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terça-feira, 8 de novembro de 2011

Advogado não consegue auxílio maternidade no STJ



Um advogado do Paraná não conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, o auxílio maternidade. Ele invocou, na Justiça, entre outros pontos, o princípio de igualdade por pagar anuidades assim como advogadas. O advogado ajuizou ação de cobrança contra a Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná sustentando que recebeu o benefício, à época, auxílio natalidade, quando nasceu sua primeira filha. Para ele, a mudança da denominação do benefício, de auxilio natalidade para maternidade, teve o propósito de lesar os advogados. O caso começou a ser analisado na 2ª Vara Federal de Maringá (PR) e chegou ao STJ.
A 4ª Turma do STJ confirmou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende aos estados do Sul do país. De acordo com os desembargadores, a Caixa de Assistência dos Advogados tem personalidade jurídica própria, devendo elaborar seus próprios estatutos. Desse modo, a previsão de auxílio maternidade à advogada mãe não viola o princípio da igualdade, uma vez que se presta a conceder uma espécie de remuneração à profissional, que, logo após o parto, encontra dificuldades naturais no exercício da advocacia.
Na última instância, o advogado levantou dois pontos. Em primeiro lugar, disse que a contribuição recolhida, no mesmo valor, por advogados e advogadas, não se destina apenas à OAB, mas também às Caixas de Assistência, que arcam com diversos benefícios. E assim seria cabível a concessão do auxílio maternidade também aos advogados.
Ele argumentou também que a concessão do auxílio somente às advogadas afronta o princípio da isonomia, sendo vedado à Caixa de Assistência, mesmo sendo instituição particular, impor cláusulas regimentais ou estatutárias que contemplem a distinção de sexo. Isso porque advogados e advogadas recolhem a mesma anuidade.
Na análise do recurso, o ministro Luís Felipe Salomão rebateu as alegações. De acordo com ele, a concessão do auxílio maternidade apenas às advogadas parturientes não se mostra desproporcional. Isso porque suas atividades profissionais ficam temporariamente comprometidas, tendo em vista o desgaste físico, a necessidade de amamentação e cuidados com o recém-nascido. Para o ministro, não há ilegalidade ou discriminação em razão do sexo nestes casos. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp 1109252


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