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sexta-feira, 10 de outubro de 2008

PGR questiona no STF contratos de franquia dos Correios sem licitação

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou ação com pedido de concessão de liminar no STF (Supremo Tribunal Federal) questionando a prorrogação dos contratos de franquia postal pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos).

A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4155, contesta dispositivos da Lei 11.668/08, que nos artigos 7º e 10 assegura a continuidade, no prazo de 24 meses, dos contratos firmados com as agências dos Correios franqueadas para o exercício das atividades de coleta, manuseio e postagem de correspondência. A permissão vale até que os contratos, por meio de licitação, sejam celebrados.

Os postos de atendimento franqueados pela ECT funcionam por meio de outorgas precárias que não atendem ao determinado pela Constituição de 1988. A norma que institucionalizou o modelo de franquia postal —Medida Provisória 403, de 2002, posteriormente convertida na Lei 11.668/08— estabeleceu um prazo para que os contratos sejam adequados ao texto da Lei Maior.

As franquias foram criadas em 1993 para tentar desafogar a demanda e ampliar a rede sem investimentos. Na prática, o procedimento adotado se assemelha ao da terceirização, com a diferença de que o serviço repassado é de interesse público.

De acordo com informações do tribunal, para o procurador-geral, os correios burlaram o artigo 175 da Constituição Federal, que determina a realização de licitações nos casos de prestação de serviços públicos dessa natureza.

Na ação, ele afirma que relatório da CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) dos Correios evidencia que a prorrogação dos contratos de franquia postal se arrasta desde de 1998.

Ele alerta que o caráter essencial do serviço explica a necessidade de ele passar por um regime de transição, mas que após 20 anos da promulgação da Carta Magna “não há justificativa, senão a perpetuação indevida de degradado estado de coisas, para se expandir ainda mais a manutenção das outorgas que não atendem ao requisito da prévia seleção em procedimento licitatório”.

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