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sábado, 18 de junho de 2011

MEC torna obrigatório descanso pós-plantão para residentes



DE SÃO PAULO

Resolução publicada no "Diário Oficial da União" desta sexta-feira estabelece que os residentes de medicina devem cumprir descanso obrigatório após trabalharem em plantões noturnos

De acordo com o texto, da Comissão Nacional de Residência Médica, vinculada à Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação, o descanso obrigatório deve começar logo após a realização de plantão noturno de 12 horas.

A resolução diz ainda que o descanso deve ser de seis horas consecutivas e proíbe o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas depois.

A resolução considera o "desgaste físico e psíquico do médico residente" e as "evidências científicas que evidenciam o estresse sofrido" nos plantões.

Os programas que não cumprirem a resolução poderão sofrer penalidades que chegam até seu descredenciamento.

VEJA A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO

RESOLUÇÃO CNRM Nº 4, DE 16 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre o estabelecimento e condições de descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno.

O presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), no uso das atribuições que lhe conferem o decreto 80.281, de 05 de setembro de 1977, e a lei 6.932, de 07 de julho de 1981, e considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que se refere à carga horária semanal dos programas de residência médica, bem como a quantidade de horas semanais destinadas ao plantão;

Considerando o desgaste físico e psíquico do médico residente decorrente do treinamento em serviço desenvolvido em plantão;

Considerando as evidências científicas nacionais e internacionais que evidenciam o estresse sofrido pelos médicos residentes, durante o treinamento em serviço nos plantões e suas consequências, resolve:

Art. 1º: Estabelecer o descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno.

§1º: O plantão noturno a que se refere o caput terá duração de, no mínimo, 12 (doze) horas.

§2º: O descanso obrigatório terá seu início imediatamente após o cumprimento do plantão noturno.

Art. 2º: O descanso obrigatório será de, invariavelmente, de 6 (seis) horas consecutivas, por plantão noturno.

Art. 3º: Não será permitido o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas a posteriori.

LUIZ CLÁUDIO COSTA






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