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terça-feira, 16 de agosto de 2011

Sócio-fundador do Canecão não consegue trancar ação




O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em Habeas Corpus solicitada pelo sócio-fundador da casa de shows Canecão, para trancar Ação Penal aberta por acusação de estelionato e falsidade ideológica. A denúncia foi feita após o Canecão obter patrocínio cultural da Petrobras, por meio da Lei Rouanet, embora uma das empresas também controladas pelo acusado devesse, à época, R$ 2,9 milhões ao INSS.

Para o Ministério Público Federal, a circunstância configura fraude ao INSS e também à Receita Federal, na medida em que a Petrobras obteve dedução de seu Imposto de Renda com o patrocínio concedido. Na denúncia, o MPF sustenta que "é ilícito o recebimento, por interposta pessoa, de patrocínio vedado". Para o MPF, como as placas publicitárias estão afixadas na fachada do Canecão, pode-se concluir que o patrocínio destinou-se à empresa em débito com o INSS.

No STF, a defesa sustentou que não houve irregularidade, tendo em vista que o contrato de patrocínio foi fechado entre a Petrobras e a empresa Canecão Promoção de Eventos Ltda., sendo que a Canecão Promoções e Espetáculos Teatrais S/A, também controlada por ele, é a empresa que se encontra inadimplente perante o INSS. O sócio está sendo acusado de usar uma pessoa jurídica em lugar da outra para ocultar a inadimplência da casa de espetáculos, inserindo declaração diferente da que deveria constar do documento.

A defesa nega que o acusado tenha prestado informação falsa, pois a empresa Canecão Promoção de Eventos Ltda. existe há mais de 10 anos e "não há qualquer problema em a marca Canecão ser explorada por várias empresas, visto que a própria marca Petrobras é utilizada por diversas pessoas jurídicas". A defesa alega, por fim, que não houve dolo em causar lesão aos cofres da Receita Federal, por isso pede a exclusão do delito de estelionato por atipicidade de conduta.

Ao negar a liminar no HC, o ministro Luiz Fux aplicou ao caso a jurisprudência do Supremo, segundo a qual "o acolhimento da alegação de inépcia da inicial na via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração, de plano, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de apreciação do acervo probatório". Segundo Fux, não há, no caso em questão, nenhuma teratologia que possa ser detectada à primeira vista.

"Com efeito, não se pode dizer, prima facie, que o fato é atípico em virtude da existência da Canecão Promoção de Eventos Ltda., já que o artigo 299 do Código Penal incrimina expressamente a conduta de 'omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar', e não apenas a de 'nele inserir ou fazer inserir declaração falsa'. As consequências jurídico-penais da utilização de uma pessoa jurídica no lugar da outra serão apuradas ao longo da Ação Penal, mediante a análise e valoração das provas, o que não é possível na via eleita", afirmou Fux na decisão.

O ministro relator verificou, "numa análise sumária, própria da cognição liminar", que não prospera o argumento do impetrante relativo à ausência de dolo em causar prejuízo à Receita Federal. "Se, por um lado, essa alegação não é capaz de afastar, só por si, a viabilidade da denúncia, por outro, a análise do elemento subjetivo do tipo também depende de valoração do acervo probatório, o que não é cabível no procedimento do Habeas Corpus", concluiu, sem prejuízo de eventual mudança de entendimento quando do julgamento do mérito do HC. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.







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