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terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Patrão é responsável pela saúde de empregado dependente químico


gavelAcompanhando voto da relatora, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais deu provimento a recurso de um reclamante dependente químico, com quadro grave de depressão, para descaracterizar a justa causa e reintegrá-lo aos quadros da empresa. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de salários vencidos e ao ressarcimento das despesas médicas do reclamante, que ficou sem a cobertura do plano de saúde empresarial.

A justa causa foi aplicada pela empresa em razão do uso indevido do cartão de crédito funcional para abastecer seu veículo, que resultou num gasto total de R$ 595,38 – valor posteriormente devolvido à empresa. Segundo a relatora, não há dúvidas de que o empregador trouxe ao processo inúmeras razões para a dispensa justa do empregado.

Porém, no entender da juíza, embora o texto legal estabeleça que a embriaguez habitual configura justa causa (art. 482, f, da CLT), a jurisprudência do próprio TST tem se consolidado em sentido contrário. O entendimento dominante hoje é o de que, como se trata de doença crônica, cabe ao patrão encaminhar o trabalhador para tratamento médico ou para a aposentadoria, e não simplesmente dispensá-lo.

A juíza esclarece que, na data em que a empresa alega que o reclamante teria utilizado indevidamente o cartão de crédito corporativo, ele já não se encontrava em condições de saúde para trabalhar, conforme demonstram exames laboratoriais que apontavam o uso de substâncias ilícitas por parte do reclamante.

“O trabalhador não mais poderia responder pelos seus atos à época do ocorrido. Não se trata de trabalhador desidioso, indisciplinado ou ímprobo, mas sim de um portador de doença crônica que reclama pelo devido tratamento médico”, arrematou a relatora do recurso. Ficou, dessa forma, descaracterizada a justa causa aplicada, e a questão em julgamento foi tratada como mera dispensa imotivada do reclamante, o que resultou na determinação de reintegração ao emprego, com restabelecimento de todos os direitos garantidos ao trabalhador da ativa, observada a particularidade de seu afastamento previdenciário







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