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domingo, 24 de abril de 2011

Dosimetria da pena no caso Isabela " violação do maximo"

  1. Fl | Frutal / MG
    29/03/2010 12:45

    Amigos a condenação a baixo, por um unico crime acima do máximo legal viola o ordenamento legal

    Dispositivo: pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”
  2. Liaxyz
    29/03/2010 12:57

    Não viola porque incidiu contra o réu a causa especial de aumento do art. 121, §4º, do Código Penal: “Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos“.

    A pena de Alexandre Nardoni foi aumentada para além dos 30 anos de reclusão por conta de agravante (art. 121, §2º, do CP).

    Acho que a discussão mesmo que vai render será sobre a possibilidade ou não do protesto por novo júri. Tem uns que entendem que a norma de 2008 é processual; outros que é mista... vamos ver...

  3. Fl | Frutal / MG
    29/03/2010 20:57

    Flavio

    Não concordo com colega acima até porque se a lei fixou limite maximo para crime unico, sua violação deve ser obedecida sob pena de inconstitucionalidade e desproporcionalidade.

    Na verdade o Magistrado agiu sem isenção e movido pelo clamor publico.

    Como população reagiria em caso absolvição ??

    vamos aguardar Novela de Gloria Peres

  4. pretendo ajudar-GRS
    29/03/2010 21:49

    Usuário banido

    Este Magistrado não iria perder o ``bonde da História´´, acha que ele também não pretendia constar como ``o Juiz que condenou os Nardonni?

    Uma das maiores ``papagaiadas ´´ admitidas pela Justiça neste Brasil, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA SACIAR a sede de audiência da imprensa marrom........que faz e defaz do que quer e quando quer, do que lhe convém ou não convém dizer........

    Não que o caso de assassinato da menina não seja horrível e lastimável, muito pelo contrário.............................................

    Duvido que ele aplique pena SEQUER PRÓXIMA desta em qualquer outro julgamento presidido por ele.

    Mais um que quis ``sair na foto´´

  5. Julio Gonzaga
    02/04/2010 01:07

    Concordo com as palavras do Liaxyz. A discussão polêmica em torno deste caso não é somente em relação a autoria do crime, mas sobre a possibilidade ou não do proteto por novo júri, proscrito com a superveniência da nova lei que disciplina o rito do júri. Ocorre que em matéria de direito processual penal aplica-se o princípio "tempus regit actum" (a lei regula de imediato os casos que incidem sobre ela). Entretanto, normas processuais há que tem nítido conteúdo material, isto é, tem característica típica de leis penais puras, as quais, por sua vez, são regidas pelo princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
    Como no caso da Isabela Nardoni o crime foi cometido antes da entrada em vigor da nova lei processual, alguns autores defendem que existe um direito adquirido quanto ao protesto por novo júri, embora os réus fossem julgados já com a lei nova, que aboliu o referido recurso privativo da defesa. Assim, grandes chances tem os réus de terem um novo júri caso algum dos tribunais entendam que o recurso mencionado tenha conotação de verdadeira lei penal, devendo ser respeitado o princípio da ulta-atividade da lei penal mais benéfica. Veremos no que vai dar. Quem viver verá.

  6. Wagner Walter
    02/04/2010 08:05 | editado

    Pelo que entendi da jurisprudencia do STJ abaixo, se o réu for julgado antes da nova lei que acabou com o protesto por novo juri, se beneficia da lei anterior; mas se o crime foi cometido na vigência da lei antiga e o julgamento na vigência da lei nova, aplica a lei nova, entendendo ser matéria processual, a qual tem vigencia imediata.

    "A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para a conversão do recurso de apelação em protesto por novo júri (art. 607 do CPP), após o reconhecimento da continuidade delitiva pelo Tribunal a quo. Na hipótese, o julgamento ocorreu anteriormente à edição da Lei n. 11.689/2008, a qual extinguiu o protesto por novo júri. Observou o Min. Relator que, atendidos os requisitos objetivos de a pena ser igual ou superior a vinte anos e configurado o crime continuado, que é considerado crime único, é cabível o protesto por novo júri. Não é admissível o protesto por novo júri quando a sanção penal, mesmo equivalente a vinte anos de prisão, for resultado de concurso material das somas de diversas penas de delitos praticados. Precedentes citados: HC 27.822-RJ, DJ 29/9/2003, e REsp 158.046-DF, DJ 11/5/1998. HC 58.317-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/3/2009."

  7. RWSJr. | S�o Paulo / SP
    02/04/2010 21:17

    FI, que tal vc estudar o sistema trifásico de Hungria?

  8. Vanderley Muniz - advocaciamuniz@yahoo.com.br | Americana / SP
    05/04/2010 09:37 | editado

    segue a sentença na íntegra.

  9. Vanderley Muniz - advocaciamuniz@yahoo.com.br | Americana / SP
    05/04/2010 09:44

    "VISTOS 1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.

    Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

    2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

    3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.

    Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.

    É a síntese do necessário.

    FUNDAMENTAÇÃO.

    4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.

    Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.

    Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.

    Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.

    De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.

    Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.

    A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:

    ‘Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea’ ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).

    Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.

    Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.

    Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais um quarto, o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.

    Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de um quarto, um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).

    Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea ‘e’ do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

    Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.

    Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.

    Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

    Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.

    Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas. Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.

    5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.

    Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.

    6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.

    7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea ‘a’ do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.

    Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.

    8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão. Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

    Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:

    ‘HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA , NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.’

    ‘O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.’ (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).

    Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.

    Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:

    ‘LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente.’ (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).

    O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:

    ‘Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado.’

    E, mais à frente, arremata:

    ‘Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito.’ (sem grifos no original).

    Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:

    ‘Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior ''bem'' que o ser humano possui - ''a vida'' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila. E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.

    Ora.

    Aquele que está sendo acusado, ''em tese'', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua ''própria filha'' - como no caso de Alexandre - e ''enteada'' - aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade. Que é também função social do Judiciário. É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim.’ (sem grifos no original).

    Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:

    ‘RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória’ (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).

    "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri. 2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP). 3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05). 4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).

    Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.

    Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.

    DECISÃO.

    9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:

    a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:

    - pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea ‘a’ (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea ‘e’, segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a ‘sursis’;

    - pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a ‘sursis’ e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

    B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

    - pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";

    - pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

    10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

    11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.

    Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.

    Registre-se e cumpra-se.

    MAURÍCIO FOSSEN

    Juiz de Direito".

  10. pretendo ajudar-GRS
    05/04/2010 11:39

    Usuário banido

    11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.

    Faz de conta ( esta frase é super velha) que sou o JUIZ e esqueci de mencionar também que a sentença foi lida através dos microfones da Rede Globo, Bandeirantes, Record, SBT, e tudo quando foi emissora, também permiti transmissão pela NET, sinal de fumaça, psicografia, mediunidade, sistema SIGMA ( código segredo alemão da 2º guerra) e também
    determinei que a sentença seja colocada em qualquer nave espacial e lançada imediatamente em direção ao infinito, vai que acha algum ET................ é que preciso dar publicidade ao julgamento de minha vida...............

  11. Vanderley Muniz - advocaciamuniz@yahoo.com.br | Americana / SP
    06/04/2010 10:02

    11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.


    Toda sentença, em especial a do tribunal do juri, é PUBLICADA em audiência.

    À excessão de processos em segredo de justiça todo processo é PÚBLICO.

    Em verdade toda sentença é especialmente prolatada para dar uma resposta aos anseios populares.

    Não vejo qualquer irregularidade na prolação da sentena feita desta forma, no entanto a pirotecnia prejudicou a defesa, isso é fato!

  12. Joao Celso Neto/Brasíla-DF
    06/04/2010 10:46 | editado

    A pena base foi fixada "em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles" ("um pouco acima do mínimo legal").

    O resto foram as majorações legais em 1/4, 1/6 (ele) e 1/3.

    Aposto que o protesto por novo júri não vai prosperar.

    Aliás, há hoje em Jus Navigandi um artigo sobre a não recepção pela Constituição desse protesto.

    Quem julga os crimes dolosos contra a vida humana é a própria sociedade ali representada pelos jurados, e não um magistrado.

    Parece-me sem fundamento e aleivosia dizer que o Promotor e o Juiz buscaram seus 15 minutos de fama.

    Ou parcialidade, qualquer que seja o motivo: parentesco, amizade, acreditar na inocência dos réus, piedade, religiosidade, ....

    Sub censura.


    .

  13. Albis André | Rio de Janeiro / Rio de Janeiro
    06/04/2010 10:50

    Não trabalho com direito criminal, mas pelo que saiba o apenado não poderá ficar mais de 30 anos preso, mas a pena não se limita a 30 anos, poderá ser de mais de 100 como foi o caso do "Elias Maluco"(traficante e assassino do Tim Lopes), sendo a progressão do regime baseada no valor total da pena. Ex. 1/3 de 100 anos 33 anos e 4 meses, então ficará 30 anos preso em regime fechado, com o casal será baseado em cima de suas respectivas penas. Posso estar errado.

    Quanto a sentença ela foi justa, não acho que o juiz quis aparecer, um pai que mata uma filha ou uma mulher que mata uma criança merecem pena menor? A sentença foi divulgada da forma que foi diante do clamor público, mas na minha opinião foi aplicada corretamente. Por mim seria até maior!!!

  14. pretendo ajudar-GRS
    06/04/2010 14:35

    Usuário banido

    Vanderley Muniz

    Com todo respeito não concordo...............viva a democracia!!!!!!!!!!!!!

    Eu apontei que ``a sentença foi lida através dos microfones da Rede Globo, Bandeirantes, Record, SBT, e tudo quando foi emissora...

    O Sr. disse``Não vejo qualquer irregularidade na prolação da sentença feita desta forma...

    Eu quero dizer que NÃO é e nunca foi e também nunca será comum um Juiz de direito colocar em sua mesa e sua toga microfones de emissoras para ler uma sentença sei que é exatamente como o Sr. falou ( publicidade, portas abertas etc...) agora o Sr. que tem vasta experiência na área penal JÁ PRESENCIOU OU OUVIU DIZER que fato semelhante tenha ocorrido por este Brasil afora?

    Quis dizer que a Justiça se curvou para a imprensa SENSACIONALISTA pois aquela estátua que representa a justiça (com olhos vendados e a balança na mão) naquela ocasião usava`` lentes de contato azuis, óculos de grife e roupas importadas´´ tudo para ``sair bem na foto´´e trocou a balança pelos microfones das emissoras.

    Joao Celso Neto;

    Parece-me sem fundamento e aleivosia dizer que o Promotor e o Juiz buscaram seus 15 minutos de fama.

    Digo para o Sr. ou qualquer um que DUVIDO que tal Juiz ou mesmo o Promotor tenham atuado com o rigor demonstrado neste caso devido estar nas luzes da imprensa.........
    Este mesmo Promotor e este mesmo Juiz atuaram em um caso aqui em SP onde determinada pessoa efetuou 6 disparos contra um indivíduo acertando um no braço e outro na cabeça, a vítima ficou com sequelas permanentes, metade do corpo paralisado , reconheceu o autor que confessou e sabe o que aconteceu no plenário?

    Acusação e defesa entram em acordo e o réu pegou pena mínima, 4 anos no semi aberto! A justiça teria sido feita?

    Não estou aqui defendendo os réus, defendo um julgamento como outro qualquer, como previsto na Lei, sem especulação, camarote, fogos de artifício, promotor agendando hora com emissora para falar do caso 7 dias da semana, emissoras ao vivo altas horas para divulgar a sentença ao vivo lida da boca do Magistrado.

    Milhares são trucidados diariamente por este pais afora e a imprensa nada diz.....
    Você acompanha pela imprensa o caso do indivíduo que É ACUSADO DE MAIS DE 70 MORTES DE GAROTOS NO MARANHÃO E NO PARÁ E QUE JÁ CONFESSOU 50 MORTES APONTANDO INCLUSIVE O LOCAL DOS CORPOS? não? A imprensa não falou nada, puxa que pena isto é Brasil né?saiu do eixo Rio-São Paulo a mídia quer fazer acreditar que é outro mundo...................e muitos acham isto normal........se morre um ``branquinho´´ de olhos azuis no seu ´´JET-SKY´´ no Guarujá ou na Barra, falam o ano todo, moorre 500 Brasileiro anônimos todo mês na região amazônica e nada é falado.........Como fala a música da Legião Urbana ``QUE PAIS É ESTE, QUE PAIS É ESTE...

    Albis André

    `` A sentença foi divulgada da forma que foi diante do clamor público´´

    Implicitamente reconhece que não fosse a atuação INCOMUM da mídia o resultado poderia ser outra pena, agora se for para aplacar o clamor público deveríamos retornar a Lei de Talião, reviver as fogueiras da inquisição, ou quem sabe a Guilhotina, melhor, poderíamos reviver um fato mais recente, na Alemanha nazista, um ``Juiz´´ chamado
    ROLAND Freisler *``que tinha como máxima a seguinte frase``mais vale condenar nove inocentes que deixar um culpado escapar.

    Complementando meu ponto de vista, quero deixar claro que sou contra o circo armado pela imprensa a favor do caso COM TOTAL APOIO DO JUDICIÁRIO, o crime contra esta criança foi um FATO PAVOROSO e cruel, e penso que a Justiça está ai para aplicar a Lei não participar de um teatro proposto pela mídia.

    Agradeço os comentários, aceito as críticas saudáveis e divirjo de alguns pontos de vista.

    Deus abençõe a todos




    ROLAND Freisler. Foi o mais conhecido juíz do Terceiro Reich e foi o responsável por milhares de sentenças de morte. Nos julgamentos teatrais que presidia, humilhar os réus era uma constante. Hoje, a sua atuação remanesce como símbolo da depravação do judiciário alemão em favor do terror de Estado.
    Todos seus julgamentos eram filmados e exibidos em sessões de cinema.

  15. pretendo ajudar-GRS
    06/04/2010 15:04

    Usuário banido

    moorre 500 Brasileiro anônimos todo mês na região amazônica e nada é falado, morrem em seus barcos super lotados todo dia toda hora...

  16. Joao Celso Neto/Brasíla-DF
    06/04/2010 17:45 | editado

    "Pretendo ajudar"

    Eu não pretendo criar polêmica.

    Não sei (nem precisa dizer) qual sua idade, qual sua vivência em acompanhar casos e júris famosos.

    Do alto de meus quase 70a nos, desde menino, assisti centenas de julgamentos. E, pasme, já houve até júris transmitidos ao vivo pela TV (Leopoldo Heitor x Dana de Teffé, anos 60; Tenente Bandeira e a Ladeira do Sacopã - anos 50; Doca Strret x Ângela Diniz - anos 70; etc.).

    De minha parte, devo confessar que somente soube do resultado do caso Nardoni porque estava em todos os noticiários (aqueles outros todos estiveram também durante meses ou anos - o do Bandeira prescreveu, e ele não foi condenado, por conta de uma brilhantíssima "jogada" de seu advogado, que conseguiu anular o julgamento anterior pouco tempo antes de cumprirem-se 20 anos do crime, não havendo mais tempo hábil para novo júri).

    Se atentar, minha OPINIÃO foi apenas quanto a ser imperioso novo júri por haver condenação a pena superior a 20 anos. Sequer me detive no aspecto da pena máxima de 30 anos, mesmo porque, segundo li da sentença, houve mais de um crime (o que até contribuiu para uma das majorações, a primeira delas, acho. Teria sido, talvez, um crime continuado).

    Nãos sou de Guarulhos nem de São Paulo, moro distante, e com a mesma distãncia acompanhei este e vários outros.

    A TV e os jornais vivem do que dá audiencia e vendagem. Parece natural que cubram mais um alagamento em Sampa ou no Rio de Janeiro que um alagamento no Piató - (sabe onde fica isso?).

    Creio que não pretendo dizer mais nada, fui.

  17. Marisa | S�o Paulo / SP
    06/04/2010 18:05

    Olá "Pretendo Ajudar"

    E quem quer chorar por todas as crianças que morrem de fome na África? Certo ou errado o ser humano vive em tribos e o que acontece fora de sua tribo não o afeta diretamente, e portanto não tem tanta importância. Mesma coisa quando você assite a um novo felizardo da mega sena, tudo bem, desde que seja um ilustre desconhecido, porque se o felizardo for o seu vizinho vai pintar inveja sim. Nossa cabeça é assim. A nenina Isabella era nossa vizinha, um membro da nossa tribo e isso abalou a nossa cabeça. Entenda como "nossa" a cabeça daquelas pessoas que se deram a tanto transtorno e que sofreram como se tivessem perdido um parente. E a condenação funcionou como uma catarse. É claro que a impressa iria noticiar, eles vivem disso.

    Eu assisto TV como todo mundo e vi tanto o promotor quanto o advogado de defesa, e não acho que a justiça se curvou à imprensa e sim cedeu ao clamor popular e à vontade do povo quando permitiu os microfones na hora de ler a sentença. Até porque não preciso ser advogada para saber que os julgamentos são públicos. No mais, o juiz "pagaria um tremendo mico" se não permitisse os microfones; em tempos de i-pode e tecnologia barata sou capaz de apostar como essa sentença estaria no ORKUT tão logo fosse pronunciada.

    Deus o abençou também, abraços

  18. Joao Celso Neto/Brasíla-DF
    06/04/2010 21:04

    UOL Notícias, 06/4/2010, às 18h58:

    Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá não terão direito a protesto por novo júri, decidiu nesta terça-feira (6) o juiz Maurício Fossen, do 2º Tribunal do Júri do Fórum de Santana. A defesa do casal entrou com o recurso na quarta (31) pedindo a anulação da condenação do pai e madrasta de Isabella, considerados culpados na madrugada de sábado (27) em júri popular pela morte da menina que caiu da janela do 6º andar do edifício London, capital paulista, em março de 2008.

    Alexandre foi condenado a 31 anos, um mês e dez dias de prisão por homicídio triplamente qualificado (meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima, e para garantir a ocultação de crime anterior), e Anna Jatobá, a 26 anos e oito meses.

    No pedido, a defesa do casal argumentou que a mudança no Código do Processo Penal, que extinguiu o chamado protesto por novo júri (dispositivo que prevê direito a um novo julgamento a condenados a penas superiores a 20 anos de prisão) ocorreu cinco meses após o crime, portanto, o casal teria direito ao novo julgamento.

    Maurício Fossen, porém, seguiu o mesmo entendimento que o de especialistas ouvidos pelo UOL Notícias. Como se trata de uma mudança no processo, e não no próprio Código Penal, que diz respeito ao crime em si, a alteração é aplicável imediatamente, ou seja, passa a valer para todos os casos, posteriores ou anteriores, a partir da data da mudança no código. Assim, o recurso foi aceito somente como apelação contra o veredicto do dia 27 de março.

    "Aqueles que entendem ser ainda cabível o protesto por novo júri em relação àqueles delitos que teriam sido praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, baseiam-se na alegação de que o dispositivo legal que previa a existência daquele recurso (art. 607 do CPP) possuía natureza jurídica de cunho misto, ou seja, tanto processual, quanto penal. Contudo, ouso discordar desse posicionamento por filiar-me àquela corrente contrária que entende tratar-se de norma jurídica com natureza exclusivamente processual", escreveu o juiz em sua decisão. A defesa ainda pode recorrer ao Tribunal de Justiça de SP.

    Especialistas
    “A regra é que a legislação penal retroage em benefício do réu. É o que ocorreu, por exemplo, quando foi alterada a progressão de regime para crimes hediondos. Agora, quando essa mudança é na lei processual, ela não retroage. O meu entendimento, lamentavelmente, porque sou um defensor do protesto por novo júri, é de que não haverá novo julgamento”, afirma o criminalista Tales Castelo Branco.

    A mesma opinião tem o promotor Roberto Tardelli. “Muitos advogados vão dizer que retroage, mas, para mim, o fato gerador aqui é a condenação, e não o crime. É um ato processual, portanto, não retroage. Essa mudança não afetou o direito de ampla defesa, contraditório. Eles terão que comprovar que houve uma quebra de isonomia. Acho que o argumento da defesa é frágil e dificilmente será aceito”, diz o membro do Ministério Público paulista.

    Castelo Branco, porém, afirma que uma interpretação “benevolente” do dispositivo poderia beneficiar o casal. “Não podemos deixar de verificar que esse dispositivo, na verdade, diz muito respeito ao direito penal. Uma visão mais humanitária poderia considerar que esse direito deveria fazer parte do Código Penal, porque tem uma relação estreita, muito íntima com ele. Mais próxima à aplicação da pena do que ao processo. Então, se não houver essa opinião ortodoxa, poderia, sim, retroagir”, diz o especialista em direito penal.

    Já para o ex-juiz Luiz Flávio Gomes, o código não deve prejudicar os que cometeram o crime antes da sua alteração, portanto, juridicamente, o casal teria sim o direito a um novo júri. “Ainda assim, eu acho que é muito difícil o tribunal conceder e não acho que seja aconselhável nesse caso. Depois de tudo o que nós vivemos [o criminalista acompanhou o júri popular no Fórum de Santana], emocionalmente, será que vale a pena para eles [casal] fazer tudo de novo?”, questiona. “Eu, se fosse o defensor, não faria isso. Todas as provas já foram apresentadas, e o casal não tem chance nenhuma num outro júri”, finaliza.

  19. Vanderley Muniz - advocaciamuniz@yahoo.com.br | Americana / SP
    07/04/2010 09:38

    Minha humilde opinião sobre o protesto por novo juri - ou melhor: sobre a irretroatividade das modificações.

    A retroatividade da lei é prevista e obrigatória, inclusive constitucionalmente, sempre houver a possibilidade de beneficiar ao réu.

    Ocorre que tal dispositivo tem a característica EXCLUSIVA de cunho penal.

    Assim sendo, toda e qualquer modificação que implique em exasperação de pena não pode retroagir.

    Em geral a norma processual tem aplicação imediata não retroagindo.

    No caso em discussão as modificações introduzidas no CPP possuem caráter MISTO (meu entendimento).

    Basta imaginar que existe a possibilidade de que em um novo julgamento a pena seja menor para entender o caráter misto do que pretendo incutir.

    Ou até mesmo a absolvição.

forum.jus.uol.com.br




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