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quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

#inss 'Serei incansável na luta contra a corrupção', diz o novo presidente do INSS


Empossado nesta quarta, Mauro Hauschild prometeu aprimor do atendimento ao cidadão, incluir novos contribuintes no sistema e combater fraudes

19 de janeiro de 2011 | 13h 54

Edna Simão, de O Estado de S.Paulo

BRASÍLIA - O novo presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Hauschild tomou posse nesta quarta-feira, 19, destacando que vai concentrar esforços no aprimoramento do atendimento ao cidadão, inclusão de novos contribuintes no sistema e no combate às fraudes.

"Nesse último quesito, destaco que serei incansável na luta contra a corrupção e contra os desvios éticos e de conduta", afirmou Hauschild, que antes ocupava o cargo de chefe de gabinete do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), José Antonio Dias Toffoli. Hauschild entra no lugar de Valdir Simão, que atualmente é secretário de Fazenda no Distrito Federal.

O novo presidente do INSS ressaltou ainda, em auditório cheio de servidores, que vai dar continuidade ao projeto de modernização do instituto e de valorização dos servidores, especialmente, no que se refere às ações de formação e qualificação profissional. "Estou certo de que esses investimentos se refletem, diretamente, na melhoria do atendimento prestado à sociedade", afirmou.

Na solenidade, o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, reforçou que o governo Dilma Rousseff vai dar continuidade às ações de melhoria ao atendimento ao público, iniciada pela equipe do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por meio de abertura de novas agências. Além disso, o ministro reforçou que vai buscar formas para ampliar a cobertura previdenciária no país. Uma das prioridades é a formalização de 5,3 milhões de empregados domésticos.

O ministro afirmou ainda que, com o envelhecimento da população brasileira, existe a necessidade de se debater a gestão de receitas e despesas previdenciárias para garantir a sustentabilidade das contas no longo prazo. "É necessária uma ampla e democrática discussão com a sociedade sobre a previdência", frisou, acrescentando que no curto prazo é possível aumentar as receitas por meio, por exemplo, do combate à fraude e sonegação.



MAURO LUCIANO HAUSCHILD É O NOVO PRESIDENTE DO INSS

O novo ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, anunciou que Mauro Hauschild é o novo presidente do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Especialista em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público, Hauschild é procurador do INSS na 4ª Região, em Porto Alegre, foi diretor da Escola da Advocacia-Geral da União e estava à frente da chefia de gabinete do ministro do Supremo Tribunal Federal, José Antonio Dias Toffoli.

Natural de Bom Retiro (RS), Hauschild é bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (RS) e licenciado em Matemática pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Ele também coordenou o grupo de procuradores que colaborou para a implementação do novo modelo de gestão da Previdência Social.

(Fonte: Conjur)


Quem foi o gênio que estimou tempo de cura para doenças?

Há pouco tempo quando alguém ficava doente, desde um simples resfriado até as gravíssimas modalidades de câncer, muito dificilmente os especialistas arriscariam definir a data na qual sobreviria a cura. Estimava-se, é claro, que de conformidade com o tratamento; especialmente com as reações do paciente, que sobreviesse a melhora progressiva e, afinal, a recuperação da saúde. Tudo, porém, a depender da análise do caso concreto.

A sabedoria popular afirma que a cura dos resfriados mais simples não passa de uma semana. Mas, todos conhecemos pessoas que permaneceram muito mais tempo com essa mesma sintomatologia.

Pois bem, a situação está completamente modificada. Possivelmente graças a avanços da medicina, que ainda não foram objeto de divulgação na literatura especializada, a perícia médica do INSS sabe desde o primeiro dia a data certa na qual o segurado recuperará plenamente a sua capacidade de trabalho. E, graças a esse saber, a perícia atesta, com larga antecedência, que a alta se dará naquele dia.

Estamos, portanto, diante daquele que pode ser considerado um dos maiores avanços do conhecimento médico dos últimos 20 séculos ao qual não está se dando o devido crédito.

Quem terá sido o gênio que bolou a estimativa precisa, para cada doença, dos dias que a mesma irá durar? Quem terá respaldado esse gênio, conferindo chancela oficial a tão precisa quanto cabalística iniciativa? E por que, afinal, o manual secreto no qual os alquimistas cunharam esses dados importantíssimos não pode ser objeto de consulta por parte da comunidade cientifica e tampouco por parte dos principais interessados nos seus efeitos: os doentes?

A situação que acabo de descrever não mereceria nenhuma credibilidade se não estivesse acontecendo todos os dias. A essa inusitada situação as autoridades superiores do INSS deram o adequado nome de alta programada.

Por incrível que pareça, a alta programada está prevista em uma pseudo-norma jurídica — a Orientação Interna Conjunta 1 Dirben/PFE, de 13 de setembro de 2005. Trata-se, de fato, de uma norma jurídica única no seu gênero, porque o qualificativo de "interna" significa que se trata de algo secreto, só acessível ao pessoal integrante dos quadros administrativos do INSS.

Faz recordar, de logo, os malfadados decretos secretos expedidos nos anos 60, aptos a aplicar punições de modo sumário, sem o devido processo legal. A analogia é pertinente porque, no nosso assunto, os segurados são sumariamente colocados em alta sem a necessária e imprescindível perícia.

Aliás, deram um nome auto-explicativo a esse sinistro plano de cura: data certa. Na data certa, o computador devidamente programado avisa que determinado segurado, até então doente, deve receber alta. A justificativa nada tem que ver com a doença. Trata-se, mais propriamente, de reduzir custos com a manutenção do beneficio do auxilio-doença.

Ademais, o segurado é orientado para retornar dentro de 30 dias. Nesse período, pode ocorrer sua demissão, mas o problema não é do INSS. O escopo admitido da alta programada é a redução do déficit, sob o fundamento de que cresceu o número de benefícios de auxilio-doença. Ninguém se preocupou com a investigação das causas de tão importante registro.

Será por que o trabalhador está comendo menos, tornando-se suscetível ao surgimento de novas enfermidades? Será por que está sendo obrigado a trabalhar mais e por mais tempo, em razão da redução dos postos de trabalho em certos setores da economia? Ora, mas nada disso é problema do INSS. Este só identifica como problema a ser resolvido o do déficit, o falso déficit.

O déficit será resolvido à custa da saúde do trabalhador. Os alquimistas elaboraram uma estranha (e também secreta) tabela de doenças cuja alta programada, independentemente da avaliação das condições subjetivas do paciente, se dará entre 60 e 180 dias. No entanto, os peritos médicos estão concedendo, como procedimento-padrão, as licenças por 60 dias, independentemente de qualquer reavaliação do estado de saúde do segurado. Este se vê obrigado a voltar para o seu posto de trabalho, ainda que não esteja apto.

Claro, se não concordar, pode pedir reconsideração, desde que se disponha a esperar de seis a oito meses para ser examinado pela perícia médica. E nesse meio tempo? O beneficio fica suspenso e o segurado pode ser dispensado pela empresa (o que acontece, especialmente quando a ausência notória de capacidade física, psíquica ou mental para o trabalho se faz notoriamente presente).

O procedimento da alta programada está atingindo, inclusive, pessoas que se encontram afastadas há diversos anos, que por meros entraves burocráticos não tiveram seu beneficio convertido na aposentadoria por invalidez. Sem nova perícia, segurados cuja doença se mantém inalterada há dois, três ou até cinco anos são surpreendidos com a alta programada — insisto, programada pelos computadores — e devem apresentar-se, doentes, ao empregador. Como o posto de trabalho não ficou vago, o doente já sabe qual será o seu destino. Mesmo aqueles que fazem jus à estabilidade provisória, porque foram vitimados por acidente do trabalho, ao cabo desse período são sumariamente demitidos.

A alta programada ofende, a um só tempo, os direitos humanos sociais dos segurados como a própria estrutura republicana do Estado brasileiro. Tudo é feito às escondidas, por intermédio de instruções secretas que o discurso oficial renega. A Constituição afirma: o Brasil é uma República! Todos sabem o que isso significa: res publica (coisa pública).

Algumas autoridades, aliás, ultimamente, afirmam e reafirmam que o seu comportamento é republicano, como se com tal atitude não estivessem apenas e tão somente cumprindo com seus deveres elementares. Mas, a atitude das autoridades do INSS não pode ser mais anti-republicana. Recusam-se até mesmo a discutir os vis procedimentos que aqui são descritos e denunciados.

Como já sabem que a data pré-programada da suspensão do seu beneficio os colocará fora da cobertura previdenciária, os segurados tem todo o direito de exigir que, antes dessa data, seja feita nova perícia. No entanto, a resposta oficial é que o "sistema" não aceita que se agende nenhuma perícia antes de passados cinco dias da alta.

"Sistema" é outro dos personagens que se apresentam como responsáveis desconhecidos e sinistros no ambiente previdenciário. Quando alguma decisão é inexplicável, o culpado é sempre o "sistema". Talvez seja por essa razão que o antigo apelido do velho computador central da Dataprev, vale dizer, a estrutura física do "sistema", seja "burrão". Só um burrão pode inventar a alta programada, acreditando que a cura com data certa é algo possível e realizável.

Anuário da Justiça São Paulo 2010: a mais completa radiografia do Judiciário Paulist


Mais uma covardia do governo Lula contra os segurados da previdência social

a "alta programada"

Elaborado em 08/2006.

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Alberto Nogueira Júnior

    sem nota 187 votos

O que vem a ser "alta programada" na Previdência Social?

O trabalhador que dirigir-se à Previdência Social em busca da concessão do benefício de auxílio-doença saberá, assim que tiver confirmado o diagnóstico da doença provisoriamente incapacitante do exercício de atividades laborais, no mesmo instante da conclusão desse diagnóstico, o dia em que estará curado, e no qual, portanto, deixará de receber o benefício.

O detalhe: caberá ao segurado da Previdência Social o ônus da prova de que não ficou curado, apesar da alta médica profetizada, e, enquanto tal prova não for feita, e suficientemente, estará sujeito à cessação do pagamento do seu auxílio-doença, bem como de ser demitido pelo seu empregador sem maiores ônus.

A "alta programada" já vinha sendo praticada pelo INSS independentemente de qualquer normativa legal específica, com base apenas na Orientação Interna 1 Dirben/PFE, de 13.09.2005.

O vício da falta da devida publicidade desta Orientação Interna, "só acessível ao pessoal integrante dos quadros administrativos do INSS", e que "faz recordar os malfadados decretos secretos expedidos nos anos 60, aptos a aplicar punições de rito sumário, sem o devido processo legal", foi enfaticamente denunciado por WAGNER BALERA, que chamou a atenção, também, para outro aspecto, igualmente grave: "na data certa, o computador, devidamente programado, avisa que determinado segurado, até então doente, deve receber alta". (1)

De fato, não é possível ter-se por interna a eficácia de norma administrativa que é apta a afetar os direitos ou interesses dos administrados; na verdade, a Orientação Interna 1 Dirben/PFE, de 13.09.2005, acaba por demonstrar a exatidão do argumento de SÉRGIO FERRAZ e de ADÍLSON ABREU DALLARI, no sentido de que "não cabe mais sustentar a impermeabilidade do Estado como pessoa jurídica, como também é despida de qualquer valia científica a dicotomia relação jurídica administrativa interna/relação jurídica administrativa externa". (2)

Veio a lume o Decreto nº 5.844, de 13.07.2006, publicado no DOU do dia seguinte, e em vigor desde então.

O Decreto nada mais fez do que institucionalizar sob uma forma legal aquilo que já vinha sendo feito na prática pelo INSS, por meio daquela referida "norma interna".

Se restou superado o óbice do secretismo e da absoluta falta de embasamento legal, o Decreto nº 5.844/2006 não foi capaz, todavia, de sobrepujar os demais vícios que também existiam com a aplicação concreta da Orientação Interna 1 Dirben/PFE, de 13.09.2005, e tão ou mais graves do que aquele segredo de polichinelo, certo que inexistia sequer menção a qualquer ameaça a interesses relevantes da sociedade ou do Estado que o pudesse justificar.

Um dos vícios que remanesceram foi o da afronta ao princípio constitucional do devido processo legal, resultado da inversão do ônus da prova da reaquisição da capacidade laborativa pelo trabalhador, antes de incumbência da perícia técnica do INSS, e agora a cargo do próprio trabalhador.

Notando-se que o trabalhador virtualmente não terá por si só conhecimentos médicos especializados para auto-periciar-se, e nem, tampouco, teria recursos para pagar serviços médicos privados que pudessem realizar semelhante perícia – se a legislação admitisse tal espécie de "terceirização", o que não é o caso -, a conclusão é que, forçosamente, continuará a ser a perícia técnica do INSS a habilitada e capacitada a diagnosticar a necessidade da continuidade do pagamento do benefício de auxílio-doença, em que pese a alta previamente anunciadas pelo mesmo serviço de perícia.

Então, qual a razão daquela inversão do ônus da prova?

Tornou-se o INSS, e não o segurado beneficiário do auxílio-doença, a parte hipossuficiente?

Obviamente, não.

O segurado potencial ou efetivamente beneficiário do auxílio-doença teria informações, documentos ou elementos probatórios de qualquer espécie, passíveis de serem sonegados ao conhecimento do INSS e de difícil obtenção por parte de sua fiscalização?

Como o objeto da perícia é o próprio organismo do segurado, e como, também obviamente, o segurado não teria como ocultá-lo quando da perícia, a resposta negativa também aqui se impõe.

Ora, as hipóteses de inversão do ônus da prova previstas em nosso ordenamento jurídico processual, e aplicáveis também no âmbito dos processos administrativos em geral, inclusive, explicite-se, dos processos de concessão de benefícios previdenciários, são todas baseadas naquelas duas situações legitimantes.

Assim, como dito por EDUARDO CAMBI:

"A técnica de inversão do ônus da prova é um instrumento para proteger a parte que teria excessiva dificuldade na produção da prova (v.g., nos casos de responsabilidade civil decorrentes de transporte marítimo) ou para oferecer proteção à parte que, na relação jurídica substancial, está em posição de desigualdade, sendo a parte mais vulnerável (v.g., nas relações de trabalho subordinado)." (3)

E em outra passagem:

"A moderna teoria da carga dinâmica da prova – incorporada, em 2004, ao Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América – sugere a distribuição do ônus da prova não com base na regra tradicional do art. 333 do CPC (fatos constitutivos,para o demandante; demais fatos, para o demandado) nem com base na técnica adotada no art. 6º., inc. VIII do CDC, pelo qual cabe ao juiz, após verificar a verossimilhança da alegação ou a insuficiência do consumidor, inverter o ônus da prova. (...)

"Com o escopo de buscar a mais efetiva tutela jurisdicional do direito lesado ou ameaçado de lesão, no Código Modelo o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade na sua demonstração, não requerendo qualquer decisão judicial de inversão do 6onus da prova.

"Assim, a facilitação da prova para a tutela do bem jurídico coletivo se dá por força da lei (ope legis), não exigindo a prévia apreciação do magistrado (ope iudicis), de critérios preestabelecidos de inversão do onus probandi, como se dá no art. 6º., inc. VIII, CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor), bem como não restringe esta técnica processual às relações de consumo." (4)

Não há qualquer razoabilidade na inversão do ônus da prova instituída primeiro pela Orientação Interna 1 Dirben/PFE, de 13.09.2005, e acobertada depois pelo Decreto nº 5.844, de 14.07.2006, seja considerando-se alguma inacreditável posição de inferioridade do INSS em relação ao segurado beneficiário de auxílio-doença, potencial ou efetivo, seja tendo-se em vista algum conhecimento técnico ou informação qualificada que o segurado pudesse sonegar ao conhecimento do serviço de perícias médicas da autarquia.

Então, para que serve aquela inversão do ônus da prova?

Simplesmente para dificultar a renovação da concessão do benefício, e assim fazer o INSS economizar alguns caraminguás, às custas do desamparo do trabalhador que estava a contribuir, compulsória ou voluntariamente, para o sistema da Seguridade Social.

E isto sem que sejam adotadas medidas outras, de muito maior importância e eficiência, como "a implantação do nexo epidemiológico para a concessão sem a emissão da CAT, do benefício auxílio-doença acidentário (B 31), e do B-32 (auxílio-doença comum)", sugerida por LUIZ SALVADOR. (5)

Vê-se, pelo que foi até aqui exposto, que o procedimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença foi desvirtuado em sua finalidade, posto que agora destina-se não mais a aferir a necessidade concreta, real e efetiva do trabalhador temporariamente incapacidade de exercer suas atividades laborativas, e de assim carecer de socorrer-se junto ao sistema da Seguridade Social; o objetivo, desde a Orientação Interna 1 Dirben/PFE, de 13.09.2005, e reforçado com o advento do Decreto nº 5.844/2006, é o de evitar que o benefício seja renovado pelo maior tempo possível, ainda que o trabalhador possa estar tremendamente necessitado de continuar a receber o benefício, por absoluta falta temporária de condições físicas ou mentais para o trabalho.

E, assim, que aquela Orientação Interna e este Decreto estão a ferir a dignidade humana dos trabalhadores filiados à Seguridade Social, valendo a pena lembrar, com INGO WOLFGANG SARLET, que um dos desdobramentos práticos da observância do princípio da dignidade da pessoa humana é o da inclusão social da pessoa, no sentido de vir também a fazer jus à sua parte quando da distribuição dos bens, através de prestações positivas a cargo do Estado. (6)

Daí porque a outra conclusão não se pode chegar, senão à de que a Orientação Interna 1 Dirben/PFE, de 13.09.2005 e o Decreto nº 5.844/2006 são inconstitucionais.

Finalmente, uma última observação: como dói ver um ex-trabalhador, apoiado a um Partido que nasceu das lutas operárias, maltratar assim, tão covardemente, trabalhadores doentes, que muitas vezes nada mais têm senão o benefício de auxílio-acidente para sustentarem a si e aos seus dependentes!


NOTAS DE REFERÊNCIA

1.WAGNER BALERA, Alta Programada: Quem Foi o Gênio que Estimou Tempo de Cura para Doenças?, Consultor Jurídico, texto disponível em http://conjur.estadao.com.br/static/text/43416?display_mode=print , colhido em 01.08.2006.

2.SÉRGIO FERRAZ e ADÍLSON ABREU DALLARI, Processo Administrativo, Malheiros Editores, 2001, p. 24.

3.EDUARDO CAMBI, A Prova Civil – Admissibilidade e Relevância, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 410.

4.Op. cit., p. 340 e 341.

5.LUIZ SALVADOR, Auxílio-Doença: a "Alta Programada" só serve para o INSS reduzir custos, texto disponível em http://conjur.estadao.com.br/static/text/46822?display_mode=print, colhido em 01.08.2006.

6.INGO WOLFGANG SARLET, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2006, 4ª. ed., p. 36, nota 30: "(...) Neste contexto, convém seja colacionada a lição de Kurt Seelmann, que, em instigante ensaio sobre as noções de pessoa e dignidade da pessoa humana em Hegel, destaca que o mais apropriado seria falar que, ao pensamento de Hegel (e não estritamente na sua Filosofia do Direito), encontra-se subjacente uma teoria da dignidade como viabilização de determinadas prestações. Tal teoria, além de não ser incompatível com uma concepção ontológica da dignidade (vinculada a certas qualidades inerentes à condição humana), significa que uma proteção jurídica da dignidade reside no dever de reconhecimento de determinadas possibilidades de prestação, nomeadamente, a prestação do respeito aos direitos, do desenvolvimento de uma individualidade e do reconhecimento de um auto – enquadramento no processo de interação social. (...) Como, ainda, bem refere o autor, tal conceito de dignidade não implica a desconsideração da dignidade (e sua proteção) no caso de pessoas portadoras de deficiência mental ou gravemente enfermos, já que a possibilidade de proteger determinadas prestações não significa que se esteja a condicionar a proteção da dignidade ao efetivo implemento de uma dada prestação, já que também aqui (...) o que importa é a possibilidade de uma prestação. (...)".


  • Alberto Nogueira Júnior

    Alberto Nogueira Júnior

    juiz federal no Rio de Janeiro (RJ), mestre e doutor em Direito pela Universidade Gama Filho, professor adjunto da Universidade Federal Fluminense (UFF), professor adjunto da Sociedade Educacional São Paulo Apóstolo (SESPA/UniverCidade), autor dos livros: "Medidas Cautelares Inominadas Satisfativas ou Justiça Cautelar" (LTr, São Paulo, 1998), "Cidadania e Direito de Acesso aos Documentos Administrativos" (Renovar, Rio de Janeiro, 2003) e "Segurança - Nacional, Pública e Nuclear - e o direito à informação" (UniverCidade/Citibooks, 2006)

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Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

NOGUEIRA JÚNIOR, Alberto. Mais uma covardia do governo Lula contra os segurados da previdência social: a "alta programada". Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1165, 9 set. 2006. Disponível em: . Acesso em: 19 jan. 2011.


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12/08/2010

às 6:15

Em nome da vergonha na cara: TCU decide rever valor pago a anistiados

Por Marta Salomon, no Estadão:
O Tribunal de Contas da União decidiu ontem revisar cerca de R$ 4 bilhões em indenizações a perseguidos políticos já pagas ou aprovadas em pouco mais de sete anos. A partir dessa decisão, o procurador do Ministério Público no TCU, Marinus Marsico, promete prioridade para três casos: os da viúva de Carlos Lamarca e dos jornalistas Ziraldo Alves Pinto e Sérgio Jaguaribe, o Jaguar.

No total, serão objeto da análise do órgão 9.371 benefícios já concedidos pela Comissão de Anistia com base na lei que garantiu o pagamento de indenização do Estado a vítimas de perseguição política até 1988, ano em que a Constituição foi aprovada.

Os nomes de Lamarca, Ziraldo e Jaguar são exemplos de indenizações que devem ter os valores reduzidos, adianta Marinus Marsico, autor do pedido de revisão dos benefícios.

“Vamos tentar economizar milhões para os cofres públicos, começando pelos casos mais flagrantemente irregulares”, afirmou ontem o procurador ao Estado, logo após o resultado da votação em plenário - foram 5 votos a 3 a favor da revisão dos benefícios aprovados aos anistiados políticos.

Procurado ontem, o presidente da Comissão da Anistia, Paulo Abrão, disse que só se manifestaria hoje sobre a decisão do órgão.

O debate no TCU se arrastou por mais de dois anos, desde que Marinus Marsico apresentou pedido para rever as indenizações, cujos valores foram definidos de forma arbitrária, de acordo com análise do Ministério Público.

Desde o início do caso, o procurador deixou claro que não pretendia rever a condição de anistiado político, mas apenas os valores concedidos.

Ontem, ele informou que pretende apresentar pedido de cautelar para suspender o pagamento dos valores retroativos mais elevados, com parcelas ainda não liberadas, até que a análise do TCU sobre esses casos seja concluída.

Patente. A viúva de Carlos Lamarca, Maria Pavan Lamarca, é beneficiária de pagamento retroativo de R$ 902,7 mil, além de uma remuneração mensal de R$ 11.477. Lamarca desertou do Exército, virou guerrilheiro e acabou morto em 1971. Depois disso, foi promovido a coronel, mas o procurador do Ministério Público avalia que a promoção correta seria para uma patente inferior.

Ziraldo e Jaguar, fundadores do jornal Pasquim, foram beneficiados com pagamento retroativo de pouco mais de R$ 1 milhão cada um e uma indenização mensal de R$ 4.375. O procurador não põe em dúvida que Ziraldo e Jaguar tenham sido vítimas de perseguição política, mas questiona o valor do benefício aprovado pela Comissão da Anistia.

A decisão de ontem do Tribunal de Contas da União só livra da revisão as indenizações pagas em parcela única de até R$ 100 mil. Esses casos representam menos de 5% das indenizações já aprovadas ou pagas. Passarão por análise do órgão tanto a pensão mensal concedida a anistiados como os valores de pagamentos retroativos aprovados.

Argumentos. Ontem, durante a sessão no plenário do TCU, o grande volume de trabalho extra foi um dos argumentos usados pelo ministro Benjamin Zymler para tentar barrar a revisão das anistias. “Não podemos encher a Secretaria de Fiscalização de Pessoal com milhares de processos, não sei se temos condições de avaliar esses processos”, observou Zymler. “Estaríamos impondo a nós mesmos um ônus importante.”

Venceu, porém, o entendimento de que as indenizações aprovadas a anistiados políticos equivalem a pensões pagas a servidores públicos pelo Estado e, por isso, estão igualmente sujeitas à análise do órgão.

O TCU não fixou prazo para concluir a análise. Nos próximos três meses, serão definidos critérios para o exame dos benefícios. Não está claro se valores pagos de forma irregular terão de ser devolvidos.

Por Reinaldo Azevedo

CARTA DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA E O DESESPERO DO INSS

Carta Aberta à População
Governo ataca direito dos trabalhadores do INSS, segurados e aposentados da Previdência



17/01/2011 15:22:49

O Sinsprev/SP vem a público denunciar a situação absurda que servidores do INSS vem sofrendo desde que foi reconhecida, por sentença judicial, a jornada de trabalho de 30 horas semanais, sem redução salarial, aos trabalhadores que fizeram concurso em 2004 que previa tal jornada e que a categoria já fazia há 20 anos.

Frente a essa decisão, o INSS recorre a todos os métodos para não cumpri-la. Queremos denunciar que este descaso não atinge só a nós funcionários, mas todos os trabalhadores que buscam na justiça os direitos que o INSS lhes nega nos guichês. O INSS não cumpre várias decisões judiciais dos segurados e nada acontece, fazendo agora o mesmo com seus próprios servidores.

Durante 25 anos tivemos a jornada de trabalho de 30 horas semanais – conquista de uma greve histórica em 1984 - dada à especificidade de nosso trabalho, totalmente voltado para o atendimento à população. A própria OIT - Organização Internacional do Trabalho, aprova esta jornada para todos aqueles que atendem ao público.

Em 2009 o governo Lula, de forma autoritária, foi responsável pelo absurdo do aumento de 10 horas em nossa jornada de trabalho, obrigando os servidores a “optarem” pela redução salarial caso quisessem manter a jornada a que já tinham direito. Ao invés de contratar mais servidores e dar emprego à população, preferiu aumentar nossa exploração.

Hoje a situação nos postos de atendimento do INSS é dramática. As condições de trabalho são precárias, faltam funcionários e o sistema sempre apresenta problemas. Os funcionários, expostos ao aumento da jornada, estão física e emocionalmente esgotados, são centenas de adoecimentos a mais, havendo inclusive casos de óbitos durante o expediente. Como forma de pressão por produção, o assédio moral é largamente praticado pelas chefias, só piorando este quadro.

Tudo isso é fruto de uma política que busca dificultar o acesso aos benefícios pelos trabalhadores. A alta programada e o fator previdenciário são exemplos disso e o governo ainda prepara uma reforma da Previdência que, como FHC e Lula, só retirará direito do trabalhador, dificultando ainda mais as concessões de aposentadorias.

Desde a data da decisão judicial, em setembro de 2010, o INSS usa todos os artifícios e não toma qualquer solução administrativa que viabilize o direito destes trabalhadores a realizarem sua jornada legal. Na justiça faz de tudo para adiar a execução da decisão.

Nesta terça o juiz convocou uma reunião com o Sindicato e o INSS para que finalmente a sentença seja cumprida. Mesmo tendo consciência dos limites da Justiça, temos convicção que neste caso ela será feita e o INSS será forçado a cumprir a decisão.

Sinsprev/SP – Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo

FONTE: SINSPREV

O INSS JÁ COMEÇA ERRADO NO PRÓPRIO NOME.


QUANDO UM INSTITUTO ESTÁ ERRADO DESDE O INÍCIO (SEU PRÓPRIO NOME), É NATURAL QUE SEJA ESSA DESORDEM ANÁRQUICA QUE VEMOS ATUALMENTE INSTALADA.

ANTIGAMENTE, PELA PRÓPRIA HISTÓRIA DAS CAIXAS DE ASSISTÊNCIA, AS ATUAÇÕES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA (CAIXA DE ASSISTÊNCIA) ERAM TOCADAS PELO MESMO MINISTÉRIO. NO BRASIL ERA O INAMPS, QUE JUNTO COM O INPS E O IAPAS (E OUTROS) FORMAVAM O SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (SINPAS).

COM A REDEMOCRATIZAÇÃO E MOVIMENTOS COMO A REFORMA SANITÁRIA E A CF 88, HOUVE UMA QUEBRA DESSA ORGANIZAÇÃO. FUNDE-SE O INPS E O IAPAS PARA FORMAR O INSS.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NÃO DEVERIA TER O SOCIAL NO NOME. ELE É O BRAÇO PREVIDENCIÁRIO DO ANTIGO SISTEMA DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA. (O BRAÇO DA SAÚDE VIROU O SUS EM 1988, O INAMPS FOI EXTINTO EM 1993).

COMO PREVIDÊNCIA, DEVERIA SER UMA AGÊNCIA REGULADORA E CONSTRUTORA DE BENEFÍCIOS, QUE GERISSE O DINHEIRO DOS TRABALHADORES E CONTROLASSE BEM O CAIXA, COMO SÃO OS FUNDOS DE PREVIDÊNCIA DO BB, BNDES, PETROBRAS, BANCOS PRIVADOS, ETC. TODOS ELES SÃO PREVIDENCIÁRIOS E TAMBÉM TEM BENEFICIOS POR DOENÇA, MAS NÃO TEM O ESPÍRITO "SOCIAL" EMBUTIDO, POIS NÃO SÃO ENTIDADES SOCIAIS NEM FILANTRÓPICAS. SÃO ENTIDADES ECONÔMICAS.

AO SE BOTAR SOCIAL NO NOME DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO (INSS), MISTUROU-SE CONCEITOS E A PARTIR DE 1991, COM A RGPS, PASSA-SE A EXIGIR DO INSS UMA ATUAÇÃO TOTALMENTE SOCIAL, QUE PRESSUPÕE DAR SEM RECEBER EM TROCA.

MAS O INSS É UMA CAIXA PREVIDNCIÁRIA. AS PREVIDÊNCIAS SÓ DÃO ALGO SE RECEBEREM OUTRO EM TROCA.

INSTITUIÇÕES SOCIAIS NÃO, RECEBEM DE VÁRIAS FONTES E DOAM SEU TRABALHO E DINHEIRO, SEM COBRAR DE QUEM RECEBE.

QUANDO VC MISTURA ESSES CONCEITOS NO INSS, TEMOS UM INSTITUTO QUE PASSA A SER COBRADO DA SOCIEDADE PARA SER SOCIAL (DAR SEM COBRAR) MAS COMO ALGUÉM TEM QUE ENTREGAR ESSE DINHEIRO PARA O INSS SER "SOCIAL", O INSS NÃO TEM JEITO E TIRA O DINHEIRO DAQUELES QUE DÃO PARA RECEBER NO FUTURO (APOSENTADORIA).

RESULTADO: ROMBO NAS CONTAS, 90 MILHÕES DE BRASILEIROS VIVENDO AS CUSTAS DO INSS (25 MILHÕES DE BENEFÍCIOS, MÉDIA DE MAIS 2,5 PESSOAS SUSTENTADOS POR BENEFÍCIO) E APOSENTADORIAS ACHATADAS PARA O TRABALHADOR, POIS CADA REAL A MAIS CUSTA 1 BI/MENSAL AO INSS.

A SAÍDA PARA O INSS É ARRANCAR ESSE SOCIAL DE SEU NOME. AO SER SOCIAL, IMPREGNOU ISSO NA MENTE DO POVO E DE SEUS PRÓPRIOS SERVIDORES, QUE ATUAM COMO VERDADEIROS ASSITENTES SOCIAS "DO BAÚ" USANDO O DINHEIRO DAQUELES QUE TRABALHAM PARA CUSTEAR ESSA "FARRA DO BOI" ASSISTENCIALISTA.

OBVIAMENTE "ARRANCAR O SOCIAL" DO NOME É UMA FORÇA DE EXPRESSÃO, TEM QUE RETIRAR O ESPÍRITO SOCIAL DO INSS E TRANSFORMAR ISSO AQUI NO QUE ELA É: UMA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DE FUNDO PÚBLICO. QUALIFICAR MELHOR O SERVIDOR, RETIRAR TODOS OS SINDICATOS E PARTIDOS DE DENTRO DO INSTITUTO, MELHORAR O CONTROLE DE BENEFÍCIOS, SER FIRME NO COMBATE À FRAUDE, COMPROMISSO COM A EFICIÊNCIA, RIGIDO NO DINHEIRO E TRANSFERIR TODA ESSA MASSA CARENTE NÃO CONTRIBUTIVA EM UM OUTRO LUGAR, COM UMA VERBA DIFERENTE E DESVINCULAR ESSE BENEFÍCIO SOCIAL DO BENEFÍCIO DO INSTITUTO, PARA PERMITIR MAIORES AUMENTOS AOS QUE REALMENTE TRABALHARAM.

UM DOS PRINCIPAIS CONFLITOS ENTRE A PERÍCIA E O INSS, E EM PARTE MOTIVA TUDO O QUE OCORRE, É QUE OS MÉDICOS PERITOS SÃO CONTRATADOS PARA ATUAREM COMO PERITOS DE UM INSTITUTO DE SEGUROS, MAS AS GERÊNCIAS TRABALHAM COMO SE AINDA ESTIVESSEM NA LEGIÃO DA BOA VONTADE (LBA).

LAST

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26/10/2008 free counters

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