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domingo, 21 de setembro de 2008

Faltam leitos para doente mental



Baixo n.º de serviços especializados no País deixa longe da realidade o modelo descentralizado de atendimento

Emilio Sant?Anna e Simone Iwasso


A mudança no modelo de assistência à saúde mental no Brasil deveria ter resultado na criação de uma rede descentralizada de atendimentos, longe dos antigos hospitais psiquiátricos. Hoje, porém, o que se constata é a falta de serviços especializados para receber os pacientes.

Os 1.202 Centros de Atenção Psicossocial (Caps) - principal recurso terapêutico -, por exemplo, representam uma cobertura de 0,51 unidades por 100 mil habitantes, pouco mais de 50% do necessário. Esse não é o único problema. A relação de leitos destinados a pacientes psiquiátricos em hospitais-gerais no País é de apenas 0,25 por mil habitantes, quando deveria ser de, no mínimo, 0,45, segundo definições da Política Nacional de Saúde Mental.

O resultado dessas carências é a criação de uma demanda reprimida por tratamento adequado. Ou seja, pessoas que não recebem a atenção necessária. "A expansão está se dando de forma lenta, pois ainda há dificuldades em instalar esses leitos", reconhece Karime Porto, da área de saúde mental do Ministério da Saúde.

O Estado de São Paulo, com mais de 39 milhões de habitantes, tem hoje 482 leitos . O número de Caps também é pequeno: 183, o que equivale a 0,43 por 100 mil habitantes. Entre os 27 Estados, São Paulo ocupa a 17ª posição no ranking da relação entre Caps e habitantes. Sergipe, com quase 2 milhões de habitantes e 25 Caps, está no topo, com 0,90.

Para reavaliar pelo menos uma das necessidades do sistema, o Ministério da Saúde criou grupos de trabalho para acompanhar a implantação de leitos psiquiátricos em hospitais-gerais. De acordo com portaria publicada no Diário Oficial da União neste mês, os grupos de trabalho têm 90 dias para produzir um relatório. "Precisamos aprofundar essa avaliação, pois a rede de assistência à saúde está implantada de forma heterogênea no País", diz Karime.

Segundo ela, em relação ao número de leitos a situação é melhor do que parece. As novas diretrizes da pasta contabilizam o total de leitos disponíveis em todos os recursos de acolhimento noturno existentes na rede, como os Caps 3 (centros especializados que funcionam 24 horas). "Quanto melhor a efetividade da rede menor a necessidade de leitos de atenção integral."

Para o professor titular de psiquiatria da Universidade de São Paulo (USP) Valentim Gentil Filho, o modelo de atenção à saúde mental em curso no Brasil está equivocado. "Do que adianta ter 1,2 mil Caps se não sabemos o que eles fazem?", pergunta. "No dia em que acabarem as doenças mentais, poderemos acabar de fato com os hospitais."

"Tivemos uma hegemonia dos hospitais que resultou em 150 anos de desastre. É difícil um processo de dez anos, que é o da reforma, conseguir dar conta dos problemas que o modelo antigo em mais de um século não deu", rebate Marcos Vinícius de Oliveira, professor da Universidade Federal da Bahia e vice-presidente do Conselho Federal de Psicologia.




SAÚDE PREJUDICADA
27/12/2005 , 20:32 hs

Visando enxugar custos, INSS dá alta programada até para doenças agravadas

(*) Luiz Salvador

Foto: Lucimar do Carmo/O Estado

A partir de agosto de 2005, o INSS introduziu modificação no seu sistema de concessão de benefício de auxílio-doença, mesmo o acidentário, fixando-se desde logo a data da suspensão do benefício que for concedido. Esse procedimento decorre de um programa que passou a ser aplicado que passou a ser conhecido como COPES (Cobertura Previdenciária Estimada).

Os trabalhadores doentes e lesionados de todo país estão repudiando o novo sistema que já concede alta programada até mesmo para trabalhadores que estão gravemente enfermos e sem a menor condição de recuperação, muito menos nas datas já pré-fixadas, para suspensão do benefício. Sabe-se que a adoção dessa novidade, tem por trás, a busca para a redução dos custos do INSS, diante do propalado déficit (rombo previdenciário).

Sustenta-se que o método foi adotado é para disciplinar a concessão do benefício temporário em todas as agências do INSS, com a argumentação de tornar mais rígido o processo dos benefícios de auxílio-doença concedidos atualmente, servindo, inclusive, para evitar as conhecidas burocracias de submissão do segurado pretendente do benefício as constantes perícias, que por sua vez, acaba onerando os cofres do órgão previdenciário.

Essa suspensão do benefício já com data pré-programada traz prejuízos enormes aos trabalhadores doentes e lesionados que precisem da continuidade do recebimento do benefício para poderem subsistir. É que com essa suspensão automática, os trabalhadores não conseguem pedir revisão fora do período de cinco dias permitido, porque o sistema não aceita o reclamo. E ao que se sabe as novas perícias estão sendo programadas apenas para o mês de março de 2006 e se já desde logo se tem a alta programada para dezembro/05 e ou janeiro/06, o novo benefício que não é retroativo, somente será concedido na prática, após a nova perícia que for então designada. Enquanto isso, o trabalhador doente e lesionado, fica sem cobertura do benefício previdenciário, por ter sido suspenso.

Bem por isso, o movimento de saúde nacional está repudiando esse tal COPES, sendo que a Conferência Nacional de Saúde realizada em Brasília-DF, em final de novembro/05, aprovou proposta do plenário de suspensão imediata do referido programa de “Cobertura Previdenciária Estimada”, retornando aos critérios anteriores, menos prejudicial aos segurados do INSS.

No Paraná os trabalhadores fizeram manifestação contra esses procedimentos prejudiciais que estão sendo denunciados em frente à sede do INSS, Rua João Negrão, no centro de Curitiba, contestando os procedimentos das perícias médicas do INSS, que está dando alta médica a todos, indistintamente, mesmo para os casos mais graves. Reclamam que os médicos e peritos sequer dão importância à permanência da doença incapacitante, não levando o doente a sério e sequer examimam os documentos novos que lhes são apresentados, laudos e exames demonstrando não terem sido eliminadas as seqüelas da doença incapacitante.

O Jornal O ESTADO DO PARANÁ traz na edição de hoje, 02.12.05, extensa matéria sobre essa manifestação dos trabalhadores e que são integrantes da Associação de Defesa dos Lesionados no Trabalho do Paraná (ADLT-PR).

Leia mais.

Lesionados contestam perícia médica do INSS

Cintia Végas [02/12/2005]

Manifestação ocorreu em frente à sede do INSS da Rua João Negrão, no centro de Curitiba.

Melhor condução das perícias médicas realizadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Foi isso o que pediram ontem, em manifestação realizada em frente à sede do INSS da Rua João Negrão, em Curitiba, integrantes da Associação de Defesa dos Lesionados no Trabalho do Paraná (ADLT-PR). Os participantes do movimento criticaram a chamada “data certa”, uma instrução normativa que, segundo eles, faz com que pessoas que ficaram incapacitadas em função de acidentes ou doenças, tenham que retornar ao trabalho em curto período de tempo, sem estarem totalmente recuperadas e em condições de exercer suas atividades profissionais.

“O que vem acontecendo hoje é que os peritos mal olham os exames dos pacientes e, muitas vezes, sequer os examinam. Eles simplesmente consideram um determinado problema simples, sem terem parâmetros para isso, e determinam que a pessoa retorne ao trabalho”, comentou o presidente da ADLT-PR, Paulo Coelho.

Sem opção, a pessoa acaba retornando à empresa na qual presta serviço. Quando chega ao local, não consegue cumprir suas funções com eficiência e, de acordo com Paulo, muitas vezes é demitida e taxada de incompetente. “Também falta um maior envolvimento social de grande parte das empresas”, disse.

Durante a manifestação, a associação também procurou conscientizar a população sobre a necessidade de denunciar as injustiças ocorridas dentro dos ambientes de trabalho ao Núcleo de Repressão aos Crimes contra a Saúde. “No Paraná, existe uma lei que prevê o fim de isenção fiscal para empresas que causem lesões corporais aos seus funcionários”.

Lesionados

Diversas pessoas que participaram da manifestação diziam se sentir injustiçadas em perícias médicas. Era o caso da técnica em enfermagem Rosemari Guedin da Cruz Breve, que recentemente fraturou o calcanhar direito e já passou por três cirurgias, estando com treze parafusos no pé. “Estou com gesso, andando de muletas e tendo que tomar um monte de medicamentos. Meu médico determinou que tenho que ficar oitenta dias parada, mas o perito do INSS disse que posso voltar ao trabalho no próximo dia 5. Não sei como vou dar conta dos serviços”, afirmou.

Outro que estava revoltado era o motorista de ônibus Izequias Santos de Souza. Há cerca de um ano e meio, ele foi afastado do trabalho por doze meses devido à uma lesão por esforço repetitivo no tornozelo direito. Passado o prazo, voltou ao trabalho por três meses e teve que ser afastado novamente por reincidência do problema. Recentemente, uma perícia determinou que ele deve voltar à sua função em 11 de janeiro. “Meu problema vai e volta e exige um tratamento bastante demorado. Tem dias que não consigo andar de tanta dor”.

Médicos peritos discordam da ADLT-PR

O presidente da Associação Paranaense de Médicos Peritos da Previdência Social, Chil Zunsztern, afirmou que a “data certa” foi instituída pelo Ministério da Previdência Social e considerada bastante positiva por reduzir as filas. Ele classificou como exageradas as colocações feitas pela ADLT-PR, e explicou que o julgamento das doenças é feito da maneira mais justa possível pelos médicos peritos em atividade.

“Cada doença tem um tempo de afastamento previsto. Em casos de males irreversíveis, a pessoa pode ser afastada por até dois anos e depois desse período retornar para nova perícia. Também existe limite indefinido, quando a pessoa é afastada indefinidamente e só volta ao trabalho depois de curada. Os médicos peritos são profissionais preparados para avaliar a capacidade laborativa e não fazem com que uma pessoa volte ao trabalho sem condições para isso”, informou. (CV)

Fonte: http://www.parana-online.com.br/noticias/index.php?op=ver&id=176920&caderno=3

(*) Luiz Salvador é advogado trabalhista em Curitiba, em Paranaguá e em Mogi das Cruzes, Cordenador Brasileiro do Dep. de Saúde do trabalhador da JUTRA, Secretário Geral da ALAL, Comentarista de Direito do Trabalho da Conjur, Diretor, da ABRAT/ SASP, membro integrante do Corpo Técnico do Diap. luizsalvador@defesadedireitos.com.br/ www.defesadotrabalhador.com.br




Fonte: Jornal O Estado do Paraná

PROTOCOLOS MÉDICO-PERICIAIS

- DOENÇAS QUE PODEM ESTAR RELACIONADAS COM O TRABALHO

1. DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS

2. NEOPLASIAS (TUMORES)

3. DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOIÉTICOS

4. DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS

5.TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO


6. DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO

7. DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS

8. DOENÇAS DO OUVIDO

9. DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO

10. DOENÇAS DO APARELHO RESPIRATÓRIO

11. DOENÇAS DO APARELHO DIGESTIVO

12. DOENÇAS DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO

13. DOENÇAS OSTEOMUSCULARES E DO TECIDO CONJUNTIVO

14. DOENÇAS DO SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO











Conteúdo da Apostila preparatória de médicos peritos
APOSTILA PERÍCIA MÉDICA
- ATIVIDADES DE PERÍCIA MÉDICA
- EPIDEMIOLOGIA
- INTERDISCIPLINARIDADE
- NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL.
- NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
- NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO
- NOÇÕES DE DIREITO CIVIL.
- NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- NOÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO

Normas utilizadas nas atividades do médico perito (*)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DECRETO 3048

ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL - LEI 8212

PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEI 8213

ALTERAÇÃO ÀS LEIS 8212 E 8213, DE 1991

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - LEI 9876

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS - LEI 8742

CRIA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DECRETO Nº 99.350

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - DECRETO 1744

APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA - LEI 7853

REGULAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - DECRETO 3298

ALTERA REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - DECRETO 4360

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR - DECRETO 1171

DECRETO-LEI Nº 200 - ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

REGULAMENTA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR DO SUS - LEI 10424

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 98 INSS/DC, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 118 INSS/DC, DE 14 DE ABRIL DE 2005

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 INSS/PRES

RESTABELECE PAGAMENTO PELA EMPRESA DO SALÁRIO-MATERNIDADE - LEI 10710

ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741

ALTERA OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEI 10839

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - LEI 6514

ENGENHARIA E SEGURANÇA DO TRABALHO - LEI 7410

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - LEI 6321

NORMAS DE CONDUTA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - LEI 8027

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - LEI 8080

REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO LEI 8112

ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO - LEI 9.527

PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA GESTÃO DO SUS - LEI 8142

SANÇÕES AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - LEI 8429

ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - 2 - LEI 9720

NORMAS REGULAMENTADORAS DO TRABALHO RURAL - LEI 5889

PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - LEI 9784

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 607, DE 5 DE AGOSTO DE 1998

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 608, DE 5 DE AGOSTO DE 1998

ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 609, DE 5 DE AGOSTO DE 1998

NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO - LEI 9719

RESOLUÇÃO 1488/98 DO CONSELHO FEDERAL DE M EDICINA

CRIA A CARREIRA DE PERÍCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEI Nº 10.876

LEI Nº 10.839

REGULAMENTO - DECRETO 4.827

REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA-MÉDICA - DECRETO Nº 5.275

INSS - DECRETO 5.513



Manuais utilizados nas atividades de Perícia Médica

1. Manual de Perícia Médica da Previdência Social

2. Manual de Comunicação de Acidente do Trabalho

3. Formulário do Perfil Profissiográfico

4. Tudo que você precisa saber sobre Previdência Social

5. Manual da CIPA


Normas utilizadas nas atividades do médico perito (*)

Leis Trabalhistas, Convenções da OIT e Normas Regulamentadoras

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Lei 5.889 - Normas Regulamentadoras do Trabalho Rural

Lei 6312 - Programa de Alimentação do Trabalhador

Lei 6514.- Segurança e Medicina do Trabalho

Lei 7410 - Engenharia e Segurança do Trabalho

Lei 9719 Proteção ao Trabalho Portuário

Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT

Instrução Normativa Nº 07 do Ministério do Trabalho

Instrução Normativa Nº 27 do Ministério do Trabalho

Instrução Normativa Nº 28 do Ministério do Trabalho

Portaria Nº 656 MS Cadastramento e Habilitação dos CRTS

Portaria Nº 666 MS Atenção à Saúde do Trabalhador

Portaria Nº 777 MS Prodecumentospara a Notificação Compulsória

Portaria Nº 1679 Rede de Atenção à Saúde do Trabalhador no SUS

Portaria Nº 3908 Ações e Serviços de Saúde do Ttrabalhador no SUS

Portaria Nº 3.067

Portaria Nº 3.214

Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho

NR 1 - Disposições Gerais

NR 2 - Inspeção Prévia

NR 3 - Embargo ou Interdição

NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

NR 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

NR_05_Manual da CIPA

NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

NR 8 - Edificações

NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade

NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

NR_12 - Máquinas e Equipamentos

NR_13 - Caldeiras e Vasos de Pressão

NR_14 - Fornos

NR_15 - Atividades e Operações Insalubres

NR_16 - Atividades e Operações Perigosas

NR_17 - Ergnonomia

NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

NR_19 - Explosivos

NR_20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

NR_21 - Trabalho a Céu Aberto

NR_22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

NR_23 - Proteção contra Incêndios

NR_24 - Condições Sanitárias e Conforto nos Locais de Trabalho

NR_25 - Resíduos Industriais

NR_26 - Sinalização de Segurança

NR_27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho do MTb

NR_28 - Fiscalização e Penalidades

NR_29 - Norma Regulamentadora de Saúde e Segurança no Trabalho Portuário

NR_30 - Norma Regulamentadora de Saúde e Segurança no Trabalho Aquaviário

NR_31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

NR_32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde

NRR_1 - Norma Regulamentadora Rural - Disposições Gerais

NRR_2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural - SEPATR

NRR_3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR

NRR_4 - Equipamento de Proteção Individual - EPI

NRR_5 - Produtos Químicos

download: MUDANÇA NA PERÍCIA MÉDICA - http://www.rnsites.com.br/junta.doc .

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