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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Considerações sobre um desconhecido Direito de Família e as dificuldades do advogado familiarista


Elaborado em 09.2009.

Roberto Lins Marques

Advogado militante. Pós-graduando em Direito Civil. Ex-membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG .Graduado no Curso de Formação de Governantes da Escola de Governo do Triângulo Mineiro.

O presente texto nem de longe tem a pretensão de ser pacificante ou um exauriente artigo científico – ainda mais porque, no campo em que concentro estas linhas, existem inúmeros profissionais de muito maior talento para traçá-las – mas possui o intento de um alerta, de um advogado militante que, por repetidas vezes, depara-se com o preconceito, o desconhecimento e com inúmeras injustiças perpetradas contra cidadãos comuns que pretendem tão somente exercer seu direito natural, constitucional e sagrado de constituir e preservar suas famílias, mas que defrontam-se diariamente com atuações jurisdicionais, intervenções estatais e rejeições sociais que caminham em sentido manifestamente oposto.

Como cediço, contam-nos os advogados contratualistas (que labutam numa área onde vínculos jurídicos ligam contratantes em deveres e direitos primordialmente disponíveis, no intuito principal de efetuar, com segurança jurídica, a circulação de bens e direitos – função social do contrato por excelência – sem qualquer cunho pessoal) que muito foram atormentados quando questões litigiosas envolvendo pessoas ligadas por vínculos essencialmente afetivos vieram a desaguar nas Varas Cíveis comuns ou especializadas em direito obrigacional, tendo tais relações sido tratadas insensivelmente como negócios jurídicos comuns, contratos comuns, desprestigiando por completo a dedicação, o amor, o afeto e a colaboração em grau extremo, tudo muito além do que eles, advogados contratualistas, estavam acostumados a trabalhar. Passaram a encontrar em suas audiências judiciais – nas quais teoricamente se deveria buscar o valor e o alcance de um instrumento ou vínculo contratual – sentimentos verdadeiramente familiares, de um amor mal resolvido, de um laço de confiança absolutamente superior ao vigente no direito contratual e que haviam sido rompidos, bem como a realidade de que terceiros (particularmente os filhos) seriam gravemente afetados e teriam seus futuros altamente influenciados pelas decisões ali realizadas, situações essas que os operadores do direito ali presentes – juízes e advogados contratualistas, não se exigindo sequer a presença do Ministério Público, sendo tudo decidido sem a ajuda preciosa de auxiliares da Justiça como psicólogos ou assistentes sociais – não estavam de fato capacitados para solucionar, sequer podendo aplicar a legislação necessária para resolver adequadamente os casos postos em discussão.

Desprezava-se por completo que o que verdadeiramente uniu aquelas partes não foi o intuito de criar uma sociedade patrimonial, de produção de riquezas e angariação de lucros, mas foi um sentimento maior, puro, ilimitado, de constituição de uma vida a dois, num desejo de amarem-se, respeitarem-se e serem mutuamente fiéis, inclusive com eventual constituição de descendência, onde não se colocavam como credores e devedores de direitos disponíveis, mas sim como legítimos e inconfundíveis partícipes de uma família natural.

A constituição de uma família é a única hipótese matemática em que um mais um é igual a um (1+1=1), onde dois seres humanos se somam para tornarem-se um só corpo familiar, onde voluntariamente se opta por trocar o direito à própria liberdade de vida pelo dever/prazer de dedicá-la à felicidade de um consorte, onde um não fará contra o outro o que não faria contra si próprio, numa visão romântica mas absolutamente verdadeira. Daí a preferência deste escritor pelo termo consorte para designar cada um dos membros de uma família, haja vista seus significados, como indivíduo que tem o mesmo destino de outro; colega; companheiro, e parceiro.

Faz-se necessário ter uma visão pluralista da família, abrigando os mais diversos arranjos familiares, devendo-se buscar a identificação do elemento que permita enlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm origens em um elo de afetividade, independentemente de sua confirmação. O desafio dos dias de hoje é achar o toque identificador das estruturas interpessoais que permita denominá-las como família. Esse referencial só pode ser identificado na afetividade. É o envolvimento emocional que leva a subtrair um relacionamento do âmbito do direito obrigacional – cujo núcleo é a vontade – para inseri-lo no direito das famílias, que tem como elemento estruturante o sentimento do amor que funde as almas e confunde patrimônios, gera responsabilidades e comprometimentos mútuos. Esse é o divisor entre o direto obrigacional e o familiar: os negócios têm por substrato exclusivamente a vontade, enquanto o traço diferenciador do direito de família é o afeto. A família é um grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade após o desaparecimento da família patriarcal, que desempenhava funções procriativas, econômicas, religiosas e políticas. (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.009, p. 43).

Pois bem. Assim surgiu, para ser resolvido no campo do direito obrigacional ou no campo do direito trabalhista e, tão grave quanto, nas varas cíveis comuns (mesmo quando existentes varas familiares nas comarcas respectivas) ou nas varas trabalhistas, a dissolução de uma entidade familiar com todos os seus requisitos, objetivos e sonhos frustrados, em manifesta violação à dignidade do ser humano, só porque o liame sentimental outrora existente, embora dotado dos mais dignos predicados que o ser humano conhece, não tinha obtido a chancela do casamento.

As mulheres não casadas, v.g., que eram companheiras diuturnas e que se dedicavam muito mais que seus companheiros à harmoniosa e ordenada vida a dois e criação da prole, encontravam-se na situação humilhante de verem-se obrigadas a declarar-se como empregadas domésticas ou sócias de seus ex-consortes, no intuito exclusivo e inglorioso de não descobrirem-se desamparadas ao final de uma longa vida em comum, onde já se encontravam desalijadas do mercado de trabalho. Situação essa, aliás, que é – numa equiparação de certa forma adequada – muito conhecida do direito obrigacional, no que se convencionou chamar de contratos cativos de longa duração, onde se reconhece que a dependência de uma das partes à outra, advinda de um vínculo contratual de longo prazo, gera uma dependência igualmente mais densa e que continua a se agravar à medida que tal vínculo contratual também continua a existir, de forma tal que ao Judiciário foi outorgado o direito e a obrigação de intervir em favor da parte desfavorecida para, quando da solução do litígio, reconhecer que elas já não mais se encontram no mesmo patamar de igualdade quando do início da relação obrigacional. Esta intervenção Estatal, todavia, no intuito de aplicar tal figura jurídica onde se discutia o rompimento de um verdadeiro vínculo familiar, era absolutamente pobre de resultados e invariavelmente causadora de imensas injustiças, especialmente pelo fato de que o principal resultado pretendido na teoria dos contratos cativos de longa duração é perpetuar o vínculo obrigacional e minimizar as diferenças criadas o quanto possível, o que não pode ser almejado, ao menos por imposição Estatal, no Direito de Família.

Diante de tais injustiças, doutrina e parte da jurisprudência começaram a reagir, situação, todavia, que não foi capaz, por si só, de mudar a regra dominante e extinguir todas as imoralidades então perpetradas.

Com a evolução da sociedade, auxiliada pela facilitação dos meios de comunicação entre pessoas e povos, uma outra forma de família saiu da marginalização ao descobrir e reconhecer que não eram seres doentes e nem pouco numerosos, passando a reconhecerem-se como entidades familiares que tinham o direito e a necessidade de serem protegidas pelo Estado. Vozes começaram a ser ouvidas e aspirações surgiram, sem enganarem-se de que a batalha seria fácil, pois amplamente provida de dor e preconceitos, embora seus fins fossem – como ainda o são – legítimos, nobres e amplamente justos. Cito aqui as famílias homoafetivas, nome talvez complexo para designar uma família como qualquer outra, apenas constituída por duas pessoas do mesmo sexo, merecedora das mesmas garantias e direitos legais e constitucionais.

Assim, a solução para todos esses males – especialmente sob a ótica dos advogados familiaristas e contratualistas – pareceu resolvida na data de 05 de outubro de 1988, ou seja, há mais de vinte anos, com a promulgação da nova Constituição da República Federativa do Brasil, que, preocupando-se precipuamente com a felicidade e preservação da família e seus membros componentes, foi logo chamada de Constituição Cidadã – denominação criada pelo então presidente da Assembleia Constituinte, Dr. Ulysses Guimarães – e merecedora de aplausos aos quatro cantos do planeta. Mas que imenso engano o destes juristas ao acreditarem, como costumeira ocorre aos jovens operários da infinita ciência do Direito, que uma norma e um princípio, por mais magníficos e supremos que sejam, fossem capazes de colocar a verdade, a justiça e a razoabilidade no coração dos homens.

Esse engano restou justificável ao ler-se o preâmbulo de tal Constituição, o qual ainda esperamos todos ver realizado um dia e que dispôs:

Nós, REPRESENTANTES DO POVO BRASILEIRO, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte PARA INSTITUIR UM ESTADO DEMOCRÁTICO, destinado a ASSEGURAR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, A LIBERDADE, A SEGURANÇA, O BEM-ESTAR, O DESENVOLVIMENTO, A IGUALDADE, E A JUSTIÇA como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, FUNDADA NA HARMONIA SOCIAL E COMPROMETIDA, na ordem interna e internacional, e com solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. (Constituição Federal do Brasil, grifos nossos).

E em seu horizontalmente singelo, porém abismal sentido vertical, o artigo nº 226, assim dispôs:

Art. 226, CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do estado. (Constituição Federal do Brasil, grifos nossos).

No caminho a ser trilhado a partir de 1988, tal dispositivo constitucional, aliado ao seu preâmbulo, inquestionavelmente já deveriam ser capazes de resolver a quase totalidade das demandas envolvendo as famílias. Mas tal entendimento não se mostrou verdadeiro e, não obstante acreditar-se que os litígios familiares deveriam ser rápida e prontamente solucionados – pois o norte já estava cartografado –, a verdade do Judiciário não mudou muito até os dias atuais.

Conforme o povo brasileiro ali sedimentou, por seus legítimos representantes, o Direito de Família (não obstante ilustríssimos e inovadores doutrinadores prefiram denominar como Direito das Famílias) tem como objeto a base da sociedade, composta por seres humanos que resolvem ter um objetivo de vida comum e estão ligados por um vínculo especial de amor, de afeto, pelo simples desejo de permanecerem juntos, ajudando-se mutuamente e procurando a felicidade do consorte. Se são casados, se se encontram vinculadas pela união estável – seja essa fruto ou não de um contrato respectivo –, se são pessoas do mesmo sexo ou não, se se trata de outros modelos tipifcados pela lei (monoparental) ou não (anaparental e a pluriparental), tudo é irrelevante e desprezível, pois a forma diversificada de constituição não altera o tão nobre e especial instituto da família, e pensar-se em outorgar uma proteção Estatal diversa a cada uma delas é textual e principiologicamente inconstitucional.

Como se pode extrair dessa simples exposição, o Código Civil não enclausura um único conceito de família, utilizando-se, em larga medida, diferentes sentidos da expressão para designar as relações familiares.

De qualquer maneira, considerando que o ordenamento jurídico infraconstitucional não define a família (no que, aliás, anda muito bem), é preciso lembrar a superioridade do conceito constitucional, decorrente ao art. 226, que abraçou uma concepção múltipla e aberta de entidade familiar, permitindo a sua formação pelas mais diferentes formas, todas elas merecendo ‘especial proteção do Estado’.

Logo, nenhuma concepção utilizada em sede codificada, e em qualquer norma infraconstitucional, pode colidir com a opção ideológica inclusiva e aberta da Carta Constitucional de 1.988. A família é meio de proteção avançada da pessoa humana e não poderá ser utilizada com função restritiva, de modo a subtrair direitos de seus componentes, pena de afronta à legalidade constitucional. (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nélson. Direito das famílias, 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2.008, p. 14).

Que os juristas e os cidadãos se dispam de seus preconceitos, que aceitem a – antiga, aliás – realidade, que procurem a igualdade e a justiça, e que sigam o norte preconizado nestes dois itens citados da Constituição da República, e a solução dos litígios aparecerá límpida no horizonte, como restarão claras que as mágoas, que certamente ocuparão momentamente o vazio deixado pelo amor, são o único obstáculo à que a justiça seja feita, evitando-se prejuízos não só aos eventuais filhos, mas também aos ex-consortes do vínculo familiar, que merecem e necessitam de igual proteção do Estado, pois continuam a ser seres humanos.

Todavia, em nosso entendimento, não obstante a Constituição e seus princípios já norteassem claramente os destinos da família, os juízos de Direito e seus operadores não se atentaram da dimensão da mudança, o que lastimavelmente vem ocorrendo até os dias atuais. Mesmo diante das diversas modificações legislativas infraconstitucionais que vieram a ratificar o que já seria possível perceber pelos ditames da Carta Magna, não se trilhou ainda os caminhos que visam uma efetiva pacificação social mediante a clara proteção da família e dos seres humanos nela existentes, situação que não redundará em prejudicar a figura do casamento, o que parece ser a preocupação de muitos, como se fosse correto, admissível ou defensável preservar-se o contrato/instituição do casamento em detrimento das pessoas ali envolvidas.

Por razões que a Psicologia explica melhor do que o Direito, se se quiser atacar verdadeiramente a figura do casamento, basta criar mecanismos para dificultar sua constituição ou para limitar as possibilidades de sua extinção quando não mais desejado pelas partes. É uma rebeldia ínsita do ser humano, uma busca incessante da liberdade, que não se cura com a idade. A felicidade individual é o que se busca inclusive em um relacionamento a dois e as medidas legais que visem perpetuar um vínculo familiar indesejado virão em passos largos a tornarem-se tendências de evitar o nascimento de novas famílias. Aliás, não se questiona que uma das principais razões para a própria existência legal da figura da união estável adveio da proibição ou extrema dificuldade de dissolverem-se os vínculos matrimoniais não mais desejados.

E, assim, sem perceber, o advogado que subscreve tais singelas linhas passou a caminhar juntamente com os juristas que arduamente labutavam nas Varas de Família, passando a se defrontar não com um vazio legislativo ou doutrinário, mas com ideias antigas que ainda abrigam a maior parte dos gabinetes dos juízes e das câmaras dos Tribunais, num embate contínuo na tentativa de se mudar a visão, ajudar a compreensão e conflitar os dogmas que ainda reinam nessa parte do Direito, que vão desde ao preconceito claro contra o consorte masculino até a aceitação de que a sala do Magistrado definitivamente não é o melhor local para se decidir, homologar ou tentar evitar a extinção prematura de uma unidade familiar.

Embora não tenha a pretensão de resolver tais questões, mas no intuito de não ser aquele ser improdutivo que se limita a apontar imprecisões, espero sugerir e fomentar alguns pontos ao debate e que tais considerações sejam apreciadas e reapreciadas com a mente aberta e desprovida de preconceitos, pois esse é o desejo de um estudioso do Direito Civil e que, como tal, espera um dia chegar a um congresso jurídico ou a uma livraria e poder encontrar um número muito maior de livros de direito material do que de direito processual, pois este último (direito processual) é um mero meio, um mero instrumento, um mero apêndice, cujo objetivo é simplesmente abrir as portas para que os reclamos dos jurisdicionados, legítimos ou não, tenham uma resposta, ao passo que o primeiro (direito material) é o objetivo precípuo, a fonte da verdadeira justiça e que deveria merecer a maior atenção possível dos juristas em suas respectivas áreas de atuação, pois é dali que surgem as soluções para o fortalecimento das instituições e para o alcance efetivo da pacificação social, em particular numa seara que se constitui a base de toda a sociedade.


1.O PRECONCEITO CONTRA A FIGURA MASCULINA NAS VARAS DE FAMÍLIA

Quem é advogado sabe o que é representar a figura masculina em uma Vara de Família. Posso citar alguns exemplos preconceituosos, porém cotidianos, dos militantes desta área:

- nas Ações de Alimentos, o pai invariavelmente é visto como um mau pagador, como aquele que pretende outorgar misérias aos seus descendentes com o intuito único de manter os mais diversos interesses egoístas;

- nas Ações Revisionais de Alimentos, o pai, se não é recebido como um pródigo, detentor de uma boa situação financeira mas que dilapida seu patrimônio irresponsavelmente, é recebido como um vagabundo, um ser que não consegue, não quer ou não procura um trabalho melhor, desconsiderando-se por completo a realidade de nosso país, onde oito por cento (8%) da população economicamente ativa está efetivamente desempregada, o que, se por um lado, cria uma imensa concorrência para quem precisa trabalhar, por outro barateia sobremaneira a mão-de-obra;

- nas Ações de Investigação de Paternidade, os pais, que muitas vezes têm plenas condições de desconfiar da paternidade biológica que lhes é imputada e que não dispõem de recursos para custear um exame de DNA em laboratório confiável, são tratados como fugitivos da Justiça, que agora terão a pena de outorgar seu nome ao registro de nascimento de uma criança. Questiono-me muito quanto mais será preciso aguardar até que os operadores do Direito definitivamente percebam que essa condenação, pura e simples, nunca foi, não o é e nunca será um bom primeiro passo para criar-se uma verdadeira vinculação afetiva entre este pai e sua descendência reconhecida por decisão Estatal.

- nas Ações de Separação Judicial, Divórcio ou Dissolução de União Estável, as cônjuges podem até virem a ser consideradas culpadas, mas os maridos sempre o serão! O patrimônio a ser dissolvido, em regra, não deve prejudicar a mulher, e os maridos são sempre instados a outorgar-lhes a casa de morada e a ficarem com o veículo... que lógica há nisso? Pode-se morar, cozinhar ou viver dignamente dentro de um veículo? Por que dividir-se inversamente parece ser tão absurdo? Por que persiste-se na presunção de que a figura masculina terá sempre melhores condições de reerguer um patrimônio mínimo que a lei considera essencial para a vida digna de qualquer ser humano? E a recusa em partilhar de pronto o patrimônio do extinto casal é invariavelmente visto como uma forma de pirraça do ex-consorte.

- Talvez o pior de todos os processos sejam os relativos à guarda de menores. Há uma tendência, senão uma presunção absoluta, de se acreditar que os filhos devem ser criados pelas mães e isso advém do fato de que, durante a maior parte de todo o século passado, vigia a realidade de que as mães eram as defensoras do lar e dos filhos, enquanto os maridos eram os provedores financeiros, de forma tal que acostumou-se ter a criação dos filhos sob o encargo da genitora. Tal aspecto, aliás, foi adotado em lei com a promulgação do Código Civil de 1916, que, contrariando as Ordenações anteriores – pelas quais os filhos pertenciam à família paterna –, destacou que os filhos menores deveriam ficar com a genitora, posteriormente fazendo-se alteração legislativa para que, em casos excepcionalíssimos, fossem outorgados ao genitor, seja ora por culpa daquela na separação do casal, seja ora por condutas desonrosas da citada genitora que tornariam a convivência dos menores mais adequada sob a responsabilidade paterna. Não obstante a completa modificação do modo de vida dos dias atuais, os julgados permanecem os mesmos, e isto ocorre – não podemos esquecer – porque a imensa maioria dos Magistrados não só formou-se nos cursos de Direito sob a ótica do Código Bevilácqua, como, principalmente, foi criada sob a ótica paternalista outrora vigente na sociedade brasileira, onde filho bem criado é aquele que está sob a guarda da mãe, falsidade essa que também não autoriza criar a regra de que filho bem criado seria aquele que estivesse sob a guarda paterna. A decisão preferencial, agora adotada em lei não somente por vanguardismo de legisladores, mas, principalmente, por uma imposição uníssona da interdisciplinaridade – especialmente da Psicologia, onde se tem a convicção inabalável de que filho bem criado é aquele que é mantido, sob todos os aspectos, por ambos os pais, em um ambiente de pacificação, cordialidade, atenção, respeito, dedicação e amor para com a prole, independentemente de alguma relação entre seus ascendentes, imitando, o quanto possível, o lar desfeito –, é a guarda compartilhada, que será objeto de análise no decorrer deste estudo.

O que seria cômico, se não fosse trágico, é que tais verdadeiros preconceitos – inquestionavelmente, são preconceitos – contra a figura paterna estão a persistir mesmo após mais de vinte anos de aplicação de uma Constituição da República que previu a plena igualdade entre homens e mulheres e a especial proteção da família e da prole.

Resta o consolo que este escritor não é voz solitária neste posicionamento e tal aspecto já começa a despontar na doutrina diante da necessidade de enriquecer tal debate e derrubar esse muro que insiste em não tombar em pleno século XXI.

A este respeito, bastante ilustrativo o texto trazido pela mestre em Psicologia, Beatrice Marinho Paulo:

O pai e o exercício da paternidade não têm merecido, na sociedade ocidental, a mesma ênfase que é dada à mãe e à importância de seu papel junto ao filho, nem tanta prodigalidade em termos de homenagens, estudos e publicações literárias. Não foram muitos os que se propuseram a se debruçar sobre o tema, traçando, nos moldes como encontramos de forma bastante fecunda no tema maternidade, uma história da paternidade e do papel do pai na constituição e desenvolvimento do filho, buscando compreender em profundidade a vivência do homem na nossa sociedade e os fatores que determinam que o exercício da paternidade ocorra do modo como se dá.

Mesmo na teoria psicanalítica, que tanta ênfase dá ao papel e à importância materna, a paternidade tem sido um tema relativamente esquecido e pouco aprofundado, deixando ao pai apenas um papel secundário, e só a partir da instauração do Complexo de Édipo, quando vem romper a simbiose existente entre a mãe e o bebê.

Apenas na última década, em verdade, desenvolveram-se estudos sobre a masculinidade e a paternidade. Talvez isso se explique porque, numa perspectiva mais tradicional, a importância do pai na criação do filho é bem menor que a da mãe, ocorrendo sobretudo em uma esfera simbólica. O pai é alguém que vai servir como um modelo para o filho e é, para ele, o portador do poder e da autoridade, da censura e da interdição.

Uma das consequências dessa visão tradicional é o que geralmente ocorre nas varas de família, a cada vez que um casal com filhos resolve se separar ou divorciar. Sistematicamente, a guarda das crianças é confiada à mãe, com aprovação unânime dos pais, do juiz, do membro do Ministério Público e da sociedade. (PAULO, Beatrice Marinho. 2009. "Ser pai nas novas configurações familiares". Revista brasileira de direito das famílias e sucessões, 10, 1:5-6).

Nunca houve tamanho desenvolvimento humano, em todas as áreas do conhecimento, favorecidas imensamente pela evolução da informática, que interliga povos, difunde conhecimentos, torna ínfimas as distâncias físicas; estuda-se profundamente o universo; tenta-se recriar e compreender o início da existência de tudo; dogmas são questionados e derrubados todos os dias; a reprodução humana deixou de ser atributo exclusivo de uma relação sexual; sonhos de maternidade e paternidade biológicas hoje são realidade para muitos casais que não tinham condições para tanto; cirurgias são realizadas para que a mente humana se pacifique com o aspecto corporal alterando o sexo de um ser humano adulto em busca única e exclusivamente de sua felicidade e dignidade; difundem-se inúmeras formas de controle da concepção para garantir aos casais o planejamento familiar e de forma a transformar o sexo em uma fonte de prazer; estimula-se cada vez mais a adoção de filhos em virtude da supremacia do vínculo afetivo sobre o vínculo biológico; reconhece-se o direito de uma criança alterar o seu nome – um de seus direitos da personalidade por excelência – para prestigiar uma pessoa que lhe contagiou com o amor dedicado a si e à sua ascendente (direito de acréscimo do nome de família do padrasto ou madrasta pelo enteado), enfim, diante de tanta evolução nos diversos meios, os advogados, que têm por missão fazer o Direito acompanhar a sociedade, quando atuamos pela figura paterna numa Vara de Família, mesmo quando autores das demandas, somos, com raras exceções, bombardeados por preconceitos desarrazoados que deviam ter sido abandonados há décadas, sendo o homem sempre tratado como culpado ou com a pecha da irresponsabilidade, em que grau for, mesmo quando pleiteia legítimos direitos em benefício exclusivo de uma união familiar.

É lamentável que, diante de tantos e tantos avanços no caminho da humanidade, artigos como esse sejam pertinentes e atuais.


2. A DIFICULDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DA GUARDA COMPARTILHADA

Em sequência ao disposto no tópico anterior, o advogado que tenta obter para seu cliente masculino a guarda compartilhada, ciente de que é a regra imposta pela lei – e parece que a maioria dos Magistrados ainda não se atentou para tal importante modificação legislativa –, sabe perfeitamente que é uma luta absolutamente desigual, onde a lei, embora esteja ao lado dos direitos da criança ou do adolescente que se pretende proteger, parece letra morta.

A tal respeito, citar-se-á uma situação que não me é exclusiva, mas sim da maioria dos colegas que também labutam na área do Direito de Família, sendo oportuno antes atentar a alguns dispositivos legais pertinentes.

Primeiramente, a Constituição, de forma límpida, deixa claro que é direito da criança e do adolescente a convivência familiar. E, no aspecto familiar, refere-se à família extensa, a qual inclui avós, tios, primos e todos os demais que o menor tiver vínculos de afetividade e afinidade, além, é claro, da convivência com ambos os pais, conforme textualizou os novos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, modificados pela recentíssima Lei de Adoção. Não se acredita que haja interpretação diversa da presente.

Após esse breve relato acerca da evolução legislativa referente à matéria, concluímos que, apesar de o Princípio do Melhor Interesse da Criança estar previsto em nosso ordenamento jurídico desde 1.941, o interesse da criança em si somente passou efetivamente a sobrepor-se aos interesses os pais a partir de 1.977 e, ainda assim, de forma tímida, dentro da separação consensual, pois somente nessa hipótese a Lei faculta ao Juiz não homologar o acordo estabelecido pelos pais, se ficar convencido de que ele poderá trazer sérios prejuízos para a criança ou adolescente.

Observe-se que o legislador civilista não se reportou às demais hipóteses de separação, até porque, em relação a elas, a Lei traçava as diretrizes a serem seguidas, sempre prevalecendo os interesses dos pais sobre os filhos.

Esta situação somente foi modificada a partir de 1.988, com a promulgação da Constituição Federal e do advento da Lei 8.069/90, quando a criança deixou de ser percebida como um ser em que faltam as qualidades dos adultos, para ser encarada como uma pessoa que se encontra num estágio de desenvolvimento pessoal, período em que se vislumbram as melhores qualidades do homem.

Como conseqüência dessa transformação, as crianças passaram a ser consideradas como sujeito de direitos, cabendo à sociedade cercá-las de cuidados especiais, dentre eles o direito de ser sempre priorizada. Assim, num confronto de seus direitos com os direitos de um adulto, prevalecerá sempre o delas. (SANTOS, Ângela Maria Silveira dos. Da proteção da pessoa dos filhos. In: LEITE, Heloísa Maria Daltro [coord.]. O novo direito civil – do direito de família. 1. ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002, p. 147).

Recentemente, em uma das modificação inseridas no Código Civil pela Lei nº 11.698, de 13.06.2008, prevendo o caso de litígio entre os genitores, assim ficou a nova redação do artigo 1.584 do Código Civil:

Art. 1.584, CC. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

II – decretada pelo juiz, em atenção às necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

E os dois primeiros parágrafos do mesmo artigo ainda acrescentam:

Parágrafo 1º. Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, à sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

Parágrafo 2º. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

Pois bem. A lei mudou. Os códigos comprovam tal modificação. A guarda unilateral foi extirpada do modelo ideal ou preferencial de guarda dos filhos, não cabendo aos pais a escolha pura e simples pela guarda unilateral em desfavor da forma compartilhada, ao contrário do que possa vir a parecer pela leitura isolada do texto do inciso I do artigo 1.584 do Código Civil.

A esse respeito, torna-se oportuno anotar um aspecto especialmente importante nesta exposição. Diz o inciso I do artigo 1.584, CC, que a guarda unilateral poderá ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar. Ao mesmo tempo, diz o artigo 1.586, do mesmo Código Civil, que, em havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente a situação deles para com os pais. Ou seja: o que a lei faculta aos genitores é requerer ao juiz a adoção, àquele caso, da guarda unilateral. Recebido o pedido, como é de lei, o juiz deve determinar a realização de uma audiência com as partes, a qual, em princípio, servirá para ratificarem o intuito de se separarem ou de dissolverem a união estável, de comprovarem o lapso temporal necessário ao divórcio, bem como para confirmarem todos os termos ali expostos por consensualidade sobre os direitos disponíveis. Durante a realização de tal audiência, o juiz deverá – e não poderá – dar efetividade aos preceitos do parágrafo 1º. do artigo 1.584 do Código Civil, ou seja, deverá instruir as partes sobre o que seja a guarda compartilhada e as vantagens de tal modelo. Se ainda assim as partes mantiverem o intuito de manter a guarda unilateral, o Magistrado, atento ao grave risco que a experiência mostra cabalmente (de que a guarda unilateral é uma forma de extinção gradual dos vínculos de afetividade que unem o menor e o genitor não detentor da guarda, transformando-o em mero pagador de pensão, o que resulta em prejuízo manifesto à formação e desenvolvimento das crianças e adolescentes), deverá determinar a realização de estudo psicossocial do caso, nos termos do que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, para, somente depois, ter elementos para fundamentar sua decisão, a qual, se for pela guarda unilateral, deverá ser justificada com elementos de prova constantes dos autos, autorizando o recurso do Ministério Público, sob pena de manifesta inconstitucionalidade por ofensa ao seu artigo 227, que determina que o Estado deverá assegurar a convivência familiar à criança e ao adolescente.

É também por este motivo que a Lei n. 11.441/2007, ao possibilitar a separação judicial e o divórcio consensuais em cartório, não os possibilitou quando houvesse filhos menores ou incapazes do casal, haja vista a preocupação constitucional com o bem estar destes e a adequação da guarda pretendida pelo extinto casal.

Alguém alegará que, mesmo imposta a guarda compartilhada, nada obriga o genitor a conviver com o menor após a extinção do casal, o que não deixa de ser uma verdade. Todavia, se tal situação ocorrer, duas verdades restarão: 1. o Estado não abraçou tal abandono, tendo declarado naquela sentença predominantemente homologatória que a presença do pai se fazia necessária no desenvolvimento da criança, o que pode ser um fator de reflexão até para o pai mudar seu posicionamento ao tomar ciência da importância de sua presença na vida de seu descendente, e 2. a figura paterna é, conforme orienta a Psicologia, uma posição, um lugar a ser preenchido; ou seja, caso o pai torne-se de fato relapso, ausente, um outro homem, que venha a se tornar o novo cônjuge de sua genitora, dedicando-lhe o carinho, afeto e atenção não outorgados pelo pai distante, tende a suprir a ausência paterna com maestria, não ocasionando nenhum prejuízo ao desenvolvimento sadio e próspero desta criança, ao contrário do pai biológico que perderá, definitivamente, o afeto de sua descendência.

Decorrência desse novo paradigma da guarda compartilhada, principalmente a manutenção dos vínculos afetivos e cessação da discriminação entre o genitor guardião e o não guardião, é a criação da Lei nº 12.013, de 06 de agosto de 2009, que, alterando a redação do artigo 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –, obriga os estabelecimentos de ensino a informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.

Diante de toda essa nova realidade e retornando à experiência profissional a ser citada, tratando da realidade dos advogados do Direito de Família, diante de inúmeras modificações advindas da lei, largamente festejadas pela doutrina especializada e pela interdisciplinaridade, especialmente pela Psicologia – que sempre lutou contra os nefastos efeitos invariavelmente ocasionados pela guarda unilateral, ocasionadora do rompimento do vínculo afetivo entre o menor e o genitor não guardião –, somos sempre tomados de extrema perplexidade ao adentrarmos em uma sala de audiências onde a guarda de filhos é debatida – e onde normalmente estão os ex-consortes a digladiar-se por patrimônio, créditos, débitos e nomes de família, além de acusações recíprocas por desrespeitos cometidos, onde o sentimento de revolta e desejo de vingança costuma abraçar a alma dos contendores – e o Magistrado, sem maiores delongas, limita-se a questionar às partes se aceitam compartilhar a guarda dos filhos livremente, e, em caso negativo, descartar liminarmente este compartilhamento. Entre pessoas que nutrem profundas mágoas, que desejam ver-se vingadas, que momentaneamente desejam o mal do adversário, não seria uma vitória se a uma delas fosse dado o direito de punir a outra com a privação do direito à convivência com o filho que tanto ama? Não seria essa a forma perfeita de causar à parte adversa um sofrimento igual ou superior ao que estaria sentindo? A atitude do Magistrado, de descartar de imediato a guarda compartilhada porque a genitora assim não o quis (e aqui digo genitora porque é o que rotineiramente acontece, advindo da lesiva presunção já descrita de que a maternidade é sempre preferencial), é atitude que resulta em tornar letra morta a alteração legislativa, em desrespeitar o trabalho exaustivamente realizado pela interdisciplinaridade, em desconsiderar os árduos e dolorosos estudos realizados pela Psicologia, em desumanizar o tratamento a ser dado pelo Judiciário às crianças e adolescentes, enfim, é enterrar definitivamente a letra da lei e todos os ditames constitucionais retro citados.

Dessa forma, talvez pelo fato de a Lei nº 11.698/2008 ser absolutamente recente e por outorgar diretriz oposta a um século de comodismo e pouca preocupação de fato com o que seriam os reais interesses dos menores, os advogados militantes na seara do Direito de Família estão a ver tal lei ser ainda ineficaz, mas não devem conformar-se com tal situação – e tenho certeza de que assim não o farão –, lutando contra tal habitualidade e fazendo romper a mentira da superioridade da guarda materna, o que deve ser observado também pelos advogados que labutam em defesa dos direitos da genitora, pois, em caso de guarda, os direitos a serem tutelados são os dos menores e não da cliente que os constituiu, de forma que conscientizem, a si e às suas clientes, de que nos Juízos de Família não devem haver perdedores, pois esses, se existirem, são sempre as crianças e adolescentes.


3. A DIFICULDADE DE ACEITAÇÃO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO UMA REALIDADE PRESENTE E O DIREITO AO CASAMENTO

Realidade já constante do corpo da Constituição Federal, mas que ainda resvala em amplo preconceito, e aqui não só dos Magistrados, mas de grande parte da sociedade civil, incluindo-se os operadores do Direito, entre os quais parte da classe dos advogados, trata-se de reconhecer a desnecessidade de um novo corpo legislativo que regulamente a união homoafetiva, pois a proteção legislativa estatal já existe, só não tendo obtido ainda a efetividade necessária.

Não existe um único dispositivo na Constituição Federal que diga que a família deva ser constituída somente entre pessoas de sexos diferentes. Aliás, quando se estuda o casamento entre pessoas de sexo divergentes está se analisando, tão somente, o casamento da Igreja Católica, não sendo possível esquecer que o Estado brasileiro, por imperativo constitucional, embora garanta o direito individual à crença religiosa, é um Estado laico, não podendo impor preferência a qualquer espécie de religião.

Nem a constituição nem o Código Civil impõem a diversidade de sexo dos noivos como condição para a celebração do casamento. Assim, para sustentar a existência de casamento inexistente, invoca-se como exemplo o casamento homossexual. Ora, se esse exemplo, até há algum tempo, poderia servir, hoje se tornou praticamente imprestável para tal fim. A diversidade de sexo do par não é mais um elemento essencial para o casamento, ao menos em alguns países (Holanda, Bélgica, Espanha e Canadá, por enquanto), que autorizam o casamento de duas pessoas sem preocupação com o sexo ou a orientação sexual dos noivos. Se a divergência de sexo não está na lei e o casamento não mais tem a procriação por finalidade, talvez, como alerta Luiz Edson Fachin, haja um equívoco na base da formulação doutrinária e jurisprudencial acerca da diversidade de sexos como pressuposto do casamento. (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.009, p. 252).

Os que defendem tal teoria – não reconhecimento legal da família homoafetiva –, de forma equivocada ou tendenciosa, tentam fundamentar sua decisão em uma interpretação restritiva do parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, o qual possui os seguintes dizeres:

Art. 226, CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Parágrafo 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.

Assim, os que combatem a existência de proteção estatal às uniões homoafetivas tentam impor que as "espécies" de família são somente aquelas descritas na Constituição Federal, que exige a divergência de sexos para o seu reconhecimento.

Sempre que se fala em família não fundada no casamento, surge a polêmica questão da união de pessoas do mesmo sexo. Como dito no tópico sobre uniões estáveis, a Constituição Federal de 1.988 excluiu a possibilidade de se reconhecer as uniões entre homossexuais como entidades familiares, pois no artigo 226, parágrafo 3º., expressamente se refere à união ‘entre o homem e a mulher’. (VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa de. A impenhorabilidade do bem de família e as novas entidades familiares. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.002, p. 143-144).

Tal entendimento nunca foi defendido por isentos estudiosos das necessidades e desejos do Direito de Família. A realidade homoafetiva nasceu desde que o ser humano se reconheceu como tal, e não é dado ao Direito, em pleno século XXI, ignorar tal situação.

Assim, independentemente das pressões políticas e religiosas que a cercam, mas que não serão tratadas no presente estudo, a consciente Constituição Cidadã de 1988, naquele citado parágrafo 3º do artigo nº 226, não é taxativa e justificou-se tão somente pela preocupação em acabar com outro odioso preconceito, qual seja, reconhecer definitivamente a união extramatrimonial entre homem e mulher como entidade familiar e elevar sua proteção a nível constitucional, e o fato de sugerir que a lei deveria facilitar a conversão da união estável em casamento não foi um favorecimento ou uma predileção pelas entidades familiares constituídas sob a forma do matrimônio, mas, tão somente, para não burocratizar por demasia tal conversão, pois há muitas hipóteses práticas, e tão somente práticas, em que a existência do casamento realmente torna mais cômoda a vida das pessoas.

Mas, e aqui reafirmamos, não há que se falar em uma prevalência entre união estável diante do casamento ou o inverso, porque as duas referem-se a uma só realidade, qual seja, formas de constituição de uma mesma entidade familiar.

Mas voltando a cerne do presente tópico, a dificuldade e o preconceito dos advogados que labutam para gays, lésbicas, transexuais e travestis é manifesta, inclusive chegando ao absurdo de tais profissionais terem sua sexualidade questionada (ou seja, em manifesta violação à intimidade e vida privada) ao exercerem seu ofício em prol de tais grupos sociais.

E quanto constrangimento é ocasionado às partes que desejam ver seus direitos resguardados! Quanta dificuldade é imposta aos casais homossexuais quando querem inclusive fazer o bem a alguém, como adotar uma criança! Quantas ofensas, contrariedades e humilhações lhes são impostas ao pretenderem casar-se, sendo que este é um direito que lhes é constitucionalmente assegurado!

Nossa sociedade precisa repensar a desigualdade com que trata, não apenas no aspecto social, mas também jurídico, aqueles que não correspondem ao "ideal" e que estão presentes para lembrar a diferença que muitas vezes choca justamente por esconder aquilo que alguns mais temem: o encontro com sua própria verdade ou com um preconceito disfarçado. Indivíduos que assumem suas desigualdades não podem ser condenados como se fossem seres desprovidos de qualquer qualidade e estivessem impossibilitados de dar amor e cuidados a uma criança só por não representarem o tradicionalmente aceito. (CHEMIN, Silvana Aparecida. SESARINO, Shirley Valera Rialto. Adoção e homossexualidade: a civilização e seu mal estar. In: CARVALHO, Maria Cristina Neiva de. MIRANDA, Vera Regina [coord.]. Psicologia jurídica – temas de aplicação. 1. ed., Curitiba: Juruá, 2008, p. 132).










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26/10/2008 free counters

A possibilidade da compensação do dano moral na separação conjugal



Fernando César Belincanta

acadêmico de Direito na Universidade Estadual de Londrina (PR)

Fernando Augusto Montai y Lopes

acadêmico de Direito na Universidade Estadual de Londrina (PR)





SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Responsabilidade e dano moral. 3. Do dano moral na separação. 3.1 Do casamento e seus deveres. 3.2 A admissibilidade do pedido 3.3 União Estável. 4. Reparação e quantificação. 5. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

A partir do final do século XX, tornou-se corriqueiro as separações conjugais, as quais ocorrem pelos mais variados motivos, sendo certo, portanto, que o principal deles é a infidelidade. Porém, há na doutrina e jurisprudência a polêmica quanto à aceitação do pedido indenizatório por danos morais na separação conjugal quando um dos cônjuges violar o dever de fidelidade, o qual é essencial para a manutenção do casamento. Por isso, faz-se necessária a produção de um estudo que esclareça tal discussão.

Num primeiro momento, levanta-se algumas considerações quanto ao conceito de responsabilidade e dano moral para um melhor entendimento do tema tratado. Posteriormente, vislumbra-se o ponto nodal da questão, tomando-se posicionamento face aos argumentos costumeiramente levantados. Por fim, analisa-se a forma e quantificação da eventual compensação.


2. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL

O homem se organiza em sociedade objetivando suprir suas necessidades, que não alcançaria se vivesse de maneira isolada. Em virtude do complexo social, precisa-se estabelecer diretivas legais para a coexistência pacífica dos seus membros. Portanto, ao viver em sociedade o homem tem o dever de não praticar atos que possam prejudicar a outros indivíduos; dos quais resultem ou possam resultar-lhes prejuízos. Assim, uma vez que produza o ato danoso, o indivíduo fica obrigado a reparar o desequilíbrio causado à ordem estabelecida pelo ordenamento jurídico.

A noção básica de responsabilidade funda-se no dever de respeito dos indivíduos ao direito alheio, acarretando reparabilidade caso este não seja observado. A melhor acepção de responsabilidade nos é passada por Maria Helena Diniz, que a define como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). (1)

O resultado lesivo a um bem juridicamente protegido, decorrente da ação ou omissão de alguém, é o dano em sentido amplo. Por isso a concepção de responsabilidade traz em seu interior a de dano. Muitas são as classificações oferecidas pela doutrina, destacando-se, de maneira especial, a feita por Limongi França, (2) na qual as espécies de dano estariam divididas em oito critérios e, levando em consideração o objeto, subdivide o dano em patrimonial e moral.

O dano patrimonial é aquele que traz um reflexo negativo no patrimônio de quem sofre a ação, sendo passivo de avaliação pecuniária. De maneira oposta, dano moral relaciona-se com uma lesão que fere valores físicos e espirituais do homem, que acarretam aflição, inquietação mental e perturbação da paz. Não era consenso na nossa doutrina a reparação do dano moral. Todavia, o advento da Constituição Federal de 1988 através do artigo 5º, incisos V e X, pôs fim a essa discussão.

O dano moral deve ser reparado, e que o seu fundamento está no fato de que o indivíduo é titular de direitos de personalidade que não podem ser impunentemente atingidos. A Constituição de 1988 não deixa mais dúvida aos que resistiam a reparação do dano moral, pois os direitos constitucionais não podem ser interpretados restritivamente. (3)

Ressaltando-se que ainda reforçam a tese da indenização do dano moral o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, incisos VI e VII, e o Código Civil/2002, que em seu artigo 186, estabelece:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (grifo nosso).

Portanto é plenamente aceita a indenização por dano moral, decorrente de ofensa à integridade física, estética, a saúde em geral, a liberdade, a honra, a manifestação de pensamento etc.


3. DO DANO MORAL NA SEPARAÇÃO

3.1 DO CASAMENTO E SEUS DEVERES

A família foi a primeira forma de organização social a ser conhecida pelos homens. Inicialmente possuía sua própria religião e rituais, sendo guiada pelo pater familias, que era representado pela figura do pai, o soberano e responsável pela continuação do culto e a vida de seus familiares. Ela era mais uma associação religiosa que uma associação natural.

Conforme um maior número de famílias foi se reunindo em torno de um mesmo fogo sagrado, surgiu uma organização social mais complexa, conhecida como cidade, na qual continuava sendo a família o núcleo principal. Com o passar do tempo a família adquiriu um sobrevalor moral-social, especialmente através do Direito Canônico, influenciando a grande maioria dos ordenamentos jurídicos existentes. No direito pátrio não foi diferente, podendo ser encontrada no artigo 226 da Constituição Federal a noção de que a família é a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado.

Na sociedade moderna, a família monogâmica baseia-se no casamento de um só homem com uma só mulher, constituindo esta coabitação exclusiva e fiel seu elemento essencial. Em outras palavras, o casamento é o vínculo jurídico pelo qual se dá a constituição de uma família. Costumava-se identificá-lo como instituição, porém com a adoção do divórcio no direito brasileiro adquiriu natureza de contrato, com características e modalidades especiais, pondo fim a sua natureza institucional baseada na inadmissibilidade de sua dissolução.

A união do homem com a mulher sob a égide da lei faz com que ambos tenham deveres e obrigações recíprocos elencados no art. 1566 do Código Civil/2002, quais sejam: fidelidade recíproca; vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos (lembrando que este foi acrescentado na nova redação do código civil, como inciso V do referido artigo). Destacamos dentre estes o dever de fidelidade recíproca, cujo presente estudo tem objetivo de analisar o dano moral decorrente da não observância deste, visto o caráter monogâmico do casamento brasileiro. Donde se conclui que a infidelidade atinge a honra da pessoa.

3.2 A ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO

Há discussão na doutrina e jurisprudência sobre a possibilidade de reparação dos danos morais provenientes do descumprimento grave do dever de fidelidade conjugal ocasionado pelo cônjuge culpado. Já são encontradas na jurisprudência decisões que acolheram o pedido de indenização pela parte prejudicada, embora este posicionamento continue sendo adotado por uma minoria. (4) Também, na doutrina encontramos alguns autores admitindo a possibilidade de tal pedido.

Primeiramente, para viabilizar o pedido de indenização, deverá um dos cônjuges infringir o dever de fidelidade recíproca (art. 1566, I do CC/2002). Devendo o cônjuge inocente ingressar com a ação de separação judicial litigiosa. É de inferir-se, pois, que não caberá o pedido na separação judicial sem culpa, como nos casos de mútuo consentimento e se algum dos cônjuges estiver acometido de doença mental manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum.

Um dos argumentos utilizados contra tal indenização é que o alicerce do casamento está no amor e cessando este, a manutenção da relação seria mera questão temporal, sendo o amor insuscetível de quantificação financeira. É o levantado pelo Des. Eliseu Gomes Torres, em acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Da inicial, infere-se que o autor sente-se moralmente diminuído porque a mulher o traiu com um de seus amigos e companheiro de festas. É a velha questão do macho ferido, que confunde sua honra com a da companheira. Só que, antanho, o macho vingava-se, matando a mulher amada ou seu parceiro. Hoje, o traído quer reparação financeira para a honra ferida. No fundo de tudo, mais do que a intenção do ressarcimento, o que emana destes autos é o ciúme. (5)

Porém, tal argumento está fundamentado numa visão equivocada da reparabilidade. Esta não objetiva a vingança do traído, mas sim recompensar o dano imaterial sofrido pela vítima, como também afirma o Promotor de Justiça Belmiro Pedro Welter, para quem

não se está reclamando pecúnia do amor, e sim pagamento contra aquele que se aproveitou da relação jurídica que envolvia o amor para causar graves ofensas delituosas, morais e dor martirizante, justamente contra aquele que jurou amar, mas, ao contrário, com a sua conduta tóxica, confiscou-lhe a honra e a própria dignidade humana, princípio elevado à categoria de fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da CF). (6)

Percebe-se também que a omissão da lei tem sido perquirida para se negar o pedido indenizatório. Na Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/77), infelizmente, não existe dispositivo referente à uma sanção pecuniária contra o causador da separação, por danos morais sofridos pelo cônjuge inocente. (7) Tampouco pode ser aceita esta opinião. A aplicabilidade da indenização não pode ser reduzida pela falta de boa vontade do legislador de estabelecer uma disposição expressa. Pois seu papel é nortear soluções para os conflitos sociais, sendo impossível exigir deste que regule taxativamente cada ato da vida em comunidade.

Mesmo não existindo um dispositivo expresso que autorize a indenização por danos morais na separação, infere-se tal princípio autorizante do artigo 5º, X da Constituição Federal, através da utilização de um dos princípios de interpretação constitucional, o dos poderes implícitos. O referido princípio reza que tudo quanto for necessário para tornar efetivo qualquer dispositivo constitucional deve ser considerado implícito ou subentendido no próprio dispositivo. Portanto, quando o artigo acima estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, engloba qualquer lesão ao intimo do ser humano independente da origem da conduta do agente.

Porém, devido nossa tradição legalista a omissão do texto dá margens a interpretações divergentes dos juízes, havendo na jurisprudência um grande número de sentenças que indeferem tal pedido. Por essa razão tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei (8) visando inserir no artigo 5o da Lei 6.515/77 um parágrafo que dispõe:

Art. 5o...............................

§ 4o Nos casos mencionados no caput, a indenização por danos morais poderá ser requerida nos autos da separação judicial.

Assim, tornar-se-á mais evidente a possibilidade da indenização em uma ação de separação litigiosa, com pedido indenizatório cumulado. Ou depois de uma sentença que condene o cônjuge pelo descumprimento de um dever conjugal, fazendo-se o pedido de indenização posteriormente, como assevera Regina Beatriz Tavares da Silva em entrevista cedida ao jornal Folha de São Paulo em 2001.

Diferentemente do que ocorre no direito brasileiro, há legislações que prevêem expressamente a reparação do dano moral no caso em análise. Exemplo é o direito peruano, no art. 351 do moderno Código Civil (1984) e o direito francês, com o art. 301, alínea 2ª, também do Código Civil.

Há, ainda, aqueles juristas que desconsideram a pretensão de indenização por entender que a imposição do encargo alimentar em favor do cônjuge inocente já abarcaria o quantum indenizatório relativo ao prejuízo moral. Mais uma vez não procede tal argumentação, pois o objetivo da pensão alimentícia é garantir a subsistência do cônjuge que com o fim da sociedade conjugal não teria meios para suprir suas necessidades, enquanto a indenização procura compensar os prejuízos provenientes dos danos morais sofridos. (9)

Por último, ressalva-se a possibilidade de tal pedido através de artigos do Código Civil, combinado com o Código Penal. Os dispositivos civis trazem o entendimento de que quem causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 CC/2002); por conseguinte, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (art. 927 CC/2002). Para reforçar a ilicitude da conduta infiel o artigo 240 do Código Penal tipifica como crime o adultério.

Encerrando a discussão, fazemos de nossas palavras as de Yussef Said Cahali, que com prioridade afirma:

Parece não haver a mínima dúvida de que o mesmo ato ilícito que configurou infração grave dos deveres conjugais posto como fundamento para a separação judicial contenciosa com causa culposa, presta-se igualmente para legitimar uma ação de indenização de direito comum por eventuais prejuízos que tenham resultado diretamente do ato ilícito para o cônjuge afrontado. (10)

3.3 UNIÃO ESTÁVEL

Por interpretação extensiva acreditamos a efetividade do pedido indenizatório na separação culposa grave na união estável, uma vez que o §3º do art. 226 da Constituição Federal estende a proteção do Estado à união estável do homem e da mulher, reconhecendo-a como entidade familiar. Na mesma diapasão o artigo 1o da Lei 9.278/96 reconhece como entidade familiar a convivência duradoura, pública e continua, de um homem e uma mulher estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Portanto, quando um dos conviventes violar, de maneira culposa grave, o dever de respeito e consideração mútuo (artigo 2o, I da referida Lei) também ensejará a indenização por danos morais, tendo por base os mesmo pressupostos elencados acima com referência ao casamento.


4. REPARAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO

Fez-se presente em nosso direito, por longo período, a existência de correntes doutrinárias ora negando, ora afirmando a possibilidade de ressarcimento do dano moral. Com a vinda da Constituição Federal de 1988 esta questão não tem mais razão de ser, pois a intenção de admissibilidade está fixada de forma clara no artigo 5o, X da CF.

O ponto mais sensível da discussão era que a dor não admite uma valoração pecuniária. Mas no dano moral não podemos afirmar que há uma reparação no prejuízo, sendo preferível considerá-lo como uma compensação pelo abalo da paz interior. (11) Esta compensação do dano moral deve exercer duas funções, uma de pena imposta ao causador da lesão e outra de satisfação para com o ofendido.

A primeira dificuldade a surgir é relativa a fixação da forma de compensação. Devido ao caráter de denominador comum que ostenta o dinheiro na vida moderna e proporcionando toda sorte de utilidades e satisfações interiores e econômicas, este assume o meio mais fácil de quantificar o restabelecimento do status quo ante.

A pena pecuniária constitui uma penalidade das mais significativas ao lesionador em nosso mundo capitalista e consumista, já que "o bolso é a parte mais sensível do corpo humano". (12)

Estabelecido o dinheiro como a forma mais utilizada de pagamento, passamos agora a analisar sua quantificação. Existem várias leis esparsas no campo civil que prevêem limites para a fixação da quantificação do dano moral. Porém nossos tribunais, inclusive o Supremo Tribunal de Justiça, têm defendido a tese de que não mais se aplicam tais limites.

Para alcançar-se a mais justa fixação utiliza-se de maneira mais uniforme o arbitramento do juiz. A este caberá determinação do valor com base em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou em critérios objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa), segundo classificação de Maria Helena Diniz. Portanto, para o estabelecimento eqüitativo, se baseará na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável, de maneira que o valor seja suficiente para se traduzir em uma punição a quem paga e uma justa compensação para quem sofreu o dano moral. Somente assim seriam atendidas as duas funções essenciais da reparação do dano moral.


5. CONCLUSÃO

A vida em sociedade requer que seus membros respeitem os direitos dos demais partícipes. No caso da não observância dos seus deveres, acarretará este sua responsabilização face ao bem jurídico lesado. Tem-se, pois, que responsabilidade e dano estão intimamente ligados. O dano não fica restrito a bens meramente patrimoniais, estendendo-se àqueles imateriais, como a honra e a intimidade, os quais também estão sob a proteção do nosso ordenamento. A Carta Magna de 1988 veio pôr fim, com o artigo 5º, inciso X, às discussões que pairavam sobre a admissibilidade destes.

As discussões atuais encontram-se centradas na possível aceitação do dano moral na separação conjugal. Afirma-se a possibilidade deste com base do tão conhecido princípio de interpretação constitucional dos "poderes implícitos", através do qual infere-se a extensão da proteção aos casos de infração grave dos deveres do casamento, especificadamente o dever de fidelidade. Porém, devido nossa tradição jurídica estar fundada na cultura legalista, donde advém a reputação de "país das leis", tramita, hodiernamente, no Congresso Nacional, a inserção de disposição expressa na Lei do Divórcio para evitar decisões discrepantes na jurisdição pátria.

Aceita a possibilidade do pedido indenizatório de danos imateriais pelo cônjuge inocente, a compensação poderá ser feita em pecúnia, cabendo ao juiz fixar esse limite com base em critérios tais como: o nível e a posição socioeconômica das partes; os sentimentos da vítima; a gravidade da culpa; o bem jurídico lesado e a intensidade da dor. De maneira a atender a dupla função da indenização - satisfatória e punitiva - esta não poderá ter um caráter ínfimo, que produza no inocente uma segunda humilhação, nem excessivamente honeroso ao lesionador, esgotando seus recursos, mas sim deverá trazer uma acepção tal que impeça o retorno deste a futuras práticas lesivas.


NOTAS

01. Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil. pgs. 28 e 29.

02. Apud José Antonio Remédio et al. Dano Moral: doutrina, jurisprudência e legislação, pg 18.

03. Caio Mário da Silva Pereira. Responsabilidade Civil, pg. 60.

04. Em julgamento do Superior Tribunal de Justiça, realizado pela Terceira Turma, em 17/04/2001, encontramos no ponto 2 da ementa a referência que o sistema brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização por dano moral. Juridicamente, portanto, tal pedido é possível: responde pela indenização o cônjuge responsável exclusivo pela separação.

05. Ap. 597.155.167 – 7ª CCv. - j. 11.02.1998, unânime, rel. Des. Eliseu Gomes Torres, RT 752/344.

06. Belmiro Pedro Welter. Dano moral na separação judicial, divórcio e união estável.

07. Apud. Belmiro Pedro Welter, op. cit. Argumentação utilizada em acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Rel. Des. Marlan de Moraes Marinho.

08. Projeto de Lei nº 4.425, de 2001, de autoria do deputado Bispo Rodrigues, do PL/RJ, atualmente aguardando parecer. O deputado, propondo a inserção de tal dispositivo, justifica: Na verdade, nosso ordenamento jurídico não proíbe que, atualmente, qualquer das partes requeira indenização por danos morais em casos semelhantes. Contudo, melhor seria que tais hipóteses estivessem previstas em lei, a fim de que intermináveis embates judiciais não resolvam pelo contrário.

09. Cf. para um melhor entendimento o julgamento do Des. Athos Carneiro, citado por Yussef Said Cahali em sua obra Dano Moral, pg. 667. Também, na mesma linha de raciocínio, Belmiro Pedro Welter, Dano Moral na Separação Judicial, Divórcio e União Estável.

10. Yussef Said Cahali. Dano Moral. pg. 669.

11. Cf. Silvio Salvo Venosa, Direito Civil e Américo Luís Martins da Silva, O Dano Moral e a sua Reparação Civil.

12. Clayton Reis, citado por Américo Luis Martins da Silva.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

__________________. Divórcio e Separação, tomo 1. 8ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. 3ªed. Bauru-SP: Edipro, 2001.

FOLHA ONLINE. [Internet]. http://www.uol.com.br/folha, dezembro de 2001. [Capturado 29.09.02].

LEVENHAGEM, Antonio José de Souza. Do Casamento ao Divórcio. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 1999.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

REI, Cláudio Alexandre Sena. Danos morais entre cônjuges. In: Jus Navigandi [Internet]. http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=541 [Capturado 29.09.02]

SILVA, Américo Luís Martins da. O Dano Moral e Sua Reparação Civil. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

SILVA, Sônia Maria Teixeira da. Traição e Dano Moral. In: Jus Navigandi [Internet]. http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=542 [Capturado 29.09.02]

WELTER, Belmiro Pedro. Dano Moral Na Separação Judicial, Divórcio e União Estável. http://www.juspodium.com.br/artigos/belmiro_pedro_dano_moral_na_separacao.doc [Internet]. [Capturado 29.09.02]







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A Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça e o uso indevido da imagem das pessoas naturais no ambiente virtual

Elcio Nacur Rezende

Procurador da Fazenda Nacional - Professor universitário - Mestre e Doutor em Direito


O presente artigo tem por objetivo delinear as consequências do uso indevido da imagem das pessoas naturais, também denominadas pessoas físicas, em razão da exposição de sua imagem não autorizada ou indevida, na atividade empresarial que atua no ambiente virtual (internet).

O uso da imagem das pessoas é recurso inerente ao mundo dos negócios, não somente com intuito meramente publicitário, como também instrumento de divulgação interna das corporações, promoção de um bom clima organizacional, reconhecimento de conquistas, como fator motivacional, simples confraternização entre meios de determinada equipe, enfim, na busca da humanização das relações empresariais.

Todavia, a empresa, quer por seu departamento de marketing ou de publicidade ou por qualquer outra área organizacional, esquece que, assim como a propriedade material tangível, a imagem da pessoa, quer sua face ou ainda outra parte do corpo que a identifique (como uma tatuagem ou particularidade corporal), também possui um arcabouço jurídico protetivo, garantindo-lhe a tutela personalíssima, sob pena de cometimento de ato ilícito por parte daquele que a expôs sem autorização ou de forma indevida.

Com este trabalho pretende-se demonstrar de forma prática a fundamentação da ilicitude do ato de exposição da imagem indevida ou sem autorização, bem como, os efeitos deste comportamento no Direito Civil-Empresarial, mormente quando a ilicitude é perpetrada no ambiente virtual (internet).


DA ILICITUDE DO USO INDEVIDO DA IMAGEM DAS PESSOAS NATURAIS

Dispõe a Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

...

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

...

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas

O texto da Carta de 1988 já era bastante claro ao assegurar como Direito Individual Fundamental o uso da imagem, bem como, a correspondente indenização por dano moral e material por parte daqueles que desrespeitam esta norma.

Não obstante, o Código Civil de 2002, reitera a proteção à imagem a identificando como Direito da Personalidade e garantindo, mais uma vez a seu titular, ou caso este já morto, a seus dependentes, a indenização correspondente pela ilicitude da exposição:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

A mesma lei, quando conceitua do Ato Ilícito em sentido amplo, ainda que implicitamente, reafirma a possibilidade de indenização exclusivamente moral, dentre as quais pode-se afirmar categoricamente pelo uso indevido da imagem, acarretando a correspondente Responsabilidade Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

A doutrina explica:

"..., o direito à imagem é de grande elasticidade, cuidando da proteção conferida à pessoa em relação à sua forma plástica e aos respectivos componentes identificadores (rosto, olhos, perfil, busto, voz, características fisionômicas) que a individualizam na coletividade, deixando antever um amplo espectro, formado por um conjunto de características que permitem a sua identificação no meio social... A tutela jurídica do direito à imagem (CC, art. 20) segue, em linhas gerais, a regra do art. 12 do Código Civil, que tem caráter geral. Basicamente a proteção do direito à imagem se aperfeiçoa através da tutela preventiva (inibitória), com o escopo de impedir que o dano ocorra ou se alastre. Não afasta, de qualquer modo, a possibilidade da tutela repressiva, através de ação de indenização por danos extrapatrimoniais (comumente chamados de danos morais), quando o dano já se concretizou, independentemente de causar prejuízos materiais."

A proteção da imagem é conquista do direito moderno, conseqüência natural do progresso técnico. O direito assegura ao indivíduo o direito à própria imagem. A lei proíbe a sua divulgação por qualquer meio – fotografia, cinema, gravação no vídeo – e reprime a infração como atentado à privacidade, de qual cada um é o senhor exclusivo... A divulgação da imagem, não autorizada, sujeita o exibidor à reparação, seja material, seja moral o dano. Além desta conseqüência, pode acarretar a apreensão do material exibido, e sujeitar o exibidor aos efeitos penais."

Extremamente comum há anos, a discussão (e condenações civis) pelo uso indevido de imagem, mormente quando o seu titular não autorizou ou quando tal ato expôs o ser humano ao ridículo, como podemos constatar em inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal que como corte constitucional, a partir dos incisos V, X e XXVIII do artigo 5º. da Carta Magna, apreciou a questão jurídica, como nos julgados:

AI 396861 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO

EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

Julgamento: 20/04/2004

Órgão Julgador: Primeira Turma

EMBTE.(S) : TV GLOBO LTDA

ADVDO.(A/S) : JOÃO EDUARDO DE DRUMOND VERANO E OUTROS

EMBDO.(A/S) : IVALINO RAIMUNDO DA SILVA

EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à ação de responsabilidade civil por uso indevido de imagem: alegações suscitadas pela embargante já afastadas quando do julgamento do agravo regimental e que implicaria "reexame de fatos e provas":incidência da Súmula 279. 2. Embargos de declaração manifestamente protelatórios: rejeição, com aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.

RE 215984 / RJ - RIO DE JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO

Julgamento: 04/06/2002

Órgão Julgador: Segunda Turma

RECTE. : CÁSSIA KIS

ADVDOS.: PEDRYLVIO FRANCISCO GUIMARÃES FERREIRA E OUTROS

RECDA. : EDIOURO S/A

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DANO MORAL: FOTOGRAFIA: PUBLICAÇÃO NÃO CONSENTIDA: INDENIZAÇÃO: CUMULAÇÃO COM O DANO MATERIAL: POSSIBILIDADE. Constituição Federal, art. 5º, X. I. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X. II. - R.E. conhecido e provido.

RE 192593 / SP - SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO

Julgamento: 11/05/1999

Órgão Julgador: Primeira Turma

RECTE. : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULA REGINA

RECDO. : JOSÉ ROBERTO LISSONI E OUTROS

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CUMULADA COM O DANO MATERIAL. ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A nova Carta da República conferiu ao dano moral status constitucional ao assegurar, nos dispositivos sob referência, a sua indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada. A indenização por dano moral é admitida de maneira acumulada com o dano material, uma vez que têm pressupostos próprios, passando pelo arbítrio judicial tanto na sua aferição quanto na sua quantificação. De outra parte, se o acórdão recorrido teve por comprovada a lesão de ordem moral, que envolve conceito inerente ao sentimento, entendendo reclamar ela indenização cumulável com a decorrente de dano material, esse aspecto não cabe ser analisado na instância extraordinária, tendo em vista que seria necessário adentrar-se no exame de parâmetros da razoabilidade, por via da aferição de fato, insuscetível de ser feita na via do recurso extraordinário. Recurso não conhecido.

Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, tratando a matéria a partir de normas infra-constitucionais, em especial os artigos 11, 12, 20, 21, 187 e 927 todos do Código Civil, prolatou julgados em que apreciava o uso indevido da imagem de pessoas naturais, dentre os quais: AgRg no AgRg no Ag 548537, REsp 1021688, REsp 984803, REsp 296391, REsp 1014624, REsp 401358, AgRg no Ag 928925, REsp 978651 e REsp 883630, todos julgados no ano de 2009.

Assim, quando o ilícito é perpetrado pelas vias comuns, tais como a imprensa escrita, a televisiva, a radiofônica ou mesmo sem ter como origem a atividade de comunicação propriamente dita, torna-se de relativamente fácil identificar os responsáveis pela ilicitude e atribuir-lhes a devida responsabilidade.

Não se pretende aqui fazer digressões demonstrando a ilicitude de expor alguém ao ridículo constrangendo-lhe perante a sociedade e causando-lhe dor moral, nem tampouco, demonstrar que eventualmente a exposição da imagem de forma indevida pode causar dano patrimonial ao lesado, afinal, esta matéria já foi demasiadamente estudada e tratada pela doutrina e jurisprudência pátrias como acima demonstrado.

Ademais, também não predispõe este texto a demonstrar o "quantum debeatur" deve ser fixado pelo magistrado quando se constate dano à imagem da pessoa.

Corroborando tudo que foi explanado até o momento e, indo além, ao dispensar o titular da imagem o ônus de provar prejuízo diante do uso indevido da imagem o Superior Tribunal de Justiça em outubro de 2009 editou a súmula 403 com os seguintes dizeres:

"Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".

Diante do enunciado da novel súmula, vale afirmar que segundo o entendimento do STJ, bastará ao Autor da ação de indenização comprovar perante o Poder Judiciário que ocorreu a exposição de sua imagem sem autorização por alguma empresa que, por presunção relativa, existirá dano e, consequentemente, a procedência do pleito indenizatório.

Nossa questão surge quando a ilicitude ocorre no ambiente virtual, isto é, na internet e suas conseqüências jurídicas.


O USO INDEVIDO DA IMAGEM NA INTERNET E A IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ILÍCITO

O ponto fulcral deste trabalho cinge-se a identificação dos responsáveis pela veiculação indevida de imagens de pessoas naturais no ambiente virtual (internet).

É possível demonstrar a enorme pertinência do estudo deste tema quando constatamos que cada vez mais as relações jurídicas empresariais, mormente no que concerne à publicidade tem utilizado a internet como meio de difusão de produtos, serviços ou simples meio de comunicação.

Obviamente, a internet não é "território livre" ou "sem leis" e, justamente em razão disto, se faz necessário que o Direito Virtual torne-se, cada vez mais, estudado pelos juristas e, sobretudo, tratado pelos tribunais com a seriedade, imputando de forma implacável aos que ali operam a responsabilidade por seus atos.

Nesta seara, isto é, na imputação da responsabilidade pelo dano à imagem perpetrado virtualmente, quer na atividade empresarial ou não, que se faz necessário um estudo mais aprofundado, utilizando-se da Ciência Jurídica e da Informática, para a correta atribuição e efeitos indenizatórios.

O Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema em 2009, vejamos a ementa:

RE 548048 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 09/06/2009

Órgão Julgador: Segunda Turma

AGTE.(S): PRÓ-VIDA DE ANÁPOLIS

ADV.(A/S): ANDRÉ DE MOURA SOARES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): DEBORA DINIZ RODRIGUES

DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMAGEM DIFUNDIDA NA INTERNET. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta à Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, a partir do exame dos fatos e das provas dos autos concluiu pela existência de dano moral a ser reparado em razão de divulgação de imagem da parte agravada na rede mundial de computadores sem sua autorização. Incidência portanto, da Súmula/STF 279. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.

Decisão

A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente,

justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 09.06.2009.

No caso supra, a Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, julgou procedente a ação movida pela professora Débora Diniz Rodrigues contra o Instituto Pró-vida de Anápolis e Luiz Carlos Lodi da Cruz, determinando aos réus que: 1) Indenizassem à autora o valor de R$ 4.250,00 em razão do uso indevido da imagem e por terem atribuído a mesma adjetivos injuriosos; 2) Retirassem do seu site na internet a imagem da Autora uma vez que não autorizada.

Na situação narrada, torna-se relativamente fácil identificar o responsável pelo comportamento que o Poder Judiciário julgou ilícito, uma vez que o site pertence, estreme de dúvidas a uma pessoa jurídica devidamente estabelecida, bem como, nunca foi negada a autoria da pessoa jurídica e da pessoa natural que realizou o comportamento julgado danoso.

Outro caso de grande repercussão jurídica e na mídia ocorreu quando a modelo Daniela Cicarelli teve sua imagem exposta em vídeo na internet onde praticava sexo em uma praia. O Tribunal de Justiça de São Paulo, com os fundamentos expostos na primeira parte deste trabalho, determinou que fosse retirado o indigitado vídeo do site dos réus (IG – INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA., ORGANIZAÇÕES GLOBO DE COMUNICAÇÃO e YOUTUBE INC.), sob pena de multa diária. Esta foi a ementa do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Ação inibitória fundada em violação do direito à imagem, privacidade e intimidade de pessoas fotografadas e filmadas em posições amorosas em areia e mar espanhóis – Esfera íntima que goza de proteção absoluta, ainda que um dos personagens tenha alguma notoriedade, por não se tolerar invasão de intimidades [cenas de sexo] de artista ou apresentadora de tv – Inexistência de interesse público para se manter a ofensa aos direitos individuais fundamentais [artigos 1º, III e 5º, V e X, da CF] - Manutenção da tutela antecipada expedida no agravo de instrumento nº 472.738-4 e confirmada no julgamento do agravo de instrumento nº 488.184-4/3 - Provimento para fazer cessar a divulgação dos filmes e fotografias em websites, por não ter ocorrido consentimento para a publicação – Interpretação do art. 461, do CPC e 12 e 21, do CC, preservada a multa diária de R$ 250.000,00, para inibir transgressão ao comando de abstenção.Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 556.090.4/4-00, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes RENATO AUFIERO MALZONI FILHO E OUTRA e apelados YOUTUBE INC. E OUTRO.

Sem maiores digressões, quando se trata de site cujo titular é organização de imprensa, o Superior Tribunal de Justiça, de forma sumulada, e a meu ver com acerto, entendeu que o autor do escrito, no caso o jornalista responsável pela matéria veiculada, bem como a própria Pessoa Jurídica (empresa jornalística) são responsáveis pelo uso indevido da imagem , sendo-lhes, assim, imputada a devida condenação civil quer pela utilização não permitida, quer por eventual constrangimento em razão da postagem de imagem de alguém.

O problema surge nos ambientes cujos responsáveis são de difícil identificação, vale dizer, por vídeos ou fotos postados em diversos sites sem a informação daquele que filmou, fotografou ou, sobretudo, inseriu na internet fotos ou vídeos constrangedores ou sem autorização. Ou ainda, sites que sequer possuem qualquer informação de propriedade.

Neste diapasão, pergunta-se: Quem será o responsável pela indenização? O provedor? O site? A pessoa que filmou ou fotografou? O indivíduo que inseriu a imagem na internet?

Inicialmente, devemos conceituar os termos indigitados no parágrafo anterior, com o seguinte texto colhido do site do Instituto Brasileiro de Direito da Informática:

Podemos caracterizar a internet como sendo uma rede de computadores ou sistemas informáticos, que se utilizam de uma mesma linguagem, representada por protocolos específicos, dividindo os mesmos espaços informáticos, individualizados por nomes e endereços eletrônicos (interconexão de várias redes).

O Provedor de Serviço de Informações é o órgão, empresa ou entidade que concentra um conjunto de dados e informações em endereços eletrônicos que ficarão à disposição de seus clientes - é assim prestador de serviço de conexão e acesso à Internet.

Maiores problemas surgem na medida em que não é possível identificar cabalmente o responsável pelo ilícito, quer porque o site não possui "dono" quer porque a postagem foi realizada por pessoa não identificada.

Nesta seara, fundamental é ressaltar o Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

...

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (grifos acrescidos).

Feitas estas explanações, vamos ao que efetivamente é o ponto fulcral deste trabalho, isto é, quem é o responsável civil pelo dano à imagem perpetrada pelos meios virtuais (internet).

Pode-se, assim, tentar consolidar a identificação dos responsáveis e os principais fundamentos jurídicos:

Responsável legal Principais fundamentos jurídicos
Pessoa natural que fotografou ou filmou e inseriu no ambiente virtual a imagem não autorizada ou ofensiva. Artigos 5º V, X e XXIII, a, da Constituição Federal. Artigos 11, 12, 20, 21, 186 e 927 do Código Civil. Súmulas 221 e 403 do Superior Tribunal de Justiça.
Pais, tutores, curadores, empregadores ou comitentes, quando as pessoas naturais estiverem sob sua guarda ou prestando serviços. Assim, a pessoa jurídica da área de comunicação (imprensa) é responsável pelo ato daqueles (repórteres) que estiverem lhe prestando serviço. Artigos 927, parágrafo único, 931, 932 e 942 do Código Civil. Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça.
Proprietário do site onde foi hospedado o conteúdo ilícito Artigos 927, parágrafo único, 932, III e 942 do Código Civil. Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça.

Vejamos algumas decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que corroboram o acima exposto:

Número do processo:1.0024.08.041302-4/001(1)

Relator:LUCIANO PINTO

Data do Julgamento:18/12/2008

Data da Publicação:06/03/2009

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - OFENSAS ATRAVÉS DE SITE DE RELACIONAMENTO - ORKUT - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA - DEVER DE INDENIZAR - RECONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - PRUDÊNCIA E MODERAÇÃO - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - MAJORAÇÃO INDEVIDA. Restando demonstrado nos autos que a apelante (Google Brasil) atua como representante da Google Inc., no Brasil, fazendo parte do conglomerado empresarial responsável pelo site de relacionamento denominado ""Orkut"", compete-lhe diligenciar no sentido de evitar que mensagens anônimas e ofensivas sejam disponibilizadas ao acesso público, pois, abstendo-se de fazê-lo, responderá por eventuais danos à honra e dignidade dos usuários decorrentes da má utilização dos serviços disponibilizados. Desinfluente, no caso, a alegação de que o perfil difamatório teria sido criado por terceiro, pois a empresa ré, efetivamente, não conseguiu identificá-lo, informando, apenas, um endereço de e-mail, também supostamente falso, restando inafastável a sua responsabilidade nos fatos narrados nestes autos e o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da lide. Aplica-se à espécie o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser levados em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida.

Número do processo:1.0512.07.045727-4/001(1)

Relator:EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

Data do Julgamento:02/04/2009

Data da Publicação:28/04/2009

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - SITE DE RELACIONAMENTOS NA INTERNET (""ORKUT"") - CRIAÇÃO DE ""PERFIL"" DE CONTEÚDO PEJORATIVO E DIFAMATÓRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - NÃO-IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO - RESPONSABIILDADE DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DO SÍTIO ELETRÔNICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O MONTANTE INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, DO STJ) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. Não se dispondo as proprietárias do site de relacionamentos a desenvolver uma ferramenta de controle verdadeiramente pronto e eficaz contra a prática de abusos, tampouco procedendo à identificação precisa do usuário que posta mensagem de conteúdo claro e patentemente ofensivo à honra e imagem de outrem, entendo que elas assumem, integralmente, o ônus pela má-utilização dos serviços que disponibilizam. Portanto, considero que as requeridas são, efetiva e solidariamente, responsáveis pelos prejuízos de ordem moral causados ao requerente, em decorrência da infausta postagem de perfil difamatório por usuário do ""Orkut"", cuja precisa e necessária identificação não se dignaram a fazer. A indenização por danos morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para as rés, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. A correção monetária da indenização por danos morais deverá se dar a partir da publicação da sentença em que foi arbitrada, posto que, até então, presume-se atual. A responsabilidade civil das requeridas tem natureza extracontratual, de forma que, nos termos da Súmula n. 54, do STJ, os juros moratórios incidirão, sobre o valor da indenização por danos morais, desde o evento danoso. Malgrado o zelo e a diligência adotados pelo patrono do requerente e a média complexidade da causa, não pode ser desconsiderado o curto período de duração do processo, já que, entre a distribuição (14.09.2007, f. 27-v) e a prolação da sentença de primeiro grau (24.04.2008, f. 152), transcorreram pouco mais de sete meses. Assim, tenho que a verba honorária fixada pelo douto julgador primevo, em 15% sobre o valor da condenação, está em consonância

Talvez a maior dúvida existente sobre a identificação dos responsáveis legais pela ofensa ocorre na possibilidade da condenação do provedor pela ofensa à imagem ocorrida na internet.

Duas correntes doutrinárias surgem: A primeira defende a idéia de que o provedor não possui meios de identificar se o conteúdo postado possui caráter ilícito ou não, nem tampouco, designar a pessoa que agiu (postou) indevidamente a imagem, o que acarretaria o rompimento do nexo causal, uma vez que sequer agiu ou omitiu-se em qualquer obrigação legal. Reforça esta posição o fato de que qualquer censura prévia a conteúdo jornalístico, seria grande afronta aos artigos 5º, IX e XII e, 220, parágrafo 2º da Constituição Federal.

A segunda teoria, afirma que o provedor exerce atividade comercial e de risco e, uma vez assumindo o risco passa a possuir, nos termos do parágrafo único do artigo 927 e 931 do Código Civil, responsabilidade objetiva, isto é, independente de demonstração de culpa, consequentemente, deverá responder pelo dano causado a alguém perpetrado por intermédio de sua atividade negocial.

Proponho, estudando as duas teses, uma solução intermediária que, concomitantemente não colocaria a vítima sem tutela e, tampouco, atribuiria responsabilidade indevida.

Esta teoria passa por duas fases. A primeira ocorre na identificação do conteúdo ilícito. Assim, uma vez que o ofendido comunicasse ao provedor que determinado conteúdo é ofensivo à sua imagem, obrigatoriamente, incumbiria à empresa virtual a imediata exclusão do conteúdo no ambiente virtual. A segunda fase, que independe da primeira, ocorreria na permanente obrigação do provedor de identificar claramente o responsável pela postagem do conteúdo indevido na web.

Com isto, em ambas as fases, ou seja, caso o provedor não retire imediatamente do ar o conteúdo ofensivo ou não identifique claramente o responsável pela postagem, passaria a ter responsabilidade pessoal pela ofensa, arcando com a indenização moral e material que tenha causado à vítima


CONCLUSÃO

O Direito Civil moderno tem se preocupado contundentemente com a tutela da vítima e não é diferente com a pessoa que sofre dano moral e/ou material em razão do uso não autorizado ou ofensivo à sua pessoa perpetrado pela postagem de sua imagem no ambiente virtual.

Pelo exposto, não há dúvida de que a pessoa natural ou jurídica que fotografou ou filmou e inseriu na internet a imagem indevidamente é o principal causador do dano, bem como, as pessoas responsáveis por ela (representantes legais e empregadores). Ademais, o proprietário do site que hospedar conteúdo ofensivo também deverá arcar com eventual condenação.

Por fim, se o provedor negligentemente for instado a retirar do site o conteúdo ofensivo ou não informa de forma clara e precisa a identificação da pessoa que postou na internet o conteúdo ofensivo, também deverá responder civilmente pelo dano causado.









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Justiça Federal proíbe instituições de ensino de cobrar emissão de diploma

Da Redação - 30/11/2009 - 14h04

A juíza federal Denise Aparecida Avelar, da 1ª Vara Federal de Araraquara, proibiu três instituições de ensino da região, interior de São Paulo de cobrar taxa para expedição e registro de diplomas, segundo sentença proferida nesta quinta-feira (26/11). A juíza determinou que a União Federal fiscalize as instituições no sentido de exigir o cumprimento das normas gerais de educação nacional, e estipulou multa diária de R$ 1.000 para o caso de descumprimento da decisão.

O Facep (Centro de Ensino Superior de Ibitinga), a Uniara (Associação São Bento de Ensino) e a Inesp (União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo), não poderão cobrar pela emissão de diploma, bem como de certificado provisório de conclusão de curso aos alunos de todos os cursos por elas ministrados que colaram grau a partir da data da liminar de 6 de outubro de /2008.

A decisão estabeleceu ainda a devolução dos valores cobrados dos ex-alunos pela emissão do documento. De acordo com a juíza, a cobrança é ilegal, pois afronta a Resolução 001/83 do Conselho Federal de Educação (reformulada posteriormente pela Resolução 003/89).

Para a magistrada, “a prestação do serviço de educação superior não tem outra finalidade senão a obtenção do diploma, que é documento necessário para o exercício de profissão e para o prosseguimento de eventuais estudos nessa área. Logo, a expedição do diploma não se trata de serviço extraordinário”.

Na opinião da juíza, a expedição do diploma já foi custeada pelos próprios alunos no transcorrer do curso de graduação, com o pagamento das mensalidades. “Ademais, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as requeridas e os alunos regula relação de consumo, passível de aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.

As três instituições terão, ainda, que dar a oportunidade aos graduandos de optar pelo modelo básico do diploma de curso superior, sem qualquer custo. A decisão se deu após manifestação do Centro Universitário Superior de Ibitinga, que alegou ter cobrado pelo diploma por decisão dos próprios alunos que optaram por um diploma “especial”, em modelo diferenciado.

Segundo a decisão, as instituições terão de esclarecer ao aluno, no ato da matrícula, os modelos de diploma disponíveis, com informações claras a respeito do material utilizado em sua confecção e o valor a ser recolhido pela sua expedição e registro.









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26/10/2008 free counters

Juiz condena bispos da Renascer e proíbe casal de frequentar lojas de luxo


William Maia - 02/12/2009 - 15h20

O juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, condenou os líderes da igreja Renascer em Cristo, Estevam e Sônia Hernandes, a quatro anos de prisão, além do pagamento de multa de R$ 150 mil, pelo crime de evasão de divisas. Em janeiro de 2007, o casal foi detido no aeroporto de Miami quando tentava entrar nos EUA com US$ 56 mil não-declarados —parte estava escondida dentro de uma bíblia.


Eles não ficarão presos, no entanto, já que De Sanctis decidiu substituir a pena por prestação de serviços e restrição de direitos. Durante os quatro anos da sentença, os dois não poderão deixar o país sem autorização e não poderão frequentar determinados locais, como cassinos, casas de apostas, haras e lojas de luxo.

Ainda cabe recurso contra a sentença, divulgada nesta quarta-feira (2/12), e o casal poderá apelar em liberdade. O magistrado também determinou que a Receita Federal realize fiscalização nas contas da Igreja Renascer, para verificar as suspeitas de enriquecimento indevido de seus líderes a partir das doações de fiéis.

Na decisão, o juiz critica duramente o comportamento dos bispos, que, segundo ele, não é o que se espera de uma liderança religiosa. “Invocar a atuação do Criador, mediante devoção da fé e da piedade, apresenta-se incompatível com os que estão a serviço de interesses privados ilegítimos”, afirma.

De Sanctis sustenta que o fato de os réus terem escondido o dinheiro dentro de uma bíblia, de um porta-CDs e da mochila de um filho pode ter provocado “consequencias danosas” aos fiéis da Renascer.

“Quantos não se questionaram, a partir dos fatos, de que trilharam caminho cego da reverência irrefletida? Passaram os réus a criar verdadeiros mutilados religiosos que perderam a capacidade de pensar por conta própria?”, questiona o magistrado.

O Ministério Público recomendou que o casal Hernandes fosse condenado à pena mínima, pelo fato de já terem ficado presos nos EUA. O juiz observou, porém, que eles também cometeram crime no Brasil (evasão de divisas) e o princípio da soberania nacional obriga a persecução das violações à lei brasileira.










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26/10/2008 free counters

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Policial peruano é afastado por inventar gangue da gordura humana


Chefe de polícia do Peru disse que o delegado Felix Murga fabricou toda a história.


Da BBC News em Lima - A polícia do Peru suspendeu o delegado que havia revelado ter prendido uma gangue que matava pessoas para vender gordura humana por ter fabricado o caso.

No mês passado, o delegado Felix Murga havia prendido quatro pessoas que teriam confessado ter matado até 60 pessoas.

O delegado havia dito que eles vendiam a gordura de suas vítimas por milhares de dólares o litro.

A polícia peruana revelou agora que o todo o macabro caso não passava de uma mentira.

Ficção

Em uma entrevista coletiva à imprensa há duas semanas, Murga havia apresentado duas garrafas supostamente com gordura humana e uma foto com uma cabeça decapitada.

Murga disse que os quatro suspeitos haviam confessado os assassinatos, imitando a lenda andina dos Pishtacos - os lendários assassinos que matavam pessoas em estradas para roubar sua gordura.

No entanto, as provas apresentadas pelo policial eram pura ficção.

O chefe de polícia do Peru, Miguel Hidalgo, anunciou que Murga foi afastado por tempo indeterminado por manchar a reputação da corporação.

As primeiras dúvidas sobre o caso surgiram quando a polícia da região onde os crimes teriam acontecido disse desconhecer completamente a suposta gangue.

Eles só comprovaram uma das dezenas de desaparecimentos alegados por Murga. A região é conhecida por tráfico de drogas e violência.

Murga e o diretor da divisão anti-sequestros haviam dito que a gordura era vendida por milhares de dólares no mercado negro europeu para a indústria de cosméticos, mas não confirmou nenhuma venda.

Especialistas do setor médico negaram essa tese, dizendo que a gordura humana não tem nenhum valor e que sua aplicação em outras pessoas seria até mesmo perigosa.

Alguns antropólogos afirmam que o policial usou deliberadamente o mito andino para explicar crimes que não conseguiu solucionar.

Para outros observadores, a história é um exemplo de notícia inventada usada no Peru para distrair o publico em geral de assuntos mais sérios. BBC Brasil - Todos os direitos reservados. É proibido todo tipo de reprodução sem autorização por escrito da BBC.








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26/10/2008 free counters

HODPITAL DAS CLINICAS DE S PULO , SEM AFIRIDOR DE PRESSÃO

... ARTEIAL, ELES CONSTROEM UM VIADUTO, SPERFATURADO E OS PACINTES FICAM SEM SERIÇOS IMPORTANTES, POR FALATA DE MATERIAL, VAI LÁ SEERA, PASSA MAL LÁ DENTRO COMO O CIDADÃO COMUM, SE VC MORRER AGRADEÇA A SUA PESSIMA gestão









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26/10/2008 free counters

Morre Lombardi, locutor de Silvio Santos





Luiz Lombardi Neto estava bem de saúde, diz irmão.
Ainda não há informações sobre o que pode ter causado a morte.

Do G1, em São Paulo


Morreu nesta quarta-feira (2) Luiz Lombardi Neto, 69 anos, célebre locutor dos programas de Silvio Santos. De acordo com seu irmão, Reinaldo Lombardi, ele foi encontrado morto pela mulher, Eni, que foi acordá-lo para ir trabalhar.

Ele afirmou também que Lombardi não tinha problemas de saúde e que os médicos ainda não sabem o que pode te-lo levado à morte.

Lombardi trabalhava com Silvio Santos no SBT há mais de 40 anos. Até as 10h, o apresentador ainda não havia entrado em contato com a família. "Acho que ele nem está sabendo", disse o irmão. De acordo com a assessoria de imprensa do SBT, a notícia pegou todos de surpresa na emissora.

A família, que vive em Santo André, ainda não definiu onde serão realizados o velório e o enterro de Lombardi.







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26/10/2008 free counters

Justiça nega habeas-corpus ao casal Nardoni

_Geral

terça-feira, 1 de dezembro de 2009, 17:49 | Online



PRISCILA TRINDADE - Agencia Estado


SÃO PAULO - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou hoje habeas-corpus a Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, acusados de matar Isabella Nardoni, de 5 anos, em março de 2008. O casal continuará preso em Tremembé, cidade a 140 km de São Paulo.



A defesa dos Nardoni pedia a retirada da acusação de fraude processual por terem limpado o local do crime após a morte da menina.



Apesar de os advogados terem alegado que a Constituição Federal assegura que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a lei "não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime, levando peritos e policiais a cometerem erro de avaliação".



Isabella morreu em 29 de março de 2008, ao ser atirada do 6º andar do prédio em que seu pai e a madrasta moravam, na Vila Mazzei, na zona norte da cidade.





A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou nesta terça-feira habeas corpus a Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá - acusados do homicídio da menina Isabela, no ano passado, em São Paulo, onde estão presos. A defesa pedia, no habeas corpus, a retirada da acusação de fraude processual contra o casal, acusação que lhes foi imputada pelo fato de terem limpado o local do crime logo após a morte da menina.

O argumento apresentado pela defesa foi o de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, motivo pelo qual o casal não poderia ser acusado também de fraude processual. "Eles não poderiam ser algozes de si próprios, no sentido de tentar deixar provas que os auto-acusassem", ponderou o apelo da defesa no habeas corpus.

Para o relator do processo no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o direito constitucional que garante à pessoa não se auto-incriminar "não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime, levando peritos e policiais a cometerem erro de avaliação".

O representante do Ministério Público presente durante o julgamento disse que, enquanto a autoridade policial não chegar ao local do crime, as provas se encontram sob o domínio dos agentes desse crime. E, por isso, decidiu não retirar a acusação de fraude processual.

Segundo ainda o representante do MP, a situação seria diferente caso tais provas já tivessem sob o poder do Estado quando a Polícia tivesse chegado ao local


Justiça Federal nega habeas corpus para casal Nardoni

Foto: Wether Santana/AE Zoom Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, pai e madrasta da menina Isabella, são presos acusados da morte da menina

Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, pai e madrasta da menina Isabella, são presos acusados da morte da menina

Da Redação

cidades@eband.com.br

O casal Nardoni teve novo pedido de habeas corpus negado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). A rejeição foi decidida por unanimidade. Ana Carolina Jatobá e Alexandre Nardoni são acusados da morte da menina Isabela, que caiu do prédio do casal em 2008.

A defesa pediu que o crime de fraude processual, por terem limpado o quarto de onde Isabella caiu, fosse retirado da acusação, pois a Constituição Federal garante que ninguém é obrigada a produzir provas contra si mesmo. "Eles não poderiam ser algozes de si próprios, no sentido de tentar deixar provas que os auto-acusassem”, disse a defesa no texto de apelo de liberdade provisória.

O relator do processo no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, rebateu o argumento da defesa do casal Nardoni. Para Filho, a alteração da cena do crime comprometeu as investigações da polícia e por isso a fraude deve ser mantida na acusação contra o casal.

Isabella Nardoni morreu em março de 2008, aos cinco anos de idade. Segundo a versão oficial da Polícia Civil de São Paulo e do MP (Ministério Público), o pai e a madrasta da menina são culpados pelo crime. Os acusados, que negam o crime, aguardam o julgamento na penitenciária de Tremembé, no interior de São Paulo.


STJ nega habeas corpus para o casal Nardoni

Publicada em 01/12/2009 às 19h51m

O Globo Alexandre Nardoni - Arquivo

BRASÍLIA e SÃO PAULO - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou nesta terça-feira , habeas corpus a Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, acusados pela morte da menina Isabela, no ano passado, em São Paulo (SP). A defesa pedia, no habeas corpus, a retirada da acusação de fraude processual contra o casal, pelo fato de terem limpado o local do crime logo após a morte da menina.

O argumento apresentado pela defesa foi o de que a Constituição Federal assegura que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Para o relator do processo no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o direito constitucional que garante à pessoa não se auto-incriminar "não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime, levando peritos e policiais a cometerem erro de avaliação".

Anna Carolina Jatobá - Arquivo

Alexandre e Anna Carolina são acusados de ter matado a Isabella Nardoni. Isabella teria sido esganada pela madrasta, Ana Carolina Jatobá, e atirada do sexto andar do edifício London pelo pai, Alexandre Nardoni. Os dois estão presos em penitenciárias de Tremembé, no interior de São Paulo, e devem ir a júri popular em 2010.

No começo deste mês, ambos, em suas respectivas prisões, cederam saliva e fios de cabelo a peritos do Instituto Médico Legal (IML) para exames de DNA. O pedido, feito pela própria defesa do casal, tinha por objetivo confrontar o material genético de ambos com o encontrado no apartamento de onde Isabella foi atirada do sexto andar, na Vila Isolina Mazzei, na zona norte de São Paulo. Para o advogado Roberto Podval, o sangue encontrado no apartamento era de uma terceira pessoa.


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