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segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Médico gaúcho engana paciente para ter relação sexual

Médico gaúcho engana paciente para ter relação sexual

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal da Justiça do Rio Grande do Sul aumentou de um ano e quatro meses para três anos de reclusão a pena de um médico em Caxias do Sul acusado de enganar uma paciente para fazer sexo durante a consulta. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de 10 dias-multa, à razão de um salário-mínimo. O julgamento ocorreu na última quarta-feira (9/11). O processo corre sob segredo de Justiça.
A vítima, que é agricultora, procurou o médico para tratar da coluna, pois sentia fortes dores. Conforme seu depoimento, o réu pediu que ficasse de costas e baixasse a calça e a calcinha, segurando seus braços para trás, imobilizando-a.
Depois de apalpar as costas e nádegas da paciente, o médico informou que teria que fazer um exame e que ela poderia sentir um pouco de dor, mas não deveria se mover nem virar-se. O médico colocou luva em uma das mãos e passou gel na coluna, pernas e vagina da vítima, afirmando que seria para amenizar a dor — o que a teria deixado anestesiada.
Em seguida, o médico apoiou-se na paciente, que passou a desconfiar do procedimento. Passando a sentir muita dor e sem conseguir se mover, a agricultora pediu que ele parasse, mas o réu teria dito que ele ainda não tinha terminado o exame. Quando ela finalmente conseguiu se desvencilhar e virar-se, deparou-se com o homem com as calças e cueca abaixadas, com o pênis ereto.
A paciente contou que entrou em desespero e começou a chorar, tendo o médico pedido que ela se acalmasse, afirmando não ser nada que ela estava pensando e que ela não podia deixar o consultório naquele estado. Ainda, conforme a vítima, teria dito que ela era muito nova para não ter mais relações sexuais (a mulher tinha 49 anos à época) e deu-lhe uma água para beber, a qual ela suspeitou que tivesse outra substância, pois estranhou o gosto.
Condenação
Na primeira instância, a juíza Sonáli da Cruz Zluhan condenou o réu por posse sexual mediante fraude, crime diferente do estupro por não envolver violência ou ameaça. A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e o pagamento de multa de 10 dias-multa, à razão de um salário-mínimo.
Recurso
No recurso ao Tribunal de Justiça, a defesa alegou que o médico realizou somente um exame físico, não havendo provas das alegações da paciente. Apontou que a agricultora toma diversos remédios psiquiátricos e que sua doença pode prejudicar seu julgamento da realidade.
A relatora da Apelação, desembargadora Isabel de Borba Lucas, ressaltou inicialmente que, neste tipo de delito, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima tem relevante valor de prova quando suas declarações são coerentes e seguras, como no caso. Além disso, ponderou que as afirmações da paciente estão apoiadas em outras provas, como a presença, na secreção vaginal, de sêmen e de gotículas de gordura que seriam do gel referido pela vítima.
Na calcinha usada no dia, também foram encontrados vestígios de sêmen e ainda de sangue da mulher, permitindo a conclusão de que houve relação sexual. O exame nas roupas íntimas revelou também a existência de cromossomo Y, exclusivamente masculino. Confrontado com o DNA do réu, concluiu-se que o material biológico foi fornecido por ele ou algum homem de sua família.
Pena aumentada
Comprovado o crime e seu autor, a desembargadora passou à dosimetria da pena, conforme pedido do MP para que fosse aumentada. Entendeu que cabe razão à promotoria, considerando a culpabilidade (grau de censurabilidade do ato ilícito) e as consequências do fato. A respeito desse último vetor, salientou que "‘as sequelas são inevitáveis, e várias delas já evidentes, não só na vítima como nos seus familiares, muito embora não se saiba a profundidade destas’".
Dessa forma, a pena foi aumentada para três anos de reclusão, em regime aberto, substituídos por prestação de serviços e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de um salário mínimo. A segunda multa que havia sido arbitrada em primeira instÂncia foi afastada, pois não diz respeito a esse delito.
A desembargadora Fabianne Breton Baisch e a juíza convocada Marlene Landvoigt acompanharam o voto da relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2011

Comentários de leitores: 2 comentários

11/11/2011 11:44 Marcos Umberto Canuto (Advogado Autônomo)
PUNIÇÃO BRANDA
Esta "punição" ao bandido médico foi levíssima, existe CRM atuante neste local dos fatos?
11/11/2011 10:59 Auditor (Advogado Autônomo)
Médico e punição disciplinar
Pergunta-se: O Conselho Regional de Medicina já examinou ou julgou a conduta criminosa desse médico?
Se não, é necessário que o faça rapidamente pois coloca em dúvida o comportamento profissional da classe e deixa entrever o espírito de corpo.
Desembargadora Fabianne Breton Baisch


Naturalidade: São Leopoldo, RS.

Formada em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS, em 1983.

Assumiu como Pretora em março de 1985. Em setembro de 1986 foi nomeada Juíza de Direito, tendo jurisdicionado nas comarcas de Torres, Igrejinha, Erechim e Porto Alegre. Na capital, atuou junto à 7ª Vara de Família e na Turma Recursal Cível. Foi Juíza Eleitoral nas Comarcas onde atuou e, Juíza Corregedora, por 4 anos, pelo período de 1996 a 2000. Convocada ao Tribunal de Justiça do RS em 2000, onde exerceu suas funções na 1ª Câmara Cível, 2ª Câmara Cível, 17ª Câmara Cível e, atualmente, na Câmara Especial Criminal. Por merecimento, foi nomeada Desembargadora em 13/10/2003.


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