do Júri, é necessário que, no processo, haja prova da existência de crime doloso contra a vida e que haja indícios suficientes de autoria ou participação (artigo 413 do CPP).


Vítima ou Ofendido

É a pessoa titular do direito violado pelo acusado.


Testemunha

Pessoa desinteressada, obrigada a dizer a verdade do que souber ou lhe for perguntado sobre o fato em julgamento.


Perito

Profissional responsável e imparcial pelo estudo técnico materializado em um laudo.


Quesitos e Votação

Encerrado os debates entre as partes (promotor de justiça e defesa), o juiz, em sala reservada, submeterá o caso a julgamento pelos jurados. Para tanto, os jurados responderão “sim” ou “não” às perguntas afirmativas, dentre outras, sobre a materialidade do fato, a autoria e a participação e se o acusado deve ser absolvido. As respostas aos quesitos formarão o veredicto do Júri. A votação é guiada pelo princípio do sigilo, significando que, primeiro, só o jurado terá ciência de seu voto e, segundo, a apuração da votação será encerrada quando ocorrerem quatro votos no mesmo sentido.


Sentença

A sentença é a declaração pelo juiz do veredicto do Júri, absolvendo ou condenando o acusado ou desclassificando o crime para outro que não seja doloso contra a vida (ex.: lesões corporais ou homicídio culposo).


Pena

“São de duas ordens os fins da pena: retribuir o mal causado pelo infrator e servir de instrumento de prevenção de futura delinqüência” (Nelson Hungria). O Brasil adotou o sistema progressivo de cumprimento de pena criminal (regimes fechado, semi-aberto e aberto). Isso significa dizer que o acusado, se condenado, cumprirá apenas parte da pena no regime fechado (sem contato com o “mundo exterior”).


Palavra Final

A sociedade não pode ser complacente com a criminalidade e a impunidade. Ronald Reagan, ex-presidente dos Estados Unidos, fez, diante de um problema social, duas perguntas: "Se não nós, quem? Se não agora, quando?". Temos um bom combate a lutar, e o nosso desafio é este: combater a violência e a impunidade com veemência, ainda que seja como as formigas, cada uma fazendo a sua pequena parte para que a sociedade avance. Por isso, espera-se que o jurado cumpra o seu papel: absolvendo o inocente ou condenando o culpado, em nome da vida e da coesão social.

Mãe vai atuar na acusação do pai e da madastra

Em 16/05/2008 às 05:42
Mãe vai atuar na acusação do pai e da madastra
Mãe vai atuar na acusação do pai e da madastra

A bancária Ana Carolina Cunha de Oliveira, 24 anos, mãe de Isabella, 5, vai atuar oficialmente ao lado do Ministério Público na acusação contra o estagiário de direito Alexandre Alves Nardoni, 29 anos, e a dona-de-casa Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, 24 anos, réus no processo do assassinato da menina.

O juiz do 2º Tribunal do Júri de Santana (zona norte de SP) Maurício Fossen autorizou a participação da advogada da mãe de Isabella como assistente de acusação na ação penal, na última sexta-feira.

A inclusão no processo criminal vai permitir que Cristina Christo Leite, advogada de Ana Oliveira, participe dos interrogatórios de réus e de testemunhas, peça a realização de novos laudos e fale aos jurados em um eventual julgamento por um júri popular.

Reprodução Ana Carolina Cunha de Oliveira e a filha, Isabella, 5, que foi jogada do sexto andar do edifício London, na zona norte de São Paulo

Ana Carolina Cunha de Oliveira e a filha, Isabella, 5, que foi jogada do sexto andar do edifício London, na zona norte de São Paulo

Segundo o promotor de Justiça Francisco José Taddei Cembranelli, responsável pela denúncia contra os réus, a decisão de Ana Oliveira de participar ativamente na acusação foi tomada cerca de 15 dias após o crime, ocorrido no dia 29 de março.

Cembranelli disse que à época foi procurado pela mãe de Isabella e a advogada, e as aconselhou a esperar pela conclusão do inquérito do assassinato para atuar oficialmente no caso. Elas seguiram a orientação e, discretamente, passaram a realizar contatos freqüentes com o Ministério Público sobre as investigações, segundo o promotor.

"Disse à Ana Oliveira e à advogada dela que o ideal seria aguardar o fim do inquérito, para evitar uma exposição exagerada e desnecessária delas durante as investigações", afirmou Cembranelli.

A participação de advogada de Ana Oliveira na acusação pode provocar um efeito psicológico nos eventuais jurados do caso, segundo Cembranelli. Em um júri, a advogada ficaria durante todo o julgamento ao lado do promotor, no campo de visão dos jurados.

A advogada de Ana Oliveira já poderá fazer perguntas aos réus no interrogatório do processo criminal marcado para o próximo dia 28 no Fórum de Santana (zona norte).

Para o Ministério Público, Nardoni e Anna Jatobá, pai e madrasta de Isabella, foram responsáveis pelos asfixiamento e arremesso da menina do sexto andar do edifício onde morava o casal.

Os advogados dos réus dizem que eles são inocentes e que o crime foi cometido por uma terceira pessoa que entrou no apartamento.

A bancária Ana Carolina Cunha de Oliveira, 24 anos, mãe de Isabella, 5, vai atuar oficialmente ao lado do Ministério Público na acusação contra o estagiário de direito Alexandre Alves Nardoni, 29 anos, e a dona-de-casa Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, 24 anos, réus no processo do assassinato da menina.

O juiz do 2º Tribunal do Júri de Santana (zona norte de SP) Maurício Fossen autorizou a participação da advogada da mãe de Isabella como assistente de acusação na ação penal, na última sexta-feira.

A inclusão no processo criminal vai permitir que Cristina Christo Leite, advogada de Ana Oliveira, participe dos interrogatórios de réus e de testemunhas, peça a realização de novos laudos e fale aos jurados em um eventual julgamento por um júri popular.

Reprodução Ana Carolina Cunha de Oliveira e a filha, Isabella, 5, que foi jogada do sexto andar do edifício London, na zona norte de São Paulo

Ana Carolina Cunha de Oliveira e a filha, Isabella, 5, que foi jogada do sexto andar do edifício London, na zona norte de São Paulo

Segundo o promotor de Justiça Francisco José Taddei Cembranelli, responsável pela denúncia contra os réus, a decisão de Ana Oliveira de participar ativamente na acusação foi tomada cerca de 15 dias após o crime, ocorrido no dia 29 de março.

Cembranelli disse que à época foi procurado pela mãe de Isabella e a advogada, e as aconselhou a esperar pela conclusão do inquérito do assassinato para atuar oficialmente no caso. Elas seguiram a orientação e, discretamente, passaram a realizar contatos freqüentes com o Ministério Público sobre as investigações, segundo o promotor.

"Disse à Ana Oliveira e à advogada dela que o ideal seria aguardar o fim do inquérito, para evitar uma exposição exagerada e desnecessária delas durante as investigações", afirmou Cembranelli.

A participação de advogada de Ana Oliveira na acusação pode provocar um efeito psicológico nos eventuais jurados do caso, segundo Cembranelli. Em um júri, a advogada ficaria durante todo o julgamento ao lado do promotor, no campo de visão dos jurados.

A advogada de Ana Oliveira já poderá fazer perguntas aos réus no interrogatório do processo criminal marcado para o próximo dia 28 no Fórum de Santana (zona norte).

Para o Ministério Público, Nardoni e Anna Jatobá, pai e madrasta de Isabella, foram responsáveis pelos asfixiamento e arremesso da menina do sexto andar do edifício onde morava o casal.

Os advogados dos réus dizem que eles são inocentes e que o crime foi cometido por uma terceira pessoa que entrou no apartamento.



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