27/10/2011
Segundo a denúncia da Operação Pirita, a ação do grupo liderada por Doron Mukamal consistia na oferta a investidores que detinham ações de empresas norte-americanas desvalorizadas por preços muito acima do mercado. A quadrilha se valia da tecnologia de troca de mensagens de voz pela internet (Voip) para simular números de telefone dos Estados Unidos, além de forjar sites de instituições norte americanas para emprestar credibilidade às ofertas. Exigiam, no entanto, adiantamentos para concretizar o negócio – e, posteriormente, inventavam pendências para pedir mais quantias para desembaraçar a transação sob a promessa de devolver posteriormente o dinheiro, o que nunca ocorria.
De acordo com a petição inicial, cabia a Marcos Neto Machionne e outros seis integrantes viabilizar contas bancárias para receber os valores obtidos das vítimas. O montante era pulverizado com o objetivo de passar despercebidos pela fiscalização norte americana para, então, ser repassado para as contas bancárias dos demais membros da quadrilha. Segundo o inquérito policial, Marcos ordenava a abertura das contas bancárias, pelo menos, desde julho de 2004. Além disso, ele contratava 'doleiros' para realizar operações de dólar-cabo.
A defesa de Macchione alegava constrangimento ilegal ao paciente, pois os crimes teriam sido praticados fora do território nacional e o réu já teria cumprido integralmente a sua pena nos Estados Unidos, supostamente em processo envolvendo os mesmos fatos.
A procuradora regional da República Isabel Cristina Groba Vieira se posicionou contra a concessão do pedido. A existência de uma organização criminosa estava amplamente comprovada, mostrando que o acusado atuava voltado “à movimentação dos valores arrecadados nas contas bancárias mantidas no exterior e ao procedimento para branquear o dinheiro obtido ilicitamente no esquema, com a introdução dos valores em território nacional”.
Em relação à alegação de que os crimes foram cometidos fora do Brasil, a procuradora afirmou que Macchione atuava, mesmo estando nos Estados Unidos, em favor da organização criminosa de Doron Mukamal, produzindo consequências e efeitos no Brasil. “É inegável que o crime de quadrilha imputado a Marcos Macchione foi praticado em território nacional (...) de modo que não se cogita das hipóteses de extraterritorialidade”, concluiu.
“Não há identidade entre as imputações formuladas em desfavor de Marcos Neto Macchione no Brasil e nos Estados Unidos, pois os períodos de prática delitiva narrados são diversos e os tipos penais não coincidem”, destacou a procuradora. Observou ainda que a denúncia refere-se à abertura de contas nos Estados Unidos e ao papel de liderança do acusado no processo de lavagem dos valores obtidos ilegalmente e na introdução desses valores no Brasil por meio e operações irregulares de câmbio.
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF3 negou o habeas corpus de Marcos Neto Machionne, seguindo parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região.
Processo nº 0023869-84.2011.4.03.0000
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