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quarta-feira, 17 de março de 2010

Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Reclamações Tributárias


O contribuinte pode reclamar contra os dados constantes do lançamento do IPTU, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de vencimento normal da primeira prestação, por meio de formulário próprio (clique aqui para acessar), fornecido pela Prefeitura (Lei 14.256/2006). Os processos de Reclamação Tributária são objeto de análise pelo órgão técnico do Departamento de Arrecadação e Cobrança (Decar) e devem receber o competente despacho da autoridade administrativa, deferindo ou indeferindo a reclamação formulada. Enquanto o pedido não for decidido, o contribuinte deve efetuar regularmente o recolhimento dos tributos.


Documentos essenciais a todo e qualquer pedido:

  • Se pessoa física, cópias dos documentos pessoais do requerente contribuinte (RG e CPF);
  • Se pessoa jurídica, cópia do CNPJ e do Contrato Social com suas alterações;
  • Cópia da Notificação de Lançamento do IPTU;
  • Cópia simples, acompanhada do original, do documento de propriedade do imóvel (matrícula do Registro de Imóveis, certidão atualizada do Registro de Imóveis, escritura ou contrato de compra e venda ou de compromisso de compra e venda do imóvel, etc).


Documentos necessários para instruir os pedidos mais comuns:

  • Para pedido de alteração de dados físicos do imóvel (área construída, padrão, uso, etc):
    - Planta ou croquis do imóvel e, se houver, Certificado de Conclusão ou documento equivalente.

  • Para pedido de Desdobro Fiscal de Imóvel Construído:
    - Planta ou croqui do imóvel, com numeração do imóvel, nome da rua e o total da área construída;
    - Certificado de Conclusão, Auto de Conclusão, Auto de Conservação ou Auto de Regularização de Edificações, se houver.

  • Para pedido de Desdobro Fiscal de Terreno:
    - Matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (desdobrada);
    - Alvará de Desdobro de Lotes;
    - Planta de Desdobro de Lotes (loteamento);
    - Termo de Verificação de Execução de Obras Total ou Parcial, Auto de Regularização de Loteamento ou documento equivalente, nos casos de desdobro de loteamento.

  • Para pedido de Desdobro Fiscal de Apartamento ou Garagem Determinada:
    - Certidão de Propriedade atualizada ou Matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis;
    - Especificação de Condomínio registrada em Cartório de Registro de Imóveis;
    - Caso o requerimento seja apresentado pelo síndico, fornecer a Ata da Assembléia da eleição.

  • Para pedido de Englobamento Fiscal:
    - Documento da regularidade da construção, se houver;
    - Planta ou croquis do imóvel;
    - Matrícula ou transcrição no Registro de Imóveis, da área que se quer englobar, se imóvel não construído.


Atenção:

Quando o pedido for apresentado por procurador, deve ser anexado o competente instrumento de mandato (procuração) e documento original do outorgante (com fotografia) para possibilitar a conferência da assinatura pelo servidor responsável.

Outros documentos poderão ser exigidos quando da análise do processo administrativo.


Local:
Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças
Vale do Anhangabaú, 206 (ao lado da Galeria Prestes Maia).
De segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.

Nos casos de imóveis com uso residencial, os contribuintes poderão dirigir-se à Subprefeitura mais próxima (clique aqui para consultar os endereços das Subprefeituras).


Pagamento

Calendário Anual

O IPTU é um imposto que possui lançamento anual, sendo que a Notificação de Lançamento é entregue pelos Correios obedecendo ao calendário de entrega publicado em jornais do município de São Paulo e no portal da Prefeitura na internet, determinado conforme a data de vencimento escolhida pelo contribuinte quando efetuou o recadastramento de seu imóvel.

O Calendário de Entrega traz a data de postagem dos documentos de arrecadação, a data de vencimento da primeira prestação e a data limite para recebimento pelo contribuinte. Ultrapassada essa data limite, o calendário informa o período para requerer a notificação nas Subprefeituras.

As parcelas do IPTU são enviadas mensalmente, uma a uma, conforme o respectivo mês de referência corrente e a data escolhida de vencimento das parcelas. As parcelas têm seu vencimento fixado sempre no mesmo dia de cada mês.

Atenção: A responsabilidade pelo pagamento em dia do IPTU é exclusivamente do contribuinte, que deverá sempre observar as datas de vencimento das parcelas e as condições de pagamento determinadas. Em caso de pagamento em atraso, ou de não pagamento da obrigação tributária, o contribuinte estará sujeito a pagar os encargos e cominações legais incidentes: multa, juros, atualização monetária por atraso no pagamento; os honorários advocatícios em caso de inscrição em dívida ativa; e as custas e emolumentos judiciais em caso de execução fiscal.


Pagamento

O pagamento do IPTU pode ser efetuado de uma só vez ou em até 10 prestações mensais, sem juros, respeitado o limite mínimo por prestação de R$ 20,00, sendo facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

Enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas. Decorrido o prazo para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.


Formas de Pagamento:

1) Até a data de vencimento constante da Notificação, o pagamento do IPTU pode ser feito:

  • Em terminais de auto-atendimento;
  • Por agendamento via internet (InternetBank);
  • Via documento de arrecadação enviado pela Prefeitura, nas casas lotéricas;
  • Por débito automático em conta corrente, a partir da segunda parcela do imposto conforme a opção de pagamento escolhida pelo contribuinte;
  • Via documento de arrecadação enviado pela Prefeitura, nos caixas dos bancos conveniados, conforme descrito na tabela abaixo:

IPTU até o Vencimento
BancosCaixa EletrônicoInternetGuichê de CaixaCall Center (Telefone)Débito Automático
Itaúsimsimsimnãosim
Bradesco (*)simsimsimsimsim
Banco do Brasilsimsimsimsimsim
CEF (*)simsimsimnãosim
Nossa Caixasimsimsimnãosim
Santandersimsimsimsimsim
Unibancosimsimsimsimsim
ABN Amro Realsimsimsimsimsim
HSBCsimsimsimnãosim
Citibanksimsimsimsimsim
Safrasimsimsimsimsim

(*) Lotéricas (CEF) e Banco Postal (Bradesco).


2) Após a data de vencimento constante da Notificação de Lançamento, porém antes da inscrição do débito na Dívida Ativa, o contribuinte poderá solicitar a 2ª via da guia de recolhimento para o pagamento do IPTU (com os devidos acréscimos legais) nos seguintes locais:

  • Subprefeituras: emissão, no ato do pedido, da 2ª via da guia de recolhimento da parcela única ou de qualquer uma das parcelas. O atendimento é efetuado de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h.
  • Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças: emissão da 2ª via da guia de recolhimento da parcela única ou de qualquer uma das parcelas. Endereço: Vale do Anhangabaú, 206, ao lado da Galeria Prestes Maia, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.
  • Internet: emissão da 2ª via da guia de recolhimento da parcela única ou de qualquer uma das parcelas. Disponibilidade do serviço: de segunda-feira a sábado, das 6h às 23h45 (clique aqui para acessá-lo).

Atenção: Esse serviço é gratuito.

A 2ª via da guia de recolhimento do IPTU poderá ser paga em qualquer uma das agências dos bancos conveniados, conforme tabela acima.


Após a inscrição do débito na Dívida Ativa

Neste caso, os documentos de arrecadação somente poderão ser emitidos mediante acordo realizado no Departamento Jurídico Fiscal da Procuradoria Geral do Município, localizado na Rua Maria Paula nº 136, Centro, São Paulo, Capital, nos dias úteis, no horário das 8h30 às 17h. O pagamento poderá ser efetuado nas agências do Banco Itaú e do Bradesco, até a data de validade do Documento de Arrecadação da Dívida Ativa emitido.


Pagamento à Vista

É concedido desconto de 6% (seis por cento) sobre o IPTU que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação.


Pagamento em Atraso

Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:

  • Multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) do imposto devido;
  • Atualização monetária;
  • Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês imediato ao do vencimento;
  • Para os débitos inscritos em dívida ativa incidirão honorários advocatícios de 10%;
  • Para os débitos em execução fiscal incidirão custas de 1% sobre o valor do débito cobrado judicialmente, e despesas e emolumentos judiciais cabíveis conforme definir a legislação estadual em vigor.

    Observação: os juros de mora incidem sobre o valor integral do crédito tributário (IPTU + multa moratória + atualização monetária)

Descontos

O contribuinte pode requerer os seguintes descontos no IPTU, de acordo com o determinado em lei:

1) Até 50% no Imposto Territorial Urbano incidente sobre os imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetuada (Lei 10.365/1987).

2) 50% no Imposto Predial relativo a imóveis que forem restaurados, desde que localizados no perímetro especificado em lei, assim como os imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, preservados por lei municipal (Lei 10.598/1988).

3) 50% no Imposto Territorial Urbano incidente sobre os terrenos localizados na Área de Proteção aos Mananciais, nos termos da legislação própria (Lei 11.338/1992). Esse desconto é automaticamente calculado e concedido no lançamento, e não precisa ser requerido.

A concessão de desconto no IPTU deve ser requerida através de formulário próprio, fornecido gratuitamente pela Prefeitura, e entregue no Ed. Andraus, localizado na Rua Pedro Américo, nº 32, 6º andar, de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h.

Todos os requerimentos devem ser instruídos com cópia da notificação de lançamento do IPTU, RG e CPF do contribuinte ou do procurador, além dos documentos específicos exigidos para cada caso. Apresentar o original de cada documento para conferência. Quando o requerimento for apresentado por procurador, deve ser anexado o competente instrumento de mandato, com firma reconhecida.


Atendimento ao público (informações e requerimentos):
Divisão de Imunidades, Isenções, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais
Rua Pedro Américo, nº 32, 6º andar - Edifício Andraus
Praça da República, Centro.
De segunda a sexta-feira, das 9h às 16h.

Dúvidas?
- Ligue para: 156.
- E-mail: ni@prefeitura.sp.gov.br.

Avaliação Especial

No caso de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos de avaliação previstos na Planta Genérica de Valores conduza a tributação manifestamente injusta ou inadequada, a lei possibilita, a requerimento do interessado, a efetivação de uma avaliação especial pela Subsecretaria da Receita Municipal, por meio do seu Departamento de Arrecadação e Cobrança (Lei 10.235/1986, artigo 18, e dispositivos posteriores específicos da legislação tributária).

Procedimento:

O pedido deve ser formulado pelo interessado, somente após a notificação do lançamento do exercício a que se refere, através de formulário próprio (Reclamação Tributária), fornecido gratuitamente pela Prefeitura. O prazo é de até 90 dias do vencimento da primeira parcela.

Documentos necessários:

  • Documentos pessoais do proprietário ou compromissário (CPF e RG);
  • Se pessoa jurídica, cópia do CNPJ da empresa e do Contrato Social e suas alterações;
  • Cópia do documento de propriedade do imóvel (matrícula do Registro de Imóveis, certidão atualizada do Registro de Imóveis, escritura ou contrato de compra e venda ou de compromisso de compra e venda do imóvel, etc);
  • Cópia da Notificação de Lançamento do IPTU do exercício corrente (objeto do pedido);
  • Elementos de prova que demonstrem a inadequação do valor do imóvel, tais como: anúncios ou ofertas de imóveis, avaliações expeditas do imóvel obtidas de profissionais ou corretores de imóveis, laudo avaliatório elaborado por profissional legalmente habilitado.


Observações:

1) Quando o pedido for apresentado por procurador, deve ser anexado o competente instrumento de mandato (procuração) e documento original do outorgante (com fotografia) para possibilitar a conferência da assinatura pelo servidor responsável.

2) O síndico pode ser representante legal do edifício desde que apresente a ata da assembléia com deliberação específica para pedir avaliação especial ou instrumento hábil e específico para cada unidade autônoma do edifício.

3) Se fornecidas cópias simples da documentação requerida, os originais deverão ser apresentados para conferência. Se as cópias forem autenticadas, não há necessidade de apresentar os originais.

Local:
Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças
Vale do Anhangabaú, 206 (ao lado da Galeria Prestes Maia).
De segunda a sexta, das 8h às 18


Quitação parcial de dívidas de ascendentes

Condições básicas:

O proprietário de lote fiscal, resultante de área maior (ascendente) já desdobrada, englobada ou remembrada, em situação de débito perante a municipalidade (inscrito ou não na Dívida Ativa), pode requerer a quitação da parte da dívida correspondente à sua fração. O termo que se usa para denominar esse procedimento é "quitação parcial de dívidas de ascendentes".

Para solicitar essa quitação deve ser utilizado formulário próprio, que é fornecido, gratuitamente, nas praças de atendimento das Subprefeituras ou na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças.

O requerente deve ser o proprietário do imóvel que possua lançamento ativo do IPTU. Portanto, esse imóvel deve ter um SQL próprio (também chamado de número do cadastro do imóvel ou número do contribuinte), não sendo possível o cálculo para imóveis sem o devido desdobro fiscal.

Será autuado um processo para cada SQL, ainda que pertençam a um mesmo condomínio; somente é permitido agrupar mais de um SQL no processo nos casos em que o contribuinte seja proprietário de diversos imóveis (porém, nesse caso o nome do contribuinte deve estar atualizado no cadastro do IPTU).

Documentos necessários para instruir os pedidos:

  • Se pessoa física, cópias dos documentos pessoais do contribuinte (RG e CPF);
  • Se pessoa jurídica, cópia do CNPJ e do Contrato Social com suas alterações;
  • Cópia da Notificação de Lançamento do IPTU;
  • Cópia simples, acompanhada do original, do documento de propriedade do imóvel (matrícula do Registro de Imóveis, certidão atualizada do Registro de Imóveis, escritura ou contrato de compra e venda ou de compromisso de compra e venda do imóvel, etc).


Atenção:

Quando o pedido for apresentado por procurador, deve ser anexado o competente instrumento de mandato (procuração), com firma reconhecida. É possível também anexar a procuração sem o reconhecimento de firma, apresentando-se um documento original do outorgante (com fotografia) para possibilitar a conferência da assinatura pelo servidor responsável.

Outros documentos poderão ser exigidos quando da análise do processo administrativo.

Taxa: Será cobrada taxa de autuação, com base no número de folhas do processo (taxa padrão de autuação).

Local:
Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças
Vale do Anhangabaú, 206 (ao lado da Galeria Prestes Maia).
De segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.

Nos casos de imóveis com uso residencial, os contribuintes podem dirigir-se à Subprefeitura mais próxima (clique aqui para consultar os endereços das Subprefeituras).

Vítimas de enchentes (benefício fiscal)

Os imóveis dos paulistanos prejudicados por enchentes e alagamentos poderão obter isenção ou remissão do IPTU no exercício seguinte ao da ocorrência da inundação. Quem possui imóvel atingido por enchentes e alagamentos, ocorridos a partir do dia 1º de outubro de 2006, será beneficiado com isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme a Lei 14.493/2007 (regulamentada pelo Decreto 48.767/2007).

O benefício fiscal está limitado a R$ 20 mil do imposto devido, por imóvel e por exercício, e será concedido no exercício seguinte ao da ocorrência do alagamento ou enchente. Terá direito à isenção ou remissão do IPTU o contribuinte que sofreu dano físico no imóvel, nas instalações elétricas ou hidráulicas, ou teve prejuízo com a destruição de alimentos, móveis e eletrodomésticos.

Como pedir o benefício — O contribuinte deverá pedir a isenção do IPTU na Subprefeitura de seu bairro, que é a responsável pela identificação da ocorrência das enchentes e dos imóveis afetados por elas (clique aqui para consultar os endereços das Subprefeituras). Nos imóveis alugados, o pedido poderá ser feito pelo proprietário ou pelo inquilino, desde que este possua procuração específica para esta finalidade.

A Subprefeitura fará um relatório no qual constará a relação de todos os imóveis prejudicados pelas enchentes e o encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças para análise quanto à concessão ou não do benefício. Em caso de deferimento do pedido, ocorrerá uma das seguintes situações:

a) Devolução automática do tributo eventualmente pago a maior;

b) Isenção do IPTU até o limite de R$ 20 mil;

c) Lançamento do tributo, pelo valor que exceder o limite de R$ 20 mil, deduzido eventual pagamento já efetuado pelo contribuinte.


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