Em atenção ao seu
e-mail, informamos que de acordo com a Resolução 488 da ANATEL (Agência
Nacional de Telecomunicações), o consumidor deve ser ressarcido sempre
que o sinal de sua TV por assinatura for interrompido por mais de 30
minutos. As regras estão previstas nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e
11º da mencionada Resolução:
As principais disposições são:
-
Após 30 minutos de interrupção a operadora deve compensar o consumidor,
por meio de abatimento ou ressarcimento. O valor deverá ser
proporcional ao da assinatura.
- Os
programas pagos individualmente deverão ser reembolsados pelo valor
integral, independente do tempo em que ocorreu a queda do sinal.
-
A duração da interrupção, o valor e a forma de compensação devem
constar no documento de cobrança do mês em que o fato ocorreu. Se a
fatura já havia sido emitida, deverá constar na do mês seguinte.
-
O ressarcimento deverá ocorrer quando não houver próximo documento de
cobrança. Porém, se o consumidor tiver débito em aberto, o rrembolso
será descontado desse valor.
- Os programas pagos
individualmente deverão ser reembolsados pelo valor integral,
independente do tempo em que ocorreu a queda do sinal.
-
As manutenções preventivas, ou outras alterações no sistema, que
provocarem queda do sinal ou da qualidade do serviço, deverão ser
realizadas, preferencialmente, em dias úteis. O consumidor deverá ser
informado com antecedência de 3 dias. Se a soma das interrupções se
prolongar por mais de 24 horas, o consumidor deverá ser compensado e a
operadora deverá comunicar o fato à Anatel.
- Caso a operadora alegue que a interrupção foi causada pelo consumidor, ela deverá demonstrar o fato.
-
A Prestadora deve manter registro, por um período mínimo de 24 meses,
com o histórico dos períodos de interrupção e providências tomadas;
-
Para calcular o valor a ser compensado, a Prestadora deve somar
todos os períodos de Interrupção (inclusive os gerados por reparos
técnicos ou manutenção), computando-se os períodos de cada canal.
-
A Prestadora deve manter registro, por um período mínimo de 24 (vinte e
quatro) meses, com histórico que demonstre os períodos de Interrupção
do Serviço e as medidas tomadas para a sua normalização.
Observando
irregularidade, caso não seja possível a solução do problema
diretamente com a empresa, sugerimos que registre reclamação no SAC da
prestadora, na ANATEL, no número 1331; e apresente os números dos
protocolos de atendimento e cópia simples das seis últimas faturas em
um dos nossos canais de atendimento, para melhor análise e providências
cabíveis. Os endereços poderão ser verificados em nosso site, no link
"Formas de Atendimento".
Os postos de atendimento
pessoal (Poupatempo Sé, Santo Amaro e Itaquera) trabalham com sistema de
agendamento de horário e distribuição de senhas. Se optar por um desses
canais, antes de dirigir-se ao local é conveniente contatar o
Poupatempo, através do telefone 0800 772 3633, a fim de informar-se
sobre as condições para distribuição de senhas e agendamento de horário.
Se
não residir em São Paulo recorra, preferencialmente, ao órgão de defesa
do consumidor de sua cidade. Se for um município do Estado de São
Paulo, é provável que o Procon local seja conveniado a esta Fundação.
Para verificar o endereço acesse em nosso site o link "Procons
Municipais".
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