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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

O DIREITO E A PSIQUIATRIA

Qualquer pessoa que sofra de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) ou hepatopatia grave:

Lisena Venturini (*)

Vocês sabiam que qualquer pessoa que sofra de paralisia, câncer, lepra, AIDS e uma série de outras doenças incapacitante seja total ou parcialmente, têm direitos a isenções de impostos, taxas, desconto no preço para compra de carros adaptados, passe livre em metrô e transporte coletivo, remédios gratuitos etc?

Pois eles têm. Uma amiga minha descobriu há muito pouco tempo, que estava com câncer de mama, começou a fazer pesquisas sobre tratamentos e descobriu um livro, escrito por uma advogada que também teve câncer de mama, sobre todos os direitos que essas pessoas têm e ninguém divulga.

Entre os direitos que podem ser requeridos estão:

- Aposentadoria integral (mesmo sem contar com o tempo necessário de contribuição ao INSS);
- Isenções de IR; CPMF; Contribuição Previdenciária etc.
- Se houver deficiência física: isenção de IPI; ICMS; IOF e IPVA (isenção VITALÍCIA de IPVA) na compra de carro especial, ou adaptado'. O preço do carro, nesses casos, cai em 30%. (trinta por cento)
- Direito ao saque total de FGTS e fundos PIS ou PASEP
- Direito da quitação de valor financiado (ANTERIOR À DOENÇA, CLARO) para compra de imóvel
- Atendimento médico domiciliar
- Remédios gratuitos etc.

Para mais detalhes, procurem o livro: 'Câncer Direito e Cidadania', de autoria da advogada Antonieta Barbosa, publicado pela Editora ARX. ou entrem no site www.sboc.org.br, cliquem em "paciente com câncer" e também terão todas as informações acima citadas.

O livro e o site contém todas as informações sobre todas as doenças que são beneficiadas por leis que nós desconhecemos, que não são divulgadas, além dos procedimentos que devem ser adotados para receber tais benefícios.

É IMPORTANTE DARMOS DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS QUE TEMOS NESTE PAÍS, AINDA MAIS PARA PESSOAS QUE REALMENTE NECESSITAM!

DIVULGUEM! VOCÊ PODE AJUDAR UMA PESSOA QUE NECESSITA SEM SAIR DE CASA.

VOCÊ SABIA?????

Qualquer pessoa que sofra de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) ou hepatopatia grave:

Tem direito a ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, além de outros impostos, taxas, desconto no preço para compra de carros adaptados, remédios gratuitos, etc..., mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.

DIVULGUE para seus colegas e familiares

Para mais informações, orientação e forma de proceder entre em contato com nossa Diretoria de Aposentados.

Fonte: DIRAT/FNDE/Ministério da Educação

(*) A autora é aposentada do TJ-SP e vice-presidente do Conselho Deliberativo da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ASSETJ)

Direitos dos doentes

996 - Direitos dos doentes

Pouca gente sabe, mas portadores de doenças graves têm uma série de direitos como a isenção de impostos e tramitação mais rápida de processos. O problema é que, muitas vezes, é preciso recorrer aos tribunais para ter acesso aos benefícios.

PGM 996 - Direitos Doentes.mp3 — MP3 audio, 2124Kb


Cartilha ‘Faça valer seus direitos’ julho 3, 2006

Posted by Esclerose Múltipla in Legislação e afins, Utilidade pública.
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capa.jpgA AFAG – Associação dos Amigos, Familiares e Portadores de Doenças Graves tem a missão de divulgar, orientar e ajudar os portadores de doenças graves a fazer valer seus direitos.

Sendo assim, foi lançada a cartilha “Faça valer seus direitos”, disponível para download nos formatos PDF e ZIP.

Clique sobre os links para baixar uma cópia da cartilha e salvá-la em seu computador:

Cartilha em formato PDF

Cartilha em formato ZIP

Agradecemos ao nosso companheiro de jornada Paulo Afonso Carvalho por compartilhar conosco tão valioso material.

Veja os temas abordados:

Introdução Direitos dos doentes
Saúde – um Direito Documentos
Primeiros passos Mod. Req. Dados Médicos
Acesso aos Dados Médicos Estado – SUS
Atendimento Médico Direitos Específicos
Saúde Suplementar As crianças e os adolescentes doentes
Os doentes graves Os deficientes
Os idosos doentes IR na Aposentadoria e Pensão
Isenções de Impostos Impostos na compra de carro
Mod. Req. Isenção do IR Mod. Req. Isenção do IPI
IPI Mod. Doc. Transferência de veículo
Mod. Req. Disponibilidade financeira Mod. Req. Isenção do ICMS
ICMS Mod. Req. Isenção do IPVA
IPVA IPTU
IOF Tarifas de transportes públicos
Mod. Req. Remissão do IPTU FGTS
Fonte de recursos PIS/PASEP
Mod Atest. Liberação do FGTS Auxílio doença
Mod Atest. Liberação do PIS/PASEP Renda mensal vitalícia
Aposentadoria por Invalidez Seguro de vida
Mod. Req. Renda mensal vitalícia Outros direitos
Previdência privada Andamento prioritário
Quitação de financiamento Dedução de despesas IR
Modelo de petição A saúde como direito de todos
Legislação Acesso aos dados médicos
Direito dos Doentes Planos ou seguro saúde
SUS Crianças e adolescentes doentes
Doenças Graves Deficientes
Idosos doentes Compra de carro
Imposto de Renda Transportes
IPTU PIS/PASEP
FGTS Aposentadoria por Invalidez
Auxílio doença Andamento Prioritário
Renda Mensal Vitalícia Sites de interesse
















ASPECTOS LEGAIS PENAIS CIVIS E PROCESSUAIS

JOSEL MACHADO CORRÊA
Professor da Universidade Federal de Santa Catarina
no Curso de Direito, advogado e enfermeiro psiquiatra.

Resumo: A forma como são tratados os doentes mentais históricamente pela psiquiatria e pelo direito tem sido uma das preocupações do autor. De um modo geral, à assistência e o transporte dos individuos que apresentam comportamento diferentes ou alterados a um hospital psiquiátrico, envolvendo agentes do Estado, fere os direitos e garantias fundamentais. Neste artigo são analizados os direitos dos internados, obstáculos para as mudanças, relações do Estado e seus agentes com os hospitais profissionais e indivíduos; os dispositivos legais vigentes que se referem ao doente mental comparando-os com a Constituição, bem como, a participação do Estado favorecendo assistência custodial.

Introdução
Ao trabalhar-se o assunto doença mental, assistência psiquiátrica e as leis de proteção ao doente mental, tem-se como preocupação a assistência prestada nas instituições e os direitos individuais de seus internados. A experiência acumulada em 17 anos de trabalho em uma instituição psiquiátrica, o conhecimento teórico adquirido através da literatura nacional e internacional aliado a prática, levaram o autor a questionar, inclusive, as formas como as pessoas são conduzidas às instituições psiquiátricas, especialmente aos hospitais da área pública. A apresentação de um comportamento considerado "anormal" por parte de uma pessoa, como, por exemplo, uma simples depressão ou alteração de conduta, são suficientes para que o Estado, chamado a intervir, através de seus agentes, a transporte a um hospital psiquiátrico contra sua vontade. Ali ingressando, ela sofrerá uma série de violências por parte da psiquiatria que nas palavras de SZASZ (1976, 256) podem assim ser expressadas:

"A psiquiatria institucional Ä que sempre afirmou ser uma parte da medicina, e por sua vez, foi aceita por ela como uma de suas especializações Ä foi criada, e tem sido sempre uma empresa semitotalitária e coletivista, em que o médico serve ao Estado, e não ao paciente. Assim como a Instituição de escravidão negra tinha corrompido a ética libertária da democracia americana, a psiquiatria institucional corrompeu a ética individualista da Medicina ocidental. A medicina aceitou essa ética apenas quando servia a seus objetivos Ä isto é, quando o paciente voluntariamente procurava os serviços do médico. Quando o suposto paciente se recusava fazê-lo, e, em vez disso, era entregue ao médico para ‘tratamento’ pelo Estado Ä o médico aceitava esse novo papel sem protesto".

Tal realidade americana não foge aos nossos padrões brasileiros, nos quais a profissão psiquiátrica tem, obviamente, um enorme apoio e encontra-se autorizada a tratar dos doentes mentais. Na comparação de SZASZ (1980, 132), como a classe dos escravocratas tinha poder para dominar seus escravos, o perito psiquiatra ganha superioridade não somente sobre membros de uma classe específica de vítimas, mas sobre a quase totalidade da população, a quem pode "psiquiatricamente avaliar". Sabe-se hoje que a classe dos médicos detém o poder completo sobre os pacientes e nem mesmo aos outros profissionais é permitido opinar sobre a recuperação ou alta de um internado. Tal poder, que em algumas instituições até parece estar mascarado com envolvimento e participação de uma equipe multi profissional, jamais tem arranhado o poder de decisão soberana do médico psiquiatra. Tal comportamento simbiótico entre o médico e o Estado tem dificultado os avanços da psiquiatria e pode ser comprovado no hospitais psiquiátricos. Daí a pergunta: a quem interessa manter os hospitais psiquiátricos com características custodiais? Quem mais pode beneficiar-se com os hospitais psiquiátricos nas condições atuais, além dos já citados? Os proprietários de grandes clínicas e hospitais particulares que criaram a indústria da doença mental que à semelhança dos hospitais psiquiátricos estatais, mantêm assistência custodial a doentes mentais que só servem como fonte de lucro para a instituição. Esses grupos são fortes no Congresso Nacional já dificultaram bastante a aprovação do Decreto-Lei número 8 de 1989, de autoria do Deputado Paulo Delgado que vem modificar a legislação atual, Decreto 24.559/1934, na Câmara dos Deputados, e recentemente, continuaram dificultando no Senado evitando a sua aprovação e que por isso retorna a Câmara dos Deputados para apreciação final. Manter às instituições psiquiátricas nas condições atuais interessaria também aos familiares dos pacientes que querem manter seus internados nestas instituições pelo resto de suas vidas, mas parece que o seu poder de organização não compromete as mudanças. Com relação aos funcionários dos hospitais psiquiátricos, poder-se-ia ouvir que eles têm medo de perder seus empregos e por isso poderiam lutar para que tudo continuasse como está, mas, como eles são funcionários públicos, estariam protegidos pela estabilidade.

As mudanças propostas para as instituições psiquiátricas estatais prevêem a sua manutenção, todavia não permitiria a construção de novos hospitais, criando outras alternativas de assistência como hospitais dias, prontos socorros psiquiátricos, leitos psiquiátricos em hospitais clínicos, pensões e lares protegidos. Enfim, a solução seria deixar esses hospitais custodiais estatais até que eles fossem gradativamente sendo desativados, permitindo que as novas instituições dessem um tratamento mais adequado com respeito aos direitos individuais desses indivíduos que já vivem na marginalidade social. As pessoas que trabalham na psiquiatria conhecem o poder político dos prefeitos, vereadores e associações comunitárias. Eles conseguem transformar os hospitais psiquiátricos na casa permanente dos doentes mentais. Já se vivenciou o esforço sobre-humano desses para levar os internados a seus familiares, entregando-os em casa. Além da dificuldade de recebê-los, com apoio das autoridades municipais, no dia seguinte já estariam novamente no hospital para reinternação, seguindo aquela expressão já conhecida "lugar de louco é no hospício". A tentativa de mudar essa realidade existe por muitos anos, mas parece que os resultados ainda não foram alcançados. Só haverá mudanças quando as instituições psiquiátricas mudarem a concepção de tratamento e assistência da doença mental. Uma clínica de tratamento ou hospital nos moldes atuais não pode prestar-se para resolver os problemas sociais e de abandono dos marginalizados. Esta prática é denunciada por SZASZ (1970, 84):

"Com efeito a psiquiatria tem aceitado a função de abrigar os indesejáveis da sociedade. Tal afinal tem sido seu papel há muito. Há mais de cento e cinqüenta anos, o grande psiquiatra francês Philippe Pinel observou: ‘os asilos públicos para maníacos têm sido vistos como lugares de confinamento para membros que se tornaram perigosos para a paz da sociedade’".

1. Direitos dos internados, obstáculos para as mudanças, relações do Estado e seus agentes com os hospitais, profissionais e indivíduos.

Quando se realiza o presente artigo tem-se como problema a ser respondido, se os hospitais psiquiátricos e o Estado respeitam os direitos e garantias individuais de seus internados. Tal pergunta deve ser respondida dentro de uma análise histórica, a partir da evolução inclusive da conceituação da doença mental e da psiquiatria. Para os romanos, que foram os maiores legisladores, aí incluindo a Lei das XII Tábuas, a preocupação estava relacionada especialmente com a proteção dos bens daqueles chamados de "insanus", "alienados". A concepção que deu origem aos códigos atuais era de que eles deviam ser protegidos pelo Estado: quando fossem ricos ficariam com seus familiares; se fossem pobres eram colocados em pavilhões anexos às cadeias. Também acreditavam que não deviam ser punidos quando praticassem um crime, pois a própria doença se encarregaria de puni-los. Os hospitais psiquiátricos foram criados na França, Inglaterra na Idade Média. A partir do momento em que as portas dessas instituições se fechassem de lá jamais sairia qualquer internado. O Estado os isolava e os custodiava pelo resto de seus dias, podendo-se até compara-los com os leprosos que eram mantidos em cavernas longe das pessoas para não contaminar os demais membros da Sociedade. Mais tarde, com a aprovação da primeira Lei francesa legislativa de 1838, deu ao Estado, além da obrigação de custodiá-los também o tratamento. A loucura recebe status de doença e passa a ter na psiquiatria a ciência protetora. Como no Brasil lei semelhante à francesa só foi aprovada em 1903, com Teixeira Brandão, um dos mais importantes defensores dos direitos do doente mental. Ele reclamava dos maus-tratos dispensados aos loucos nas ruas, nas prisões, no transporte de pessoas a instituições custodiais sem leis para disciplinar tais procedimentos. Na realidade a primeira lei específica de proteção ao doente mental, o Decreto número 1.132, de 22 de dezembro de 1903, só foi aprovada graças à sua participação e intervenção no Congresso Nacional. Mas as esperanças de que a lei resolvesse a violação dos direitos do doente mental não foram concretizadas. Veio a segunda lei, o Decreto 24.559, de 3 de julho de 1934, em vigor até hoje, e tudo continuou como antes, aliás, diga-se de passagem, essas leis muito pouco foram conhecidas, e se não foram conhecidas, não se podia esperar que ajudassem a superar os preconceitos e tabus que persistem até hoje. Acredita-se que profissionais hablitados com conhecimento dos aspectos legais e psiquiatria poderiam ajudar a modificar o quadro atual com a discussão e conscientização dos profissionais da área sobre o que existe e o que se propõe em matéria de assistência, direito dos internados, possibilidade de mudanças na assistência, vantagens da mudança da assistência e criação de novos serviços. Hoje, ao ingressar-se no terceiro milênio, nova lei retorna a Câmara dos Deputados depois de ser modificada no seu projeto original no Senado, apresenta uma série de avanços especialmente no que concerne aos direitos individuais dos internados em hospitais psiquiátricos, segundo se comenta, por não haver discussão com a participação da comunidade e especialmente das classes profissionais, será mais uma lei a ser defendida por uns poucos, que clamarão pela sua aplicação. Se não for aprovada, continuará tudo como está, onde prevalece a idéia de que a lei atual é ruim, desatualizada mas ninguém a conhece, e nem mesmo aquilo que tem de bom é colocado em prática.

Dentro desse contexto histórico e dessa realidade percebe-se que o empenho de alguns não é suficiente para modificar as instituições psiquiátricas e melhorar a vida dos seus internados. Como já viu-se anteriormente, pessoas com boas intenções têm procurado mudanças no aspecto legal para ver se estes atingem o destino, que são os hospitais psiquiátricos. Mas parece que isso não está acontecendo. O Estado, através de seus agentes policiais, leva pessoas para os hospitais psiquiátricos que continuam assistindo-os sem a mínima preocupação e conhecimento dos seus direitos de cidadão. Na realidade, é até possível que ocorra alguma mudança nesses hospitais psiquiátricos pois o abandono é tão grande que num gesto extremo de desespero podem vir a ser fechados. Ou quem sabe, se deixe de ali investir. Mas o pior é que tudo isso poderá ocorrer não por uma decisão política consciente dos governantes. Observe-se que são para estes hospitais mandados para cumprirem medidas de segurança aqueles condenandos pela Justiça quando não existem mais vagas nos manicômios judiciários também conhecidos com a denominação dada pela Lei 7210 de 11-7-84, de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

A violência das condições em que vivem os internados em hospitais psiquiátricos claro está que trata de violação aos mais elementares direitos individuais. Quando se menciona anteriormente a expectativa possível de mudança em face do abandono dessas instituições, não significa que se está de acordo com o que acontece. Trata-se, antes, de uma previsão do que poderá ocorrer em função do descaso e da falta de coragem dos governantes para tomar atitudes adequadas no momento oportuno, eliminando as distorções que provocam intranqüilidade no meio social.

Mas, retornando à situação dos indivíduos na sociedade, verifica-se que o Estado, por seus representantes, ao defrontar-se com situações em que um indivíduo provocou uma contravenção ou delito, age rigorosamente de acordo com o estabelecidos pelo inciso LXI art.5 da Constituição Brasileira que determina: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente..."

Este preceito constitucional assegura a liberdade física da pessoa. Em princípio ninguém pode ser preso, exceto nos casos permitidos pela lei fundamental e procede da Magna Carta de 1215, tópico 39, raiz e fundamento do instituto do "habeas corpus" do tempo em que o Rei João Sem Terra (1209-1216), da Inglaterra, esteve no poder; rei corrupto e arbitrário, que levou à exasperação máxima os barões feudais. Ainda que pela força, os barões revoltados entraram em Londres em 24 de maio de 1215 e, um mês depois, conseguiram obter do soberano o ATO a que se deu o nome de Magna Carta, que reza em uma de suas traduções:

"Nenhum homem livre será preso, ou detido em prisão ou privado de suas terras ou posto fora delas ou banido ou de qualquer maneira molestado; e não procederemos contra ele, nem o faremos vir, a menos que por julgamento legítimo de seus pares e pela lei da terra".

O trecho em inglês de oito séculos, queria impedir a prisão do homem sem culpa formada, inocente, até prova em contrário.

Do artigo constitucional pode-se extrair dentro das palavras chaves as expressões "em flagrante delito" que a ordem jurídica ordinária processual penal define; é perseguido logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir seja autor da infração.

A seguinte expressão chave é a "ordem escrita fundamentada de autoridade judiciária competente", a prisão ordenada de "viva voz" é ilegal configurando abuso de poder. É tradição do Direito que a ordem escrita da autoridade seja também fundamentada, motivada e justificada com os motivos que levaram à prisão. Somente a autoridade judiciária tem competência para determinar a prisão, constituindo-se em uma das garantias do cidadão contra a prisão ilegal ou o abuso do poder.

Também o inciso XI do artigo quinto, que considera que "a casa é asilo inviolável do indivíduo" é um dos motivos por que os agentes do Estado não prendem ou detêm pessoas que cometeram crime, mas quando se trata de um indivíduo que porventura tenha apresentado qualquer alteração em seu comportamento, os agentes do Estado são chamados, e agem como se as pessoas pudessem serem arrastadas de suas casas durante a noite, ou mesmo durante o dia, sem uma autorização judicial.

Observa-se assim, que os hospitais psiquiátricos e o Estado, representado pelos seus agentes, no atendimento a uma pessoa que apresente intercorrência psiquiátrica, deixa de cumprir o inciso constitucional pois essas pessoas são detidas e transportadas em carros da polícia para os hospitais psiquiátricos. Se o ingresso num hospital psiquiátrico se dá voluntariamente ou não, a sua saída de lá não dependerá jamais da sua vontade. SZASZ (1980, 111-158), ao tratar dos internamentos involuntários, tem sustentado que o confinamento, isto é, a detenção de pessoas em instituições psiquiátricas contra a sua vontade, é uma forma de aprisionamento contrário aos princípios morais incorporados à Declaração de Independência e a Constituição dos Estados Unidos, e uma violação crassa dos conceitos contemporâneos de direitos humanos fundamentais. Para SZASZ, desde sua origem, há aproximadamente três séculos, o confinamento dos insanos tem gozado de apoio igualmente difundido entre médicos, advogados e leigos. Têm se afirmado a conveniência terapêutica e a necessidade social da Psiquiatria Institucional.

No Brasil, será que não se repete a realidade americana? Em outra obra, SZASZ (1976, 79) relata que em muitos estados norte-americanos, os médicos têm poder para prender uma pessoa num hospital psiquiátrico por um período que pode ir até 15 dias, sem ordem judicial, e pela vida toda, com uma ordem judicial. No Brasil esta realidade não é muito diferente. pois são constantes os exemplos de pessoas que ali permanecem para sempre. Além disso, existe a interferência de familiares para que seus parentes tenham internações perpétuas em hospitais psiquiátricos.

Alegar que o transporte do indivíduo usando de violência contra a sua vontade ou mesmo por interferência de familiares, a uma Instituição psiquiátrica de custódia não se constitui num ato de abuso de poder, ou uma prisão ilegal, na realidade é contrariar tudo que se viu até agora. Se por um lado os agentes do Estado deixam de deter ou prender indivíduos que infringiram o Código Penal porque não está de acordo com a Constituição, é evidente também, que eles não poderiam deter um indivíduo que anda pela rua ou mesmo arranca-lo de sua casa, sem atender todos os requisitos legais. Desta forma, queremos entender que os hospitais psiquiátricos e o Estado, através de seus agentes, favorecem a violação dos direitos e garantias individuais de seus internados.

Oportuno também seria responder se o Poder Judiciário está ou não apreciando as questões que envolvem o doente mental e a assistência psiquiátrica? Na prática profissional pode ser visto o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Policia Civil e Militar comparecer aos hospitais psiquiátricos determinando a internação de doentes, ou transportando doentes para internação nos hospitais psiquiátricos públicos, interferindo nas condições de assistência preocupados com a segurança dos internados e da comunidade, abrindo inquéritos para apurar responsabilidade em casos de acidente morte ou suicídio de qualquer internado, denunciando pacientes pela morte de outros, apurando responsabilidade no caso de violência sexual contra mulheres, separação de pacientes masculinos e femininos e até de uma forma meritória chamando e fiscalizando familiares que abandonam os seus parentes no hospital mas que por motivos óbvios recebem suas aposentadorias ou pensões sem nada lhes entregar. Não há registro, porém, de advogados que tenham ingressado em juízo para defender os interesses de paciente nos hospitais da região, mas pela imprensa tomou-se conhecimento de diversas ações onde advogados buscavam defender interesses de pessoas que foram internadas em instituições psiquiátricas contra a sua vontade. De outro lado, também já houve pedidos de interdição por incapacidade civil e, em alguns casos era evidente o interesse econômico dos familiares, mas em todos eles que o Judiciário foi chamado a intervir, data vênia, a Justiça prevalece na aplicação da lei.

Destaque-se o relato de uma experiência no que se refere às relações entre judiciário, Ministério Público Policia Civil e Militar, com os hospitais psiquiátricos estatais. Trabalhando-se em hospital público, acreditavamos na necessidade de conhecimento da realidade que cerca os hospitais psiquiátricos estatais pelo Poder Judiciário, aí incluídas as demais instituições já citadas. Por isso, provocamos uma reunião dentro do hospital, dos seus representantes com os profissionais e técnicos hospitalares, levando-os logo após a um almoço de confraternização e a uma visita às suas instalações. O resultado do encontro foi excepcional, pois se diminuiu aquela tensão que existia entre as partes: o hospital passou a colaborar com o Judiciário; os juízes que presenciaram as condições do hospital pessoalmente e "in loco" passaram a adotar critérios mais justos para encaminhar pacientes ao hospital; os promotores, que antes pautavam suas denúncias no despreso pelos alienados, passaram a fazê-los com mais respeito. Convém salientar que aquele encontro serviu até para resolver um problema bastante grave que existia no hospital, envolvendo Policia, Ministério Público e Judiciário. Trata-se de um ato isolado, do qual não se tem conhecimento da sua continuidade, mas em função do conhecimento das duas áreas: psiquiatria e aspectos legais contribuiu efetivamente não só com a assistência e com as mudanças, mas especialmente na aproximação entre as duas partes. Acredita-se que a existência de profissionais versados e experientes nessas duas áreas podem facilitar a relação tão importante e que geralmente só ocorre formalmente quando existem fatos ou situações desagradáveis.

O Poder Judiciário, o Ministério Público, e a Policia Civil e Militar, estão preocupados com a segurança pública, ordem pública e com a tranqüilidade de sua comunidade, mas eles também são responsáveis pelos acontecimentos dentro dos hospitais psiquiátricos. Lá também ocorrem ou podem ocorrer fatos que levam à perda da paz social e especialmente encontram-se concentradas pessoas que já foram centro de preocupações em sua comunidade. Estas instituições deveriam ter a presença dessas autoridades participando da assistência psiquiátrica hospitalar, na resolução dos principais problemas e políticas de saúde mental, eles, poderiam contribuir, também, com a vigilância dos direitos destes indivíduos e com as mudanças estruturais que proporcionariam uma melhora na assistência.

Enfim, quer-se dizer que o Judiciário, Ministério Público, Policia Civil e Militar e o pessoal da assistência hospitalar pública se constituem em agentes do Estado. São responsáveis pelo transporte do indivíduo ao hospital, são responsáveis pela sua assistência durante as vinte e quatro horas de cada dia, pelo transporte de retorno para as suas casas. São responsáveis também, como já vimos, pela paz e a ordem social dentro da sua jurisdição, zelando pelo cumprimento das leis e direitos de cada um.

O hospital, através de seus técnicos e funcionários, tem a sua maior preocupação voltada para as intercorrências envolvendo o paciente internado e a assistência diária do indivíduo, não valorizando as relações com outros setores importantes e também responsáveis pela assistência, como Poder Judiciário, Ministério Público e Policia Civil ou Militar. Essa escassez de contato leva ao isolamento dos setores transformando a interação que devia ser permanente, em eventual.

Assim, distantes entre si, hospital psiquiátrico público e Poder Judiciário, concentram-se em suas funções nas tarefas mais específicas, deixando de cumprir outras, talvez mais importantes, que viriam trazer resultados muito mais significativos à Sociedade, avançando em uma área que há séculos vem sofrendo com o descaso e a pouca importância dada pelo Estado.

A proposta que se defende tem a característica de não romper com o que se tem atualmente, ou seja, fecham-se os hospitais e ignora-se o problema. Pelo contrário, entende-se que devam ser utilizados os recursos existentes, que são a rede de hospitais clínicos comunitários, garantindo atendimento psiquiátrico a um determinado número de pessoas, evitando os grandes deslocamentos. Somente em casos muito especiais é que isso ocorreria. Além disso, a rede de ambulatórios existentes no Estado continuaria atendendo com o envolvimento de recursos comunitários, como os já existentes, tendo-se como exemplo em nosso Estado a participação das Faculdades de Enfermagem de Tubarão e Concórdia, que através de trabalhos com as prefeituras conseguiram diminuir sensivelmente o encaminhamento de pacientes para o hospital estatal no município de São José. O Estado só passaria investir na criação de Pronto Socorro Psiquiátrico na capital, criação de hospital dia e atendimento estadual concentrado em um único hospital pequeno sem as características custodiais do atual, onde prevalecesse a idéia de que "um hospital psiquiátrico trata o indivíduo e tão logo esteja recuperado o encaminha para sua casa", contrário daquela que ainda existe de "que lugar de louco é no hospício". O único hospital estatal psiquiátrico existente seria fechado para internamentos, permanecendo lá os internados até que outras soluções mais adequadas fossem tomadas.

De qualquer maneira, embora nenhuma decisão fosse tomada para mudar o sistema de assistência atual, se os poderes já mencionados anteriormente trabalhassem e discutissem um pouco mais de perto com hospitais psiquiátricos públicos, não só melhorariam as condições de vida e direitos dos internados, como também propiciariam as mudanças radicais na assistência que, como já vimos anteriormente, já ultrapassava os limites do inaceitável.

2. Comparação dos dispositivos legais que se referem ao doente mental existentes com a Constitição de 1988

2.1. Código Penal

Quando o Código Penal cria ou determina uma medida de segurança indefinidamente, podendo-se manter uma pessoa em uma instituição psiquiátrica de custódia estatal pelo resto de seus dias, acredita-se que esteja afrontando a Constituição no artigo 5 XLVII b, que determina expressamente:

XLVII - Não haverá penas:

a) ....
b) de caráter perpétuo

A medida de segurança é uma pena imposta pelo Estado contra um indivíduo que delinqüiu e que, por apresentar um quadro psiquiátrico de doença mental, não irá para a cadeia; será absolvido pela sua condição psíquica, e receberá uma medida de segurança que poderá perdurar indefinidamente, o que estaria afrontando a Constituição, que proíbe penas de caráter perpétuo. Igualmente o mesmo inciso XLVII letra c, do art. 5 proíbe que as penas sejam cruéis, mas os hospitais psiquiátricos custodiais são instituições que, pela sua condição na realidade, dispensam tratamento cruél a seus pacientes.

2.2. Decreto 24.559, de 3 de julho de 1934

Como já se viu anteriormente, o Decreto 24.559, de 3 de julho de 1934, constituiu-se na segunda lei específica de proteção ao doente mental, e até hoje não foi revogado. Trata-se de lei adequada aos princípios de sua época, tornando-se hoje inadequada frente aos avanços na área de psiquiatria e mudanças sociais que ocorreram neste período. Mas se forem confrontados seus dispositivos com a Constituição de 1988, poderemos encontrar artigo 10 determinando que "o psicopata ou indivíduo suspeito que atentar contra a própria vida ou a outrem, perturbar a ordem ou ofender a moral pública, deverá ser recolhido a estabelecimento psiquiátrico para observação e tratamento". Apesar de estar preocupado com a paz e tranqüilidade social, este artigo permite que qualquer pessoa indesejada por parte da comunidade ou de seus familiares seja levada ao hospital psiquiátrico e lá permaneça até os últimos dias de sua vida. Como já se viu, a psiquiatria vem prestando-se há bastante tempo para confinar pessoas em instituições custodiais sem a menor preocupação com os direitos do indivíduo previstos na Constituição, como se relaciona a seguir: caput do artigo quinto, pelo qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; inciso II "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei"; o inciso III "ninguém será submetido à tortura ou tratamento desumano ou degradante". Pelo que ficou constatado, os hospitais psiquiátricos custodiais estatais e mesmo particulares apresentam tratamento desumano e degradante, nem de longe imprimindo os preceitos legais expostos.

Comparando o Decreto 24.559, de 3 de julho de 1934, com o Projeto de Lei da Câmara número 8 de 1991, nota-se neste a determinação de que a internação compulsória seja comunicada, pelo médico que a precedeu, no prazo de 24 horas, à autoridade judiciária local, preferentemente à defensoria pública, quando houver. Esta preocupação não teve o Decreto número 24.559, de 3 de julho de 1934, embora a legislação anterior ao Decreto 1.132 de 22 de dezembro de 1903, no parágrafo 2 do artigo 2, a tivesse previsto claramente.

Desta forma, constata-se que o Decreto 24.559 de 3 de julho de 1934, fere o artigo 5 da Constituição e alguns de seus incisos.

2.3. Código Civil e Processo Civil

O Código Civil, ao tratar no Livro I Das Pessoas, Título I Da Divisão das Pessoas e Capítulo I Das Pessoas Naturais, ao mencionar que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os loucos de todo o gênero, emprega terminologia pouco adequada pela forma agressiva e até parcial de identificar a incapacidade apenas nos diversos tipos de loucura, o que já se constata hoje não ser uma realidade. Levando-se em consideração todos os avanços no que se refere aos direitos humanos do indivíduo, parece agredir a Constituição especialmente pela forma como as pessoas são tratadas. Ao tratar da Curatela dos Interditos o Código de Processo Civil ensina como proceder processualmente para requerer a interdição, quem pode requerer, como dará a citação do interditado, sua defesa e efeitos da interdição. No capítulo das Disposições Comuns à Tutela e à Curatela, a nomeação do tutor e do curador e a remoção e a dispensa do tutor e do curador, não se constata, portanto, inconstitucionalidade em nenhuma das partes.

3. O Estado favorecendo assistência custodial

Desde os primeiros momentos quando os profissionais da saúde passaram a preocupar-se com os doentes mentais publicando artigos nos jornais com reflexões acerca dos doidos pelas ruas da cidade do Rio de Janeiro, ora reclamando de seus grotescos andrajos excitando as risadas dos circundantes, ora sendo colocados em troncos e chicoteados pelos guardas, ora solicitando as autoridades públicas a instalação de hospital privativamente destinados aos loucos, o Estado chamou para sí a responsabidade da assistência e das suas relações com a Sociedade. Embora na Europa eles já existissem desde o século XV, só em 1841 as autoridades decidiram construir hospitais psiquiátricos públicos no Brasil, começando com o Hospital Pedro II, no Rio de Janeiro. A partir daí, a assistência psiquiátrica no Brasil passou a ser responsabilidade do Poder Público, que tomou a iniciativa de criar leis e decretos para disciplinar as relações dos ditos loucos com a sociedade. Não se pode dizer, contudo, que assistência psiquiátrica sempre foi iniciativa só do Estado, pois em Santa Catarina começou por iniciativa de instituições religiosas com a contribuição do Estado em dinheiro para a construção do prédio. Mesmo assim, constata-se que anos depois o Estado já construía o seu hospital público transportando os doentes daquele primeiro hospital.

Sabe-se que hoje talvez até existam mais leitos em clínicas particulares do que em hospital público, contudo, a obrigação da assistência, o poder, a responsabilidade de fiscalizar e o controle sobre as relações do indivíduo sadio com o doente mental pertencem ao Poder Público. E assim se ele é responsável por uma área que vem chamando a atenção da Sociedade há quase dois séculos sem apresentar avanços, o certo é que cabe a seus agentes discutir e apresentar mudanças que venham pelo menos humanizar essas relações, respeitando os direitos individuais de seus internados, pois se ele não respeita esses direitos como poderá exigir que a Sociedade assim o faça?

É possível que os indivíduos que cometeram crime e no momento dos fatos não tinham capacidade para entender o caráter delituoso, declarados pela perícia e julgados pelo juiz como inimputáveis, serem absolvidos dos crimes cometidos recebendo uma medida de segurança que pode ir de 1 a 3 anos, ou tornar-se indeterminada. Por outro lado, a alegação de doença mental, como defesa para indivíduos de alta periculosidade e que cometeram crimes de pena elevada, pode resultar em uma medida de segurança de no máximo três anos, com possibilidades de retornar ao convívio social logo após o seu cumprimento. Discutindo essa questão, em outros artigos, discordamos do ordenamento jurídico nacional e de muitos outros países, apresenta-se a proposta de que seria mais conveniente tanto para a Sociedade como para os indivíduos que cometeram crime e são levados para os manicômios judiciários e hospitais psiquiátricos estatais, que fossem julgados como os demais cidadãos, sem o benefício do artigo 26 do Código Penal, que trata da inimputabilidade e do artigo 96 e seguintes do mesmo Código, que tratam da medida de segurança.

Também já se discutiu, que para designar irresponsabilidade o Código Civil mantém uma expressão pelo menos inadequada e incompatível com os tempos de hoje, ferindo a sensibilidade daquelas pessoas que atuam ou se relacionam com a área, quando identifica os absolutamente incapazes como os "loucos de todo o gênero". Constata-se que as interdições são muito mais utilizadas a pessoas que têm problemas clínicos, como enfarte do miocárdio e outros problemas cardíacos, problemas cerebrais, como hemorragias cerebrais, acidentes e muitas outras doenças clínicas do que por doença mental. Acabou-se apresentando uma proposta para alteração do Código Civil que eliminaria tal expressão, mantendo com vantagem os princípios que nortearam a sua feitura.

Com isso, confirma-se que o Poder Público, mantendo a assistência psiquiátrica nos moldes atuais, está favorecendo uma assistência custodial, impossibilitando mudanças que venham a integrar o indivíduo à sua comunidade e especialmente o respeito aos direitos individuais previstos pela Constituição de 1988. Os dispositivos dos Códigos Penal e Civil que criaram a inimputabilidade, a medida de segurança e a incapacidade estão ultrapassados e inadequados, necessitando de mudanças legais que passem a considerar no Código Penal todos os indivíduos iguais perante a lei, sem a medida de segurança, e no Código Civil modificando a expressão "loucos de todo o gênero" por "os indivíduos que, pela sua natureza, não podem praticar atos da vida civil".

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988- 16 edição., atual e amplianda.- São Paulo: Saraiva, 1997.- (Coleção Saraiva de legislação).

BRASIL Decreto 24.559 de 3 de julho de 1934. (encarte especial)

_______. Projeto de lei da Câmara número 8 de 1991 e número 3.657/89 na casa de origem. ( Doc. encaminhado pelo Senador Espiridião Amin, 1995 ).

DECRETO-LEI 1.132 de 22 de dezembro de 1903. In: CORRÊA, Josel Machado. Estudo da influência das leis de proteção ao doente mental sobre a assistência psiquiatrica. São Paulo: USP, 1980. (anexo dissertação de mestrado)

_______Código Civil Lei número 3.071, de 1 de janeiro de 1916- Theotonio Negrão- 12 edição- São Paulo: Editora Malheiros, 1993.

_______Código de Processo Civil/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz Toledo Pinto e Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt. - 28 edição- São Paulo: Saraiva, 1998- ( Legislação Brasileira)

_______Código de Processo Penal/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo e Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt- 38 edição- São Paulo: Saraiva, 1998.

ZASZ, Thomas S. Ideologia e doença mental. Rio de Janeiro: Zahar, 1980

_______. A fabricação da loucura. Rio de Janeiro: Zahar, 1976.







Tema polêmico: tratamento dos doentes
psiquiátricos

Extraído de: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - 21 de Julho de 2010


Frente parlamentar condena internação, que deveria ocorrer só em último caso

A Frente Parlamentar de Apoio à Luta Antimanicomial foi lançada na Assembleia Legislativa, em 18/3, Integrada por 23 deputados, a frente tem o objetivo de contribuir para a melhoria do atendimento público na área da saúde mental, garantindo o acesso da população aos serviços e o respeito a seus direitos, já assegurados por lei federal. A tônica do debate nas reuniões da frente foi a importância da inclusão social dos pacientes e a necessidade do apoio psicológico aos doentes e a seus familiares, incluindo o tratamento medicamentoso adequado, para que a internação ocorra apenas em último caso.

De acordo com os palestrantes presentes, a reforma do sistema de saúde mental representa uma grande mudança no modelo de tratamento que vem sendo adotado por muitos anos, ou seja, o isolamento social e familiar. O atual modelo, conforme foi ressaltado, em vez de proporcionar o atendimento médico adequado e sustentar os pacientes, priva-os de liberdade, não sendo uma medida saudável.

Palestrantes

Rosângela Elias, da Secretaria Municipal de Saúde da capital, relatou os avanços conquistados pela luta antimanicomial. Segundo ela, dois hospitais psiquiátricos foram fechados recentemente e, no sentido de se ter uma estrutura para a chamada "desospitalização", foram criadas residências terapêuticas para responder às necessidades de moradia dos portadores de transtornos graves, egressos de hospitais psiquiátricos, hospitais de custódia, ou em situação de vulnerabilidade. Ela disse também que os desafios são grandes, mas já existem vários Centros de Atenção Psicossocial (Caps) e Núcleos de Apoio à Saúde da Família (Nasf).

Segundo Pedro Gabriel, coordenador nacional de Saúde Mental, uma das metas da luta antimanicomial é a autonomia dos pacientes pela via do trabalho, como acontece, por exemplo, com a Oficina Experimental de Moda Dasdoida. "Nossa luta é pela liberdade, autonomia e direito à diferença. Já houve mudanças significativas desde a implantação da Lei Federal 10.216/2001 - que redireciona o modelo assistencial em saúde mental, determinando que a internação ocorra somente quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes -, mas ainda há muito que fazer. Interessa construir um caminho em direção aos direitos humanos", declarou.

Especialistas denunciam "estado de desassistência"

Em audiência pública ocorrida em 25/3, para tratar do tema "Exercício da Cidadania e o Atendimento Psiquiátrico no Estado de São Paulo", foram discutidas falhas e procuradas soluções para o atual modelo de atendimento aos doentes psiquiátricos. A audiência resultou em documento entregue ao presidente da Assembleia, deputado Barros Munhoz, reivindicando a adoção de uma política estadual de atendimento aos portadores de transtornos mentais, inclusão dos hospitais de psiquiatria, de maneira ampla e irrestrita, dentro dessa nova política, e que o financiamento da saúde mental seja amplamente reavaliado e complementado pelos poderes municipal ou estadual, por meio de parcerias com prestadores de serviço que atuam na área. O coordenador do evento, deputado Rafael Silva (PDT), referindo-se à política adotada pelo governo federal, que busca diminuir as internações hospitalares, afirmou que o modelo tem causado muitos transtornos, não só para os pacientes e seus familiares, como também para as instituições que deveriam estar preparadas para atender a esse segmento da população. Os integrantes da mesa de discussões da reunião concordaram com o parlamentar.

Houve ênfase no chamado "estado de desassistência" em que se encontram os pacientes. Segundo eles, o pronto-socorro dos hospitais e sua equipe de trabalho não contam com suporte necessário para atender à demanda. Ronaldo Ramos Laranjeira, professor do Departamento de Psiquiatria da Unifesp, criticou a substituição de hospitais psiquiátricos por Centros de Atenção Psicossocial (Caps).

Serviços de pronto-socorro dos hospitais públicos sempre lotados, que não podem receber nem tratar de doentes mentais foi o quadro descrito pelo diretor do Centro de Estudos Psiquiátricos Vera Cruz, Carlos Eduardo Zacharias. De acordo com ele, a idéia de tratamento do doente mental ou drogado em casa é própria de militantes progressistas, que têm uma visão romântica da situação. "Do total de doentes que saíram dos hospitais psiquiátricos fechados pelo governo federal, um terço teve de ser reinternado."

Famílias despreparadas

Representante do Conselho Municipal de Saúde Mental de Americana, Roberto Resende, disse que o modelo atualmente utilizado, que desinterna o doente para que ele seja tratado em casa acaba por entregá-lo à própria sorte. Douglas Parra, que é membro do Conselho Municipal de Saúde de Sorocaba, disse que a Lei 10.216/2001 é muito boa, e traria resultados se fosse seguida.

Segundo sua experiência, as famílias vão se desmoronando com o cuidado com doentes psiquiátricos ou dependentes de drogas, pois não estão preparados para essa contingência. "E o SUS não está preparado para absorver esse tipo de paciente. Resta a possibilidade de uma internação em clínica particular, acessível apenas aos endinheirados", enfatizou.

Presidente do Centro de Atenção Integrada e Saúde Mental da Santa Casa de São Paulo, Sérgio Tamai mencionou a deficiência no atendimento dos Caps e denunciou o confinamento de pacientes psiquiátricos graves em suas residências de forma inadequada. O deputado federal Dimas Ramalho afirmou que o tema deve ser amplamente discutido. Sugeriu que fosse realizados na Câmara dos Deputados debates sobre o assunto. Ramalho mostrou-se sensível às dificuldades dos familiares dos pacientes e ao não fechamento dos hospitais especializados no atendimento psiquiátrico. "É preciso chamar a atenção da sociedade para esse problema. A realidade psiquiátrica é difícil e triste, mas precisa ser debatida, sem utopias."

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