Condomínios não podem reter mercadorias de condôminos inadimplentes como garantia do pagamento da dívida, pois existem meios judiciais cabíveis para esse fim. Nesta quarta-feira (5 de agosto), a juíza Adair Julieta da Silva, da 17ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, deferiu liminar favorável a um ex-condômino do Condomínio Bela Nápole, que teve uma série de produtos apreendidos, e determinou a reintegração de posse desses bens ao autor da ação.
"Não cabe à parte requerida (condomínio) reter os bens para garantia da dívida, haja vista que para isto existe meios judiciais cabíveis, posto que a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, e portanto, do Estado de Direito, impõe o respeito às obrigações constituídas pelas partes contratantes, desde que observadas as disposições legais", esclarece a magistrada.
Informações contidas no processo revelam que o condômino impetrou ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos com pedido liminar contra o condomínio. Ele firmou acordo para fazer uso de um local onde instalou uma lanchonete e desenvolveu atividades nesse local até meados de agosto de 2006. Em dificuldades financeiras e em débito com o condomínio, ele celebrou contrato de compra e venda do ponto com outra pessoa, que viria a assumir a lanchonete com todos os pertences dela. Com o dinheiro da venda, ele quitaria as despesas com o condomínio.
Contudo, quando o comprador dirigiu-se ao local para dar início às atividades na lanchonete, foi informado de que a compra estava sob chancela condominial, que seria posteriormente decidida em assembléia. Ele não conseguiu entrar no recinto, uma vez que o condomínio havia trocado a fechadura da porta, não permitindo acesso às dependências da lanchonete.
No local estavam guardados diversos bens, como chapa industrial, fogão industrial, freezer, engradados de vidro, jogos de mesas, micro system, televisão, utensílios de cozinha, dentre outros.
De acordo com a juíza Adair Julieta da Silva, os pressupostos para a concessão da liminar em ação possessória estão elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil, que dispõe que "incumbe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
"No caso, é possível vislumbrar, analisando os elementos das provas constantes dos autos, que é o autor proprietário dos bens móveis descritos na exordial, sendo que no local houve o ato de esbulho perpetrado pelo requerido, consistente na troca da chave do local onde o requerente realizava suas atividades comerciais, impedindo-o de retirar os bens móveis de sua propriedade", afirma a juíza na decisão.
Além disso, há prova testemunhal de que o autor da ação é proprietário dos bens móveis que estão trancados dentro da lanchonete. "De sorte que o depoimento constante dos autos, no sentido de que os bens móveis permanecem na área do condomínio, e restando comprovado o domínio do autor sobre o bem em litígio, corroboram a posse lícita do autor capaz de justificar a reintegração pretendida".
Fonte: O Documento.com.br
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