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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Serviço do Metrô estão sujeitos ao código do consumidor

por Marcelo Moreira, Seção: Coluna Josué Rios 22:02:32.

JOSUÉ RIOS - COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE

Depois do vexame do primeiro dia da operação “Embarque Melhor no Metrô”, os responsáveis pela iniciativa anunciam pesquisa de aprovação da mudança pelos usuários do sistema. Mas a preocupação manifestada pelos dirigentes do Metrô com a melhoria do serviço precisa ir além da organização do acesso aos trens.

Não basta organizar a entrada dos passageiros nos vagões e depois transporta-los como gado ou sardinha em lata. E não é de hoje que, por volta das 18h30, em estações como Marechal Deodoro, Anhangabaú, Sé (sem falar Itaquera, entre outras, no início do dia), muitos passageiros nem mesmo conseguem ter onde segurar ao se comprimirem nos trens outrora confortáveis.

Resta a quem vira recheio de sanduíche no meio dos vagões apinhados (principalmente na área entre as portas de entrada e saída) apenas se equilibrar e apoiar, com certo constrangimento, nas demais pessoas, que estão mais próximas dos corrimãos ou das hastes verticais de apoio.

É claro que tal situação não somente é desconfortável como também é fator de insegurança em caso de acidente ou pane, como aconteceu em 2001 – quando houve morte e desespero em um dos trens do metropolitano.

Isso para não falar em “incômodos” – para não dizer constrangimentos – a que as pessoas estão sujeitas nesse amassa-amassa humilhante. E o que dizer sobre a situação de quem precisa usar roupas formais, exigidas em compromissos profissionais diários? Ao final da viagem, nos horários críticos da viagem, a “indumentária” chega em estado lastimável.

É bom lembrar que os usuários do Metrô são consumidores protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor(CDC). Lei esta que determina, em seu artigo 22, que empresas ligadas ao governo, como é o caso, são obrigadas a fornecer “serviços adequados, eficientes e seguros” a quem paga ( e caro) por eles.

Na linguagem do CDC é correto também se falar em “vício do serviço” para dizer que este é prestado de forma incompleta ou sem a qualidade dele esperada.

Questiona-se a aplicação do Código do Consumidor aos serviços públicos pagos por meio de impostos (caso das escolas públicas). Mas quando o serviço público é pago mediante tarifa ou preço comum, como ocorre com o Metrô, nenhum especialista ou juiz discorda que o usuário do serviço é um consumidor tal qual o contratante do serviço de qualquer empresa privada.

Dessa forma, não é justo que o próprio Estado declare-se defensor do consumidor perante as empresas em geral e não seja o primeiro a dar exemplo quanto à qualidade e o mínimo de conforto em relação a um serviço que é pago da mesma, forma como quealquer outro serviço oferecido no mercado.

E o Código do Consumidor garante três direitos básicos às vítimas dos serviços deficientes. Primeiro: a concessão pela empresa de um desconto proporcional à inferioridade do serviço.

Segundo: o direito à reparação por dano moral quando o serviço prestado cria situações de pânico, constrangimento, ou dano à saúde (caso de incêndio, tumulto ou acidente nos trens, além de quedas, ofensas ou agressões de seguranças).

E finalmente, o direito mais obvio garantido pelo CDC aos usuários do Metrô, é a indenização por dano material (perda econômica)quando as ocorrências cima, mais os atrasos, geram prejuízos como ausências ao trabalho, despesas com tratamento, perdas de compromisso, entre outros.

Por certo, a superlotação não condiz com a qualidade do serviço garantida pelo CDC, e pode gerar a exigências de um ou de todos os direitos referidos, conforme o caso. Pena que se ofereça o serviço como um favor, e não uma contrapestação séria à dignidade e ao suado dinheiro do consumidor.











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