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quarta-feira, 11 de junho de 2008

Alterações no Processo Penal são publicadas; regras passam a valer em 60 dias

Marcos Sergio Silva

O Diário Oficial da União desta terça-feira (10/6) publicou os três projetos de lei que alteram o Código de Processo Penal (regras do Tribunal do Júri e relativas a provas e procedimentos), sancionados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na segunda.


Os projetos são de autoria do Ministério da Justiça e trazem inovações importantes, como a concentração dos atos processuais em audiência única, a proibição de adiamentos de julgamentos sem motivo excepcional, a extinção do recurso protesto por novo júri e a regulamentação da proibição do uso de provas ilícitas.

As regras passam a valer em 9 de agosto, exatos 60 dias depois da publicação. Entre as mudanças, está a aprovada pelo Projeto de Lei 4203/01, que não permite mais o protesto do réu por um novo júri, caso a pena decretada seja igual ou superior a 20 anos.

Leia a ÍNTEGRA da Lei 11.689.

A defesa continuará podendo recorrer da decisão, mas não pode haver outro julgamento —um recurso que já possibilitou mudanças no tempo de condenação e até mesmo a absolvição do acusado.

Os sete jurados para o julgamento passam a ser selecionados a partir de uma lista de 25 pessoas – não mais 21. A idade mínima cai de 21 para 18 anos. A multa para quem for chamado e não participar do processo, sem justificar devidamente, vai variar entre um e 10 salários mínimos.

Lula também sancionou os Projetos de Lei 4205/01 e 4207/01 sob a forma da Lei 11.690. Leia a ÍNTEGRA.

De acordo com o Projeto de Lei 4205/01, as provas obtidas ilicitamente não serão válidas e, assim, não poderão ser juntadas pelo juiz ao processo. O objetivo é não contaminar os autos nem dar margem para que o processo seja questionado em uma fase adiantada e volte à estaca zero, consumindo tempo e tornando o processo oneroso.

A prova derivada, aquela formada a partir de uma prova ilícita também não poderá ser considerada. E mais: o juiz que tomar conhecimento de uma prova ilícita fica impedido de julgar o processo. Novo magistrado terá que ser designado para o caso.

As perguntas durante o julgamento poderão ser feitas diretamente às testemunhas. Não haverá mais a necessidade da intermediação do juiz. O que não impedirá que o magistrado indefira determinados questionamentos.

O Projeto de Lei 4207/01 estabelece a determinação de que a instrução e o julgamento do processo sejam feitos em uma só audiência. Assim, os depoimentos do réu, da vítima e das testemunhas de acusação e de defesa, que seriam realizados um a cada vez, serão tomados no mesmo dia, reduzindo consideravelmente o tempo do processo.

Outra medida é a que fixa que o mesmo juiz que ouviu as testemunhas e recebeu as provas deve proferir a sentença. A Justiça será liberada no caso da absolvição sumária. Com a proposta, caso o juiz perceba que o caso é de legítima defesa ou que o réu foi coagido de forma insuportável a cometer o ato, poderá absolvê-lo sumariamente. Hoje, caso o Ministério Público apresente a acusação, o processo tem de correr todas as suas etapas para concluir pela absolvição.

Para o ministro da Justiça, Tarso Genro, as mudanças darão maior celeridade, simplicidade, eficiência e segurança aos processos judiciais. “Temos um déficit de prestação jurisdicional que deve-se à necessidade de dar contemporaneidade aos atos e estruturas processuais.”

Segundo o ministro, é preciso ainda “integrar as novas tecnologias que possibilitam rapidez e não afaste o Judiciário por um lapso de tempo exagerado do delito cometido”.

Os demais projetos aprovados pela Câmara em 14/5 aguardam votação do Senado, já que foram alterados pelos deputados. Entre eles estão o que estabelece o monitoramento eletrônico de presos; a correção da expressão atentado violento ao pudor e estupro no Código Penal, prevista no PL 4850/05 —atualmente, só é considerado crime o estupro de mulheres com sexo vaginal; o PL 938/07, que determina que o juiz, ao fixar a pena-base, deve observar se o réu já cumpriu medida sócio-educativa de internação quando era menor de 18 anos, e levar em conta como agravante; o PL 7024/06, que proíbe celulares em presídios, e o PL 4025/01, que tipifica o seqüestro relâmpago.

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