ridiculo e desumano!!!!!!!!
Da Redação - 14/12/2009 - 11h41
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou uma empresa a pagar indenização por danos estéticos no valor de R$ 30 mil pela perda de parte da perna de uma vítima de atropelamento ferroviário. De acordo com a 4ª Turma, a empresa terá que pagar pensão mensal vitalícia no valor de meio salário mínimo.
A vítima recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que não acolheu os pedidos de indenização por danos estéticos e nem o de pensão mensal. Para o Tribunal, não cabe pensão mensal à vítima, já que não restou demonstrado o exercício de atividade remunerada.
Em sua defesa, a vítima sustentou que é possível a pensão mensal, mesmo que não exercesse atividade remunerada à época do acidente. Além disso, alegou ser viável a cumulação dos danos morais e estéticos, provenientes do mesmo fato.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a orientação desta Corte é no sentido de determinar o pensionamento mensal vitalício à vítima, à falta de comprovação de desempenho de atividade remunerada, ao pressuposto lógico de que a regra é o trabalho durante a existência de uma pessoa, até por motivos de sobrevivência, e não o contrário, de sorte que o eventual desemprego, que se há de ter, sempre como episódico, não tem o condão de afastar a condenação de tal verba.
O ministro ressaltou, quanto à possibilidade de cumulação dos danos morais e estéticos, que em relação ao dano estético, ele, induvidosamente, é distinto do dano moral. Ele pode, é claro, ser deferido separadamente, ou englobado com o dano moral em termos de fixação, mas há, inegavelmente, que ser considerado para fins de ressarcimento.
Para o magistrado, o importante é que, de uma ou outra forma, seja valorada a lesão estética, quando ela ocorra, como forma compensatória à repercussão que o aleijão causará na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade.
enquanto isso...Justiça condena Romário a pagar R$ 391 mil por sonegação de impostos
Da Redação - 11/12/2009 - 18h58
A 2ª Turma Especializada do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) confirmou a condenação de Romário por sonegação de imposto de renda. O ex-jogador do Flamengo, que apelou contra a decisão de primeira instância, deverá pagar multa equivalente a 915 salários mínimos, cerca de R$ 391 mil, além de prestar dois anos e meio de serviços comunitários a uma entidade pública, conforme determinado pelo juiz. Em 2006, sua dívida com o fisco somava, quando foi atualizada pela última vez, mais de R$ 925 mil.
De acordo com informações do TRF-
Para a relatora do processo, desembargadora federal Liliane Roriz, ficou comprovado que houve má-fé, o que configura o crime de sonegação fiscal. No entendimento da magistrada, o próprio jogador admitiu no inquérito ter deixado de lançar no imposto de renda alguns de seus recebimentos “o que demonstra que a omissão nas informações de rendimentos ao fisco se deu por vontade própria do acusado”.
A desembargadora ainda rebateu os argumentos da defesa, de que a omissão na declaração seria culpa do contador do acusado. Ela destacou que a declaração é responsabilidade do contribuinte, mesmo que tenha sido preenchida por terceiro, até porque foi o contribuinte que se beneficiou da redução indevida no valor a ser recolhido.
Segundo Liliane Roriz, não cabem as alegações do ex-jogador no sentido de que teria firmado contratos particulares, que, supostamente, transferiam para terceiros a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. A relatora lembrou que o artigo 123 do CTN (Código Tributário Nacional) determina que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
Por fim, a desembargadora concluiu que, embora a defesa do ex-integrante do Flamengo afirme que o imposto de renda na fonte já era descontado pelo empregador, isso “não exime o contribuinte de declarar ao fisco todos os valores recebidos no decorrer do ano-base, independentemente do recolhimento do tributo pelo órgão pagador”.
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