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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Defensoria deve receber honorários de parte vencida

20/08/2009 - 01:37


Da Redação - TJMT

Ao ter êxito em demanda judicial, a Defensoria Pública do Estado tem legitimidade para receber da parte vencida todas as despesas referentes aos honorários advocatícios, conforme consignado no Código de Processo Civil. A observação desse princípio legal foi a base para a decisão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no sentido de manter a sentença de Primeiro Grau que condenou o município de Sinop (a 500 km ao norte de Cuiabá) a arcar com os honorários resultantes da ação de obrigação de fazer movida pela mãe de uma criança que necessitava de deslocamento para tratamento médico em Cuiabá. O juízo singular considerou procedente o pleito e determinou ao município o custeio de quatro passagens de ida e volta de ônibus até a Capital para a autora, que a interpôs a ação por meio da Defensoria Pública do Estado.

O município cumpriu a medida judicial, porém questionou a obrigação de pagar os honorários advocatícios à Defensoria, equivalentes a três URH´s (R$ 380 cada uma). Argumentou, para tanto, que não houve comprovação de ter sido negado à criança as passagens de que necessitava para deslocar-se até Cuiabá. E ainda acrescentou que cumpriu a obrigação, não interpondo contestação ou recurso, porém, alegou que os honorários fixados encontram-se na mesma proporção daqueles fixados em outras demandas às quais houve resistência processual.

O relator do Recurso de Apelação Cível c/ Reexame Necessário de Sentença (número 102497/2008), juiz convocado Marcelo de Souza Barros, verificou nos autos que o município não concedeu prontamente as passagens solicitadas pela mãe da criança à assistência social do município, fatos que a levaram a procurar a Defensoria Pública para atender a solicitação.

“Revelam os autos que o apelante foi vencido na Ação de Obrigação de Fazer e, portanto, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora, ou seja, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como estatuído no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil”, lembrou em seu voto o relator. Como forma de corroborar com essa tese, o juiz convocado ainda citou a Lei Complementar número 89, que autoriza a Defensoria Pública a requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos. Os demais membros da câmara julgadora, desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal) acompanharam o voto do relator para negar acolhimento ao recurso e ratificar a sentença.










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