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sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

TVA : SECRETARIA DA JUSTIÇA E DEFESA DA CIDADANIA



 
 
Em atenção ao seu e-mail, informamos que de acordo com a Resolução 488 da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), o consumidor deve ser ressarcido  sempre que o sinal de sua TV por assinatura for interrompido por mais de 30 minutos. As regras estão previstas nos artigos  6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º da mencionada Resolução:
 
As principais disposições são:
 
- Após 30 minutos de interrupção a operadora deve compensar o consumidor, por meio de abatimento ou ressarcimento. O valor deverá ser proporcional ao da assinatura.
 
- Os programas pagos individualmente deverão ser reembolsados pelo valor integral, independente do tempo em que ocorreu a queda do sinal.
 
- A duração da interrupção,  o valor e a forma de compensação devem constar no documento de cobrança do mês em que o fato ocorreu. Se a fatura já havia sido emitida, deverá constar na do mês seguinte.
 
- O ressarcimento deverá ocorrer quando não houver próximo documento de cobrança. Porém, se o consumidor tiver débito em aberto, o rrembolso será descontado desse valor.
 
- Os programas pagos individualmente deverão ser reembolsados pelo valor integral, independente do tempo em que ocorreu a queda do sinal.
 
- As manutenções preventivas, ou outras alterações no sistema, que provocarem queda do sinal ou da qualidade do serviço,  deverão ser realizadas, preferencialmente, em dias úteis. O consumidor deverá ser informado com antecedência de 3 dias. Se a soma das interrupções se prolongar por mais de 24 horas, o consumidor deverá ser compensado e a operadora deverá comunicar o fato à Anatel.
 
- Caso a operadora alegue que a interrupção foi causada pelo consumidor, ela deverá demonstrar o fato. 
 
- A Prestadora deve manter registro, por um período mínimo de 24  meses, com o histórico dos períodos de interrupção e providências tomadas;
 
- Para calcular o valor a ser compensado, a Prestadora deve somar todos os períodos de Interrupção (inclusive os gerados por reparos técnicos ou manutenção), computando-se os períodos de cada canal. 
 
- A Prestadora deve manter registro, por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, com histórico que demonstre os períodos de Interrupção do Serviço e as medidas tomadas para a sua normalização.
 
Observando irregularidade, caso não seja possível a solução do problema diretamente com a empresa, sugerimos que registre reclamação no SAC da prestadora, na ANATEL, no número 1331; e apresente os números dos protocolos de atendimento e cópia simples das seis últimas faturas em  um dos nossos canais de atendimento, para melhor análise e providências cabíveis. Os endereços poderão ser verificados em nosso site, no link "Formas de Atendimento".
 
Os postos de atendimento pessoal (Poupatempo Sé, Santo Amaro e Itaquera) trabalham com sistema de agendamento de horário e distribuição de senhas. Se optar por um desses canais, antes de dirigir-se ao local é conveniente contatar o Poupatempo, através do telefone 0800 772 3633, a fim de informar-se sobre as condições para distribuição de senhas e agendamento de horário.
 
Se não residir em São Paulo recorra, preferencialmente, ao órgão de defesa do consumidor de sua cidade. Se for um município do Estado de São Paulo, é provável que o Procon local seja conveniado a esta Fundação. Para verificar o endereço acesse em nosso site o link "Procons Municipais".


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