[Valid Atom 1.0]

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

Contribuição Social: a decisão do STF e a edição da Súmula Vinculante 8

Com a edição da Lei 8.212/1991, a Fazenda Nacional passou a aplicar o prazo de dez anos para a cobrança da contribuição social, porém, este expediente afrontou a Lei Complementar 5.712/1966, conhecido mais como Código Tributário Nacional, que dispõe que o prazo prescricional em matéria tributária é de 5 anos.

Daí iniciou-se um batalha jurídica que vem se arrastando desde a edição da referida lei, ou seja, desde 1991, onde de um lado temos a Fazenda Nacional, que quer cobrar a contribuição social sobre os 10 anos, e de outro temos o contribuinte, que respaldado pelo CTN (Código Tributário Nacional) entende que o referido prazo deva ser de cinco anos.

As decisões do STJ e do STF
Em agosto de 2007, o referido conflito foi apreciado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), através de uma argüição de inconstitucionalidade, onde o referido Tribunal decidiu a favor dos contribuintes. Naquela ocasião o ministro Teori Albino Zavascki, relator naquele processo, afirmou em seu voto que contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social têm natureza tributária e que por este motivo, somente uma lei complementar, e não ordinária, poderia dispor sobre normas gerais de prescrição e decadência tributárias, assim como determina o artigo 146, III, b, da Constituição Federal, e portanto julgou procedente a argüição de inconstitucionalidade, para que fossem declarados inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991.

Assim, o STJ, com tal decisão colocou o prazo do CTN como sendo o prazo prescricional e decadencial em matéria tributária. Como a contribuição social é considerada matéria tributária, a este deve se aplicar o prazo de 5 anos previsto no CTN, segundo decisão do STJ.

Porém, a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) tentou reverter tal situação no STF (Supremo Tribunal Federal), e mais uma vez não logrou êxito, ou seja, teve negado por unanimidade seus recursos extraordinários de nº 556.664, 559.882, 559,943 e 560.626.

No entendimento dos ministros do STF, a letra “b” do inciso III do artigo 146 da Constituição Federal é taxativa ao afirmar que apenas Lei Complementar pode dispor sobre prescrição e decadência quando trata-se de matéria tributária, neste caso inclui-se a contribuição social, por ter caráter tributário.

Como a Lei 8.212/1991, que criou o prazo prescricional de 10 anos para as contribuições sociais é uma lei ordinária, o STF, a exemplo do STJ, entendeu que jamais poderá se sobrepor a uma Lei Complementar, que é o caso do CTN (Lei complementar 5.712/1966) e que aplica o prazo prescricional e decadencial de 5 anos.

Então, o argumento do STF foi de que o prazo prescricional do CTN só pode ser alterado mediante a edição de outra Lei Complementar, assim, os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 que haviam sido declarados inconstitucionais pelo STJ também tiveram o mesmo tratamento pelo STF, em julgamento de Recurso Extraordinário.

Tanto que o STF agora, para uniformizar esta decisão criou a Súmula Vinculante 8 para determinar a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que versavam sobre o prazo prescricional e decadencial para as contribuições sociais, e que consequentemente desrespeitavam o Código Tributário Nacional, que é uma Lei complementar e que jamais poderia ter sido preterido em detrimento de uma Lei ordinária.

Reflexo da decisão do STF
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, mediante a derrota no STF pleiteou a chamada “modulação dos efeitos da decisão”, para evitar que os efeitos desta decisão retroaja a ponto de tornar válidos todos os atos praticados durante a vigência da regra dos dez anos de prescrição, se fosse aceito tal pedido seria evitado que a Fazenda Nacional devolvesse aos contribuintes contribuições já pagas.

Para se ter uma idéia, atualmente tramitam nas diferentes instâncias do poder Judiciário mais de 290 mil ações de cobrança da dívida ativa previdenciária, o que totaliza um valor que pode chegar a mais de R$ 140 bilhões.

Com a referida decisão do STF o INSS perderá a base legal para cobrar mais de 90 bilhões de reais. Deste total podemos colocar que mais de R$ 10 bilhões já foram cobrados indevidamente, e que por conseqüência da decisão deverão ser devolvidos aos contribuintes, caso o contribuinte tenha pleiteado a repetição até o dia 11 de junho de 2008

Mais de R$ 20 bilhões deste montante estão sendo cobrados em via administrativa, outros mais de R$ 20 bilhões estão sendo pagos de forma parcelada pelo contribuinte, e aproximadamente R$ 40 bilhões estão inscritos na dívida ativa.

Modulação
Com o pedido de modulação o PGFN tentou evitar a perda desta receita, para que a aplicabilidade da decisão do STF tivesse eficácia somente nos casos que se iniciam daqui pra frente, o que evitaria a perda da receita que acabamos de destacar.

Porém, em sessão plenária, o STF decidiu por maioria de votos aplicar a chamada “modulação” e nela ficou estabelecido que a Fazenda Nacional não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de dez anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais.

A referida restrição vale tanto para créditos já ajuizados, como no caso de créditos que ainda não são objeto de execução fiscal. Nesse ponto, a decisão teve eficácia retroativa, ou seja, a partir da edição da lei.

Porém, no que diz respeito aos recolhimentos já realizados pelos contribuintes, a decisão fixou que estes não terão direito à restituição, ressalvados os casos em que já tenha ajuizado as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento (11/6/2008).

O presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, explicou que:

"são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento”.

Assim, os contribuintes que ajuizaram ações até o dia 11 de junho de 2008, data do julgamento no STF, serão beneficiados com a declaração de inconstitucionalidade e deverão receber de volta o tributo que foi recolhido indevidamente.

Desta forma, o pedido da PGFN para evitar a retroatividade da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 não logrou procedência, o que ocasionará um forte desfalque nos cofres da Fazenda Nacional, e uma enorme vitória para os contribuintes.

Com a referida decisão, a Suprema Corte isentou o INSS apenas de devolver um pouco mais de R$ 10 bilhões de contribuição já recolhidas e não reclamadas pelo contribuinte, todavia, por outro lado obrigou o INSS a renunciar a mais de R$ 80 bilhões em contribuições que ainda estão em fase de cobrança administrativa ou judicial.

Súmula vinculante 8
No dia 19 de junho 06.2008, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante 8, que tratou da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, além de declarar ainda a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977.

Com a edição da referida súmula, ficou estabelecido que os tribunais inferiores deverão respeitar a declarada inconstitucionalidade dos arts 45 e 46 da Lei 8.212/1991, evitando-se desta forma que as instâncias inferiores apliquem decisões diferentes referentes a este assunto.

A Súmula Vinculante 8 do STF dispõe o seguinte:

“São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Hoje estima-se que aproximadamente 60% das ações em análise nos diferentes tribunais possam versar a respeito de mais ou menos 40 temas. A “súmula vinculante” consegue desta forma fazer com que as decisões sejam uniformes, evitando também o acumulo de processos no judiciário e acelerando as decisões judiciais.

A referida súmula teve influência relevante da decisão do STF aqui tratada, qual seja, a decisão que declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que determinou que o prazo prescricional para as contribuições sociais é de cinco anos, pois a contribuição social, segundo o STF tem caráter tributário e deve, portanto, respeitar os limites estabelecidos no Código Tributário Nacional.

Com esta decisão, o STF vincula os juízes de instâncias inferiores e também a administração pública a aplicarem este entendimento quando eventuais processos e recursos versem sobre este tipo de conflito, desafogando desta forma o poder judiciário a perder tempo com novos julgamentos que tratem do mesmo assunto. Com isto o Judiciário ganha a chamada celeridade processual, e aplica de forma eficiente a “segurança jurídica” em nosso ordenamento jurídico.

Assim, ficou então pacificado que o prazo prescricional é de cinco anos para as contribuições sociais, devendo todos os julgamentos referentes a pretensões neste sentido respeitar o estabelecido na Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal.

Sexta-feira, 15 de agosto de 2008

Sphere: Related Content
26/10/2008 free counters

Nenhum comentário: