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quarta-feira, 13 de abril de 2011

[ 04/04/2011 ] Esclarecimentos sobre o licenciamento ambiental de Angra 3


O Ibama é o órgão do governo federal responsável pelo licenciamento ambiental de empreendimentos industriais de grande porte. O licenciamento de uma instalação como Angra 3 possui três fases distintas: Licença Prévia (LP); Licença de Instalação (LI); e Licença de Operação (LO).

No dia 23 de julho de 2008, o Ibama concedeu a Licença Prévia da Usina Angra 3 e, no dia 5 de março de 2009, o órgão emitiu a Licença de Instalação nº 591/2009, autorizando o início das obras da Usina Angra 3.

Em tempo:

1) Manutenção do Parque Nacional da Serra da Bocaina e da Estação Ecológica de Tamoios

A condicionante 2.31 da Licença Prévia (LP) determinou que “A Eletronuclear deverá assumir os custos de manutenção e custeio da ESEC Tamoios e do Parque Nacional da Serra da Bocaina”. Para a execução desta condicionante, a Eletrobras Eletronuclear está seguindo a determinação do Ibama estabelecida no seu Parecer Técnico PT nº 010/2009, de que esses “projetos deverão estar contidos no Termo de Compromisso da Compensação Ambiental desse empreendimento”.

Esta determinação diz que a empresa deverá incluir a manutenção daquelas Unidades de Conservação na Compensação Ambiental do empreendimento. Contudo, tendo em vista as dúvidas suscitadas quanto a forma de execução, a Eletrobras Eletronuclear solicitou ao Ibama, em reunião ocorrida em 09.02.11, que este ratificasse ou retificasse este item do referido PT. O fato de não ter sido explicitamente incorporada à Licença de Instalação (LI) não significa que a obrigação de cumprir a condicionante da Licença Prévia (LP) deixou de existir. Na realidade, persiste a obrigatoriedade da Eletrobras Eletronuclear de atender as condicionantes da Licença Prévia e da Licença de Instalação. Ressalte-se que uma licença não anula a anterior, e a empresa vem cumprindo as condicionantes de ambas as licenças.

Observe-se ainda que a Compensação Ambiental foi objeto da condicionante 2.43 da LI de Angra 3, que dispõe - “A compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 é devida, e os valores serão estabelecidos em ato regulatório próprio, devendo ser firmado termo de compromisso 30 (trinta) dias após a publicação do referido ato”.

A propósito, cabe esclarecer ainda que, nos termos da legislação vigente, compete ao Ibama a definição do valor e da destinação da compensação ambiental, porém o órgão licenciador ainda não se pronunciou a esse respeito.

Cumpre esclarecer que a Eletrobras Eletronuclear vem apoiando a manutenção da ESEC Tamoios desde o ano de 2002 por meio de recursos da Compensação Ambiental de Angra 2, e que o mesmo não ocorreu ainda em relação ao Parque Nacional Serra da Bocaina porque esta Unidade de Conservação ainda não apresentou o respectivo Plano de Trabalho.

Convênios - O valor dos convênios previstos de serem firmados com as duas Unidades de Conservação é de R$14.300.000,00, a ser despendido durante o período de construção da Usina Nuclear Angra 3. As minutas dos convênios já foram harmonizadas com as Unidades de Conservação e encaminhadas ao Ibama.

Para a assinatura desses convênios, a Eletrobras Eletronuclear, conforme exposto acima, solicitou ao Ibama a ratificação ou retificação do seu Parecer Técnico PT nº 010/2009, de forma que a manutenção dessas Unidades seja vinculada ou não à Compensação Ambiental. Tão logo a empresa receba esta decisão, estará autorizada a assinar os convênios de manutenção com essas Unidades de Conservação.

2) Estrada Paraty-Cunha

A condicionante 2.30 da Licença Prévia determinava - “Implantar a Estrada Parque da Bocaina (Trecho Paraty-Cunha)”. Esta condicionante foi temporariamente retirada devido a uma sugestão da Administração do Parque Nacional da Serra da Bocaina, acatada pelo Ibama, porém foi novamente incluída, na forma da Condicionante 2.46, de mesmo teor, através da Retificação da Licença de Instalação LI nº 591/2009, de 02/12/2009.

Para atendimento a essa condicionante, a Eletronuclear vem mantendo entendimentos com a Secretaria de Obras do Estado do Rio de Janeiro, estando o respectivo convênio em fase de discussão dos seus termos entre as partes.

3) Construção de Repositório

De acordo com a legislação vigente, a construção do repositório final para rejeitos de baixo e médio nível de atividade é de responsabilidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a qual está atuando neste sentido.

4) Contratação de Monitoramento Ambiental por órgão externo

A Eletronuclear monitora o ambiente circunvizinho à Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA) desde antes do início da operação de Angra 1. Os resultados obtidos nas monitorações são encaminhados à CNEN e ao Ibama, os quais verificam se os valores encontrados estão dentro dos critérios normativos. Os resultados não indicam impactos significativos ao meio ambiente.



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