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domingo, 20 de setembro de 2009

A EC 47 e os direitos do portador de deficiência à aposentadoria especial


Glaucia Cristiane Barreiro - 18/09/2009

A Emenda Constitucional 47 alterou o artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal, fazendo incluir nele o direito do portador de deficiência a observação de critérios especiais para a concessão de aposentadoria.

Diz o artigo que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Tal modificação constitucional veio para dar aos deficientes o direito de obterem aposentadoria especial, igualmente àqueles que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.

Igual previsão foi inserida, pela mesma Emenda, no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que cuida dos Servidores Públicos.

A Ementa sob comento deixou, porém, a cargo de lei complementar a aplicabilidade do direito garantido aos portadores de deficiência, quer sejam funcionários públicos ou não.

O Congresso Nacional, muito embora tenha tido algumas iniciativas para regular o direito constitucionalmente garantido, para editar a devida Lei Complementar, até o momento não conseguiu concluir o trâmite bastante complexo para aprovação das propostas apresentadas.

Por outro lado todo cidadão tem ao seu dispor um remédio constitucional que visa, especialmente, preencher lacunas legislativas para salvaguarda de direitos e liberdades constitucionais, bem como prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania .

Tanto que o STF (Supremo Tribunal Federal) tem prolatado reiteradas decisões concedendo ao servidor público, com fundamento na redação dada ao artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, pela Emenda 47, o direito à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91.

A aposentadoria especial é hoje concedida para quem preenche os requisitos do artigo 57 da Lei 8.213/91, que não são poucos.

Cumprida a carência exigida, o segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, de forma permanente, deverá comprovar a sua exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

No caso do deficiente, entendemos que a sua própria condição equivale a comprovação da exposição aos agentes prejudiciais a saúde, já que as limitações a que está sujeito exigem um esforço muito maior e diferente do trabalhador não deficiente.

Veja, até a presente data não há Lei Complementar que regule a concessão de aposentadoria especial ao portador de deficiência, mas há previsão expressa na Constituição Federal deste direito, sendo, portanto, perfeitamente aplicáveis aos deficientes os critérios já definidos na Legislação de Base da Previdência Social, em especial quanto ao tempo de trabalho, de, no máximo 25 anos.

O deficiente deve, por sua vez, buscar o Judiciário para aplicação do direito posto ao seu caso concreto, exercendo pura cidadania e abrindo as portas para fazer valer esta que é tida como uma das mais bem elaboradas legislações do mundo: nossa Constituição Federal.

O processo não é muito complexo e pode tramitar rapidamente. A Procuradoria Geral da República será chamada a dar seu parecer, e o Presidente da República prestará as informações.

Todo processo deve estar bem instruído, possibilitando demonstrar de plano ao Poder Judiciário que o impetrante reúne as condições necessárias para pleitear a aposentadoria especial.

Concedida a ordem o portador de deficiência poderá pleitear sua aposentadoria diretamente junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social.

O assunto é inovador. E não há dados concretos que possam garantir afirmar que o INSS, de plano, acolherá a ordem. Talvez seja necessária a intervenção do Poder Judiciário mais uma vez.

Ainda assim, considerando que não há como prever quando o Congresso Nacional aprovará a Lei Complementar, nem mesmo quais serão as condições definidas, parece válida a iniciativa do deficiente em busca de fazer valer seu direito constitucional a aposentadoria especial.

Quanto antes iniciar, mas rápido terá a resposta!






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