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sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Lei municipal que dá imunidade tributária a entidades já teria causado prejuízo na arrecadação de R$ 72 milhões


TJ julgará legalidade de "ajuda" para instituições de ensino
Lei municipal que dá imunidade tributária a entidades já teria causado prejuízo na arrecadação de R$ 72 milhões
Francisco Francerle // franciscofrancerle.rn@dabr.com.br

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) deverá julgar na próxima semana a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra a Lei Municipal n.° 6.131/2010, que dá imunidade tributária a associações civis sem fins lucrativos e anula autos de infração lavrados anterior à vigência da norma. A norma já teria causado um prejuízo à arrecadação do município de Natal de mais de R$ 72 milhões, decorrentes de dívidas tributárias de entidades privadas de ensino. As dívidas das entidades beneficiadas com a nulidade dos autos de infração por efeito da lei municipal variam de R$ 100 mil a R$ 51 milhões - este último devido por uma única instituição de ensino. Há também outras dívidas de R$ 5 milhões e R$ 6 milhões.

Atualmente, a votação está empatada com um voto favorável (do desembargador Cláudio Santos) e um voto contrário (do desembargador Aderson Silvino). Na sessão do dia 28 de setembro, o desembargador João Rebouças pediu vistas ao processo e a votação deverá ser retomada na próxima semana.

Ao contrário da Prefeitura de Natal e da Câmara Municipal, que defendem a imunidade tributária, o Ministério Público pede ao Judiciário a inconstitucionalidade da norma porque provoca prejuízos à arrecadação de Natal e, consequentemente, à população. Para o MP, é inconstitucional que a lei possa tornar sem efeito os autos de infração em desfavor das entidades beneficiadas com imunidade, pois no momento da ação fiscal realizada pelo município, os autos estavam em conformidade com a legislação então em vigor, "configurando atos jurídicos perfeitos, que não podiam ser atingidos por efeitos retroativos de nenhuma lei posterior".

Ao emitir o voto favorável ao pedido do Ministério Público, o desembargador Cláudio Santos disse que é absolutamente estapafúrdio poder admitir a extinção pura e simples, por lei superveniente, de créditos tributários lançados, uns já inscritos na Dívida Ativa, outros já em fase de execução judicial. "É instalar a babel no ramo do Direito Tributário. Há inúmeros Autos já em cobrança administrativa, em execução fiscal, em recursos em todas as instâncias". Para ele são favores inconcebíveis.

O desembargador finalizou o voto dizendo ser crucial reconhecer a possibilidade de enriquecimento ilícito das associações beneficiárias pela lei. Como estão obrigadas a reter o valor do ISS dos seus prestadores de serviços, e ao recolhimento integral do imposto, com a anulação "restariam desobrigados de tal mister, vindo a desembolsarem tais valores", assinala Santos.











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