Da Redação - 09/12/2009 - 20h27
A 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve a condenação imposta pelo TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região-SC) ao Banco Bradesco, condenando-o a indenizar em R$ 60 mil o advogado que foi demitido por se recusar a assinar documento que violaria seus direitos trabalhistas. Da decisão anterior, o tribunal excluiu o pagamento de multa e horas extras.
De acordo com o processo, a controvérsia teve início quando o banco, em 1996, apresentou aos advogados de seu quadro jurídico um termo de retificação de cláusulas do contrato de trabalho. Nada aconteceu aos profissionais que assinaram o documento. No entanto, os que se negaram foram demitidos – entre eles, o que ajuizou a ação por danos morais. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 120 mil, provocando recurso do Bradesco ao TRT-SC.
No entendimento dos magistrados do Regional, porém, a despedida do advogado “enquadra-se como dano moral de natureza grave, atitude altamente reprovável do empregador, detentor de uma posição social privilegiada na sociedade”. Além disso, o TRT ressaltou que a demissão violou direitos como reputação, dignidade, liberdade e imagem, e que “o empregador extrapolou o direito de romper o contrato de trabalho ao exigir que o advogado assinasse um termo que feriria seus direitos trabalhistas”.
Trata-se, portanto, de um dano de significativa expressão, por atingir “um profissional conhecedor de seus direitos, ferido em sua auto-estima, por coação, ato completamente ilegal e arbitrário”. Apesar de ratificar a sentença quanto à ocorrência de dano, o TRT da 12ª Região considerou que a quantia estabelecida originariamente era desproporcional à gravidade do prejuízo sofrido pelo trabalhador – e reduziu o valor para R$ 60 mil.
Ainda assim, o Bradesco decidiu recorrer ao TST, tentando livrar-se da obrigação de indenizar. Para isso, utilizou-se de vários argumentos, inclusive de que “o empregador não necessita de autorização legal ou anuência do empregado para a quebra do pacto laboral”, já existindo para isso a multa para o caso de dispensa sem justa causa. No entanto, suas alegações de violação de lei e de divergência jurisprudencial não foram consideradas adequadas, impossibilitando que o recurso ultrapassasse a fase de conhecimento em relação a esse aspecto (dano moral).
Dessa forma, o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, manifestou-se pelo conhecimento e provimento apenas quanto a dois aspectos: a exclusão da multa por embargos declaratórios protelatórios, pois, em sua avaliação, não houve intenção do banco em protelar; e o afastamento da condenação das horas extras trabalhadas além da quarta diária (inclusive reflexos), considerando, para esse posicionamento, que o advogado atuava em regime de dedicação exclusiva. Quanto à indenização por dano moral, permaneceu o entendimento do Regional.
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