O CONTRÁRIO É INCABÍVEL
Da Redação - 09/10/2009 - 13h57
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou o recurso do MP-DF (Ministério Público do Distrito Federal) que pretendia receber honorários advocatícios em ação civil pública julgada procedente. A decisão da 3ª Turma manteve acórdão do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) que negou a incidência de honorários em ação movida contra a Brasil Telecom.
Nos autos, o MP alegou que não existe vedação legal para que o órgão não faça jus aos honorários quando for parte ou substituto processual vencedor na demanda. Para promotoria, a isenção do pagamento de honorários é uma benesse em favor das entidades e pessoas que não respeitam as regras sociais pertinentes aos consumidores, meio ambiente, patrimônio público, entre outras.
Em seu voto, o ministro relator Sidnei Beneti admitiu que o tema é de difícil abordagem dada a sua complexidade e os diversos aspectos que a envolvem e, para consolidar seu voto, citou diversos doutrinadores com posições e pensamentos divergentes sobre o assunto.
Segundo Sidnei Beneti, a Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor, hipótese verificada nos autos, não dispõe sobre a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários no caso de a ação vir a ser julgada procedente, mas traz a possibilidade de aplicação do artigo 19 do Código de Processo Civil à ação civil pública, quando não houver disposição
O ministro relatou minuciosamente as várias razões que balizaram seu voto pelo desprovimento do recurso. Segundo o magistrado, o MP tem por finalidade institucional a defesa dos interesses coletivos e individuais e indisponíveis; com a Lei federal 8.906/94, os honorários sucumbenciais passaram a pertencer aos advogados, não há título jurídico que justifique a remessa de honorários para o Estado.
Ele afirma ainda que, o Ministério Público é financiado com recursos provenientes dos cofres públicos, custeados por tributos que a coletividade já suporta.
Além disso, concluiu o relator, em face do princípio da isonomia positivado no artigo 5º caput da Constituição Federal e do tratamento igualitário a ser dado às partes, sendo incabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios no caso de vencido na demanda, por certo não faz jus ao recebimento de tal verba quando vencedor.
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